DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos..”
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PRECATÓRIO Nº 0000204-22.2001.815.0000. CREDOR(A): ANA MARIA GOMES DA SILVA. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000291-40.2013.815.0781. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade de Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba
PRECATÓRIO Nº 0502408-79.2001.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA TAVARES DE ALMEIDA. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000043-36.2016.815.0501. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Antônio Aurélio Medeiros. ADVOGADO:
Renato Herllon Morais de Medeiros (OAB/PB nº 19.959)
PRECATÓRIO Nº 0502419-11.2001.815.0000. CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SANTOS FIALHO. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) Nego seguImenTO ao recurso especial.”
PRECATÓRIO N.º 00500988-39.2001.815.0000. CREDOR(A): TEREZA DE JESUS SOUTO SOUZA. ADVOGADO(A):
GENIVANDO DA COSTA ALVES E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
RECURSO ESPECIAL Nº 0009863-85.2009.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Marta Verônica Moura
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0395523-18.2002.815.2001. RECORRENTE: Município de
João Pessoa. PROCURADOR: Ademar Azevedo Régis. RECORRIDO: Banco Itaúcard S/A. ADVOGADO:
Juliano Ricardo Schmitt (OAB/PR nº 58.885 e OAB/SC 61.789)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0002253-57.2014.815.0751. RECORRENTE: Município de
Bayeux. PROCURADOR: Marçal Florentino (OAB/PB nº 12848). RECORRIDO: Maria Elizabete da Silva Lima.
ADVOGADO: Gustavo Cabral de Moura (OAB/PB nº 17.681)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019085288
- Afastamento - Virgínia de Lima Fernandes Moniz; 2019093422 - Teletrabalho -Thiago Garcia Soares Fernandes;
2019156662 - Licença Tratamento de Saúde - Bruno César Azevedo Isidro; 2019156470 - Licença Acompanhamento Pessoa da Família - Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha; 2019151117 - Teletrabalho - Lourdemar
Veras Fares David; 2019163803 - Licença Tratamento de Saúde - Ana Christina Soares Penazzi Coelho;
2019163006 - Licença Tratamento de Saúde - Daniere Ferreira de Souza; 2019163715 - Licença Acompanhamento
Pessoa da Família - Rita de Cássia Martins Andrade; 2019161678 - Afastamento - Paula Frassinetti Nóbrega de
Miranda Dantas; 2019174849 - Pedido de Providências - Algacyr Rodrigues Negromonte; 2019145073 - Licença
Tratamento de Saúde - Érica Virgínia da Silva Pontes; 2019134577 - Teletrabalho - Gilvan Caetano Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019166300
- Permuta entre Magistrados - Juliana Duarte Maroja
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019145112 - Pedido de Providências - Ministério Público Federal; 2019059233 - Auxílio Moradia Kleyber Thiago Trovão Eulálio
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, determino a remessa da documentação acostada às fls. 80/83-v ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó – PB, para que proceda à expedição de precatório
complementar da diferença constatada (... – vide certidão da contadoria comarcana, na fl. 81), servindo esta
decisum como ofício/expediente de informação/encaminhamento, nos termos do disposto no art. 102, do
Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)1.No mais, e atento ao deferimento
do pedido de fl. 84, habilitando o(a) credor(a) como preferencial, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição
Federal (fls. 90/90-v), autorizo o levantamento da quantia devida, equivalente a até cinco vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulada no patamar indicado pelo art. 87, II, da ADCT (30 – trinta –
salários mínimo), levando-se em conta que o Município de Olho D’Água não possui Lei que defina, de modo
diverso, acerca do valor das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(a) credor(a) na fl. 84. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial, em favor do(a) credor(a)
FRANCISCO PAULINO, nos moldes indicados nos cálculos de atualização monetária de 91, e até o limite de
(...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição
previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no
site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o adimplemento, remetam-se os autos à GEPRECAT,
a fim de aguardar o pagamento complementar dos honorários contratuais e sucumbenciais, em estrita
observância à ordem cronológica do Município de Olho D’Água. Não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
a parte interessada providencie a documentação necessária. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de
agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000365-95.2002.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO PAULINO. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM (OAB/PB Nº 3.998). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. 42, apresentados pela Gerência de
Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...), sendo o quantum de (...) cabente ao(à) credor(a) LUZIA ARAÚJO LEITE,
dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações.
Alerto à GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...), deverá ser provisionado
administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento de fl.
