DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020
DE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSSOAS NO PATAMAR
DE 1/3 (UM TERÇO) E REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO EM
RAZÃO DE ERRO NA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO ENTRE OS QUATRO DELITOS PRATICADOS (ROUBO
MAJORADO CONSUMADO E TRÊS TENTATIVAS DE ROUBO MAJORADO). INFRAÇÕES PENAIS DA MESMA
ESPÉCIE COMETIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL, APLICANDO A CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS ROUBO (UM CONSUMADO E TRÊS TENTADOS) E, CONSEQUENTEMENTE, REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS AOS ACUSADOS,
ORA APELANTES, ANTES FIXADAS EM DE 11 (ONZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE
RECLUSÃO MAIS 51 (CINQUENTA E UM) DIAS-MULTA, PARA O PATAMAR DE 6 (SEIS) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO
DA REPRIMENDA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1.1. Não merece guarida a alegação de
inépcia da exordial, já que, do exame da denúncia, é possível verificar a presença de elementos capazes de
externar as circunstâncias que envolviam o recorrente Ramon dos Santos Cavalcante, na conduta criminosa,
atendendo aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeição. - A norma processual penal não determina a
necessidade de que a peça pórtica traga uma descrição pormenorizada dos fatos, sendo necessário apenas que o
réu possa identificar a suposta conduta ilícita por ele praticada, a fim de exercer a defesa ampla. - STJ: “Não pode
ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de
Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se
observará o devido processo legal”. (RHC 97.036/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/05/2019, DJe 14/05/2019) 1.2. Não há que se falar em nulidade no reconhecimento do réu, segundo a doutrina
e a jurisprudência, as exigências previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que
sua inobservância não macula o procedimento, pois a validade do reconhecimento realizado de forma diversa é
reconhecida como elemento probatório, ainda mais se corroborada por outros meios de provas. - Registre-se que
os acusados Ramon dos Santos Cavalcante e Vitor Hugo Martins Vieira, presos em flagrante, foram reconhecidos
ainda na delegacia, através de fotografia tirada na ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, conforme
se evidencia das declarações da vítima Maria Lúcia da Silva, anexadas à f. 08. - Portanto, não há dúvidas de que
o reconhecimento dos acusados é prova legítima, ao contrário do que pretende demonstrar a combativa defesa,
já que o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
invalida a prova, desde que seja ela corroborada por outros elementos de convicção. - Assim, tratando-se de crime
de roubo, via de regra, perpetrado face a face, o reconhecimento dos agentes pela vítima na delegacia, logo após
a prática do crime, e ratificado em Juízo, constitui prova suficiente para a prolação de decreto condenatório. 2.1.
Esmiuçando os elementos probatórios contidos no caderno processual, percebo que a materialidade e autoria
delitivas, em relação a ambos os acusados, restaram suficientemente comprovadas por meio do auto de apresentação e apreensão de f. 18, auto de entrega de f. 19 e das declarações das vítimas e depoimento testemunhal
produzidos em juízo (mídia de f. 85). - O réu Ramon dos Santos Cavalcante, em juízo (mídia de f. 85) negou a
prática do delito narrado na denúncia, afirmando, todavia, que estava bebendo com Vitor e ficaram embriagados,
quando saíram para dar uma volta com uma moto pertencente a um amigo. Disse que, quando estavam passando
na rua, Vitor desceu da moto entrou na casa, tendo ficado o depoente na moto, sem entender nada, que no primeiro
roubo, ele agarrou a vítima e praticou o roubo de um celular, em seguida saíram, quando pararam na frente de outra
casa e o outro acusado adentrou na residência de outras pessoas, momento em que a polícia chegou e efetuou a
prisão. Alegou não ter qualquer participação nas condutas criminosas, ficando a todo tempo, durante a ação
empreendida por Vitor, em cima da motocicleta. - Por sua vez, o acusado Vitor Hugo Martins Vieira, em juízo,
também negou a prática delitiva, asseverando não se recordar onde estava ou que estava fazendo no momento
dos fatos narrados na denúncia, tendo comprado o celular apreendido, por R$ 50,00 (cinquenta reais), quando
estava bebendo com o corréu Ramon, a um rapaz desconhecido que passou de moto. - Em que pesem os
argumentos defensivos, sopesando as provas produzidas, especialmente as declarações das vítimas, concluo
estarem devidamente comprovadas a materialidade a autoria e delitivas, restando evidenciada a participação de
ambos os denunciados. - Acresço que, nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a
palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando
da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. - Por outro lado, a afirmação
do réu Vitor Hugo Martins Vieira de que havia adquirido comprado o celular a um desconhecido não encontra
qualquer suporte nos autos, tendo sido ele reconhecido pelas vítimas como sendo a pessoa que, mediante ameaça
e violência contra a pessoa, exigia os aparelhos celulares e dinheiro, enquanto o comparsa Ramon dos Santos
Cavalcante o esperava na moto para empreender fuga. - Desta forma, não há como ser acolhido o pleito absolutório
formulado, impondo-se a manutenção da condenação pelos crimes narrados na exordial acusatória, porquanto
comprovada a participação dos dois denunciados nos eventos criminosos. 2.2. Quanto ao crime de roubo majorado
consumado (art. 157, §2º, II do CP), na primeira fase da dosimetria, o togado sentenciante apreciou, igualmente,
as circunstâncias judiciais, em relação a ambos os acusados, fixando a pena-base de ambos os denunciados, em
04 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. - Não houve
atenuantes ou agravantes na segunda-fase. - Na terceira fase, a reprimenda básica foi aumentada em 1/3 (um
