Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 422
1580
CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra. ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
984/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Marcelo Vicente Schwam x Banco Santander S.A. – “Fica o advogado da autora intimado
para, no prazo de 10 dias, apresentar às contra-razões de recurso, sob pena de prosseguimento do feito”. ADV. Dr. LUIZ
SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. JOSÉ EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra. ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
988/08 – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – Takagi & Nishida Ltda ME x Ilton Rodrigues de Melo – “Fica o advogado
da autora intimado que por r. sentença datada de 10/02/2009, foi o feito julgado extinto, tendo em vista que não foi indicado bens
para penhora”, bem como para no prazo de 180 dias, retirar os títulos que instruiu a inicial, sob pena de ser destruído. ADV. Dr.
FABIO LEITE FRANCO – OAB/SP 225.680.
989/08 – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – Takagi & Nishida Ltda ME x Marta Cypriano Alves – “Fica o advogado
da autora intimado que por r. sentença datada de 10/02/2009, foi o feito julgado extinto, tendo em vista que não foi indicado bens
para penhora”, bem como para no prazo de 180 dias, retirar os títulos que instruiu a inicial, sob pena de ser destruído. ADV. Dr.
FABIO LEITE FRANCO – OAB/SP 225.680.
1037/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Vilma Aparecida Vieira e Outra x Banco Santander Banespa S.A. – “Fica o advogado da
autora intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar às contra-razões de recurso, sob pena de prosseguimento do feito”. ADV.
Dr. JOÃO APARECIDO SALESSE – OAB/SP 194.788, Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra.
ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
1062/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Euclides Salvador da Silva x Banco Santander Banespa S.A. – “Fica o advogado da
autora intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar às contra-razões de recurso, sob pena de prosseguimento do feito”. ADV.
Dr. JOÃO APARECIDO SALESSE – OAB/SP 194.788, Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra.
ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
1063/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Sem Saito Tokubo – expólio x Banco Nossa Caixa S.A. – desp. de fls. 79: “Deve a parte
reclamante demonstrar que os valores lhe foram destinados na partilha. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de extinção do
processo por ilegitimidade. Int.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA
– OAB/SP 131.061 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1066/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Luis Fernando Tanabe x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 80/86, cujo tópico
final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia
de R$ 6.871,84 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de
mora conforme supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ
SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. PAULO ROBERTO
BASTOS – OAB/SP 103.033.
1067/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Gisele Ayako Tanabe X Banco Bradesco S.A. – sentença de fls. 50/56, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
237,97 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra
indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA
– OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
– OAB/SP 126.504.
1068/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Gisele Ayako Tanabe x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 73/79, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
6.805,04 (seis mil, oitocentos e cinco reais e quatro centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra indicado.
Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA – OAB/SP
97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1069/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Maryko Aoki X Banco Santander S.A. – sentença de fls. 81/87, cujo tópico final tem o
seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$ 985,96
(novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros de mora conforme supra
indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA
– OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061, Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO –
OAB/SP 126.504 e Dra. ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
1070/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Ayako Inoue Mamoro X Banco Santander S.A. – sentença de fls. 84/90, cujo tópico final
tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de R$
2.938,73 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), com correção monetária e juros de mora conforme
supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. LUIZ SERGIO DE
OLIVEIRA – OAB/SP 97.147, Dr. ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA – OAB/SP 131.061, Dr. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO – OAB/SP 126.504 e Dra. ALESSANDRA CRISTINA MOURO – OAB/SP 161.979.
1071/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Jussara Mitie Canetomi x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 72/78, cujo tópico
final tem o seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré no pagamento da quantia de
R$ 4.574,44 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária e juros de
mora conforme supra indicado. Sem condenação em honorários e custas por expressa disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. JOÃO
APARECIDO SALESSE – OAB/SP 194.788 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/SP 103.033.
1072/08 – AÇÃO DE COBRANÇA – Alcides Zeni x Banco Nossa Caixa S.A. - sentença de fls. 74/76, cujo tópico final tem o
seguinte teor: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em honorários e custas por expressa
disposição legal. P.R.I.”. ADV. Dr. JOÃO APARECIDO SALESSE – OAB/SP 194.788 e Dr. PAULO ROBERTO BASTOS – OAB/
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