05), o percentual cabível a cada um, para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no
feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Olho D’Água.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o
juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000397-42.1998.815.0000. CREDOR(A): LUZIA ARAÚJO LEITE. ADVOGADO (A): JOSÉ
MATTHESON N. DE SOUSA (OAB/PB Nº 7.498) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada às fls. (...). Ato
contínuo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios na fl. (...). Em seguida, remetam-se os autos à Gerência de Finanças e Contabilidade para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos de fl. (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda, bem como o desconto da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cuité. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 322, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010,
bem como o juízo de origem. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizada a Gerência de Finanças e Contabilidade proceder à abertura de
conta judicial para depósito do crédito, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim,
após o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de
2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0900309-71.2001.815.0000. CREDOR(A): IRANEIDE PINTO DA SILVA. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
PRECATÓRIO Nº 0000234-57.2001.815.0000. CREDOR(A): NEUZA MARIA SILVA MEDEIROS. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES (OAB/PB Nº 9.005) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CUITÉ.
PRECATÓRIO N.º 0000183-46.2001.815.0000. CREDOR: JOSINEIDE E SILVA ARAÚJO. ADVOGADO: BRUNO
FONSECA DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº 9.275). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial
nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até
cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 516/2011 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária
informada pelo(a)(s) credor(a)(es). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que
realize o pagamento preferencial em favor da parte credora MARIA APARECIDA MATIAS DE CARVALHO, no valor
de (...), conforme cálculos de atualização apresentados à fl. 24, momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
lista cronológica dos precatórios preferenciais, disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após o pagamento do crédito preferencial, que vem a adimplir integralmente o que é devido à credora, os autos
deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios a fim de se processar seu arquivamento. Não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 19 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001922-58.2016.815.0000. CREDOR(A): MARIA APARECIDA MATIAS DE CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.834). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)em face da não contestação das partes, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios na fl. 74. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, até o montante indicado pelos cálculos de fl. 74,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, fornecendo-se a devida
declaração.Na hipótese de não haver numerário suficiente para a quitação do presente precatório, autorizo à
GEFIC efetuar o pagamento parcial, até o limite dos cálculos de fl. 74, e em estrita observância à ordem
cronológica dos precatórios do Município de Cabaceiras, resguardando-lhe o direito de receber, posteriormente,
eventual saldo remanescente. Não havendo, ainda, as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes
beneficiárias providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 323, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo
de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de
agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0804950-26.2003.815.0000. CREDOR(A): CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS. ADVOGADO: JOSÉ OSENALDO DE CASTRO (OAB/PB Nº 3.665). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABACEIRAS – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) em face da não contestação das partes, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. 56. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças deste Tribunal, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl.
56, qual seja, (...), sendo (...) em favor do(a) credor(a) MARIA DAS NEVES BEZERRA DA COSTA, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda
e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à
GEFIC que o numerário afeto aos honorários sucumbenciais, no importe de (...) deverá ser provisionado
administrativamente, até que seja apresentado, pelos patronos constantes nos autos (ex vi do instrumento de fl.
06), o percentual cabível a cada um, para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no
feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. O pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Duas Estradas. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a
documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 324, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o
devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2019.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000291-75.2001 .815.0000. CREDOR(A): MARIA DAS NEVES BEZERRA DA COSTA. ADVOGADO: JOÃO CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2.384) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) em face da não contestação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pela Gerência de Precatórios na fl. 56. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos de fl. 56, qual seja, (...),
devendo a quantia de (...) ser destinada em favor do(a) credor(a) MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS, e a quantia
de (...) devida, a título de honorários sucumbenciais, ao(à) Bel(a). CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS, dandolhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda
e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas legais, fornecendo-se as devidas declarações. Alerto à
GEFIC que o valor de (...), cabível, em partes iguais, aos credores ERIVAN GOMES DOS SANTOS e EDVÂNIA
GOMES DOS SANTOS, deverá ser provisionada administrativamente, até que sejam atendidas as diligências
determinadas pelo despacho exarado na fl. 59 destes autos. O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Jacaraú. Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo da quantia apurada, até que as partes beneficiárias providenciem a documentação necessária.
Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 325, parágrafo único,
da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de agosto de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0102162-12.2005 .815.0000. CREDOR(A)(ES): MARIA JOSÉ GOMES DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS (OAB/PB Nº 10.819). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
JACARAÚ – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACARAÚ
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO o pedido de habilitação requerido na fl. 29, devendo as notificações
judiciais para o município de Cacimba de Dentro, a partir deste momento, direcionarem-se ao causídico Rhafael
Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319). Providencie a escrivania, ainda, à tomada das providências de praxe,
visando acrescentar, na capa do presente precatório, o nome do advogado supramencionado, nos termos da
documentação anexada às fls. 31/35 dos autos. Na sequência, em face da não contestação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. 27. Remetam-se os autos à Gerência de
Finanças e Contabilidade, para que realize o pagamento deste precatório, no valor de (...), sendo (...) em favor da
credora GENILDA DE OLIVEIRA BEZERRA, e (...) em favor da Bela. MARYJANNE MACEDO LUCENA DE