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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2020
09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. CONCURSO FORMAL ENVOLVENDO
DOIS DELITOS DE CADA VEZ. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO)
MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. POR FIM, RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS ABORDAGENS DAS DUAS PRIMEIRAS VÍTIMAS E DAS DUAS
ÚLTIMAS. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 13 (TREZE)
DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, À PROPORÇÃO DE 1/30 DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DOSIMETRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SEM RETOQUES. III. DISPOSITIVO. DESPROVIMENTO DOS APELOS, MANTENDO-SE AS PENAS APLICADAS. HARMONIA COM O PARECER. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE JERBESON GOMES DA COSTA. 1. Da simples
análise da sentença atacada, verifico que o magistrado a quo procedeu com a devido reconhecimento da confissão
espontânea, além da menoridade relativa deste réu, na dosimetria da pena de cada um dos quatro crimes (um
contra cada vítima), o que afasta a argumentação defensiva. - Ficou consignado na sentença (fls. 147, 148 e 149):
“O réu confessou a prática delitiva, diminuo a reprimenda em 06 (seis) meses e 05 dias-multa (...)” II. DA RAZÕES
APELATÓRIAS DE LEANDRO XAVIER DA SILVA. 2. no tocante à dosimetria da pena do apelante LEANDRO
XAVIER DA SILVA, verifico ter sido obedecido o critério trifásico da dosimetria, mostrando-se a reprimenda aplicada
adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime, não cabendo retoques. - Em relação aos roubos
perpetrados contra as vítimas Douglas Augusto e Laelson Cunha, de forma igual e individualizada, a magistrada,
na primeira fase de cada dosimetria, considerou negativo o vetor “culpabilidade”, fixando a pena-base acima do
mínimo legal (05 anos e 20 dias-multa). Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
reduzindo a pena em 06 meses e 05 dias-multa. Na terceira fase, aumentou a reprimenda em 1/3, em razão do
concurso de agente, restando a pena de cada um dos crimes em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão,
além de 20 (vinte) dias-multa. Em seguida, considerou o concurso formal entre estes delitos, aumentando uma das
penas, por serem iguais, na fração de 1/6, totalizando 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
além de 20 (vinte) dias-multa. - Da mesma forma procedeu em relação aos roubos perpetrados contra as vítimas
Thiago de Oliveira e Anderson Natan, fixando a pena de cada crime em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa e posteriormente considerando o concurso formal entre eles, aumentando
uma das penas, por serem iguais, na fração de 1/6, totalizando 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. - Por fim, o magistrado considerou haver continuidade delitiva entre as
abordagens das duas primeiras vítimas e as duas últimas, e, assim, aplicou a regra do art. 71, do CP, aplicando a
fração de 1/6 a uma das penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte)
dias-multa, por serem iguais, totalizando em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de
23 (vinte e três) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. III. DISPOSITIVO.
Desprovimento dos apelos dos dois recorrentes. Manutenção da pena corporal aplicada. Harmonia com o parecer.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento aos apelos de JERBESON
GOMES DA COSTA e LEANDRO XAVIER DA SILVA, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0004958-53.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Valdir Pereira de Sena. ADVOGADO: Christiane Araruna Sarmento (oab/pb 20.284) E
Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb 19.999). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, incisos I, III e VI e §2º-A, I, todos do CP, DO CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO – SUSPOSTO PREJUÍZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUERIDA PELA
DEFESA, NO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONVENCIMENTO
DOS JURADOS FUNDADOS EM OUTRAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D”, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
FEMINICÍCIO PRATICADO POR MOTIVOS DE CIÚMES. RÉU CONFESSO. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. TESES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO
FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, VI, C/C O § 2º-A, DO CP ) ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DO ERRO E DA INJUSTIÇA NO TOCANTE
À APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, “C”, DO CP). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA.
ATENUANTE FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DOSIMETRIA
DA PENA QUE OBSERVA OS DITAMES LEGAIS (ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VALORAÇÃO
CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FIXAÇÃO MOTIVADA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (18 ANOS DE RECLUSÃO).
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, “D”, DO CP). DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA EM 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE
MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 17 (DEZESSETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES
DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. DESNECESSIDADE DE DECOTE DA SANÇÃO CORPORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. In
casu, o convencimento dos jurados se deu em decorrência de outras provas carreadas aos autos, o que comprova
não ter a verdade sobre os fatos dependido da mencionada perícia para ser demonstrada. Inexistiu, portanto,
cerceamento de defesa, muito menos comprovação do prejuízo mencionado pelos doutos causídicos. Logo, a
preliminar deve ser rejeitada. 2. No que diz respeito à materialidade, não há dúvidas quanto à sua comprovação.
