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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2022
deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC. Isto posto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
para REJEITAR a prejudicial de prescrição. No mais, REJEITO a arguição de coisa julgada e, no mérito,
DESPROVEJO a Apelação Cível interposta pela PBPREV, dando PROVIMENTO PARCIAL à Remessa
Necessária apenas para extirpar a fixação antecipada da verba honorária, a qual apenas deverá ser arbitrada
em sede de liquidação e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, arbitro o valor do benefício
requerido em 50% (cinquenta por cento) do seu montante respectivo, ou seja, com exclusão apenas da parcela
que era percebida pela genitora da Demandante.
APELAÇÃO N° 0019603-96.2011.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Maria das Dores Fernandes de Miranda E Everaldo de Miranda Ribeiro (01), APELANTE:
Previ-caixa de Previdencia dos Funcionario do Banco do Brasil (02). ADVOGADO: Amauri Alves de Azevedo,
Oab/pb 18.405 e ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon, Oab/pr 37.007. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS. INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE
DE DISCUSSÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando a
parte Autora deixa claro os motivos pelo qual pugnou pela revisão de cláusulas contratuais, possibilitando que
a Demandada ofertasse seus contra-argumentos. Ademais, o fato de haver previsão contratual de determinados
encargos, não retira do contratante a possibilidade de discuti-lo judicialmente, inclusive, como forma de
compelir a parte adversa a cumprir suas obrigações contratuais. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREVI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DOS DEMAIS
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. JUROS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE DO CET. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO
DO FUNDO DE LIQUIDEZ. COBRANÇA DE TAXAS E EMOLUMENTOS. NÃO DISCRIMINAÇÃO, NO
CONTRATO, DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DECORRENTES DESSAS EXIGÊNCIAS. ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS. Nos termos da Súmula nº 563 do STJ “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com
entidades fechadas”. Todavia, tal situação, por si só, não implica na concessão de um “cheque em branco”
para a PREVI, devendo se fazer o alerta que a relação contratual subsistente continua norteada pelos
princípios de boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, não afastando, portanto, a vedação a
conduta de práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas, conforme dispõe os 421,
422, 423 e 424 do Código Civil. A incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), além de
caracterizar-se abusiva em virtude de sua excessiva onerosidade, afigura-se descabida diante da exigência
da taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez com idêntica finalidade. O “Fundo de Liquidez” não
constitui cláusula abusiva ou irregular, uma vez que tem por objetivo constituir uma garantia de quitação das
obrigações pendentes em caso de morte do mutuário. É nula a cláusula que prevê a cobrança de taxas e
emolumentos sem indicar os motivos de sua exigência, vindo a onerar de maneira injustificada a obrigação
contraída pelo consumidor. O pacto entabulado pelos Autores perante a entidade fechada de previdência
privada Promovida, por ter sido firmado no remoto ano de 1992 (fl. 17), isto é, em momento anterior à edição
da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, não se revela, à evidência, compatível com a sistemática de
capitalização de juros, conforme bem decidiu o STJ, por ocasião do julgamento, em sede de recursos
repetitivos, do REsp. n. 973.827/RS. Segundo orientação jurisprudencial oriunda do STJ, nas Ações de
Revisão Contratual a repetição do indébito deve se dar na forma simples, salvo quando demonstrada a máfé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro. Pelo
exposto, PROVEJO EM PARTE a Apelação Cível interposta pelos Autores para tão somente declarar indevida
a cobrança dos valores relativos às “taxas e emolumentos”, prevista na “Cláusula quinta” item “c”, do
Contrato. Igualmente, PROVEJO PARCIALMENTE o Recurso manejado pela Promovida para determinar que
a repetição de todos os valores reconhecidos como indevidamente cobrados sejam realizados na forma
simples. Por fim, considerando que as partes foram vencedoras e vencidas na Demanda e, ainda observando
a modificação parcial do julgado de primeiro grau, condeno ambas as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários sucumbenciais, ficando, em relação a estes, cada litigante obrigado ao pagamento
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação) ao causídico da parte
contrária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do novo Código de Processo Civil, observando quanto aos
Promoventes o fato de serem beneficiários da Justiça Gratuita.
