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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
policial pelo policiais militares que participaram da prisão em flagrante do acusado. 3) Em relação a ambos os crimes
(art. 12 e art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03), na primeira fase, o togado sentenciante considerou todas as
circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixou as penas-base, respectivamente, em 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, as quais se tornaram definitivas,
por ausência de considerações a serem feitas nas segunda e terceiras fases do processo dosimétrico, tornando
prejudicado o pedido de redução da pena-base. 4) O magistrado primevo, após a análise da dosimetria da pena,
entendeu aplicável a regra do concurso material, somando as penas aplicadas individualmente a cada um dos
crimes. – STJ: “Mais recentemente, porém, esta Corte Superior de Justiça vem entendendo que os tipos penais dos
arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/03, tutelam bens jurídicos diversos e que, por tal razão, deve ser aplicado o concurso
formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático”.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 04/05/2018) - Aplico a regra do art. 70, do Código Penal, considerando no cálculo a pena do delito mais grave
(art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), portanto, 03 (três) anos de reclusão, e exaspero em 1/6 (um sexto),
ensejando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - A respeito da pena pecuniária, por força do art.
72 do Código Penal, as penas devem ser somadas, perfazendo o total de 20 (vinte) dias-multa, entretanto, como
o sentenciante tinha estabelecido em 10 (dez) dias-multa, nada há a reparar, ante a impossibilidade de reformatio
in pejus. - Torno definitivo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Mantido
o regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por uma restritiva de direito. 5) Nada a reparar a respeito
do valor unitário do dia-multa, ante a situação econômico-financeiro do réu, isto porque o juiz sentenciante já
estabeleceu à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos moldes requeridos
pelo recorrido. 6) REFORMA PACIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO,
APLICADO A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E REDUZIDO A PENA. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório e, ex officio, aplicar a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) e reduzir a reprimenda penal
antes estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, PARA 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS)
MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000243-45.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Andrew Manson Fontes Gadelha. ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira (oab/pb 18.019).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DISPARO
DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES PERTENCENTES AO ACUSADO. PROVA
ORAL ROBUSTA E COESA. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME
CAPITULADO NO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO). PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE. 2. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITO DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTUM FIXADO UTILIZANDO
COMO UM DOS PARÂMETROS O TEMPO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Inicialmente,
destaco serem incontestes a materialidade e autoria delitivas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, através dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pela própria confissão do apelante no seu
interrogatório em juízo (mídia de f. 40). - A materialidade também resta evidenciada pelo Termo de Apresentação e
Apreensão (f. 08) e pelo Laudo Pericial de Eficiência em munição (fls. 14/17), que constatou que as munições
apreendidas (calibre nominal.38 SPL + P) apresentavam condições normais de uso e funcionamento para disparos,
mostrando-se eficientes (f. 16). - Todavia, evidenciado que os delitos de porte ilegal de arma de uso permitido e de
disparo de armo de fogo foram praticados dentro de um mesmo contexto fático, é imperiosa a aplicação do princípio
da consunção, devendo o primeiro ser absorvido pelo último. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Considerando o
afastamento da pena privativa de liberdade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da
aplicação do princípio da consunção, em observância ao princípio da proporcionalidade, reduzo a prestação pecuniária
para o valor de 02 (dois) salários-mínimos, considerando a mesma proporção de redução do tempo de pena privativa
de liberdade, utilizada como parâmetro pelo julgador, para a fixação o quantum. Mantidos os demais termos da
sentença. 3. Provimento parcial do recurso, para, aplicando o princípio da consunção, reformar a sentença, condenando o apelante, tão somente, pela prática do crime capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo),
reduzindo, por consequência, a reprimenda arbitrada, antes fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e
redimensionar a prestação pecuniária, antes estabelecida no valor de 04 (quatro) salários-mínimos para 02 (dois)
salários-mínimos, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia com parcial com o parecer. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
apelo, para, aplicando o princípio da consunção, reformar a sentença, condenando o apelante, tão somente, pela
prática do crime capitulado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), reduzindo, por consequência,
a reprimenda arbitrada, antes fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/
30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e redimensionar a prestação
pecuniária, antes estabelecida no valor de 04 (quatro) salários-mínimos para 02 (dois) salários-mínimos, mantidos os
demais termos da sentença, em harmonia com parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000273-28.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Raniere de Lira Silva, APELANTE: Jose Ferreira Torres Neto. ADVOGADO: Roberto Julio
da Silva (oab/pb 10.649) E Aracele Vieira Carneiro (oab/pb 17.241). APELADO: Justica Publica. DUAS APELAÇÕES
CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I. DA PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO DE JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, VULGO “NETINHO”:
1. NULIDADE DO FEITO DADA A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PELOS QUAIS O RECORRENTE RESPONDE. ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA PRISÃO EM FLAGRANTE GEROU DIVERSAS AÇÃO
PENAIS, HAVENDO CONEXÃO ENTRE ELAS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. VÁRIOS OBJETOS
ENCONTRADOS COM O RECORRENTE, FRUTO DE AÇÕES DELITUOSAS DISTINTAS. NOTICIAM OS AUTOS
A EXISTÊNCIA DE, PELO MENOS, OUTRAS 06 VÍTIMAS DE FURTO. PRELIMINAR REJEITADA. II. DAS
RAZÕES COMUNS AOS DOIS RÉUS: 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CRIME
DE FURTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS FUNDAMENTOU-SE SOMENTE NO
DEPOIMENTO DO RÉU JOSÉ FERREIRA NETO, VULGO “NETINHO”, NA ESFERA POLICIAL. 2.1. QUANTO À
JOSÉ FERREIRA NETO, VULGO “NETINHO”: OBJETOS ENCONTRADOS EM PODER DESTE ACUSADO.
