DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2022
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Martinho digital por
Jose Pereira Martinho Jose
Pereira
Sampaio:47 Sampaio:4729056
Dados: 2022.09.14
29056
18:18:11 -03'00'
João Pessoa-PB • Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Publicação: quinta-feira, 15 de setembro de 2022 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 16.515
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO nº 33 de 2022. Disciplina, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, o
Cadastro de Administradores Judiciais, nos processos judiciais e dá outras providências. O Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO os
princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da Constituição da República, que devem nortear todos os atos da administração pública;
CONSIDERANDO os casos de suspeição e impedimento previstos nos arts. 144 e 145 do Código de Processo
Civil, aplicáveis aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo, por força do disposto
no art. 148 do referido Diploma Processual; CONSIDERANDO que os administradores judiciais, os peritos, os
depositários, os intérpretes, os tradutores, os mediadores e conciliadores judiciais, os contadores e os
reguladores de avaria e leiloeiros são auxiliares da justiça, nos termos dos arts. 21, da Lei nº 11.101/2005 e
arts. 149 e 880, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 7/2015, que
vedou e regulamentou os casos de nepotismo no âmbito da Justiça e na Súmula Vinculante n. 13, editada pelo
Supremo Tribunal Federal, que trata do nepotismo cruzado e veda ajuste mediante nomeações recíprocas
entre magistrados; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido na Reclamação
n. 15.451/ RJ, deliberou no sentido de que a Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal não esgotou
todas as hipóteses de nepotismo; CONSIDERANDO a necessidade de se propiciar aos magistrados o
conhecimento dos profissionais e de empresas que se propõem a prestar serviços como auxiliares da justiça,
em prol da celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO
que, assim como a remuneração dos funcionários públicos é regida pelos princípios da transparência e
publicidade e que sua divulgação possui respaldo no art. 37 da Constituição Federal, nas normas
infraconstitucionais e na Lei de Acesso à Informação; CONSIDERANDO a Resolução n. 233 do CNJ, de 13
de julho de 2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no
âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, bem como o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que o interesse público recomenda o aprimoramento do cadastramento de profissionais
nomeados pelos magistrados em todo o estado, especialmente para a prevalência da moralidade e da
transparência dos atos judiciais; CONSIDERANDO que os administradores judiciais auxiliam os juízes no
cumprimento da preservação da empresa viável e da imediata liquidação das inviáveis, protegendo o
ordenamento econômico; RESOLVE: Art. 1º Criar, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Cadastro de
Administradores Judiciais, nos termos do art. 21, da Lei nº 11.101/2005 e arts. 149 e 880, do Código de
Processo Civil. § 1º Somente poderão ser nomeados administradores judiciais, em recuperações judiciais ou
falências, as pessoas que constem deste cadastro. § 2º Os Administradores judiciais que já tenham sido
nomeados para o encargo deverão apresentar, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, a fluir da
vigência desta Resolução, sob as penas do inciso III do art. 13 deste normativo, a documentação exigida pelo
art. 6º para integrar o cadastro. Art. 2º É vedado, em qualquer hipótese, nomear profissional, administrador
judicial que seja cônjuge, companheiro, parente em linha colateral até o terceiro grau de magistrado, de
advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita o processo, devendo declarar, se
for o caso, seu impedimento ou suspeição. Art. 3º O magistrado deverá informar, no prazo de 48 h, através
do e-mail diesp@tjpb.jus.br, ou malote digital, cada nomeação de administrador judicial à Diretoria Especial,
que após a formalização de ADMEletrônico, verificará se o nomeado consta do respectivo cadastro e
submeterá à consideração da Presidência do Tribunal, para verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do
artigo 37 da Constituição Federal e da Súmula vinculante n. 13 STF. Parágrafo único. A comunicação de
nomeação deverá informar o número do processo judicial, o nome das partes e do profissional ou empresa e
o percentual inicial dos honorários arbitrados. Art. 4º O administrador judicial será, preferencialmente, pessoa
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jurídica especializada com estrutura mínima adequada para os encargos ou profissional idôneo, notadamente
advogado, economista, administrador de empresas, contador, de acordo com o que preceitua o art. 21 da Lei
n. 11.101/2005. Parágrafo único. Na hipótese de ser pessoa jurídica, deverá declarar, conforme o art. 33 da
Lei nº 11.101/2005, o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou de
recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Art. 5º O credenciamento dos
profissionais interessados na função de administrador judicial será gerenciado pela Diretoria Especial. Art. 6º
O interessado em integrar o Cadastro oficial deverá promover o preenchimento, no site do Tribunal, de