APELAÇÃO N° 0798715-04.2007.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: José Edgar da Cunha
Bueno Filho, Oab/pb 126.504-a. APELADO: Djalma de Souza do Ó. ADVOGADO: Patrícia Dias Rocha, Oab/pb
13.226. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO BRESSER E VERÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Tendo assumido o controle da instituição
financeira que incorporou o Banco Excel Econômico S/A, o Banco Bradesco S/A assumiu, também, obrigações
contratuais da instituição financeira em liquidação, bem como os direitos e obrigações delas decorrentes, razão
pela qual não há dúvidas acerca de sua legitimidade para responder ao processo e sofrer os ônus da medida
pleiteada. Tratando-se de expurgos inflacionários dos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990), a
prescrição é vintenária e fundamenta-se no art. 177 do Código Civil de 1916. Quando entrou em vigor o Código
Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, ou seja,
20 (vinte) anos. Nessa situação, aplica-se o art. 2.028 do CC/2002. MÉRITO. TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO
DO FEITO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 626307. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE
POSSUIR CONTA POUPANÇA COM SALDO POSITIVO NO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 (BRESSER) E
JANEIRO DE 1989 (VERÃO). DIFERENÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O
INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não permanece o
óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foi homologado
acordo pelo STF nos autos do RE 626307, conforme Decisão Monocrática do Min. Dias Tóffoli publicada em 01/
02/2018. O índice a ser aplicado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança do Autor, com database na primeira quinzena de junho/1987 janeiro/1989 e fevereiro/1989, deveria ter sido, respectivamente,
26,06%, 42,72% e 10,14%, com base no IPC daqueles meses, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ.
Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga,
desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. Ante o exposto, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL
DO PROMOVIDO, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Sem honorários sucumbenciais recursais,
uma vez que a Sentença, além de já os ter fixado no patamar máximo, foi proferida sob a égide do CPC/73.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001064-27.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Poupex-associação de Poupança E Empréstimo (01),
EMBARGANTE: José Vieira do Nascimento E Outros (02). ADVOGADO: Erik Franklin Bezerra, Oab/pb 15.978
e ADVOGADO: José Mário Porto Júnior, Oab/pb 3.045. EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA NESSE PONTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
EM PARTE. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração
específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios para rediscutir o
mérito do julgamento. Considerando que as partes foram vencedoras e vencidas na Demanda e, levando-se
em conta a pequena mudança na Sentença, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência realizada na
Primeira Instância, majorando-se, no entanto, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios
para R$ 6.000,00 (seis mil reais), cabendo aos Autores pagar 30% deste valor ao Advogado da Ré, que deverá
pagar 70% ao Advogado da parte Autora, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14 do CPC. Posto isso,
NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração de fl. 836/840 e, ACOLHO EM PARTE os Aclaratórios manejados
pelas partes apenas para, mantendo a distribuição do ônus da sucumbência realizada na Primeira Instância,
majorar, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais),
cabendo aos Autores pagar 30% deste valor ao Advogado da Ré, que deverá pagar 70% ao Advogado da parte
Autora, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002121-68.2014.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPORANGA. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: A Uniao (fazenda Nacional) Representado
Por Sua Procuradoria. ADVOGADO: Napoleão Vitório Serafim de Carvalho. EMBARGADO: Joao Ferreira
Neto. ADVOGADO: João Ferreira Neto, Oab/pb 5952. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA DE ITAPORANGA. ATUAÇÃO DO
JUÍZO DE ORIGEM POR MEIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TJPB.
ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. - Em se tratando de competência delegada,
o Recurso interposto contra as Decisões originárias dessas Ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal
Regional Federal, na forma do artigo 108, II da Constituição Federal, motivo pelo qual acolhe-se os Embargos
Declaratórios para, chamando o feito à ordem, reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba,
anular a Decisão Monocrática de Id. 12206567 e determinar a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. Posto
isso, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para, chamando o feito à ordem, reconhecer a
incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba, anular o Acórdão de fls. 334/336 e determinar a remessa dos
autos ao TRF da 5ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012983-19.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bompreco
Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Pamela S. Ribeiro de Albuquerque, Oab/pb 19.751 E Outra.
EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior, Oab/pb 11.576.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO MÁXIMO DE
PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na
Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - A Decisão Embargada examinou, com minúcia e
coerência, as questões levantadas, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade.
Tampouco, o Acórdão está obrigado a detalhar o julgamento para contentar o anseio da parte. Os Embargos
Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A
mera alegação aleatória de contradição, omissão e obscuridade, sem a sua demonstração específica e
concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Com estas considerações,
REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045050-86.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Rebeca Gomes Queiroz Barbosa E Outros.
