DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
sanções como procedido pelo magistrado sentenciante. Dessa forma, mister o decote de uma delas. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, E, DE OFÍCIO, AFASTAR da condenação a limitação de final de semana, mantendo uma única restritiva
de direito consistente em prestação de serviços à comunidade a entidade a ser designada pelo Juízo da
Execução e as demais cominações da sentença.
APELAÇÃO N° 0003585-50.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rai Oliveira
Silva. DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigos 180, caput, e 311, c/
c os artigos 29 e 69, todos Código Penal. Pretendida a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Depoimento dos policiais corroborados por outros
elementos de prova. Condenação mantida. Desprovimento do recurso. - Estando devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a
apontar o réu, ora recorrente, como coautor na prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo automotor, condutas tipificadas nos artigos 180, caput, e 311, ambos do CP, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Ademais, é cediço, que, no Processo Penal, vige o princípio da
persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu entendimento pelas provas
constantes dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004664-69.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano
Hilario Jacinto. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Autoria e materialidade irrefutáveis. Conjunto probatório consistente e incontroverso. Palavra da vítima. Relevância. Testemunhas e prova técnica que corroboram com o depoimento do ofendido. Elementos probatórios suficientes para
sustentar o édito condenatório. Redução da reprimenda. Não cabimento. Circunstâncias judiciais analisadas de
forma idônea. Recurso desprovido. - Se o conjunto probatório constante do álbum processual aponta, livre de
dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, portadora de enfermidade mental, configurado restou
o delito de estupro de vulnerável – o que justifica sua condenação. - É cediço, que nos crimes contra os
costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros, o relato coerente da vítima,
endossado pelo restante do acervo probatório, são elementos de convicção suficientes para comprovar a prática
do delito inserto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. - Esmiuçando os elementos probatórios contidos no caderno
processual, percebe-se que a palavra da vítima, apesar de ser portadora de doença mental, mostrou-se
coerente, e em consonância, também, com as demais provas colhidas – testemunhais e técnica. - Ponto outro,
não há como dar credibilidade à versão apresentada pelo réu, que nega a autoria do delito e sustenta a ausência
de prova idônea para a condenação, porquanto, mostra-se isolada e divergente do acervo probatório. - Descabe
falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000109-31.2016.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Jose Fernandes de Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. - Na consonância do previsto no
art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar
do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não
se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o
nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que
para fins de prequestionamento. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a
renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente
citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das
razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria
anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos
de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000919-17.2015.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Pedro Correia Viana. ADVOGADO: Demóstenes Cezário de Almeida. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão quanto ao pedido de isenção no pagamento das custas
processuais. Ocorrência. Análise a ser verificada pelo juízo da execução penal. Embargos parcialmente acolhidos,
com efeitos integrativos. - Evidenciada a omissão no acórdão, de rigor o acolhimento parcial dos embargos a fim
de supri-la. - O pedido de isenção do pagamento de custas processuais em face de seu estado de pobreza, há de
ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais, local onde será verificada a condição financeira do apenado para que
seja acolhido ou não o pretendido pleito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000379-54.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: José Marcelo Pereira de Oliveira.
DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Processual Penal. Suspensão
condicional do processo. Descumprimento de condições impostas. Extinção da punibilidade pelo transcurso do
período de prova. Não cabimento. Revogação do benefício. Provimento do recurso. Evidenciado nos autos que
houve descumprimento das condições impostas no sursis processual, deve este benefício ser revogado,
mesmo após o término do período de prova, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Incabível a extinção da punibilidade do acusado pelo decurso do prazo
do sursis processual, sem revogação deste, quando houve descumprimento das condições nele impostas
durante o transcurso do período de prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 0001271-26.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. REQUERENTE: Mauro de Freitas Guerra Terra. ADVOGADO: Marnio Solermann Silva Costa. REQUERIDO: A Justica Publica. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Intempestivo. Possibilidade de aferir
eventual ilegalidade. Princípios do devido processo legal e ampla defesa. Crime de desobediência. Recusa na
realização de exame de corpo por médico plantonista. Pleito de trancamento da ação. Acusado que não possuía
a obrigação de cumpri-la. Ausência da materialidade delitiva. Constrangimento evidenciado. Recurso não conhecido, e, de ofício, trancada a Ação Penal/Termo Circunstanciado. - O recurso foi interposto após o quinquídio
legal. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna e
aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, CF/88), a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o exame do recurso ordinário em habeas
corpus intempestivo como writ substitutivo. - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que “o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014). - Para a configuração do crime de desobediência,
exige-se que a ordem, revestida de legalidade formal e material, seja dirigida expressamente a quem tem o dever
de obedecê-la, e que o agente voluntária e conscientemente a ela se oponha. - No caso dos autos, não restou
suficientemente evidenciada a obrigação legal do autor, médico plantonista, em cumprir a ordem que lhe foi
direcionada pela autoridade policial, tendo em vista que existe médico legista na cidade e disponível para a
confecção do ato que é de sua atribuição. - Ademais, conforme dispõe o art. 159 do CPP, a autoridade policial
não podia exigir do autor o exame de corpo de delito, posto que não evidenciada a falta de perito oficial na
oportunidade. - Ressalte-se, também, que a materialidade do delito não restou demonstrada, uma vez que a
requisição foi verbal, sendo o pedido precário e informal, o que afasta por completo a convicção de que o médico
tivesse consciência e vontade deliberada de descumprir uma ordem legal de funcionário público. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, CONCEDENDO, DE OFÍCIO, A ORDEM, a fim de determinar
o trancamento da Ação Penal nº. 30000253-58.2017.815.2002.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000355-55.2019.815.0000. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE
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PROMOTORES, QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo
sido delimitada a demanda, diante da ausência de oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição
ou de competência, mas sim de atribuições entre Promotores de Justiça, a qual deverá ser dirimida no âmbito do
Ministério Público. Compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre Promotores de
Justiça, nos termos do artigo 10, inciso X da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15, inciso
IX da Lei Complementar Estadual nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não oferecimento da peça acusatória
acarreta a inexistência de ação penal e por conseguinte a não provocação do Poder Judiciário o que impossibilita
o reconhecimento do conflito negativo de jurisdição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, DETERMINANDO-SE O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000121-76.2017.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilberto Alves Gabriel.
ADVOGADO: Ilo Isteneo Tavares Ramalho, Oab/pb Nº 19.227. APELADO: Justica Publica. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PLEITEADA.
DESPROVIMENTO. O depoimento de policial é válido e merece tanta credibilidade como qualquer outro, devendo-se presumir que ele age no cumprimento do dever e nos limites da legalidade. A C O R D A a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000123-90.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria das Gracas
Rodrigues Ramos. ADVOGADO: Hercilia Maria R. Regis E Outra. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO.
DÚVIDA QUE FAVORECE A RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA.
APELO PROVIDO. “Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser
considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente
considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para
amparar a procedência da denúncia”. (RJTACrim-SP 17/149) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000461-26.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jorge Candido da Rocha.
ADVOGADO: Wilmar Carlos de P. Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA
PROPORCIONAL. EXACERBAÇÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à
prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A C O R
D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000495-06.2013.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: D. J. S.. ADVOGADO: Leopoldo Wagner A. da Silveira, Oab/pb Nº 5.863. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. APELO
DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. ENGANO DO RÉU QUANTO A IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. Nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a
palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção
coletados nos autos. A idade da vítima a tornou vulnerável às investidas de pessoa muito mais velha, não tendo
discernimento para dar, de forma equilibrada, seu assentimento às práticas sexuais. É justamente essa vulnerabilidade que a lei protege, reconhecendo que aquele ser em desenvolvimento não possui maturidade, tampouco
senso crítico, para realizar um julgamento pertinente acerca das circunstâncias que lhe cercam, e nem das
atitudes advindas dos adultos. Basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com
a pessoa vulnerável, para que haja a adequação objetiva ao tipo do art. 217-A do Código Penal, independentemente do seu consentimento ou não. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000655-25.2017.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcelino Barbosa da Silva.
ADVOGADO: Manoel Jose de Lima Filho, Oab/pe Nº 37.426. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA
DO RÉU NA SESSÃO DO JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS. DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTE DO ACERVO DO
PROCESSO. SOBERANIA DO SINÉDRIO POPULAR. REPRIMENDA. FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO
ART. 68 DO CP. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há como acolher preliminar de nulidade do
processo ante a ausência do acusado na sessão do julgamento, quando réu e defensor requereram a dispensa de
comparecimento conforme o disposto no art. 457, § 2º do CPP. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença
tem seguro apoio na prova reunida. Se, ao acolher a tese defendida pela defesa do réu, o conselho de sentença não
se desvencilha o acervo probatório contido nos autos, tendo decidido da forma que lhe pareceu mais justa, com
respaldo no princípio constitucional da soberania dos veredictos, não há de se falar em decisão contrária à prova
dos autos. (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal). Optando o Conselho de Sentença por acolher
a acusação ministerial, e rejeitar a tese da defesa de desclassificação do crime de tentativa de homicídio
qualificado para o de lesão corporal, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos. Restando
demonstrado que a pena base imposta ao Apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 68 do CP, não há o que
modificar o quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional
e suficiente à reprovação do fato. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO APELO. NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000694-58.2016.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Leonardo de Souza Silva. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho, Oab/pb Nº 16.470.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados
adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático probatório apurado na instrução criminal. Não
estando a decisão do Conselho de Sentença em perfeita harmonia com o acervo probatório acolhe-se a
irresignação Ministerial que pugna pela submissão do acusado a novo julgamento. É contrária à prova dos autos
a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que não se assenta nos elementos de convicção dos autos,
tornando-se imperiosa a anulação da decisão do Tribunal Popular, consoante à regra disposta no art. 593, inc. III,
“d”, do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000707-42.2014.815.0241. ORIGEM: 3ª VARA DE MONTEIRO. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria do Rosario Santos
Queiroz. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior, Oab/pb Nº 17.183. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. MÃE E
FILHA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DA RÉ EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ FUNDAMENTAÇÃO.
ATENUANTE E AGRAVANTES. JUÍZO DISCRICIONÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA,
SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM. Não há como se proceder a desclassificação do crime de lesão corporal grave
para o de lesão corporal leve, quando constatada por laudo traumatológico complementar a existência de
deformidade corporal permanente. Não observada a extrapolação dos limites do tipo penal descrito no preceito
primário da norma, deve ser procedida a reforma da motivação dada à circunstância judicial do art. 59 do CP. O
Código Penal não estabelece critérios objetivos para a aplicação das atenuantes e agravantes, cabendo ao