Segundo o laudo de exame pericial em local de morte violenta (fls. 91-99) e laudo de exame cadavérico (tanatoscópico), de fls. 104/107-v, a vítima Maria do Carmo Guedes da Silva Sena morreu em decorrência de asfixia,
produzida por ação físico química. - Já em relação à autoria, o Conselho de Sentença entendeu que deveria ser
imputada ao acusado a prática de homicídio qualificado, não havendo que se falar em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. - No que diz respeito ao fundamento “decisão manifestamente contrária à prova dos
autos”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assim já se manifestou: “A apelação lastreada no art. 593,
III, “d”, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada
das provas amealhadas nos autos. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário,
impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença”. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - A prova oral colhida em juízo
(mídia de f. 177) apenas corrobora a versão apresentada na denúncia, ou seja, a de que o acusado, após descobrir
a traição da esposa, com quem estava casado há mais de vinte e cinco anos, passou a discutir com ela, indo às
vias de fato e, ao caírem no chão da sala da residência do casal, o denunciado deu um golpe conhecido como
“gravata”, asfixiando-a até a morte. - Na hipótese, a decisão do Conselho de sentença, em relação à autoria
delitiva, encontrou lastro nas provas coligidas no processo, não havendo que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados, ao serem indagados quanto à materialidade e autoria atribuída ao réu
Valdir Pereira de Sena, responderam “SIM”, por maioria. Por outro lado, perguntados se o réu teria agido sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, apresentaram como resposta “NÃO”,
também por maioria. - Destaco, também, que os jurados foram questionados se o acusado agiu por motivo torpe,
consistente em ciúmes, pelo fato de saber que a vítima o estava traindo com outro homem (quesito 5) e se o
denunciado cometeu o crime em razão da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica, pelo fato
de ser a vítima sua mulher (quesito 8), os jurados responderam “SIM”, por maioria. - Logo, fazendo um cotejo entre
as provas carreadas aos autos e o julgamento pelo Sinédrio Popular, concluo que a decisão do júri foi coerente,
tendo os jurados escolhido a tese que lhes pareceu mais consistente e verossímil à luz do processo. - Portanto, em
se tratando de matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos autos, como
de fato ocorreu, impossível acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em
flagrante violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta
Magna. 3. O recorrente aponta erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, pugnando pela redução da
reprimenda. Afirma ser injusta a pena definitiva fixada, tendo sido “ultrapassado todos os limites da razoabilidade,
por ser o réu primário e por não haver sido consideradas as condições favoráveis dele, além de não haver provas
para a condenação. Por tais motivos, pede a redução da pena fixada na sentença. Ocorre que a sublevação não
encontra amparo nos autos. - A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser
aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado . Dessa forma, “para chegar a uma
aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar
para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do artigo
59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, e indicar, especificamente, dentro
destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta
penal” . - Na espécie, o togado sentenciante, ao analisar os vetores insculpidos no art. 59 do CP, considerou em
desfavor do réu (02) duas circunstâncias judiciais, a saber, motivos do crime e circunstâncias do crime, fixando a
pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Ao analisar os referidos vetores, o ilustre magistrado a quo assim
procedeu: “(…) Os motivos do crime estão ligados ao objetivo e à causa efetiva da ação delituosa, que in casu,
decorreram dos ciúmes e da frustração do réu, pelo fato de ter descoberto a traição de sua companheira, com a qual
vivia há mais de vinte anos, qualificadora que aprecio como circunstância judicial, a justificar a exacerbação da
pena-base (...). As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo e podem ser legais e judiciais. No caso
vertente, as partes não trouxeram aos debates as legais (art. 61 ou 65 do CP). Em relação às judiciais, merece
relevo o fato de sendo a vítima sua mulher, o crime se constitui em feminicídio, em razão de ser cometido contra
mulher, envolvendo violência doméstica, qualificadora também apreciada como circunstância judicial a agravar a
pena-base. - A fundamentação levada a efeito para impingir desfavorabilidade às modulares motivos e circunstâncias do crime, mostrou-se idônea e embasada em elementos concretos objetivamente extraídos dos autos, sendo
a fixação da pena-base de 18 (dezoito) anos de reclusão proporcional à reprovabilidade da conduta do increpado. Segundo o STJ, é verdade que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma
operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos
levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício
de discricionariedade vinculada” (STJ. AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) - Pugna o recorrente, ainda, por uma maior
redução da pena, considerando-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), uma vez que o
magistrado sentenciante teria reduzido somente em 06 (seis) meses a pena-base. Todavia, tenho não que assiste
razão ao apelante. O próprio acusado confessou o móvel do crime, qual seja, ciúmes. Por outro lado, o filho da
vítima e testemunhas, ao prestarem depoimentos sob o crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar que o
móvel do crime foi ciúmes e que o acusado matou a vítima após ter descoberto uma traição dela, quando ela