formulário padronizado pela Diretoria Especial, sem prejuízo da anexação, na oportunidade, da seguinte
documentação: a) certidão de Regularidade junto ao Órgão de Classe; b) currículo e foto atualizado do
profissional interessado ou do representante da pessoa jurídica; c) certidão de Inexistência de Débito Tributário
Municipal; d) certidão de Inexistência de Débito Tributário Estadual; e) certidão de Inexistência de Débito
Tributário Federal; f) certidão de Distribuição de Processos Criminais da Justiça Federal; g) certidão de
Distribuição de Processos Criminais da Justiça Estadual; h) Indicação de Processos de Recuperação Judicial
e Falência e i) declaração de que aceita que os seus dados pessoais, sensíveis ou não, sejam tratados e
processados de forma a possibilitar o efetivo cadastro, com a aplicação dos direitos e deveres previstos na
lei, autorizando expressamente a divulgação e o compartilhamento dos dados informados no cadastro,
respeitando a finalidade a que se destinam e em observância aos princípios descritos nos termos da Lei Geral
de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018). j) cópia da identificação civil; k) cópia do CNJP
e do contrato social da empresa, se for o caso; l) certificado de conclusão de curso de graduação na área de
atuação, reconhecido oficialmente; m) comprovantes de residência e domicílio; n) certidão negativa do
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNJ); o) certidão de
quitação eleitoral; p) declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos; q) declaração de que tem
infraestrutura mínima para atender às demandas do encargo. Art. 7º É vedado cadastrar como administrador
judicial detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e funcionário de empresa
prestadora de serviços contratado por esta Corte de Justiça. Art. 8º O pagamento da remuneração dos
administradores judiciais será feito, unicamente, através de depósito judicial, cabendo ao juiz informar à
Presidência do Tribunal, via malote digital, quando da liberação de cada mandado de pagamento em favor do
administrador judicial, por ocasião da expedição. Art. 9º A Diretoria Especial disponibilizará, na página da
internet do Tribunal, a relação atualizada dos administradores judiciais, permitindo sua consulta pelo público.
Art. 10. O cadastramento de administradores judiciais valerá por 24 (vinte e quatro) meses e será atualizado
mediante apresentação dos documentos exigidos na habilitação. Art. 11. O descredenciamento do administrador
judicial poderá ocorrer a qualquer tempo, a pedido da parte interessada, por representação do magistrado ou
de ofício, em razão de descumprimento de dispositivos legais e atos normativos do CNJ e deste Tribunal de
Justiça, observado o contraditório. § 1º Caberá à Diretoria Especial instruir o procedimento administrativo de
descredenciamento do administrador judicial. § 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre
o descredenciamento do administrador judicial, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade civil e
criminal. Art. 12. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Presidente do Tribunal
de Justiça: I – prestar, o administrador judicial, informações ou apresentar documentos falsos; II – deixar o
administrador judicial de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo
juiz; III – deixar de observar as normas ou de atender a indicação do Juiz conforme cadastro, sem motivo
justificado e aceito; IV – deixar de agir com cordialidade e ética perante o juízo; V – deixar de apresentar
relatórios, sem justificativa técnica aceita pelo juiz; VI – recusar-se a realizar o encargo, após nomeado, sem
justificativa aceita pelo juiz; VII – ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho
Profissional; VIII – haver condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção; Art. 13.
As sanções administrativas são: I – Advertência; II – Suspensão; III – Exclusão para fins de indicação ao juiz
requerente; IV – Exclusão definitiva do cadastro. § 1º Aplicar-se-á a advertência ao administrador judicial
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
(Vice-Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. João Benedito da Silva
(Ouvidor)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 2ª Sexta-feira, às 09:00h
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
MEMBROS EFETIVOS
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Benedito da Silva
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SUPLENTES
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
(1º suplente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Leandro dos Santos
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Marcos William de Oliveira (Presidente)
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. João Alves da Silva
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Desª Maria das Graças Morais Guedes (Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Marcos William de Oliveira
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
Des. João Alves da Silva
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
(Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. Carlos Martins Beltrão Filho (Presidente)
Des. João Benedito da Silva
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. Ricardo Vital de Almeida
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: tjpb@tj.pb.gov.br • twitter: @TJPBNoticias