DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
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magistrado, dentro de um juízo discricionário, estabelecer o quantum a ser reduzido ou majorado, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000773-15.201 1.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA SAO JOAO DO RIO DO PEIXE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Batista
Alves. ADVOGADO: Marcondes Vieira da Silva, Oab/pb Nº 21.866. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGOS 14 E 16 DA
LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA DE
OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. ANÁLISE QUE RESTOU PREJUDICADA
ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. Julga-se
extinta a punibilidade diante do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva do Estado. O simples porte
de arma de fogo, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua
potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. Mostrando-se firmes e coerentes os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu e o flagraram portando
a arma de fogo de uso permitido, sem a autorização para tal, tais elementos de convicção devem suplantar a
mera negativa de autoria, pois tais depoimentos merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral,
somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto
isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade,
a palavra deles serve como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO AO
DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001768-35.2018.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jonas Marinho da Silva.
ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb Nº 23.187. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LESÃO CORPORAL, AMEÇA E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORRETA AVALIAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA
EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o STJ, a
quantidade e a natureza da droga apreendida, aliados às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem
evidenciar a dedicação a atividades criminosas (vide AgRg no AREsp 1335760/GO e AgRg no HC 461.037/
SP). No entanto, a quantidade a que alude o posicionamento jurisprudencial é aquela que excede, em muito, os
padrões de normalidade, no que pertine à apreensão de drogas (em geral envolvendo quilos ou toneladas). A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002775-05.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: John de
Amorim Silva E Jose Patricio dos Santos Barbosa. ADVOGADO: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel,
Oab/pb Nº 20.323 e ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos, Oab/pb Nº 6.811. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APARELHO CELULAR. SHOPPING EDSON
DINIZ. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. PRELIMINARES. NULIDADE
DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
DOLO EVIDENCIADO. PERDÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. COISA QUE NÃO PODE SER TIDA COMO
DE PEQUENO VALOR. RECEPTAÇÃO SIMPLES QUANTO AOS RÉUS JOHN E JAIRAN. APELOS DESPROVIDO QUANTO AO 2º APELANTE E PROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS A
JAIRAN DE LIMA, NÃO APELANTE. A ciência do réu quanto à origem ilícita do bem apreendido em seu poder é
de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser aferida pelas
circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida a orientação de que, quando a coisa objeto
do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a origem lícita do bem, ônus do qual não se
desincumbiu. O legislador ao tipificar a ação de adquirir e, de qualquer forma, utilizar, para proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto do crime, exige a vinculação do ato
comissivo à atividade comercial. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E
NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU NÃO APELANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005223-77.2018.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Lenilson Luiz Lira de Sales. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao, Oab/pb Nº 14.998 E Outro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DESPROVIMENTO DO APELO. No
cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das testemunhas,
agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a
palavra destes últimos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007249-48.2018.815.0011. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Bruno
Dantas da Silva E Jonas Genuino Dantas. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo, Oab/pb Nº 9.021 e ADVOGADO:
Hildebrando Diniz Araujo, Oab/pb Nº 4.593 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ARGUIDA DE OFICIO.
IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITO NA MÍDIA AUDIOVISUAL. INVIABILIDADE DA ANALISE DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. MÉRITO PREJUDICADO. Restando demonstrado a existência de defeito na
gravação da mídia audiovisual, inviabilizando pois, o acesso ao seu teor, bem como à análise recursal, decretase, de ofício, a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, por manifesto prejuízo ao duplo grau
de jurisdição, em respeito as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dando como
prejudicado o apelo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DE OFÍCIO, ANULAR O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0030595-40.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Carlos Vinicius dos Santos Calaca. ADVOGADO: Andressa Virginia de Brito
Cordeiro, Oab/pb Nº 18.004. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO
MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS
QUE NÃO AUTORIZAM UM DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Pairando dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao apelado, principalmente em decorrência das contradições e incerteza nas palavras da vítima e das testemunhas, a absolvição é medida que se impõe, em
homenagem ao princípio in dubio pro reo. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000004-73.2013.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Amanda Jessica da Silva Cesar. ADVOGADO: Andre Fernandes da Silva (oab/pb
18.745). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT1, C/C 40, III2, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉ QUE TENTOU ENTRAR EM PRESÍDIO COM DROGA PARA ENTREGAR AO COMPANHEIRO. CRIME QUE SE CONSUMA no momento da prática
de quaisquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS
DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. CONFISSÃO DA RÉ. 2. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, PELA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA ACUSADA DE SE NEGAR À
PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE ENTREGARIA A DROGA AO COMPANHEIRO, SEGREGADO NA CADEIA PÚBLICA DE AREIA/PB. SOFRIMENTO DE MAL GRAVE E IMINENTE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO.
