DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
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se que a versão dada pelo réu Maikon, nas duas vezes em que foi ouvido na Delegacia de Polícia, coadunase perfeitamente com as declarações da vítima e da testemunha. Ademais, ambos confessam o fato
narrado na inicial, havendo controvérsia entre eles tão somente sobre as circunstâncias do crime. - Não
bastassem tais fatos, a vítima reconheceu um dos assaltantes na fase inquisitorial, confirmando tal
reconhecimento na audiência de instrução processual. - Não merece prosperar a alegação da defesa de um
dos recorrentes de que a arma seria de brinquedo e que a sua utilização não importaria no agravamento da
pena, posto que não restou comprovado que se tratava, de fato, de simulacro. Por outro lado, o uso da arma
de fogo na empreitada criminosa ficou comprovado através da palavra da vítima e dos próprios réus, que
confirmaram que fizeram uso do artefato. - Prescindível para a caracterização da majorante do emprego de
arma de fogo que o artefato utilizado na prática do assalto tenha sido apreendido, desde que o seu emprego
sobrevenha demonstrado por outros elementos probatórios colacionados aos autos, como na hipótese
vertente. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios – notadamente do STJ.
- Inexistente dúvida de que um dos réus se utilizou de arma de fogo para subtrair coisa alheia móvel, na
companhia do outro, enquadra-se a conduta na tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, sendo o
caso de manutenção da capitulação dada na denúncia e na sentença. - Ponto outro, a causa de aumento do
emprego de arma de fogo se estende a todos os executores do crime, mesmo que apenas um esteja
efetivamente portando o artefato. Isto porque o art. 30 do CP prevê que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. O emprego da arma de fogo
é uma circunstância elementar, comunicando-se, portanto, a todos os agentes. - Na segunda fase da
dosimetria, o juiz não fez menção quanto à aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade,
entretanto, apesar de a confissão ter se realizado e de os apelantes serem menores de 21 (vinte e um) anos
na data do crime, tais atenuantes não podem incidir devido à proibição de se reduzir a reprimenda abaixo do
mínimo legal, conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Entende este Tribunal Superior que o
aumento na terceira fase da dosimetria há que ser feito de forma fundamentada, sendo insuficiente apenas
a menção à quantidade de majorantes. No caso dos autos, o juiz fundamentou a fração aplicada na
sentença, não merecendo nenhum reparo. Precedentes desta Corte. - Fixadas as reprimendas finais dos
sentenciados no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, e sendo estes primários e com circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, escorreita a determinação do regime semiaberto para início
do cumprimento das reprimendas, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001781-39.2015.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francivanio
Rocha Albuquerque. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Artigo 157, § 3º, primeira parte, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Negativa de autoria. Ausência ou
insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Materialidade e autoria consubstanciadas. Dolo evidenciado. Reprimenda. Obediência ao critério trifásico. Desprovimento
do apelo. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase
investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria,
notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar o ora
recorrente como autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a
sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando
não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais
provas dos autos. - O dolo restou evidente nos autos, sendo que o intuito inicial do réu foi subtrair coisa alheia
móvel, e as lesões corporais foram decorrentes da sua intenção em praticar a violência para atingir seu objetivo
primeiro. Assim, resta comprovado o dolo patrimonial por parte do recorrente, bem como as agressões sofridas
pela vítima. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando esta obedece ao critério trifásico da
dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001965-97.2018.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Irinaldo
Santos da Silva. ADVOGADO: Carlos Magno Nogueira de Castro E Emanuel Messias Pereira de Lucena.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, §2º, II, do CP. Alegada
exacerbação da pena base. Análise genérica de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Viabilidade. Análise favorável da personalidade do agente e das consequências do delito. Reprimenda basilar
reduzida. Recurso provido parcialmente. - A circunstância judicial relativa à personalidade do agente não pode ser
julgada desfavoravelmente, quando não estão inseridos nos autos elementos suficientes para atestar sua
condição psicológica. - A ausência de restituição da res subtraída à vítima, sem que haja qualquer excepcionalidade que acarrete ainda mais prejuízo ao ofendido, não pode servir de fundamentação para valoração das
consequências do crime, por ser tal fato inerente aos tipos penais dos delitos patrimoniais. - O número de diasmulta deve ser fixado de forma proporcional à pena corporal aplicada, respeitando-se os limites mínimo e
máximo abstratamente previstos no preceito secundário do tipo penal infringido. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena aplicada para 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006286-54.2014.815.0181. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genildo de
Souza Costa. ADVOGADO: Fabio Livio da Silva Mariano. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 147 do CP c/c art. 5º, inc. III, da Lei 11.340/2006. Condenação.
Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. Preponderância. Promessa de morte feita por meio de ligação para o
telefone celular da ofendida. Ameaça devidamente configurada. Intenção de causar mal injusto. Irrelevância.
Crime de natureza formal. Dosimetria. Pena fixada acima do máximo legal para o tipo penal em razão da
agravante da reincidência. Descabimento. Redução que se impõe. Desprovimento do apelo e, de ofício, reduziuse a pena corporal. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório,
aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente
comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça. – Em delitos praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Incide nas penas cominadas ao crime de ameaça o agente que faz
ligação para o telefone celular da vítima dando recado consubstanciado em promessa de morte, atemorizandoa e abalando o seu estado psíquico. - Do mesmo modo, é irrelevante, para configurar o crime do art. 147 do CP,
que tenha o réu objetivo de causar o mal injusto e grave prometido, eis que se trata de crime de natureza formal,
bastando para sua configuração que o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a ofendida. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000035-04.2015.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eukjaer
Tertuliano de Freitas. ADVOGADO: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns E Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Arts. 157, §2", I e II c/c art. 71 do CP (duas vezes). Preliminar. Nulidade do auto de reconhecimento.
Inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Absolvição.
Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Redução da pena. Dosimetria da
reprimenda devidamente analisada. Recurso desprovido. - A realização do reconhecimento do réu em desacordo com as formalidades legais constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade do feito. - Impossível
falar em absolvição quando a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, notadamente pelo
depoimento das vítimas que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do delito de roubo. - A
palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação, mormente quando encontra
amparo nos demais elementos probatórios. - Não há que se falar em desfundamentação da sentença, vez que,
in casu, encontra-se lastreada no conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas de modo correto, - dentro
do critério da discricionariedade juridicamente vinculada - observando-se o critério trifásico estipulado no artigo
68 do Código Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do Missal Maior Pátrio. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000033-84.2017.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Samuel Isaac dos Santos. ADVOGADO: Laura Neuma C. Bomfim Sales. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA
VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há falar em negativa de autoria ou absolvição por ausência de
provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são suficienrtes no
sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. À palavra da vítima deve ser atribuído
relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de
convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as
vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 00001 16-12.2016.815.0241. ORIGEM: 1ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Flavio Jose Marcelino Remigio Junior. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain, Oab/pb Nº
17.878. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, §
2º, inc. IV do CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O instituto da legítima defesa só
resta configurado quando o agente utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir agressão injusta.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000300-87.2015.815.0051. ORIGEM: 2ª VARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alex Sandro Duarte Araujo. ADVOGADO: Jose Orlando Pires Ribeiro
de Medeiros, Oab/pb Nº 16.905. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz,
ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório,
e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002219-86.2010.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Adalberto Ferreira da Costa. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb Nº 10.162.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA DA MOTIVAÇÃO DE DUAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM
ALTERAÇÃO DO QUANTUM. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se a reforma. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
HABEAS CORPUS N° 0000465-54.2019.815.0000. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares, Oab/rn Nº
