Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 639
1318
203553/SP)
Processo 008.10.000722-5 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos Gonçalves - Jose Gonçalves - 1)
Regularizem-se as representações processuais da viúva e demais herdeiros. Após, manifestar-me-ei sobre a nomeação do
requerente ao cargo de inventariante. 2) Venham para os autos as primeiras declarações e documentações pertinentes, com
base no artigo 993 e seguintes do Código de Processo Civil. Prazo: 20 dias. ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: ROSEMEIRE
SOLA RODRIGUES VIANA (OAB 118893/SP)
Processo 100.09.318130-1 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lucia de Sousa - Elia Martinella Bottari
de Sousa - “Aguarde-se por 60 dias.” ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP),
EDUARDO DO CARMO FERREIRA (OAB 55756/SP)
Processo 100.09.327677-9 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernando Fernandes Moya - Mauro Moya - Ante
a informação supra retifique o primeiro parágrafo da decisão de fls. 51 para constar o nome completo do inventariante, ou seja:
FERNANDO FERNANDES MOYA, permanecendo inalterado os demais itens. Int. ADV- FAZENDA DO ESTADO - ADV: CECÍLIA
SILVEIRA GONÇALVES (OAB 205740/SP)
IX - Vila Prudente
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LOPES THEODOSIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO SENE DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2010
Processo 009.01.000601-8 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Antonina Lopreiato Messias e outro - Certificado pelo Of. de Justiça que
deixou de intimar os réus por não encontrá-los, sendo informado de que os mesmos não residem mais no endereço fornecido).
- ADV: SAMUEL CONTE FREIRE JUNIOR (OAB 178505/SP), ARTHUR ONGARO (OAB 210863/SP), LUIZ AUGUSTO SEABRA
DA COSTA (OAB 91982/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP)
Processo 009.02.014282-8 - Procedimento Sumário - Osvércio de Pierre - Joaquim Rodrigues Pinto - Vistos. Fls.134/135:
Defiro a devolução do prazo para manifestação do réu como requerido. Int. - ADV: NELSON MONTINGELLI FILHO (OAB 35836/
SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 009.02.018081-9 - Procedimento Ordinário - Madereira Xavantes Ltda - Fernando Augusto Bartolomeu Raposo e
outro - MADEREIRA XAVANTES LTDA. promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito ORDINÁRIO, em face de PEDRAS
G. RAPOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e FERNANDO AUGUSTO BARTOLOMEU RAPOSO, aduzindo, a requerente,
em síntese, que celebrou com a primeira requerida contrato verbal para a locação de imóvel comercial, se responsabilizando o
segundo-requerido pelo pagamento dos débitos decorrentes da relação locatícia, ofertando, inclusive, como garantia, o imóvel
de sua propriedade. Alega, ainda, que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos alugueres referente aos meses
de fevereiro a julho de 2002, bem como IPTU e contas de água e luz, conforme demonstrativo de fls. 03, totalizando o débito
a quantia de R$ 28.770,17 (reais). Requereu a procedência da ação. A petição inicial veio instruída com os documentos de
fls.05/33. Os requeridos foram citados (fls. 39) e ofereceram contestação às fls. 50/53, requerendo, preliminarmente, a exclusão
do pólo passivo da presente demanda do co-requerido Fernando Augusto Bartolomeu Raposo, uma vez que este não deu em
garantia o seu imóvel, bem como, não é responsável e nem o principal pagador dos débitos objeto da demanda. No mérito,
pugnam pela improcedência da ação A réplica veio às fls. 58/60, reiterando os termos da inicial As partes especificaram as
provas pretendidas (fls. 62 pelos réus e fls. 64 pela autora). Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 66), a mesma
restou infrutífera, sendo o feito sentenciado, conforme fls. 68/70, julgando procedente a ação. Houve recurso de apelação (fls.
72/76) e contra-razões de apelação (fls. 80/83), cujo V.Acórdão anulou a r.Sentença, determinando a dilação probatória (fls.
93/96). O feito foi saneado (fls. 105), rejeitando as preliminares suscitadas na contestação e designando audiência de instrução
e julgamento (termo de fls. 120), a qual restou infrutífera, com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls.121/132),
pelo sistema de estenotipia. As partes apresentaram seus memoriais de alegações finais (fls. 135/138 pela autora, reiterando
os termos da inicial e às fls. 142/145 pelos réus, reiterando os termos da contestação). É o relatório. Fundamento e D e c i d o
. O conjunto probatório angariado aos autos, durante a instrução processual, dá parcial amparo ao pedido inicial. A prova oral
analisada lógico-sistematicamente, harmonizada a prova documental juntada aos autos, dá procedência parcial da ação com
a exclusão do mês de julho/2002 (cálculo de fls. 03). O depoimento da testemunha da autora (fls. 122/125) foi mais coerente
e confirmou a saída dos réus do imóvel locado em junho de 2002, na época da Copa do Mundo. A testemunha dos réus,
conforme termo digitado às fls. 126/132, não obstante ter prestado compromisso, foi funcionário dos réus, portanto, estando
sem depoimento comprometido que poderá ser objeto de investigação criminal após o crivo da Egrégia 2ª Instância, em caso de
recurso. Não há prova nos autos da entrega das chaves do imóvel locado verbalmente, cuja incumbência era dos réus, mesmo
na hipótese de se tratar de locação verbal Assim sendo, impõe-se a parcial procedência da demanda como proposta. Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA pelo rito ORDINÁRIO proposta por
MADEREIRA XAVANTES LTDA. em face de PEDRAS G. RAPOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e FERNANDO AUGUSTO
BARTOLOMEU RAPOSO, condenando os requeridos a pagar à requerente a quantia de R$ 24.354,33 (reais), JÁ EXCLUÍDO
O MÊS DE JULHO/2002, no valor de R$ 4.415,84 (conforme demonstrativo de fls. 03), corrigida monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação, custas, despesas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em 15% sobre o valor da condenação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente. (Custas de preparo
para eventual apelação: R$ 866,37) - ADV: JOAL GUSMAO SANTOS (OAB 25390/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º