PENA-BASE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS MULTA. ANÁLISE
DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NA PRIMEIRA FASE (PERSONALIDADE E MOTIVOS DO DELITOS). REPRIMENDA BEM DOSADA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO
E DA MENORIDADE RELATIVA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM
SEXTO). APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006 E, EM
SEGUIDA, DA MINORANTE CONSTANTE NO §4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVERSÃO DA
ORDEM PREVISTA NO ART. 683 DO CP. PREJUÍZO MÍNIMO À ACUSADA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA
NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 4.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, TÃO SOMENTE PARA, INVERTENDO a ordem de aplicação da causa de
diminuição e aumento de pena realizada pela togada sentenciante, fazendo incidir primeiro a minorante e, em
seguida, a majorante, nos termos do art. 68 do CP, reduzir a pena APLICADA. 1. Esmiuçando o caderno
processual, percebo que a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas restou sobejamente evidenciada,
notadamente, através dos autos de prisão em flagrante (fls. 07/09) e de apreensão e apresentação (f. 11), além
dos Laudos de Constatação de f. 46 e de Exame Químico Toxicológico de f. 87, que ao especificar a quantidade
de droga apreendida, anotou o peso líquido de 19,2g (dezenove vírgula dois gramas) de Cannabis Sativa Linneu
(maconha). - Com relação à autoria, de igual modo, sobressai induvidosa, uma vez que em juízo (fls. 118/120)
a ré/apelante confessa o delito, muito embora, tenha a aduzido que teria transportado o entorpecente, não na
condição de traficante, mas para atender a um pedido do companheiro Itaildo Bernardino de Lima, que é viciado
e encontra-se preso Cadeia Pública de Areia/PB. - No que concerne à tipicidade, o crime de tráfico de drogas
consuma-se no momento em que praticado quaisquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/
06. - Isto porque o delito previsto no art. 33 da Lei de Antidrogas encerra um vasto rol de figuras típicas. A simples
adequação da conduta da acusada a uma delas, in casu, “adquirir”, “transportar” e “trazer consigo”, torna
irrefutável a condenação nas sanções impostas, notadamente, por se tratar de crime contra a saúde pública,
envolvendo perigo abstrato, tendo sido intenção do legislador conferir a mais ampla proteção social possível. 2.
A coação moral irresistível é uma causa de exclusão de culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele é exercido, é forçado a adotar um comportamento contrário a ordem
jurídica. Para o seu reconhecimento é indispensável a ocorrência de prova maciça, imbatível, a cargo da defesa
(art. 156, CPP), pena de se transformar em válvula de escape e garantia de impunidade para aqueles que a
invocam, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. A magistrada a quo, na primeira fase, analisando as
circunstâncias judiciais e o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de
reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Assim, no atinente à exasperação da pena-base, verifico que esta foi
aplicada corretamente, porquanto facilmente constatável que a majoração da sanção-base teve como fundamento a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e motivo do delito), o que, por si só,
já autoriza a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal. - Friso que, diante das circunstâncias
analisadas, a reprimenda básica foi estabelecida em patamar razoável, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta, não havendo retificação a ser realizada nesta fase. - Na segunda fase, presente as atenuantes
da menoridade e confissão espontânea, diminuiu a reprimenda em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo à época do fato. - Na terceira fase, a magistrada aplicou a causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e, após, a minorante prevista no §4º do art. 33 do mesmo diploma
legal, invertendo a ordem disposta no art. 68 do CP, causando prejuízo mínimo à acusada, que, todavia, deve ser
retificado, fazendo incidir primeiro a causa de diminuição e, em seguida, a majorante. - Assim, reduzo a pena
anteriormente fixada, por força do disposto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração utilizada pela togada
sentenciante, qual seja, 1/3 (um terço), resultando em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida, bem
como as circunstâncias judiciais analisadas pela julgadora. - Por fim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), ante o
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos, levando em conta a quantidade
da substância traficada e as circunstâncias judiciais analisadas, totalizando a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato. Mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento
da pena e os demais termos da sentença. 4. Provimento parcial do apelo, tão somente para, invertendo a ordem
de aplicação da causa de diminuição e aumento de pena realizada pela togada sentenciante, fazendo incidir
primeiro a minorante e, em seguida, a majorante, nos termos do art. 68 do CP, reduzir a pena antes fixada em 04
(quatro) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) diasmulta para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, além de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) diasmulta, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, mantendo o regime semiaberto para
o início de cumprimento da pena e os demais termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto
do relator, tão somente para, invertendo a ordem de aplicação da causa de diminuição e aumento de pena
realizada pela togada sentenciante, fazendo incidir primeiro a minorante e, em seguida, a majorante, nos termos
do art. 68 do CP, reduzir a pena antes fixada em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão
e 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias,
além de 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à
época do fato, mantendo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e os demais termos da
sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000102-24.2007.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Silvio Justino da Silva. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freires Lins (oab/pb 4.657) E
Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Publica. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE. (ART. 29, § 3º, DO CP). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA DESÍDIA DESTE. NOMEAÇÃO DIRETA DE DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA. 2. ACOLHIMENTO. 1. In casu, verifico que, diante da inércia do advogado constituído
pelo réu para apresentar alegações finais, quem as apresentou foi defensor público, sem ser dada a ciência da
desídia ao acusado para, querendo, constituir novo patrono, havendo violação ao princípio da ampla defesa,
protegido constitucionalmente, em seu art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. - Ademais, o art. 263 do Código de
Processo Penal, protege o direito do réu de escolher advogado de confiança, posicionando-se o Supremo Tribunal
Federal, de forma clara, quanto à garantia desse direito. Já o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais
pátrios são específicos quanto ao exercício desse direito na fase de alegações finais. Precedentes. - Desta
forma, impõe-se o acolhimento da declaração de nulidade do feito a partir dos argumentos finais da defesa,
inclusive. - Prejudicadas as demais alegações acusatórias e da defesa, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, acolher a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, a partir das
alegações finais do réu, inclusive, tornando prejudicadas as demais argumentações da defesa e da acusação e
determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de intimar o acusado sobre a desídia de seu defensor para
constituir novo advogado, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000341-56.2017.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: J. L. S.. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino C. Pereira (oab/pb 17.073) E George
Antonio Paulino C. Pereira (oab/pb 20.967). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO PARA OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR
NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. ACOLHIMENTO. 1. “Ab initio”, o apelante arguiu a preliminar de
cerceamento de defesa, requerendo a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela
Defensoria Pública, por, após a inércia do causídico por ele nomeado, não ter sido previamente intimado para
constituir novo advogado. – Depreende-se dos autos que o magistrado “a quo”, sem intimar pessoalmente o réu,
nomeou o órgão da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, aduzindo que a intimação do réu
para constituir novo advogado para apresentar alegações só seria necessária em caso de renúncia do defensor
constituído, o que não veio a ocorrer. – Ao contrário sensu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte de Justiça é pacífica no entendimento de que no caso de inércia do advogado constituído deve o
acusado ser intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja
localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo ou defensor público, sob pena de,
em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta. – Do TJPB: “Verificando-se que, diante da inércia do
advogado constituído pelo réu, o magistrado, de pronto, nomeou defensor público para apresentar as alegações
finais, sem dar ciência da desídia ao acusado para, querendo, constituir novo patrono, há violação ao princípio
da ampla defesa, protegido constitucionalmente, em seu art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. Ademais, o art. 263
do Código de Processo Penal, protege o direito do réu de escolher advogado de confiança, posicionando-se o
Supremo Tribunal Federal, de forma clara, quanto à garantia desse direito. Já o Superior Tribunal de Justiça e
outros Tribunais pátrios são específicos quanto ao exercício desse direito na fase de alegações finais. Precedentes. Desta forma, impõe-se a declaração de nulidade do feito a partir dos argumentos finais da defesa,
inclusive”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021017820058150151, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 04-04-2019). – Não subsiste, portanto, o fundamento
adotado pelo magistrado de primeiro grau, de que nos casos de inércia de advogado constituído, sem renúncia
de mandado, não acarreta nulidade a nomeação de Defensor Público para a apresentação de alegações finais.
– O réu tem o direito de escolher o advogado para patrocinar sua defesa, sendo que a violação desse direito
constitui afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF) e pressupõe um prejuízo aos seus
interesses. Em casos desse jaez, a nulidade é absoluta e o prejuízo é presumido. 2. Acolhimento da preliminar,
restando prejudicada a análise do mérito recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de
defesa, anulando o processo a partir das alegações finais, nos termos do voto do relator, em desarmonia com
o parecer ministerial.