terço), por força da majorante do concurso de pessoas, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 20 (vinte) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. - Quanto à reprimenda
arbitrada para esse delito, entendo ser necessária uma pequena correção no que diz respeito à sanção pecuniária,
devendo esta ser reduzida para guardar proporcionalidade com a sanção corporal. Assim, na primeira fase, fixo a
pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa e a majoro em 1/3 (um terço) por força do inc. II do §2º do art. 157 do CPB,
totalizando 13 (treze) dias-multa. - Desta forma, quanto ao crime de roubo majorado consumado, fica estabelecida
a reprimenda definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão
de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Quanto aos crimes de roubo majorado
tentados (3 vezes), na primeira fase da dosimetria, o togado sentenciante apreciou, igualmente, as circunstâncias
judiciais, em relação a ambos os acusados, e após a valoração idônea, concreta e negativa de 01 (uma) modular
(circunstâncias do crime), fixou as penas-base de ambos os denunciados, em 05 (cinco) anos de reclusão e 30
(trinta) dias-multa, igualmente, para cada um dos três delitos tentados, patamar que reputo razoável, proporcional
e suficiente à reprovabilidade da conduta perpetrada pelos denunciados. - Não houve agravantes ou atenuantes a
serem consideradas na segunda fase. - Na terceira fase, procedeu com o aumento previsto no art. 157, §2º, II, do
CP (concurso de pessoas), no patamar mínimo (1/3), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa. Em seguida, aplicou a causa de diminuição da pena disposta no art. 14, II, do CP (tentativa),
reduzindo a sanção em 1/3 (um terço), perfazendo a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de
reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, transformada em definitiva, ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar, para cada
um dos 3 crimes tentados. - Todavia, há que ser realizada uma pequena correção neste ponto, porquanto a fração
de redução aplicada por conta da tentativa, totaliza valor inferior ao calculado pelo magistrado sentenciante, pois
a redução de 1/3 (um terço) da reprimenda anteriormente alcançada (6 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa),
atinge o patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
- Ato contínuo, o juiz considerou haver continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação aos crimes tentados e o
concurso material (art. 69 do CP) entre estes e o roubo majorado consumado. - Entretanto, analisando o caderno
processual, entendo que os quatro delitos foram cometidos em continuidade delitiva, pois os acusados, mediante
mais de uma ação, praticaram os três crimes de roubo tentado e o roubo majorado consumado (mesma espécie),
nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. - Assim, considerando a prática de 04 (quatro)
infrações na forma do art. 71 do CP e ainda a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fração
de aumento a ser empregada , elevo a pena do crime mais grave [05 (cinco) e 04 (quatro) meses de reclusão além
de 13 (treze) dias-multa] em 1/4 (um quarto), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Tendo em vista
o disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP , estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo
os demais termos da sentença. 3. Provimento parcial dos apelos para afastar o concurso material, aplicando a
continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação aos quatro delitos roubo (um consumado e três tentados) e,
consequentemente, reduzir as penas impostas aos acusados, ora apelantes, antes fixadas em de 11 (onze) anos,
01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão mais 51 (cinquenta e um) dias-multa, para o patamar de 6 (seis)
anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo
vigente à época dos fatos e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, mantidos
os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, para afastar o
concurso material, aplicando a continuidade delitiva (art. 71 do CP) em relação aos quatro delitos roubo (um
consumado e três tentados) e, consequentemente, reduzir as penas impostas aos acusados, ora apelantes, antes
fixadas em de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão mais 51 (cinquenta e um) diasmulta, para o patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30
(trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002499-87.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Romario Mariano da Silva. ADVOGADO: Jose Felismino (oab/pb 6.192). APELADO:
Justica Publica. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 2. DOSIMETRIA DA PENA AJUSTE EX-OFFICIO. NECESSIDADE. EQUÍVOCOS NA ANÁLISE DO
ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES “ANTECEDENTES” E “CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME”. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS “ANTECEDEN-
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TES”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA NA SÚMULA 444 DO STJ. VETOR PERTINENTE ÀS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” VALORADO DESFAVORAVELMENTE AO RÉU EM RAZÃO DA RES FURTIVA NÃO TER
SIDO RECUPERADA. INVIABILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. DESFAVORABILIDADE AFASTADA
COM REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 115 DIAS-MULTA. A QUAL SE
TORNA DEFINITIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, AFASTAR A DESFAVORABILIDADES DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS INIDÔNEAS REDUZINDO A PENA. 1. A coerência entre o que restou decidido e as razões do
inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por
consequência, o não conhecimento do recurso interposto. - In casu, não havendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da ausência
de dialeticidade. - Do STJ: “O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões
expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal
pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos,
garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.” Habeas corpus não conhecido.
