Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 745
319
Roberto Maróstica Júnior e outro - Vistos. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 38. Após, tornem conclusos para voto. Int.
São Paulo, 28/06/2010. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: PAULA ABBES OLIVARI CAIVANO (OAB: 213283/SP) - Gentil
Hernandes Gonzalez Filho (OAB: 85032/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 990.10.287406-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado:
Yassugiro Mimura - Visto. Diante da possibilidade de dano imediato e de difícil reparação para o agravante, recebo o presente
recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Comunique-se ao D. Juízo de primeiro grau, e intime-se a parte contrária para
responder. Int. São Paulo, 25/06/2010. Fica intimado o agravado a responder no prazo legal. - Magistrado(a) Ademir Benedito Advs: Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) - Fabio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) - Gerson de Fazio Cristovao (OAB: 149838/
SP) - Carlos Alberto Dell´ Aquila (OAB: 216138/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 990.10.289328-6 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Lauro Matavelli (Espólio) - Agravado: Banco
Bradesco S/A - Vistos. Denego o efeito suspensivo requerido. Ao menos em termos de cognição sumária não estão presentes os
requisitos autorizadores do deferimento do pretendido efeito suspensivo. Ademais, a não suspensão da decisão recorrida não
importará risco de lesão grave e de difícil reparação ao ora agravante, até porque a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
CPC poderá ser exigida posteriormente, caso o débito exquendo não seja pago pelo devedor. Intime-se a parte contrária para
responder. Int. São Paulo, 25/06/2010. Fica intimado o agravado a responder. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: DIRCEU
HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB: 162998/SP) - DOMINGOS ROMERA MARTINS (OAB: 76392/SP) - Páteo do Colégio - Sala
107
Nº 990.10.290736-8 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Bellintani - Agravado: Banco Santander
Brasil S/A - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado. De regra, os embargos à execução são
recebidos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 739-A) e, sendo assim, os fatos narrados no presente agravo de instrumento
dependerão de dilação probatória para que sejam efetivamente demonstrados; contudo, em sede de cognição sumária, não
é possível tal apreciação perfunctória e, por tal razão, correta a decisão que recebeu os embargos apenas em seu efeito
devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. São Paulo, 28/06/2010. Fica intimado o
agravado a responder. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB: 256852/SP) - Marcial
Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
DESPACHO
Nº 990.10.286048-5 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Isnaldo Teixeira de Jesus (Justiça Gratuita) - Agravado:
Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Recurso de manifesta improcedência. A decisão agravada não indeferiu a petição
inicial, ao contrário, apenas fez consignar que a possibilidade de um acordo, noticiada em petição de fls. 33/34, deve ser
buscada pelo autor junto à ré. Assim, inexistindo o objeto contra o qual se volta o presente, com fundamento no artigo 557 do
CPC, nego seguimento ao recurso. P. R. I. São Paulo, 28/06/2010. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Antonio Theodoro
da Silva Filho (OAB: 167390/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 990.10.292529-3 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Ailton Crispim dos Santos - Agravado: BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO Nº: 24718 COMARCA: PIRAPOZINHO AGTE. : AILTON CRISPIM DOS
SANTOS AGDO. : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Banco Votorantim S/A) JUSTIÇA
GRATUITA POSTULAÇÃO DA PARTE NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL PROVA EFETIVA DE QUE O INTERESSADO REÚNA
CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA
DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC. Vistos. Agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, tirado contra decisão proferida nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, que indeferiu
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da r. decisão de fls. 66. Sustenta o recorrente que
não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, necessitando, por isso, dos benefícios da Justiça
Gratuita. Diz que basta a simples afirmação de ausência de condições financeiras para que o benefício seja concedido àquele
que se diz pobre, presunção que pode ser elidida desde que haja prova em sentido contrário. Cita jurisprudência favorável a
seu pensamento. Por isso, pede provimento ao recurso. É o relatório. A denegação da gratuidade processual ao agravante deve
ser mantida. Segundo o art. 4º da Lei 1060/50, em vigor, “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No caso, o agravante, afirmou sua impossibilidade de arcar com referidas
custas e despesas processuais, o que se verifica pelo documento reproduzido às fls. 36 destes autos. Porém, isso só não é o
bastante, caso haja dúvida sobre a situação real do pretendente aos benefícios legais. Na hipótese, trata-se de ação revisional
ajuizada pelo agravante com fundamento em contrato de financiamento de um veículo automotor, cujas prestações mensais
remontam o valor aproximado de R$ 392,00, conforme por ele próprio afirmado a fls. 31, fato que elide a alegada impossibilidade
financeira do recolhimento total das custas. Além disso, constituiu advogado particular, que certamente será remunerado pelos
seus serviços. Todas essas circunstâncias fazem presumir a condição favorável do agravante para suportar as despesas do
processo, esvaziando a sua declaração de hipossuficiência. Por isso, a decisão proferida fica mantida. Pelo exposto, e com
supedâneo no disposto no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, nega-se provimento ao
recurso, mantendo-se a r. decisão que indeferiu à parte os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao MM. Juízo de primeiro
grau, comunicando-se a presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2010. - Magistrado(a) Ademir Benedito Advs: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB: 194399/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109
DESPACHO
Nº 991.07.087653-8 (7207983-3/00) - Apelação - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elizabeth Zambon É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada pelas medidas
implantadas nos denominados Planos Bresser e Verão, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 100/104, prolatada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º