passou a ter um relacionamento extraconjugal. Neste sentido, a confissão foi reconhecida e aplicada dentro dos
parâmetros da discricionariedade judicial e da razoabilidade. - Em virtude de outras causas de modificação, a pena
tornou-se definitiva em 17 (dezessete anos) e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. - Assim, agiu
com acerto o ilustre magistrado a quo, quando fixou as penas em fiel observância aos ditames legais e constitucionais. 4. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005368-02.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jessica Fernandes de
Almeida. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PRETENDIDA MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO DE AUMENTO DO
ART. 40, III DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO NA FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESCOLHA FEITA COM BASE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA JULGADORA E NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA
DA PENA, NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DEPOIS,
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DECOTE DA REPRIMENDA ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 01
(UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 195 (CENTO E NOVENTA E
CINCO) DIAS-MULTA PARA 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 193
(CENTO E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ÉDITO MONOCRÁTICO EM TODOS OS
DEMAIS TERMOS. 2. APELO DESPROVIDO E REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. No
caso sub judice, imperioso mencionar que, a partir das circunstâncias do fato e, com base na prova colhida,
a ilustre magistrada sentenciante se convenceu de que incidiam, na hipótese, a causa de aumento do art. 40,
III da lei 11.343/2006, na fração mínima, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º da referida norma, no patamar
máximo. - Portanto, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/2006,
da forma como analisadas pela julgadora, notadamente a natureza e inexpressiva quantidade da droga
apreendida (67,3 gramas de maconha – laudo de constatação de fls. 62/63), somadas à comprovação de que
a recorrida não se dedica a atividades criminosas, ou faça parte de associação criminosa, concluo que a ré,
de fato, faz jus ao reconhecimento da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. - Quanto às
frações utilizadas pela togada sentenciante, tanto para majorar quanto para minorar a reprimenda, concluo, de
igual maneira, não haver razões que justifiquem a pretendida reforma do édito. - Como é cediço, o juiz, no
procedimento de fixação e cálculo da pena, atua com discricionariedade motivada, devendo acautelar-se,
apenas, de atentar para as balizas impostas na lei e fundamentar concretamente a adoção do quantum eleito.
- Na hipótese, vê-se que a adoção da fração mínima — 1/6 (um sexto) — para o aumento da pena em virtude
da majorante do art. 40, III da lei 11.343/2006 e a fração máxima — 2/3 (dois terços) — para a minorante do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da lei 11.343/2006), além de razoável e proporcional, levou em consideração
os patamares limítrofes previstos na norma, analisados em conjunto com as circunstâncias do delito e com os
vetores do art. 59 do CP. Não há, pois, justificativa para modificar as frações utilizadas. - Todavia, a sentença
merece reparo, a ser realizado de ofício, notadamente no que diz respeito à ordem de aplicação das causas de
alteração da pena, na terceira fase da dosimetria. - O art. 68, do Código Penal, dispõe, in verbis: “Art. 68 - A
pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. - No caso sob
exame, a togada sentenciante primeiro aplicou a causa de aumento (art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) para
depois fazer incidir a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, causando, mínimo,
porém inequívoco, prejuízo à ré, fazendo-se necessária a reforma da dosimetria da pena. Assim, mantenho a
pena-base fixada na sentença em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, patamar este que permaneceu na
segunda fase da dosimetria. Na terceira fase, primeiramente aplico a causa de diminuição da reprimenda para
depois fazer incidir a causa de aumento. - Portanto, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
reduzo em 2/3 (dois terços) a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
passando ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Outrossim, elevo em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de
reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
- Quanto às pretensões de ver alterado o regime prisional e afastada a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, entendo, de igual maneira, que não deve ser provida a súplica. Isto porque
o regime aberto foi estabelecido com observância do disposto no art. 33, § 2º, “c” do CP. A substituição da
pena, por sua vez, somente foi deferida porque a apelada preenche os requisitos autorizadores previstos no
art. 44 do CP, sendo, ainda, a sanção mais recomendada para a hipótese, na ótica do magistrado prolator. Inexistindo ilegalidade na escolha do regime e na substituição operada, devem ser mantidos tal como estabelecidos. 2. Desprovimento do apelo e, de ofício, diminuição da pena, antes fixada na sentença em 01 (um) ano
e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa para 01 (um)
ano e 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa,
mantendo-se o édito monocrático em todos os demais termos. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, diminuir
a pena, antes fixada na sentença em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195
(cento e noventa e cinco) dias-multa para 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além
de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, mantendo o édito monocrático em todos os demais termos, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006599-98.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pedro Pereira de Brito.
