Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 819
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Considerando a notícia de que o requerente foi devidamente registrado como filho do requerido (fl. 18), a presente ação perdeu
seu objeto, devendo ser extinta sem o julgamento do mérito. Ante o exposto, EXTINGO a presente Ação de Alimentos c/c
Investigação de Paternidade interposta por NYCOLLAS KAUFMAN em relação ALEX BARBOSA, sem o julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e despesas processuais,
tendo em vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV SILVIA REGINA DIAS
GONZAGA OAB/SP 146944
201.01.2010.005238-6/000000-000 - nº ordem 1271/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDERSON CRISTIANO
MARTINS DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Comunicado: manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada. - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/SP 153296 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
140078
201.01.2010.005268-7/000000-000 - nº ordem 1289/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - J. C. D. S. X B. F. P. L. Fl. 21 - Atenda a requerente. - ADV RENATA NISHIMURA OAB/SP 245668
201.01.2010.005373-1/000000-000 - nº ordem 1306/2010 - Divórcio (ordinário) - S. B. D. S. B. X A. R. B. - Fls. 14/15 Recebo a emenda à inicial. Anote-se no sistema e na autuação o nome da ação como sendo Divórcio. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 9 horas e 50 minutos, a ser realizada pelo Setor respectivo, convocando-se as
partes pelo correio. No mais, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, intimando-o
e oficiando-se à empregadora para desconto. - ADV MELISSA FABOSI OAB/SP 268117
201.01.2010.005914-0/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - A. C. F. E OUTROS X
J. D. D. D. C. D. G. -. S. - Deverá a parte autora apresentar cópia da certidão de casamento averbada com a separação. Após,
conclusos. - ADV LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 198791
201.01.2010.005952-9/000000-000 - nº ordem 1424/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - G. A. T. M. X W.
D. D. S. - Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/11/2010, às 10 horas e 10 minutos, a ser realizada pelo
Setor respectivo, convocando-se as partes pelo correio. - ADV ANA FLÁVIA FONTES MARINI OAB/SP 277011
201.01.2010.006746-2/000000-000 - nº ordem 1552/2010 - Execução de Alimentos - V. L. D. S. A. E OUTROS X L. A. Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de dez dias, para constar o pedido certo, (ação de execução de alimentos, nos
termos do artigo 733, do CPC), sob pena de indeferimento. - ADV ALBERTO TELES MARTINS FILHO OAB/SP 228291
201.01.2010.006182-9/000000-000 - nº ordem 1558/2010 - Medida Cautelar (em geral) - WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
X THIAGO FERREIRA DE ARAÚJO E SILVA - Sentença nº 1437/2010 registrada em 15/10/2010 no livro nº 330 às Fls. 285:
Não há necessidade de ajuizamento de ação para cada um dos cheques protestados, referentes ao mesmo negócio jurídico. O
interesse que ora se visa proteger pode ser atingido em sede de tutela antecipada na ação que busca a dissolução do contrato,
razão pela qual INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 295, III, do CPC, e, via de conseqüência, EXTINGO o processo a
teor do art. 267, I, do CPC. - ADV ANA MARIA MANCERA DA SILVA BARBOSA LIMA OAB/SP 137536
201.01.2010.006938-3/000000-000 - nº ordem 1568/2010 - Mandado de Segurança - SILVANIA MARIA BASTOS DE MORAES
X PREFEITO MUNICIPAL DE ALVINLÂNDIA - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, no qual a autora pleiteia
junto ao Prefeito Municipal de Alvinlândia/SP, o fornecimento contínuo e gratuito do medicamento Risperidona “Consta” 37,5
mg, ampola, para ser aplicada a cada quatro semanas. O direito da autora vem estampado na Constituição Federal, nos artigos
5º e 196. Comprovou, pelo menos para este juízo de plausividade, a necessidade dos medicamentos e a urgência em obtê-los,
por meio dos documentos que acompanham a petição inicial. Assim, cautelarmente e sem a efetiva oitiva da parte contrária,
estando presentes os requisitos legais, notadamente o periculum in mora, concedo a liminar e determino à autoridade apontada
como coatora - Prefeito Municipal de Alvinlândia - que forneça à autora, inicialmente no prazo de cinco dias, e mensalmente, o
medicamento descrito na inicial, pelo período e quantidade que necessitar, de acordo com apresentação de prescrição médica.
Certamente a obtenção dos medicamentos fica condicionada à apresentação dos receituários. A receita é retida e o autor
deverá apresentar novo receituário toda vez que necessitar dos remédios. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as
informações no prazo legal. Após, com ou sem elas, ao MP e conclusos para sentença. Int. - ADV EDMIR GOMES DA SILVA
OAB/SP 121439
201.01.2010.006934-2/000000-000 - nº ordem 1574/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RODRIGO MENDES X
BRADESCO SEGUROS S/A - A simples afirmação pessoal, ou declaração de pobreza, apenas gera efeitos jurídicos no processo
se acompanhada por elementos de convicção da situação ou condição financeira da parte. É este o único entendimento possível
da Lei 1.060/50, a qual deve ser interpretada conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF: “- o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Decorre, logicamente, que a parte interessada
deve carrear aos autos prova, ainda que indiciária, de seu estado de pobreza, como exemplo a comprovação da profissão ou
atividade exercida pela parte. Assim, apresentada declaração de pobreza, deverá a parte interessada, se de sua atividade
ou profissão fizer presumir o estado de pobreza, pelo menos comprovar seu exercício da atividade ou profissão. Em outro
sentido, deverá comprovar sua pobreza, caso sua atividade ou profissão, ou mesmo a natureza da causa, não indicarem seu
estado de insuficiência de recursos. In casu, a requerente constituiu advogado e o valor atribuído à causa não imporá custas
ou despesas maiores que o valor, provavelmente, objeto do contrato de mandato entabulado com o causídico. O que possibilita
o benefício da Lei 1.060/50 é a ocorrência, no caso concreto, de impossibilidade da propositura de ação ou apresentação de
defesa ocasionadas pela necessidade de recolhimento de custas iniciais ou recursais, ou pagamento de despesas, o que não se
vislumbra no presente feito, uma vez que a parte pode arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo de
sua subsistência (LEX 290/463). Nestes termos, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, recolha as custas
devidas ou comprove seu estado de insuficiência de recursos, apresentando comprovante de renda (cópia do holerite, contrato
de trabalho/CTPS, declaração de IR, etc). - ADV LUIZ MARTINES JUNIOR OAB/SP 153296
201.01.1997.002286-5/000000-000 - nº ordem 229/1997 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA X OFICINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º