CONFISSÃO DOS VÁRIOS FURTOS EM SOLO POLICIAL, INDICANDO ATUAR COM RANIERE DE LIRA SILVA
NOS DELITOS. NEGATIVA EM JUÍZO. TESTEMUNHA POLICIAL, QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE,
CONFIRMANDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DE JOSÉ FERREIRA NETO,
VULGO “NETINHO” COM BASE EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA DAS PROVAS PRODUZIDAS AMEALHADAS AOS AUTOS. INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA. 2.2. QUANTO AO RÉU RANIERE DE LIRA SILVA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CONFIRMAR A CONFISSÃO DO PRIMEIRO ACUSADO. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE DE QUE O VALOR DOS BENS FURTADOS É
ÍNFIMO. INVIABILIDADE. OBJETO FURTADO CONSISTE EM TELEVISÃO DE 42 POLEGADAS. PATAMAR
MUITO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ÚNICO DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CRIME DE FURTO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS RETROMENCIONADOS. 5.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DADA A ABSOLVIÇÃO DE RANIERE DE LIRA SILVA, FICA AFASTADA
A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO DE JOSÉ FERREIRA TORRES NETO,
VULGO “NETINHO”, AGORA, POR FURTO SIMPLES. PENA ANTERIORMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. PENA REDIMENSIONADA AO PATAMAR DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 6. PROVIMENTO DO RECURSO DE RANIERE LIRA DA SILVA, PARA ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO
DESCRITA NA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DE JOSÉ FERREIRA TORRES NETO. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO FURTO SIMPLES. REFLEXO NA PENA DEFINITIVA, AO PATAMAR DE 01 (ANO) DE RECLUSÃO, SEM PENA DE MULTA. I. DA PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO DE JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, VULGO “NETINHO”: 1. Extrai-se do
inquérito policial (auto de apresentação e apreensão de f. 13) que além dos bens da vítima Valdelândia da Costa
Brito, foram encontrados com o acusado objetos furtados de outras pessoas, tal como demonstrado nos vários
autos de entrega às outras pessoas furtadas, por exemplo: Vítima Patrícia Barreto Targino – Notebook Positivo (f.
14); Vítima Sérgio Alves dos Santos – Furadeira Makita e Parafusadeira Boch, com baterias e carregador (f. 15);
Vítima Edinete Saraiva da silva – Celular Jenny vermelho, celular LG e óculos de sol (f. 16); Vítima Aline Aparecida
Carneiro de Sousa – brincos, colar, broches, caixa com moedas, relógio, cerveja e champanhe (f. 17); Vítima
Alcimar Rodrigues – Furadeira HP 1500, roteador e carregador; Vítima Klênio de Andrade de Oliveira – Notebook
Philco. – Portanto, mesmo que todos os objetos tenham sido apreendidos com o acusado no mesmo dia, não há
que se falar em reunião dos processos gerados, haja vista os crimes de furto terem ocorrido em momentos
distintos, com vítimas distintas. II. DAS RAZÕES COMUNS AOS DOIS RÉUS: 2. O sentenciante condenou José
Ferreira Torres Neto, vulgo “Netinho” e Raniere de Lira Silva fundamentando seu convencimento no fato inconteste
de que os produtos furtados foram encontrados em poder do primeiro acusado, e, ainda, por ele ter confessado a
autoria dos furtos, indicando ter atuado com o segundo acusado, na esfera policial. Confissão atestada, em juízo,
pelo policial que efetuou a prisão em flagrante do primeiro acusado. – O depoimento do policial que efetuou a prisão
em flagrante do réu, e os demais elementos de prova constantes dos autos, são meio de prova idôneo e suficiente
para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. – Analisando as provas amealhadas aos autos, observo a suficiência de
provas aptas à condenação do primeiro acusado, e, em contrapartida, a insuficiência de provas para o segundo.
