DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
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nº 2714, de 26.03.2019); “Ora, a “personalidade do agente” provém da análise do seu perfil subjetivo, no que se
refere a aspectos morais e psicológicos, para que, a partir de então, analise-se a existência de caráter voltado à
prática de infrações penais, independentemente de perícia, como firmando em precedentes do STJ.” (TJPB. Ap.
Crim. nº 00007008220098150481. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida. J. em
18.06.2019); “O fato de o apenado haver sido detido em flagrante não impede a aplicação da atenuante prevista no
art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. A respeito já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que ‘a referida atenuante deve
ser aplicada em favor do sentenciado ainda que a confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada
pela prisão em flagrante’ (STJ. AgRg no HC nº 201.797/SP. 5ª T. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe, edição do dia de
2.2.2015).” (STJ. AgRg no HC nº 363.566/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 13.12.2016. DJe, edição do dia
01.02.2017); “A prisão em flagrante não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.” (TJMS.
Ap. Crim. nº 0001792-59.2012.8.12.0001. Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva. Procedência: Comarca de
Campo Grande. 3ª Câmara Criminal. J. 23.03.2017. Pub. 27.03.2017); Súmula nº 545, STJ: “Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal.” - Apelação conhecida e provida ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator, que é parte integrante
deste, e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
NAL À ANÁLISE NEGATIVA DE QUATRO VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES
CRIMINAIS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSÁRIO DECOTE DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. ATENDIMENTO. CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À
OCORRÊNCIA DESTE. DESRESPEITO AOS DITAMES DO ART. 63 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Como bem restou comentado e transcrito no corpo da sentença, o delito qualificou-se juridicamente
como sendo lesão corporal qualificada pelo perigo de vida e também pelo afastamento das ocupações habituais
por mais de trinta dias (art. 129, §1º, incisos I e II, do CP). Ademais, a fixação da pena-base fora modulada pelo
intervalo de tempo reservado à espécie (de 1 a 5 anos). - Restando quatro circunstâncias judiciais valoradas
negativamente (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), respeitado o intervalo
de pena reservado à espécie, vê-se por bem dosada a pena-base em 3 anos de reclusão. - Sendo feito referência
à condenação transitada em julgado em data posterior ao cometimento do delito em análise, para fins de
acréscimo da pena em razão da reincidência, necessário o decote de tal validação, sob pena de afronta ao art.
63, do CP. - Provimento parcial do apelo para redimensionar a pena, anteriormente fixada em 3 anos e 1 mês de
reclusão, para 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termo da sentença.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000469-18.2017.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 2 Vara. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Evangelista Tavares de Oliveira. POLO PASSIVO:
Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO INVIÁVEL. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º DO
CPP. DESCONTO QUE, AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO ACARRETARIA ALTERAÇÃO NO
REGIME PRISIONAL FIXADO, SOBRETUDO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP,
DESFAVORÁVEIS AO RÉU. APELO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a dedicação do réu a atividades criminosas,
impossível a aplicação da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da lei 11.343/06. 2. “(…) 7. Mostra-se, no caso,
irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pela presença de
circunstâncias judicias desfavoráveis. Precedente. (…).” (STJ. HC 488.301/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0025666-61.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 3 Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria da Conceicao de Lima Silva. ADVOGADO: Renival
Sena. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. ARTIGO 1º, INCISO II, LEI Nº 8.137/90. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Os vícios do procedimento administrativo não se transferem para o
processo penal em que se apura eventual prática do crime contra a ordem tributária. 2. Pratica o crime previsto
no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 quem deixar de recolher tributo devido, quando constituído o crédito
tributário, mediante fraude contra a fiscalização tributária por meio de omissão de operação de qualquer natureza
em documento ou livro fiscal exigido pela lei fiscal. 3. Decisão condenatória mantida. Apelo não provido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000507-14.2017.815.031 1. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel - 1A Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Michel Cordeiro dos Santos. POLO PASSIVO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA. RÉU NÃO APRESENTADO. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. TORTURA. DANOS MATERIAIS. PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME MEIO PARA O DE TORTURA. LESÕES CORPORAIS CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO
NA SENTENÇA. ACUSAÇÃO NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. CONDENAÇÃO AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE DANO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não
tendo o réu preso sido apresentado para participar da audiência de instrução e julgamento, não há nulidade a ser
reconhecida se a defesa, presente ao ato, não reagiu à dispensa da presença do imputado nem alegou prejuízo
algum na apuração da verdade substancial ou, ainda, na decisão da causa (artigo 566, do Código de Processo
Penal). 2. Nos crimes praticados por elementos que buscam esconder a identidade mediante o uso de subterfúgios como máscaras, capuzes, dentre outros do gênero, a palavra da vítima, assim como nos delitos sexuais e
contra o patrimônio, em regra cometidos às ocultas, ganha maior atenção e valoração para efeito de firmação de
juízo condenatório. 3. Provado, a partir de reconhecimento feito por uma das vítimas, que o acusado foi à casa
delas – junto a outros indivíduos não identificados – com o intuito de forçá–las a apresentar outra pessoa a quem
pretendiam matar, correta a condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, a, da Lei 9.455/97. 4. Em tendo o réu,
junto aos demais não identificados, mediante emprego de violência física e psicológica contra três das quatro
vítimas, provocado danos materiais nas residências delas, devidamente demonstrados através de prova
técnica, descabida a pretensão absolutória por tais crimes. 5. Demonstrado que os crimes de violação de
domicílio consistiram em meio necessário e normal à execução de outros crimes, posto que o réu e seus
comparsas adentraram as residências com o único intuito de torturar as vítimas para conseguir a informação
sobre o paradeiro de um menor que pretendiam matar, impõe-se a aplicação do princípio da consunção de tais
condutas pelo crime de tortura. 6. Inadmissível a condenação do réu pelos crimes de lesões corporais contra
duas das vítimas que, conquanto comprovadas, não foram descritas na denúncia nem objeto de aditamento pelo
Ministério Público. 7. Se os crimes de dano ao patrimônio das vítimas foram praticados em um mesmo contexto,
embora com desígnios autônomos, mas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, é de
aplicar ao caso a regra do art. 171, parágrafo único, do CP. 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido, em parte.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar da
nulidade, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000867-66.2013.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoa. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ubiracy Rafael da Silva. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO
ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE A MENOR
NÃO ERA INTEIRAMENTE CORROMPIDA E QUE, EM FACE DA CONDUTA DA AGENTE, SE TORNOU
CORRUPTA OU TENHA FACILITADO A SUA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EFETIVA CORRUPÇÃO DA MENOR, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ.
DESPROVIMENTO. – Conforme entendimento sumulado no STJ, a mera participação do menor infrator é
suficiente para configuração do delito do art. 244-B do ECA, por se tratar de crime formal, sendo desnecessária
a efetiva comprovação de corrupção do menor à práticas delitivas. – Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 000091 1-76.2016.815.0351. ORIGEM: Comarca Sape 1A. Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Renato Batista da Silva Pereira. ADVOGADO: Antonio Jose de
Franca. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXAGERO NÃO
VERIFICADO. AGRAVANTE DO PORTE DE ARMA PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MULTA. DESPROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. READEQUAÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Fixada a pena-base corporal um pouco acima do mínimo em
razão de circunstâncias judiciais negativas, inadmissível a redução almejada. 2. Se o uso da arma não foi para
assegurar a execução de crime de homicídio, mas para o seu próprio cometimento, não pode ser o porte do
artefato considerado como meio tendente a facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime. 3. Aplicada a pena de multa em quantum desproporcional à sanção celular, de rigor o
seu reajuste para menor, ajustando-a ao suficiente à prevenção e reprovação do ato praticado. 4. Apelo provido,
em parte. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001049-71.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 6 Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Julio Cesar Travassos de Souza. ADVOGADO: Arthur
Bernardo Cordeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. Denúncia. Delito do art. 14,
da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, sob
o fundamento da ausência de ofensividade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do
réu associada a outros elementos probatórios. Pretendida desclassificação para o delito de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido. Inviabilidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Manutenção do decreto
condenatório. – “O simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo
14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a
segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018.
DJe, edição do dia 17.08.2018); – Por se tratar de excludente de ilicitude, é ônus da defesa demonstrá-la, o que
não ocorreu no presente caso. Restou indemonstrado nos autos que o recorrente portava o revólver apreendido
para se livrar de um mal iminente ou em efetivo estado de necessidade. - O delito do art. 12 da Lei 10.826/03,
é cometido por quem possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
- Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022143-75.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 20 Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josias Guimaraes Silva, Argemiro Queiroz de
Figueiredo E E Coriolano Dias de Sa Filho. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 14, II, DO CP). ACUSADO
SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, I E II). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGADO EQUÍVOCO QUANDO DO ENQUADRAMENTO NA PARTE DISPOSITIVA. DELITO JURIDICAMENTE DESCRITO NO CORPO DA SENTENÇA
COMO SENDO LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO PERIGO DE VIDA E TAMBÉM PELO AFASTAMENTO
DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 129, §1º, INCISOS I E II). FIXAÇÃO DA
PENA-BASE COM A MODULAÇÃO RESERVADA À ESPÉCIE. MERO ERRO MATERIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE COM ANOTAÇÃO DE PENA PROPORCIO-
PROCESSO CRIMINAL N° 0039067-52.2017.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 4 Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rogerio Alves da Silva, Jose de Lima Araujo E
Paulo Sergio Garcia de Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Denúncia. Crime
contra o patrimônio. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Delito do art. 157, § 2º, I e
II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Pretendida
absolvição, sob o fundamento da negativa de autoria e falta de provas. Descabimento. Palavra das vítimas, que
reconhecem os sujeitos ativos do delito. Relevância. Acervo probatório concludente. Pena base fixada de acordo
com os arts. 59, 60 e 68 do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção do édito
condenatório. - A palavra das vítimas, em delitos patrimoniais, tem indiscutível relevância, sobretudo se
demonstram, com firmeza e riqueza de detalhes, o modus operandi da ação delitiva dos agentes, reconhecidos
por elas em ambas as esferas, policial e judicial; - “Alegando o réu em juízo álibi suficiente a afastar-lhe a
responsabilidade delitiva pelo fato a ele imputado na exordial acusatória, impõe-se a este o ônus de comprovar
nos autos referida alegação, porquanto meras palavras não são suficientes a afastar-lhe a autoria. Dispositivo
constante no art. 156 do Código de Processo Penal.” (TJ-PR - ACR: 5383188 PR 0538318-8, Relator: Miguel
Pessoa, Data de Julgamento: 02/07/2009, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 186); - Provadas,
quantum satis, a autoria e materialidade da conduta delituosa, não há cogitar-se de pretensa absolvição; - “Se a
pena-base do réu foi bem dosada, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, incabível é a sua
redução.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0024.14.092142-0/001. Rel. Des. Catta Preta. 2ª Câm. Crim. Julgamento em 09.06.2016. Publicação da súmula em 20.06.2016); “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário,
fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante,
correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da
forma como sopesada na sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada
Criminal. Rel. Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. J. em 26.07.2018); “Verificado que o juízo fixou a
reprimenda dentro da razoabilidade e proporcionalidade correspondentes aos delitos perpetrados, respeitando
todas as etapas dosimétricas, impõe-se a manutenção da pena imposta.” (TJGO. Ap. Crim. nº 16347682.2015.8.09.0029. Rel. Des. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. J. em 14.08.2018. DJe, edição nº
2597, de 27.09.2018; - Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do
relator, que é parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000137-56.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Evandro Correia de Lima. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes (oab/pb 17.967). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
(ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº
10.826/03). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE NA CONDUTA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) ESPINGARDA
CALUBRE.12, MARCA BOITO, Nº 737969, 01 (UMA) SUBMETRALHADORA CALIBRE.38, DE FABRICAÇÃO
CASEIRA, 01 (UMA) MUNIÇÃO INTACTA CALIBRE.12, 01 (UMA) MUNIÇÃO DEFLAGRADA CALIBRE.12, 06
(SEIS) MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE.38 E 01 (UMA) MUNIÇÃO DEFLAGRADA CALIBRE.38. LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA EM ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO ATESTANDO A EFICIÊNCIA DOS ARMAMENTOS.
AUTORIA DOS CRIMES EVIDENCIADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. DEPOIMENTO PRESTADO POR
POLICIAIS MILITARES QUE PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE DELITO. RELEVÂNCIA. CRIMES FORMAIS
E DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORIENTAÇÃO DO STJ. DECRETO CONDENATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE USO RESTRITO ATESTADO POR DOCUMENTO
OFICIAL, CONFIRMADO PELO ACUSADO EM JUÍZO E CORROBORADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE
EFETIVARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA. 3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA
APLICADAS. MANUTENÇÃO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO, EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIME. REPRIMENDAS BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO
LEGAL. 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826.
03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826.
AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
SANÇÕES QUE SE TORNARAM DEFINITIVAS. NADA A REPARAR. 4) ANÁLISE EX OFFICIO DO CONCURSO
DE CRIMES. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TOGADO SENTENCIANTE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIME. MEDIDA QUE MERECE CENSURA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO
FORMAL ENTRE OS CRIMES DO ART. 12 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E
ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO).
PRECEDENTE DO STJ. CONSIDERAÇÃO DA PENA REFERENTE AO CRIME MAIS GRAVE E ACRÉSCIMO NO
PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SANÇÃO FINAL ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO. PENA PECUNIÁRIA. REGRA DO ART. 72 DO CP. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO (ART. 33,
§2º, ALÍNEA “C”, DO CP). PERSISTÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR UMA RESTRITIVA
DE DIREITO. 5) FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRINTA
AVOS). INALTERABILIDADE. VALOR JÁ ESTABELECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. 6) REFORMA PACIAL
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, EX OFFICIO, APLICADO A REGRA DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES E REDUZIDO A PENA. 1) A materialidade do fato resta patenteada pelo Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e pelas demais provas colhidas durante a
instrução processual. - Auto de Apresentação e Apreensão constatando a apreensão, no estabelecimento comercial
de titularidade do acusado, de: 01 (uma) espingarda calibre.12, marca Boito, nº 737969, 01 (uma) submetralhadora
calibre.38, de fabricação caseira, 01 (uma) munição intacta calibre.12, 01 (uma) munição deflagrada calibre.12, 06
(seis) munições intactas calibre.38 e 01 (uma) munição deflagrada calibre.38. - Laudo Pericial de Eficiência em
Armas de Fogo e Munição, realizado pelo Instituto de Polícia Científica, atestando a eficácia dos artefatos
apreendidos. - STJ: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts.
12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta
da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social,
colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se
despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”. (AgRg no HC 498.083/MS,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 12/06/2019). - A autoria delitiva
restou patente pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, confirmado pela confissão do acusado em Juízo, pelos
depoimentos das testemunhas e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - TJPB: “O
depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as
demais provas dos autos, haja vista que não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos
depoimentos, não há razão para desmerecê-los. Sendo este entendimento, inclusive, uníssono na jurisprudência
pátria”. (Processo Nº 00004840520188152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 07-03-2019) 2) Inviável se torna o pleito de desclassificação do crime previsto no art. 16 para o delito
descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03, visto que a munição apreendida em poder do recorrente (01 submetralhadora
calibre.38) é de uso restrito, conforme se depreende do Auto de Apresentação e Apreensão, sendo tal fato
comprovado pela confissão do acusado em Juízo e corroborado pelos depoimentos prestados em Juízo e na esfera