DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
NÃO REBATIDOS A CONTENTO. RECEBIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que contém a exposição clara e
objetiva de fatos antijurídicos, em tese, que se subsumem aos tipos penais imputados, de cuja narração se
extraem os elementos essenciais, permitindo o pleno exercício da defesa técnica. 2. Se há indícios materiais da
existência de crime, em tese, a ser apurado, impõe-se o recebimento da denúncia, cabendo ao Colegiado a
decisão final, após regular instrução, acerca da procedência ou não das acusações intentadas, até porque, neste
momento processual há apenas um juízo perfunctório, de prelibação, prevalecendo o princípio in dubio pro
societate em detrimento do in dubio pro reo. 3. Preliminar de inépcia afastada. Denúncia recebida. ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária e à unanimidade, em receber a denúncia, nos
termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002225-43.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Deusimar Mendes da Silva, Teresinha de Jesus M.ugulino Severo E E Roberto Savio de Carvalho Soares.
POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO. APELANTE QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADEMAIS, VALOR DA RES FURTIVA BEM SUPERIOR A
10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALOR DOS OBJETOS
FURTADOS (R$ 655,00). VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO (R$ 678,00). DOSIMETRIA. PLEITO PELA REDUÇÃO
DA PENA APLICADA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REANÁLISE
MERAMENTE DIDÁTICA. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. SOBEJAMENTO DE DOIS VETORES NEGATIVOS (ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL).
AFASTAMENTO AINDA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO QUANTUM DA PENA-BASE APLICADA. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS ISENTAS DE RETOQUES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados, restando suficientemente comprovada a materialidade e autoria delitiva imputada ao réu, sobremaneira pela confissão deste. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva é bem superior a 10% (dez por
cento) do salário-mínimo à época dos fatos e o réu é reincidente específico na prática de crimes contra o
patrimônio. - Sobejando dois vetores valorados desfavoravelmente ao acusado (antecedentes e conduta
social), não vejo como impor reflexos na expiação base, uma vez que o avanço calculado pelo juiz primevo
mostra-se ainda adequado quando da reanálise aqui operada. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em lhe negar provimento, nos
termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000015-36.1996.815.0221. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Pedro da Silva. ADVOGADO: Espedito
Rodrigues de Holanda Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação contrária às provas
nos autos. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração delitiva. Soberania da decisão
emanada pelo Sinédrio Popular. Manutenção da condenação. Redução da punição celular. Primariedade. Irrelevante. Diminuição da pena-base ao mínimo legal previsto em abstrato. Impossibilidade. Não provimento do
apelo. - Uma vez que há um elemento de convicção dentro dos autos, em favor do que decide, o Tribunal Superior
não pode cassar a sua decisão (do Júri). Ressalte-se, o Tribunal só pode reformar a decisão do Júri, quando não
há o menor elemento nos autos, não há prova alguma, apoio algum na prova, o que não é o caso dos autos. Diferentemente do sustentado pelo apelante, a decisão encontra, sim, amparo em segmento de prova, segundo
se depreende da análise dos autos, vide declarações e depoimentos, colhidos nas esferas policial e judicial, os
quais conduziram o Sinédrio Popular para a condenação do réu. - No que tange à dosimetria da pena-base, resta
irretocável, já que as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão absolutamente fundamentadas, dentro dos
limites discricionários do juiz, respeitando o que determinada as leis penais vigentes e a Constituição Federal,
quando exige escorreita fundamentação das decisões emanadas por nossos magistrados. - Ademais, somados
aos vetores indicados pelo legislador no artigo 59, do Código Penal, a fixação da pena-base deve ser feita de
acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a finalidade preventiva e repressiva. - Quanto à redução
da pena-base ao mínimo legal, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal previsto em abstrato se
todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, sendo, pois,
irrelevante, a mera primariedade aventada. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000015-61.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Aglair Batista
da Silva Dionisio. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Dirigir veículo sob efeito de álcool e em velocidade incompatível com a via, gerando perigo de dano. Art. 306 e
art. 311, ambos da Lei 9.503/97 c/c art. 69 do CP. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do
delito evidenciadas. Ausência de teste de alcoolemia. Inexigibilidade. Estado etílico demonstrado através de
outros meios legalmente previstos na lei. Confirmação de que o réu gerou perigo de dano ao trafegar com
velocidade incompatível, em local de grande circulação de pessoas. Condenação mantida. Penas fixadas no
mínimo legal. Desprovimento do apelo. - Com a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012, que alterou o art. 306
do CTB, a comprovação do estado de embriaguez pode ocorrer mediante a constatação de sinais que indiquem
alteração da capacidade psicomotora, sendo válido como meio de prova não só o teste de alcoolemia, mas
também exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova. - No caso, além do Auto de Prisão em Flagrante e do Termo de Constatação
de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, os depoimentos colhidos, no sentido de que o réu estava
trafegando em velocidade incompatível com a via, em local de grande circulação de pessoas, gerando perigo de
dano, bem como apresentava fortes sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, fala
inconsistente e dificuldade de equilíbrio, impossibilitam o acolhimento do pleito absolutório. - O testemunho
indireto não constitui prova ilícita, estando amparado pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que em consonância com o acervo probatório. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000120-18.2018.815.0261. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto
Mendonca Diniz Neto. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino E João Paulo Figueredo de Almeida. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO POR CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CP, art. 244-B do ECA, c/c art.