(HC 546.458/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019) - Do TJ/
PB: “Não havendo o apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença dardejada, impõe-se o não
conhecimento do recurso, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.” 2. Não conhecimento da
apelação criminal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051395620148152003, - Não possui -, Relator
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 29-11-2018) - Do TJ/PB: “Não deve ser conhecido o presente recurso
pela inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não ataca a motivação da sentença
recorrida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032092820158150011, Relator DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS, j. em 11-04-2018) 2. Dosimetria da pena – análise ex-officio. Na primeira fase, o magistrado
sentenciante, considerou desfavoráveis ao réu 04 (quatro) modulares do art. 59 do CP, quais sejam a “culpabilidade”, os “antecedentes”, as “circunstâncias” e as “consequências do crime”, e fixou a pena-base em 07 anos de
reclusão e 185 dias-multa. - Contudo, os vetores “antecedentes” e as “consequências do crime” restaram analisados com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da
desfavorabilidade a eles impingida. Explico. - Em relação aos antecedentes criminais, somente deve ser considerada a sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da
presunção de inocência ou não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). - Na espécie, o julgador considerou modular
“antecedentes” em desfavor do réu, em razão deste possuir uma ação penal (785-25.2017.8.26.0144) em tramitação na Comarca de Conchal-SP. Todavia, considerando o enunciado da Súmula 444, do STJ (É vedada a utilização
de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base), imperiosa a exclusão do referido vetor
do cálculo da pena-base. - Quanto as consequências do crime é o resultado da própria ação do agente, são efeitos
de sua conduta. Devem ser aferidos o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, buscando o julgador algo
que não seja inerente ao próprio tipo, sob pena de incorrer em bis in idem. Objetiva-se aqui analisar o alarme social
do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos. - Na hipótese, o magistrado primevo considerou que
“as consequências do delito foram graves, pois a res furtiva não foi recuperada”, entretanto, os elementos
apresentados não transcendem o resultado típico, sendo inerentes ao crime de roubo, por tal razão deve ser
afastada a valoração negativa - Já em relação a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”, foram valoradas
idoneamente de forma suficientemente motivada, portanto, permanece a desfavorabilidade em obediência ao
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando considerada a pena em abstrato para o crime
de roubo (reclusão de 04 a 10 anos , e multa), fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime
semiaberto e 115 dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a
qual torno definitiva ausentes outras causas de alteração de pena nas fases seguintes. 3. Recurso não conhecido,
por inobservância ao princípio da dialeticidade e, de ofício, afastar as valorações negativas impingidas aos vetores
“antecedentes” e as “consequências do crime” e redimensionar a reprimenda penal antes fixada em 07 (sete) anos
de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 115
(cento e quinze) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida no
regime inicial semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar e não
conhecer do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, e de ofício, afastar as valorações negativas
impingidas aos vetores “antecedentes” e “consequências do crime” e redimensionar a reprimenda penal antes
fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,
a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003558-18.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Rolim Albuquerque Neto. ADVOGADO: Zeilton Marques de Melo (oab/pb 9.641).
APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA E CONDENAÇÃO POR ESTUPRO
DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP ). CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU (48 ANOS) ACUSADO DE PRATICAR
ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR (05 ANOS DE IDADE). CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO
SEXOLÓGICO NEGATIVO. PRESCINDIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE, EM TESE, NÃO
DEIXAM VESTÍGIOS. DECLARAÇÃO MINUCIOSA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS (TIRAR A CALCINHA E MEXER NA GENITÁLIA DA MENOR) QUE SE AMOLDAM AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 3) ANÁLISE EX OFFICIO
DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA PELA DEFESA.
PRIMEIRA FASE. DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA AOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE APLICADA EM 09 (NOVE) ANOS E 09 (NOVE)
MESES DE RECLUSÃO. PENALIDADE QUE SE TORNA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICADORAS NAS
DEMAIS FASES. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO, EX VI DO
ART. 33, §2º, “A”, E §3º, DO CP. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A
materialidade e autoria delitivas revelam-se evidentes pelos autos do Inquérito Policial, pela Certidão de Nascimento, comprovando que Wellida Yorquenia da Silva Rolim tinha 05 (cinco) anos à época do crime, e, principalmente, pela prova oral judicializada. - Em que pese o laudo sexológico realizado na ofendida ter restado
inconclusivo, observa-se que o exame só foi realizado 02 (dois) dias após o fato e, ainda, como se trata de
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais, em tese, não deixam vestígios, a jurisprudência pátria entende pela prescindibilidade da prova pericial, desde que o ato delitivo possa ser comprovado por
outros meios de prova. - TJPB: “Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande
relevância, precipuamente quando firme e conformidade com outros elementos de prova”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015699220188150331, Câmara Especializada Criminal, Relator TERCIO CHAVES DE
MOURA, j. em 03-03-2020). - Portanto, trata-se de acervo probatório contundente, não havendo que se falar em
absolvição do réu, tampouco em aplicação do brocardo in dubio pro reo, mas sim em manutenção do édito
condenatório baseado em provas seguras e firmes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Por
fim, deixo aqui registrado o meu repúdio aos delitos cometidos contra crianças e adolescentes, usados para a
prática de atos tidos por libidinosos, sem esquecer de outros delitos semelhantes, pois devem ser veementemente rechaçados, uma vez que estes, imaturos, precocemente são constrangidos a praticar atos sexuais com
pessoas amadurecidas, maiores de idade, que, muitas vezes, se não forem todas, causam-lhes um trauma
psicológico e físico que jamais será apagado de suas vidas. 2) Pela natureza da conduta perpetrada é incabível
a classificação como mera contravenção penal, pois a prática de atos libidinosos com vítima menor de idade (05
anos à época dos fatos) amolda-se com perfeição ao tipo penal pelo qual fora condenado. 3) Em que pese a
ausência de insurgência por parte da Defesa, como se trata de matéria de ordem pública, passo à verificação ex
officio do procedimento dosimétrico. - Na primeira fase, a julgadora, fundamentadamente, considerou como
negativos os vetores “circunstâncias” e “consequências do crime”, fixando a pena-base pouco acima do mínimo
legal, qual seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual se tornou definitiva, devido à inexistência
de modificações nas demais fases da dosimetria. - Quantum que, inclusive, está estabelecido abaixo do
normalmente praticado frente ao número de vetores desfavoráveis. Assim, não há retoques a serem considerados na dosimetria. - Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, por força na norma prevista
no art. 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do CP. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00041 10-95.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jerberson Gomes da Costa, APELANTE: Leandro Xavier da Silva. ADVOGADO: Roberto
Venancio da Silva (oab/pb 6.642) e DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO VÍTIMAS. ABORDAGEM DE DUAS POR VEZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS, EM RECURSOS INDIVIDUAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJURGADAS. II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JERBESON GOMES DA COSTA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA
PENA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA DOSIMETRIA DE CADA UM DOS QUATRO CRIMES,
COM A RESPECTIVA REDUÇÃO DA PENA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA.
DESPROVIMENTO DESTE APELO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS DEMAIS PONTOS DA DOSIMETRIA, QUE
ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. SEM RETOQUES A SEREM PROCEDIDOS. II. DA RAZÕES APELATÓRIAS DE LEANDRO XAVIER DA SILVA. 2. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, CPP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL (05 ANOS E 20 DIAS-MULTA). PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
REDUZINDO A REPRIMENDA EM 06 MESES E 05 DIAS-MULTA. PRESENÇA DA MAJORANTE DO CONCURSO
DE PESSOAS, ACRESCENDO A FRAÇÃO DE 1/3. PENA DE CADA UM DOS CRIMES EM 05 (CINCO) ANOS E