Diário da Justiça Eletrônico
ANO XX - EDIÇÃO 5995
030/126
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE – FALTA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
A ausência de qualquer peça obrigatória prevista no artigo 1.017, I, CPC/15 constitui óbice ao
conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade." (TJMG. AI n.
1.0236.16.000224-2/001 Relator: Des.(a) SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER Data da decisão:
10/06/2016 Data da publicação: 14/06/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS E PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever do agravante proceder com a correta instrução do recurso; 2.
Entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio que não se conhece do recurso de agravo de
instrumento quando ausente as peças obrigatórias, bem como as necessárias a compreensão da
controvérsia; 3. Recurso desprovido. Decisão mantida." (TJRR, AgReg n. 0000.15.001002-3, Turma Cível,
Relatora: Desa. Elaine Cristina Bianchi - p.: 07/08/2015)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
CERTIDÃO PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Ante a ausência da certidão de publicação e intimação, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe. Isso porque se trata de peça obrigatória à formação do agravo, sem a qual se torna inviável a
interposição do recurso.
– Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão
monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno."
(TJMG – 15ª Câmara Cível, AgIn no AgIns nº 1.0035.11.009633-2/002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j.
02.06.2016, negaram provimento, DJe 10.06.2016)
ISSO POSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista (RR), 06 de junho de 2017.
Câmara - Única
Boa Vista, 12 de junho de 2017
Desa. Tânia Vasconcelos
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.17.001028-4 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: FATIMA N. PINHEIRO – ME
ADVOGADO: DR. GIOBERTO DE MATOS JÚNIOR – OAB/RR Nº 787-N
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DR. MAURO PAULO GALERA MARI – OAB/MT Nº 3056-N
RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1º Vara Cível da
Comarca de Boa Vista, que determinou a devolução do veículo objeto da ação de busca e apreensão
ajuizada pela Agravada.
Argumenta o Recorrente, em síntese, que a decisão acima aludida é extra petita, eis que fundamentada em
causa de pedir diferente da da narrada pelo autor daqueles autos.
Requereu a aplicação do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
A parte Agravante foi intimada para juntar cópia da petição inicial e contestação sem, contudo, atender a
determinação judicial.
Assim sendo, ante a ausência de peças obrigatórias constantes no art. 1017, I NCPC, o recurso não
merece ser conhecido, com base no inc. III do art. 932,CPC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE – FALTA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
A ausência de qualquer peça obrigatória prevista no artigo 1.017, I, CPC/15 constitui óbice ao
conhecimento do recurso, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade." (TJMG. AI n.
SICOJURR - 00057276
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DECISÃO