16.545. PACIENTE: Victor Azevedo Lira dos Santos. IMPETRADO: Juizado de Violencia Domestica E Familiar
Contra A Mulher da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, ART. 129 § 9º E ART. 148,
AMBOS DO CP, C/C ART. 7º, I E II DA LEI 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ARGUMENTOS INCONSISTENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. LEI MARIA DA PENHA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO POLICIAL ENCAMINHADO AO ÓRGÃO MINISTERIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há constrangimento ilegal
quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade
efetiva do agente envolvido, dadas as circunstâncias e motivos diferenciados pelos quais ocorridos os fatos
criminosos. Não há que se falar em excesso de prazo, quando o inquérito policial aportou na unidade judiciária e
já foi encaminhado ao Órgão Ministerial para a adoção das providências cabíveis. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A V I S O – ASSESSORIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AVISO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13.08.2019. QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL - AVISO DE CANCELAMENTO – De ordem de Sua Excelência, o Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, aviso aos Senhores Advogados, Partes e
demais pessoas interessadas que, por decisão dos seus integrantes, os processos constantes da pauta da 21ª
Sessão Ordinária, designada para o dia 13/08/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado, dos
dias 23/07/2019 e 09/08/2019, SERÃO APRECIADOS E JULGADOS NA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DESIGNADA PARA O DIA 22/08/2019, COM INÍCIO PREVISTO PARA ÀS 9:OO HS. Marcos Aurélio Franco Coutinho Supervisor da 4ª Câmara Especializada Cível.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
14ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 21/AGOSTO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0804839-51.2017.8.15.0000. Autora: Maria da Conceição Gonçalves dos Santos (Adv.: Flávio
Aureliano da Silva Neto, OAB/PB 12.429). Réu: Município de São Vicente do Seridó. COTA DA SESSÃO NO DIA
12.06.2019: “APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 26.06.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O
PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA SESSÃO NO DIA 10.07.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 24.07.2019:
“ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE
ENCONTRA-SE EM GOZO DE FÉRIAS.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE – 2º) – Mandado de Segurança nº 080371159.2018.8.15.0000. Impetrante: Verônica Pereira Silva (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº 080763056.2018.8.15.0000. Impetrantes: Vanilton de Lima Domingues e outros (Advª.: Ana Cristina de Oliveira Vilarim,
OAB/PB 11.967). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO
DIA 07.08.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080142659.2019.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo da Silva Alves (Adv.: Jameson da Silva, OAB/PB 16.814). Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE – 5º) – Mandado de Segurança nº
0800174-55.2018.8.15.0000. Impetrante: Celina Gondim Diniz (Advs.: Marília Clemente de Brito Pereira, OAB/PB
nº 23.684 e Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB 1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV –
Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO
NO DIA 07.08.2019: “REJEITADAS A PREJUDICIAL E AS PRELIMINARES. UNÂNIME. NO MÉRITO, APÓS O
VOTO DO RELATOR, QUE CONCEDIA À SEGURANÇA, PEDIU VISTA POR ANTECIPAÇÃO O EXMO. DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, OS DEMAIS AGUARDAM.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 6º) – Ação Rescisória nº 0805430-76.2018.8.15.0000.
Autora: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Adv.: Rostand Inácio dos Santos, OAB/PB
18.125-A). Ré: Ana Maria Sizino Mota (Defensor Público: Paulo Roberto de Aquino Nepomuceno). COTA DA
SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS). PJE – 7º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0801905-91.2015.8.15.0000.
Embargante: Silvano Alberto de Vasconcellos (Adv.: Jocélio Jairo Vieira, OAB/PB 5.672). Embargada:
Cícera Ceci de Medeiros Silva. COTA DA SESSÃO NO DIA 07.08.2019: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 8º) – Mandado de Segurança nº 080592183.2018.8.15.0000. Impetrante: Maria da Luz da Silva Nascimento (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. PJE – 9º) – Mandado de Segurança nº 080611435.2017.8.15.0000. Impetrante: Zenilda de Souza Ribeiro (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).