2.1. Quanto a JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, vulgo “Netinho”, ao assistir a mídia de seu interrogatório judicial,
facilmente percebe-se que ele não trouxe versão consistente e verossímil, apresentando-se confuso e com
discurso ensaiado, afirmando que não cometeu o crime de furto, mas somente o de receptação dos objetos
encontrados em seu poder. Indícios veementes de autoria do crime de furto. Condenação que se impõe. 2.2 Quanto
a RANIERE DE LIRA SILVA, por outro lado, não estou persuadido quanto à sua atuação no delito ora analisado. A
condenação deste foi baseada, tão somente, na indicação feita por “Netinho” de que eram comparsas, e atuavam
juntos na realização de furtos, não havendo outras provas que conectem este réu ao crime de furto em exame.
Absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário
mínimo. – In casu, conforme relatado, o valor dos bens assume grande expressividade, superando, em muito, o
do salário mínimo integral. Como de conhecimento geral, a televisão LG 42 polegadas furtada da vítima ultrapassa
o patamar definido na jurisprudência pátria. – Ademais, registra-se que o acusado cometeu diversos furtos, o que
demonstra sua periculosidade social (f. 31) 4. Ora, pelo apresentado alhures, não é cabível o presente pleito
desclassificatório, notadamente em razão da confissão do acusado em solo policial, confirmado pelo depoimento
testemunhal do policial sob o crivo do contraditório. 5. Dada a absolvição do apelante Raniere de Lira Silva, por falta
de provas de autoria, não há que se falar em furto qualificado pelo concurso de pessoas, sendo caso de furto
simples. – Condenação JOSÉ FERREIRA TORRES NETO pelo crime de furto simples (art. 155, caput), com pena
in abstracto de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. – Tomando como parâmetro a análise dosimétrica
realizada pelo togado sentenciante, no qual foi fixada a pena definitiva no mínimo legal, após analisar, de forma
fundamentada, as circunstâncias judiciais do art. 59, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e a inexistência de causas de aumento e de diminuição, redimensiono a pena do JOSÉ FERREIRA TORRES NETO para o
patamar de 01 (um) ano de reclusão, ou seja, o mínimo previsto para o delito a que foi adequado. – Conquanto o
magistrado de piso tenha se omitido de aplicar a “multa”, nada pode ser feito nesse momento processual, por
esbarrar na proibição do reformatio in pejus. 6. Provimento do apelo de RANIERE LIRA DA SILVA, para absolvêlo da imputação descrita na denúncia, por insuficiência de provas de autoria; Desprovimento do apelo de JOSÉ
FERREIRA TORRES NETO, mantendo-se a condenação pelo crime de furto, contudo, como consectário lógico,
desconsiderando a qualificadora do concurso de pessoas e adequando-se a condenação ao previsto no art. 155,
caput, do CP, com reflexo na pena definitiva, que fixo no patamar de 01 (ano) de reclusão, sem pena de multa.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao apelo de RANIERE LIRA DA SILVA, para absolvê-lo da imputação descrita na denúncia, por
insuficiência de provas de autoria; e negar provimento ao apelo de JOSÉ FERREIRA TORRES NETO, mantendose a condenação pelo crime de furto, contudo, como consectário lógico, desconsiderando a qualificadora do
concurso de pessoas e adequando-se a condenação ao previsto no art. 155, caput, do CP, com reflexo na pena
definitiva, que é fixada no patamar de 01 (ano) de reclusão, sem pena de multa.
APELAÇÃO N° 0000502-67.2016.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fabiano Soares de Araujo. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade (oab/pb
18.318). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE1. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU FABIANO SOARES DE ARAÚJO. 1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE.
TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL EM NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO
POR LEI. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL CONFIRMANDO A EBRIEDADE DO CONDUTOR. CONFISSÃO DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. REPRIMENDA
PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE
DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Depreende-se dos autos que, aos 19 dias de maio de 2016, por volta das 03h30, próximo ao Fórum da
Comarca de Areia, ocorreu um sinistro de trânsito entre um veículo GOL, conduzido por Airton Jhnonaty Santiago
da Silva (primeiro denunciado), e o veículo Vectra, conduzido por Fabiano Soares de Araújo (segundo denunciado).