ADVOGADO: Jeremias Mendes de Menezes, Oab/pb 32.427-a E Outro. EMBARGADO: João Fernando
Pessoa Silveira E Outros. ADVOGADO: Nadja de Oliveira Santiago, Oab/pb 9.576. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. ANÁLISE SOBRE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA
PELOS AUTORES/EMBARGANTES. OMISSÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL.
Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem
sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos
legais eventualmente aplicáveis à hipótese. Deve demonstrar as razões de seu convencimento, sem
obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes. Eventual inconformismo com
o entendimento firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível deve ser combatido mediante a
modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o
entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria,
devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Posto isso, considerando que os citados vícios
foram alegados apenas para ensejar a rediscussão da matéria, DOU PROVIMENTO EM PARTE, com
efeitos integrativos, aos Embargos Declaratórios apenas para consignar que aos Autores/Embargantes
foi concedida a Justiça Gratuita.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
23ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 11/JULHO/2022 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 18/JULHO/2022 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0814789-79.2020.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Agravante: Alberto Magno Alves de Santana
(Advs. Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 e outros). Agravado: Governador do Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810. COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06.06 a 13.06.2022: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0816561-43.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISORA: EXMA. SRA. DRA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (JUÍZA CONVOCADA
PARA SUBSTIUTIR O DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Ismael Souza Farias (Adv.
Francisco de Assis Alves Júnior – OAB/PB 8.072). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-3º) – Revisão Criminal nº 0816104-45.2020.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Carlos
Eduardo Barros da Silva (Adv. Paulo André Dias de Oliveira – OAB/PB 27.149). Requerida: Justiça
Pública.
(PJE-4º) – Mandado de Segurança nº 0817773-02.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS ANTÔNIO
SARMENTO (JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DA APOSENTADORIA DO DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ). Impetrante: Y.G.S.S., menor representada por sua genitora Cileneide de Sales Silva
(Advas. Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima - OAB/PB 15.068 e outra). Impetrado: Secretário de Estado da
Saúde Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-5º) – Revisão Criminal nº 0819200-34.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: Rodrigo Távora
Delgado (Advs. Joallyson Guedes Resende – OAB/PB 16.427 e outros). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-6º) – Revisão Criminal nº 0815963-89.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: Everton
Antunes de Jesus (Advs. Joallyson Guedes Resende – OAB/PB 16.427 e outro). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0811941-56.2019.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. Requerente: Prefeito do Município de Puxinanã, Felipe
Gurgel Coutinho (Adv. Bruno Lopes de Araújo – OAB/PB 7.588). Requerida: Câmara Municipal de Puxinanã.
(PJE-8º) – Revisão Criminal nº 0816032-24.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Requerente: John Jefferson
da Silva Souza (Adv. Maciel Pereira de Paiva – OAB/PE 53.275). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-9º) – Exceções de Incompetência de Juízo nºs 0810915-52.2021.8.15.0000 e 081600541.2021.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Excipiente 01: Carlos
Alberto André Nunes (Adv. Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira – OAB/PB 10.432). Excipiente 02: Ivonete
Almeida de Andrade Ludgério (Adv. Felipe de Brito Lira Souto – OAB/PB 13.339). Excepto: Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
(PJE-10º) – Mandado de Segurança nº 0800009-37.2020.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Rafaella Lima (Adva. Kaline Kelly Almeida de Araújo - OAB/PB 21.471).
Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS
- OAB/PB nº 10.810. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN DE
VASCONCELOS NEVES – OAB/PB 5.124.
(PJE-11º) – Revisão Criminal nº 0800069-39.2022.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO). Requerente: Matheus de
Melo (Adv. Carlos Magno Nogueira de Castro – OAB/PB 23.937). Requerida: Justiça Pública.
(PJE-12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório
Criminal nº 0815022-76.2020.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Embargante: Sebastião Dalyson de Lima Neves, Prefeito do Município de Zabelê (Advs. Josedeo
Saraiva de Sousa – OAB/PB 10.376 e Alessandra Ramalho Rocha – OAB/PB 19.638). Embargada:
Justiça Pública. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos (ID 14323377)
(art.39 do R.I.T.J.-PB).
(PJE-13º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814915-32.2020.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de São Bento.
(PJE-14º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801608-79.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Mesa da Câmara Municipal de Santa Rita (Adv. Ricardo José
Porto – OAB/PB 16.725). Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.
(PJE-15º) – Mandado de Segurança nº 0804437-96.2019.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Wagner Paiva de Gusmão Dorta, assistido pela Associação de
Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia do Estado da Paraíba - ADEPDEL (Advs. Rinaldo
Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB nº 10.810.