70, do CP. Irresignação defensiva. Incidência do princípio da insignificância. Não cabimento. Delito cometido
mediante concurso de pessoas. Desistência voluntária. Não configuração. Redução da pena-base. Impossibilidade. Aplicação da fração máxima referente à tentativa. Inviabilidade. Redução da fração ao mínimo legal.
Provimento parcial do recurso. - Para a configuração do princípio da insignificância ou bagatela, não basta a
verificação do valor dos bens subtraídos, devendo ser considerado, também, outras questões trazidas pelo
ordenamento jurídico, entre as quais o desvalor da ação e a proporcionalidade entre o fato e a reprimenda
estatal cominada abstratamente no tipo penal. - Não há que se falar em desistência voluntária se a interrupção
do crime se deu em consequência de circunstância estranha à vontade do agente e não porque voluntariamente desistiu de seu intento. - Tendo sido percorrida parcela considerável do “iter criminis”, descabe a minoração
da pena na fração máxima legal do art. 14, parágrafo único, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000217-87.2018.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Thauan de Oliveira Sousa. ADVOGADO: Jose
Weliton de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio Qualificado. Réu condenado pelo crime previsto no art. 121, §2°, VI, §2°-A, I e §7°, I, do Código Penal. Irresignação da
defesa. Preliminar suscitada pelo apelante. Nulidade em razão do uso de algemas em plenário. Medida justificada
com base na situação concreta evidenciada pela magistrada presidente. Reduzido número de agentes. Resguardo da segurança do recinto. Fundamentação registrada na ata de julgamento. Ausência de violação à Súmula
Vinculante n° 1 1 do STF. Preliminar Rejeitada. Mérito. Escolha de uma das teses apresentadas em plenário,
apoiada em elementos dos autos. Soberania dos veredictos populares. Art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição
Federal. Qualificadora relativa ao feminicídio. Violência doméstica contra a mulher. Réu e vítima que conviviam
como casal. Dosimetria. Pena-base e intermediária aplicadas no mínimo legal. Exasperação apenas na terceira
fase. Crime cometido nos três primeiros meses após o parto. Cominada a fração mínima prevista (1/3). Recurso
desprovido. - Conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal e pacificado na jurisprudência pátria, não há
violação à Súmula Vinculante n° 1 1 quando o uso de algemas é justificado mediante dados concretos do ato, tais
como o reduzido número de agentes responsáveis pela custódia do réu durante a sessão de julgamento. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório
nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, alínea “d”,
do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de todo e qualquer
elemento de prova. - A escolha pelos jurados de tese que lhes parece a mais verossímil dentre as apresentadas
em plenário, respaldada em elementos probatórios, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos.
Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - A Qualificadora de Feminicídio há que ser mantida, se
demonstrado que o Crime de Homicídio foi praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e
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familiar, nos termos do art. 121, §2º, VI e §2º-A, inciso I do Código Penal. - Caso o feminicídio ocorra durante a
gestação ou nos 03 (três) primeiros meses após o parto, incide a causa de aumento prevista no §7°, I, do art. 121
do CP, cujo aumento vai de 1/3 até metade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000245-38.2017.815.0061. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alex Sandro Brandao Macedo. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino C.
Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. Art. 180, caput, do Código
Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Motocicleta apreendida em poder do réu sem placas e sem a
documentação legal necessária. Prova inequívoca da ciência da origem ilícita do bem. Desclassificação para
receptação culposa. Impossibilidade. Não caracterização. Dosimetria realizada de acordo com os preceitos
estatuídos nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Recurso desprovido. - Estando devidamente comprovada
a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se
falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - De acordo com a Corte Superior, para a configuração
do delito de receptação, exige-se apenas que o objeto material do delito seja produto de crime e que haja ciência
do agente. - Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de
receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita
do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que
isso se configure inversão do ônus da prova. - Impossível desclassificar o crime de receptação qualificada para
a sua forma culposa, em virtude das provas amealhadas no caderno processual, não merecendo reparos. Considerando que a fixação da pena se apresenta devidamente fundamentada, deve ser mantida a sanção
cominada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000351-64.2019.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Vinicius
Silva dos Reis E 2º Djaerikson Guimaraes Lemos Taveira. ADVOGADO: 1º Max Willy Cabral de Araujo e
ADVOGADO: 2º Clebson Wellington Leite de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DO
PRIMEIRO APELANTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito
absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Utilização de depoimento prestado na
fase policial não confirmado em juízo, na sua totalidade. Validade quando corroborado por outras provas.
Redução da pena. Participação de menor importância. Não caracterização. Cabimento da diminuição da reprimenda na terceira fase da dosimetria. Crime cometido após a mudança de dispositivos referentes ao delito de
roubo pela Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018. Dupla majoração sem fundamentação. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência de apenas um aumento, na fração maior. Modificação do regime inicial de
cumprimento da pena. Pleito procedente com a readequação da pena. Provimento parcial do recurso apelatório
para reduzir a pena e modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto. - Estando
devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução
processual e na fase investigatória bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como um dos autores dos
ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Conforme se observa dos testemunhos e interrogatórios dos réus, a versão dada pelo segundo recorrente na
fase processual não se coaduna com a palavra da vítima e das testemunhas ouvidas. Por outro lado, em seu
interrogatório policial, este confessou a prática delitiva, nos termos da denúncia, restando evidenciado que o
segundo recorrente procurou o primeiro, antes do crime, e que este teria fornecido a arma de fogo utilizada para
a prática do assalto, sendo que, após a consumação do ilícito, recebeu o artefato de volta, juntamente com o
celular roubado, e em troca teria fornecido drogas para o comparsa. - Quanto à alegação do recorrente de que não
se pode utilizar para condenar depoimento prestado na fase inquisitorial e não confirmado em juízo - referindo-se
ao interrogatório do corréu, em que modificou a versão dos fatos, na fase processual, há que se ressaltar que
o art. 155 do Código de Processo Penal não permite que o juiz forme sua convicção com base exclusivamente
em elementos colhidos na investigação, sem o contraditório. Não é o caso dos autos. A magistrada embasou a
decisão condenatória nas provas colhidas tanto na fase policial quanto na judicial, inclusive transcrevendo os
interrogatórios dos réus, testemunhos policiais e o depoimento da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório,
fazendo a ligação entre uns e outros, para formar seu convencimento. - Assim, há prova robusta para a
condenação de Vinícius Silva dos Reis pelo crime de roubo duplamente majorado, não merecendo acolhida o
pleito absolutório, nem se enquadrando sua conduta na receptação (art. 180 do CP), como faz crer a defesa. Ao contrário do que faz crer a defesa, a participação do apelante na empreitada delituosa foi ativa e de extrema
relevância, sendo completamente descabido o pedido de reconhecimento da participação de menor importância
do réu, já que teria emprestado a arma para o corréu praticar o delito, ficando, ainda, com o objeto do roubo. - Na
terceira e última fase, a juíza, diante das duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo),
considerando que o delito ocorreu após a mudança dos dispositivos referentes ao crime de roubo pela Lei nº
13.654/2018, de 23/04/2018, passando a prever o aumento de 1/3 (um terço) para a primeira e de 2/3 (dois terços)
para a segunda majorante, procedeu a dois aumentos, sucessivos, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). De fato,
o inciso I, do § 2º, do art. 157 do CP, que determinava o aumento de 1/3 (um terço) até a metade, no caso de
emprego de arma, foi revogado, tendo sido incluído o § 2º-A, no qual impõe, em seu inciso I, o aumento da pena
em 2/3 (dois terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. - Desta forma, o Código
Penal passou a prever dois aumentos na terceira fase dosimétrica, com frações diferentes. A partir disto, o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o magistrado não estaria obrigado a
aplicar apenas uma das causas de aumento, conforme interpretação do art. 68 do Estatuto Penal Repressivo,
mas sempre terá de fundamentar, caso proceda as duas majorações - posição acolhida por esta Câmara Criminal
em julgado recente, de minha relatoria. In casu, impõe-se a readequação da reprimenda nesta fase, em face da
inexistência de justificativa pela magistrada primeva para o duplo aumento. - Procedida à redução da pena,
cabível a fixação de regime mais brando, semiaberto, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal
são todas favoráveis, o réu não é reincidente e a pena não ultrapassa 08 (oito) anos, em cumprimento ao
disposto no art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CRIMINAL DO SEGUNDO
APELANTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Art.