Os policiais militares ao chegarem ao local, verificaram que os denunciados estavam com visíveis sintomas de
embriaguez alcoólica. O primeiro denunciado se negou a fazer teste de alcoolemia, enquanto que o segundo
denunciado realizou o teste do bafômetro, onde se constatou que estava com a concentração de álcool por litro de
ar alveolar expelido pelos pulmões igual a 0,66mg/l, nível superior ao permitido por lei. – O Ministério Público propôs
ao primeiro denunciado, Airton Jhnonaty Santiago da Silva, a suspensão condicional do processo pelo prazo de 03
(três) anos, o que foi aceito. Com relação ao segundo acusado, Fabiano Soares de Araújo, por este não preencher
as condições exigidas pelo art. 89 da Lei 9.099/95, o processo seguiu o seu rito normal. 1. Ao contrário do que
propugna o recorrente, a materialidade e a autoria delitivas restaram patenteadas pelo auto de prisão em flagrante;
pelo extrato do teste do bafômetro, com resultado o teor alcoólico de 0,66mg/L, nível superior ao permitido por lei;
pelos depoimentos incriminatório de policiais militares, corroborado pelo de testemunha presencial, e, especialmente, pela confissão do réu. – Ademais, conforme bem asseverado pela magistrada primeva na sentença vergastada,
o fato de o réu não estar dirigindo o veículo no momento em que os policiais militares efetuaram a sua prisão, não
tem o condão de isentá-lo de responsabilidade, afinal, a lei proíbe a condução de veículo com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato devidamente comprovado nos autos. 2. A dosimetria
da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante
observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicado a reprimenda no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, em
regime aberto, 10 (dez) dias-multa, a razão mínima, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo
período de 01 (um) ano. – Ato contínuo, atendidas as condições do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena
corporal por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo.
3. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000530-59.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alcides Olimpio Maia Filho. ADVOGADO: Jose Eduardo Nogueira Junior (oab/pb
14.352). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO
PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MALFERIMENTO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. 4. EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA). DIFICULDADES FINANCEIRAS INSUPORTÁVEIS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. 5.
DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORADAS DE MANEIRA
INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. 6. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não
merece guarida a alegação de inépcia da denúncia, já que, do exame desta, é possível verificar a presença de
elementos capazes de externar as circunstâncias que envolviam o recorrente na conduta criminosa em exame,
em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Inexistência de prejuízo para o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A defesa do réu, considerando a violação ao princípio
acusatório, pugna pela não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição Federal, uma vez que a representante
do Ministério Público atuante em primeiro, em alegações finais (fls. 121/126), manifestou-se pela absolvição do
processado, o que, na sua visão, por ser o titular da ação penal, vincularia o julgador primevo. - A manifestação
do representante ministerial pela absolvição do réu não vincula o Magistrado, haja vista o princípio da persuasão
racional do julgador, norma esta basilar em nosso ordenamento jurídico brasileiro, e que, no caso em tela, foi
respeitada pelo Juiz de primeiro grau, o qual expôs os motivos pelos quais não entendeu pertinente a postulação
absolutória. - É importante pontuar que o art. 385 do CPP nunca teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, ao passo que recentes julgados do C. STJ reconhecem a aplicação do mencionado
dispositivo legal. 3. Não há falar-se em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a
autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º, incisos II, da Lei nº 8.137/90, bem como o dolo na conduta,
emergindo clara a responsabilidade penal do agente, impondo-se a condenação. 4. Configura-se a excludente de
culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, apenas quando comprovado que não havia alternativa para
que o agente agisse em conformidade com o direito. A mera alegação de que o acusado estava passando por
dificuldade financeira não se mostra idônea a legitimar a prática de ações criminosas, lesivas e antijurídicas. 5.
Deve-se proceder ao redimensionamento da pena-base cominada, quando o juízo singular, à ocasião da análise
das circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), apresenta uma fundamentação inidônea,
não justificando a exasperação da reprimenda. Fixação da pena-base no patamar mínimo. - Preenchidos os
requisitos do art. 44 do CP, mostra-se indicado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para redimensionar a pena definitiva para
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixar o regime
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juiz da
Execução Penal, nos termo do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000675-08.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Djair Ferreira Gomes. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, DO CTB) E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 18.826/03). AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS E ADMITIDAS PELO RÉU. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL PARA CADA UM DOS CRIMES. VALORAÇÃO
CONCRETA, IDÔNEA E NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS