Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 820
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com endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando
imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de
intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples
declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo
400 do CPP.2 A fim de dar celeridade à marcha processual, considerando que não consta ter o réu defensor constituído, oficiese à 99ª Subseção da OAB local para indicação de advogado que fica desde então nomeado defensor dativo, intimando-o para
apresentar a resposta escrita, com as observações acima.3 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para o recebimento
da denúncia desde já determino a citação e antecipo a designação da audiência una de instrução e julgamento, nos termos
do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006_, para o dia 23 de novembro de 2010, às 16:00h; requisitando-se o réu preso, intimandose as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, acaso necessário, o defensor e o representante do Ministério Público,
expedindo-se precatória para oitiva das testemunhas de fora da terra, com prazo de vinte dias para cumprimento por se tratar de
réu preso, observado o disposto no artigo 222 do CPP_. Observações:a) Na requisição do réu deverá constar que em caso de
transferência de estabelecimento a requisição o acompanhará, bem como deverá ser imediatamente comunicado o juízo a fim
de que não resulte prejudicada a audiência por falta de apresentação do réu.b) Deverão ser expedidos mandados distintos para
as testemunhas de acusação, de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das testemunhas.5
Oficie-se cobrando a remessa do laudo toxicológico.6- Providencie a serventia a juntada das certidões constantes da FA. 7Ciência ao Ministério Público. - Advogados: MARCELO TORSO - OAB/SP nº.:136747;
Processo nº.: 281.01.2010.007369-3/000000-000 - Controle nº.: 2186/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JEFERSON DOS
SANTOS FERREIRA - Fls.: - 1 Notifique-se o acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo
que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir,
arrolando até cinco testemunhas_.Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente,
com endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando
imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de
intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples
declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo
400 do CPP.3 A fim de dar celeridade à marcha processual, intime-se desde já o defensor nomeado no Auto de Prisão em
Flagrante para apresentar a resposta escrita, com as observações acima.4 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para
o recebimento da denúncia desde já determino a citação e antecipo a designação da audiência una de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006_, para o dia 13 de dezembro de 2010, às 13:40h; requisitando-se o réu preso,
intimando-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, acaso necessário, o defensor e o representante do Ministério
Público, expedindo-se precatória para oitiva das testemunhas de fora da terra, com prazo de vinte dias para cumprimento por
se tratar de réu preso, observado o disposto no artigo 222 do CPP_. Observações:a) Na requisição do réu deverá constar que
em caso de transferência de estabelecimento a requisição o acompanhará, bem como deverá ser imediatamente comunicado
o juízo a fim de que não resulte prejudicada a audiência por falta de apresentação do réu.b) Deverão ser expedidos mandados
distintos para as testemunhas de acusação, de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das
testemunhas.5 Atenda-se o requerido pelo representante do Ministério Público, expedindo-se o necessário.Int. - Advogados:
MAYCON MONTEIRO MANTOVANI - OAB/SP nº.:281695;
Processo nº.: 281.01.2010.007397-9/000000-000 - Controle nº.: 2192/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WESLEY
RODRIGUES DE SOUZA - Fls.: - 1 Notifique-se o acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, com a advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo
que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir,
arrolando até cinco testemunhas_.Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente,
com endereços completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando
imprescindível, recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de
intimação, e, caso as testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples
declarações, evitando-se produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo
400 do CPP.3 A fim de dar celeridade à marcha processual, intime-se desde já o defensor nomeado nos autos de prisão em
flagrante para apresentar a resposta escrita, com as observações acima.4 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para
o recebimento da denúncia desde já determino a citação e antecipo a designação da audiência una de instrução e julgamento,
nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006_, para o dia 13 de dezembro de 2010, às 14:40h; requisitando-se o réu preso,
intimando-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, acaso necessário, o defensor e o representante do Ministério
Público, expedindo-se precatória para oitiva das testemunhas de fora da terra, com prazo de vinte dias para cumprimento por
se tratar de réu preso, observado o disposto no artigo 222 do CPP_. Observações:a) Na requisição do réu deverá constar que
em caso de transferência de estabelecimento a requisição o acompanhará, bem como deverá ser imediatamente comunicado
o juízo a fim de que não resulte prejudicada a audiência por falta de apresentação do réu.b) Deverão ser expedidos mandados
distintos para as testemunhas de acusação, de defesa e ofendido, a fim de preservar a incomunicabilidade e segurança das
testemunhas.5 Atenda-se o requerido pelo representante do Ministério Público no item 3, expedindo-se o necessário.Int. Advogados: ROGERIO AUGUSTO TREVINE - OAB/SP nº.:116653;
Processo nº.: 281.01.2010.007395-3/000000-000 - Controle nº.: 2190/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO ANTUNES
SAGGIN - Fls.: - 1 Notifique-se o acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a
advertência de que, na resposta, consistente na defesa prévia e exceções, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse
à defesa, oferecer documentos e justificações, e, especialmente, especificar as provas que pretende produzir, arrolando até
cinco testemunhas .Conste do mandado que as testemunhas deverão ser qualificadas pormenorizadamente, com endereços
completos, se possível também do local de trabalho, devendo ser expressamente requerida a intimação quando imprescindível,
recolhendo-se as custas das diligências se o caso, ou informar se comparecerão independentemente de intimação, e, caso as
testemunhas sejam apenas de antecedentes, não presenciais dos fatos, poderão ser juntadas simples declarações, evitandose produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como alude o parágrafo 1º do artigo 400 do CPP.3 A fim
de dar celeridade à marcha processual, intime-se desde já o defensor nos Autos de Prisão em Flagrante para apresentar
a resposta escrita, com as observações acima.4 Sem prejuízo de apreciação da resposta escrita para o recebimento da
denúncia desde já determino a citação e antecipo a designação da audiência una de instrução e julgamento, nos termos do
artigo 56 da Lei nº 11.343/2006 , para o dia 13 de dezembro de 2010, às 13:00 h; requisitando-se o réu preso, intimando-se
as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, acaso necessário, o defensor e o representante do Ministério Público,
expedindo-se precatória para oitiva das testemunhas de fora da terra, com prazo de vinte dias para cumprimento por se tratar
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