157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Desclassificação para roubo simples. Inviabilidade.
Palavra da vítima. Validade e suficiência para caracterização da majorante. Coerência com o acervo probatório.
Delito praticado mediante grave ameaça. Ausência de apreensão da arma de fogo e perícia no artefato.
Desnecessidade. Redução da pena na terceira fase da dosimetria. Procedência do pedido. Crime cometido após
a mudança de dispositivos referentes ao delito de roubo pela Lei nº 13.654/2018, de 23/04/2018. Dupla majoração
sem fundamentação concreta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Incidência de apenas um aumento,
na fração maior. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Cabimento após a readequação da pena.
Expedição de alvará de soltura. Impossibilidade. Provimento parcial da apelação criminal para reduzir a pena e
modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto. - Restando evidenciado, pela prova
colhida, que a ofendida se sentiu ameaçada pelo meliante, que sacou a arma que se encontrava na sua cintura
- situação esta relatada pela vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, não há como acolher o pleito para
desclassificação para roubo simples. Ademais, o crime foi cometido também em concurso de pessoas. - É
cediço a importância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, geralmente ocorridos na clandestinidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mormente quando corroborado por outras provas,
como na hipótese dos autos. - Não bastasse a palavra da vítima, de extrema importância em delitos desse jaez,
como acima mencionado, o próprio recorrente confessou, na Delegacia de Polícia, que utilizou, na empreitada
criminosa, uma arma de fogo fornecida pelo corréu. - Ponto outro, para a caracterização do delito de roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não exigir a apreensão e
perícia no artefato utilizado na ação delitiva, quando a sua utilização for evidenciada por outros meios de prova.
- Consoante alhures mencionado, por ocasião da análise das razões recursais do primeiro apelante, para a
incidência das duas frações previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do CP, o sentenciante tem que
fundamentar a dupla majoração no modus operandi do delito, demonstrando a especial gravidade deste. Não é
a situação posta nos autos, de maneira que a pena deve ser aumentada apenas uma vez e na maior fração, na
terceira fase. - Diante da readequação da pena, mister a modificação do regime inicial de cumprimento desta para
o semiaberto, de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, considerando que todas as circunstâncias judiciais do
art. 59 do mesmo diploma legal são favoráveis, a não reincidência do apelante e a quantidade de pena a ele
aplicada. - Não há que se falar em expedição de alvará de soltura, como pleiteia o recorrente, ante a manutenção
da sua prisão preventiva na sentença combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DOS RECORRENTES para reduzir as penas a eles aplicadas e modificar o
regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000380-24.2016.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Wellington Goncalves de
Arruda. DEFENSOR: Maria Goretti Pereira de Oliveira. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBO MAJORADO. Art. 157, §1º e §2º, incisos I, II e V, do CP. Sentença absolutória justificada na insuficiência
probatória. Irresignação objetivando a condenação do denunciado. Inviabilidade. Dúvida no tocante à autoria
delitiva. Aplicação do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Recurso desprovido. - Inexistindo prova cabal
e inequívoca da autoria criminosa atribuída ao apelado, resta inalcançável o recurso ministerial, que objetiva sua
condenação nos termos da denúncia, portanto, mister a manutenção da sentença absolutória. - Ademais, sabido
que a condenação criminal exige prova certa e irrefutável de autoria. Assim, quando o suporte da acusação
enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é a absolvição, em atenção ao brocardo jurídico in dubio
pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.