ADVOGADO: Valber Maxwell Farias Borba (oab/pb 14.865) E Reginaldo Raulino da Silva Filho (oab/pb 17.724).
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, §§ 3º E 4º, II , C/
C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA 2. DESPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DARDEJADA, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria. Quando o
suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro
reo, sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar
um possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - A materialidade delitiva pode ser aferida pelo
auto de prisão em flagrante (fls. 06/10), termo de ocorrência de inspeção (fls. 15/16) e laudo de exame de
constatação de danos (fls.37/49), em que consta a irregularidade encontrada. - A autoria, entretanto, não
restou evidenciada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, pois não indicam, com a robustez
necessária para um édito condenatório, que o acusado tenha realizado o desvio ou tinha conhecimento deste.
- Inicialmente, verifico que o acusado é o proprietário do Posto de Combustíveis Sudoeste, onde há, também,
galpões, em que funcionam oficina, lanchonete, entre outros estabelecimentos, tendo sido encontrado em um
deles o desvio de energia. - Analisando os trechos da prova oral produzida, verifico não haver, nos autos,
depoimento que aponte com clareza o autor do delito, afigurando-se impossível a condenação do réu com base
em suposições, pois o fato do denunciado ser o proprietário do posto e do complexo de galpões, não implica,
necessariamente, que tenha efetuado o desvio, pois como bem ponderou o togado sentenciante: “Porque o
acusado em vez de realizar conexões clandestinas para desviar energia elétrica no seu próprio posto de
combustível ou em todos os galpões de sua propriedade, o fez em apenas um dos galpões alugados? A única
resposta lógica para essa pergunta é a de que o acusado não foi o responsável pela instalação do “gato” de
energia e, mesmo que tenha sido, há razoáveis dúvidas sobre a autoria”. - O acusado, por sua vez, nega a
prática delitiva, alegando que a ligação teria sido realizada por um inquilino anterior (Iremar, vulgo “Babalu”),
sem que tivesse conhecimento e que, quando o atual locatário entrou no imóvel continuou com a instalação
irregular, sem que ambos tivessem ciência. Afirma que, anteriormente, a ligação do galpão onde foi encontrada a irregularidade vinha do galpão do irmão do interrogado que fica vizinho, onde era feita a medição, aí o
inquilino anterior pagava o consumo a esse irmão, que empreendia o pagamento junto à Energisa, mas esse
primeiro inquilino era meio descontrolado e não conseguia pagar o aluguel e muito menos a energia e, por conta
disso, desentenderam-se e o irmão do acusado desligou a energia dele, sem que o interrogado soubesse
desses fatos. - Salientou, ainda, o apelado, que a conta de energia total do posto dava mais de 10 mil reais
mensais, sendo hoje compensada com energia solar instalada, não tendo sentido fazer uma ligação clandestina para alimentar uma lanchonete que consome R$ 150,00 a R$ 200,00 por mês, que jamais faria isso. Que
no local, entre lojas e galpões, tem 24 ou 25 imóveis, sendo que a energia das salas é medida pelo medidor do
posto e nos galpões a medição é individual. Relatou passar de 06 a 08 meses sem ir aos galpões, pois fica
direto na administração do posto e tem um funcionário para ajudá-lo. Esclareceu que é proprietário do posto há
14 anos e já pagou o débito com a Energisa. Informou que ainda hoje existem inquilinos sem contrato de
locação formal (mídia de f. 136) - Assim, embora seja inequívoco o furto de energia, analisando o caderno
processual observo não haver elemento probatório que indique, com precisão, quem executou o desvio ou que
o acusado tinha conhecimento da instalação. - Registro, por oportuno, que o recorrido, demonstrando sua boafé, realizou parcelamento do débito a ele imputado, antes mesmo do recebimento da denúncia, tendo quitado
a dívida perante a concessionária de energia elétrica. 2. Desprovimento do apelo, mantendo integralmente a
sentença absolutória, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, mantendo
integralmente a sentença absolutória, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.