Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 422
1581
SP 103.033.
1073/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Honório Tampellini x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 87/93, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
5.617,70 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e setenta centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra
indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. ALVARO DE ALMEIDA
JUNIOR – OAB/SP 121.393 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1074/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Antonio Sandalo x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 73/79, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
3.178,39 (três mil, cento e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora conforme
supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. ALVARO DE ALMEIDA
JUNIOR – OAB/SP 121.393 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1075/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Gioconda Judith Sandalo x Banco Nossa Caixa S.A. – desp. de fls. 98: “Deve a parte
reclamante demonstrar que os valores lhe foram destinados na partilha. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
processo por ilegitimidade. Int.”. ADV. Dr. ALVARO DE ALMEIDA JUNIOR – OAB/SP 121.393 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS
– OAB/SP 103.033.
1081/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Jorge Mitio Tanabe X Banco Bradesco S.A. – sentença de fls. 89/91, cujo tópico final tem
o seguinte teor: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em honorários e custas por expressa
disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/
SP 131.061 e Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504.
1087/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Julio César Furlan x Banco do Brasil S.A. - sentença de fls. 87/93, cujo tópico final tem o
seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 10.099,65
(dez mil, noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra indicado.
Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dra. GISLEINE ANTONIA IZZO – OAB/SP
63.794, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA – OAB/SP 67.217.
1089/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Waldemar Breda Junior x Banco do Brasil S.A. - sentença de fls.67/73, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
5.403,50 (cinco mil, quatrocentos e três reais e cinqüenta centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra
indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dra. GISLEINE ANTONIA IZZO
– OAB/SP 63.794, Dr. LUIZ FERNANDO MAIA – OAB/SP 67.217.
1091/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Yukiko Tokubo x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 80/86, cujo tópico final tem o
seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 2.089,78
(dois mil, oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra indicado.
Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP
97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1093/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Armando Bergamo x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 64/66, cujo tópico
final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em honorários e custas
por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN
LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1098/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Álvaro de Almeida Júnior X Banco Santander S.A. – sentença de fls. 98/104, cujo tópico
final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de
R$ 2.628,22 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), com correção monetária e juros de mora conforme
supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. ALVARO DE ALMEIDA
JUNIOR – OAB/SP 121.393, Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra. ALESSANDRA CRISTINA
MOURO – OAB/SP 161.979.
1102/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Dolores Martin Barrionuevo Ricciardi x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 83/89,
cujo tópico final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da
quantia de R$ 3.128,87 (três mil cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora
conforme supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. PAULO
MIGUEL GIMENEZ RAMOS – OAB/SP 251.845 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1103/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Dolores Martin Barrionuevo Ricciardi x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 90/96,
cujo tópico final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da
quantia de R$ 12.675,72 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com correção monetária e
juros de mora conforme supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV.
Dr. PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS – OAB/SP 251.845 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1107/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Nilda Rimoli de Oliveira Higuchi e outro x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de
fls. 91/97, cujo tópico final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no
pagamento da quantia de R$ 15.051,18 (quinze mil, cinqüenta e um reais e dezoito centavos), com correção monetária e juros
de mora conforme supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr.
JOÃO APARECIDO SALESSE – OAB/SP 194.788 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1108/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Mauro Fernando Jitsuo Higuchi e Outra x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls.
61/67, cujo tópico final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento
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