DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019056878
- Pedido de Providências - Tânea Rúbia Oliveira Silva; 2018273480 - Pedido de Providências - Delegacia Geral
de Polícia Civil da Paraíba; 2019008364 - Nomeação - Ana Paula Barboza Dantas; 2019130943 - Indicação de
Substituto - Geraneide Feitosa Soares; 2019106567; 2019130293 - Folga de Plantão/Servidor - Sandro Rodrigues
de França; 2019131735 - Folga de Plantão/Servidor - Jimmy Costa de Araújo; 2019099749 - Diferença de
Vencimentos - Rideusa Cavalcanti Barreto; 2019122470 - Designação - Patrick da Silva Nascimento; 2019131639
- Folga de Plantão/Servidor - Jovanka Vieira Espínola; 2019133234 - Inclusão de Dependentes - Carlos Eduardo
Mendonça da Cunha; 2019120853 - Pedido de Providências - Danilo Lacerda Fernandes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019114526 - Pedido de Providências - Maria José Martins; 2019034727 - Remoção de Servidor - Maria
da Penha Souza Oliveira; 2019127980 - Nomeação - Daiany Sâmara Rodrigues Marques;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019095882
- Reclamação - Alírio Maciel Lima de Brito; 2019131487 - Abono Permanência - Alba Marsiglia Formiga Queiroga
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018234569 - Indicação de Substituto - Auria Cristiane de Freitas Barros Duarte; 2019064005 Compra/Contratação - Tony Márcio Leite Pegado; 2018187040 - Convênio - UNIPÊ; 2019105041 - Treinamento/
Capacitação - Tony Márcio Leite Pegado; 2019131237 - Pedido de Providências – NUPEMEC; 2019112444 Pedido de Providências - José Teixeira de Carvalho Neto; 2019105033 - Treinamento/Capacitação - CNJ;
2019110016 - Pedido de Providências - Dalmo Loudal Florentino Teixeira
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0061441-63.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc.. ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Aragao. AGRAVADO: Obietto Modulados E Decoracao Ltda. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP.
1.340.553. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ESTABELECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. ANULAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma
execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de
qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no
art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da
Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria
da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput,
do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à
Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato
de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de
realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo
fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar
a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para
a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo
de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da
Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo
dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,
em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida
ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da
Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40,
§§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação
que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram
aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Com essas considerações, monocraticamente, reconsidero a decisão
agravada, para PROVER O RECURSO APELATÓRIO, cassando a sentença de fls. 69/70, determinando, por
conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de que seja concedido regular processamento
do feito executivo.
3
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADESÃO À ACORDO MEDIADO EM SEDE DE MUTIRÃO PROCESSUAL DA
SEMANA DA POUPANÇA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. - Art. 998 do CPC/2015 Assim, deve ser respeitada a
autonomia de vontade do irresignante, que dispensa a anuência da recorrida, razão por que HOMOLOGO o
acordo entabulado ás fls. 190/191 e, consequentemente, o pedido de desistência do apelo interposto pela
instituição bancária.
APELAÇÃO N° 0000736-53.2015.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Paulo Pedro Carvalho Montenegro E Outra. ADVOGADO: Fabio Ricardo C. Montenegro Oab/
pb 12806. APELADO: Jose Edson de Moura E Edna N.o.de Moura. ADVOGADO: Jose Edgar Oliveira de Moura
Oab/prn 13345. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “Art. 1.015. Cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Código de Processo Civil) “APELO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA
EXECUTÓRIA. DECISÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Consoante jurisprudência pátria consolidada, “O recurso cabível em face de
decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso
cabível. - Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento
é medida que se impõe” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013104120148150201, - Não possui , Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 04-02-2019) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001306-83.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Vania de Farias Castro Oab/pb 5653. APELADO: Jose Francisco Gomes. ADVOGADO: Francisco de
Assis Vieira Oab/pb 4377. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA E/OU DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade
traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a
sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das
fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que
lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis à modificação do
julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Incumbe ao relator (…) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (Art. 932, III, CPC/2015) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0008597-24.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Victor Figueiredo Gondim. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 13959.
APELADO: Tap Transportes Aereos Portugueses S/a. ADVOGADO: João Roberto Leitão de Albuquerque Oab/
pb 21918a. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISCUTINDO APENAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (..) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Código de
Processo Civil de 2015) - Se o advogado não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, seu apelo encontrase deserto, não devendo ser conhecido. - “[…] A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do
recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada
pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, “No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção […].” (STJ, AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) - Quando o recurso for
manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator
rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo
de fls. 471/475, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0050028-19.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alexei Ramos de Amorim E Rembrandt Medeiros Asfora E Municipio de João Pessoa
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb 9164 e ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Os Mesmos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no primeiro
recurso e, por conseguinte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os recorrentes Rembrandt Medeiros
Asfora e Alexei Ramos de Amorim comprovem o pagamento das custas do recurso de fls. 108/120), sob pena
de não conhecimento.
APELAÇÃO N° 0736258-44.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/pb 126504.
APELADO: Maria Ignez Liborio Saeger. ADVOGADO: Cicero Ricardo Antas Alves Cordeiro Oab/pb 11390. Desse
modo, entendo que persiste o sobrestamento do processo, com base no art 1035, §5º, do NCPC, posto que a
repercussão geral não foi julgada.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000747-02.2016.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguro Dpvat S/a, Seguradora Lider dos Consorcios
do E Gouveia,magalhaes E Moury Fernandes Adv. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque.
APELADO: Jose Denilson da Costa. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA
DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa,
a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva
a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000470-26.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joelma Pereira da Silva E Representada Por Sua Genitora. ADVOGADO: Almir Alves
Dionisio Oab/pb 7124. APELADO: Espólio de Nelson Correia. ADVOGADO: Maria do Rosário Lima Oab/pb 3231.
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. - A
teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu
inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo
estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao
princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar
o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000571-76.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELADO: Maria do Carmo Sousa de Lima. ADVOGADO: Renata Pessoa Donato Oab/pb 11998. APELAÇÃO
APELAÇÃO N° 0000267-93.2014.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386. Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº
1.853-a.. APELADO: Maria Aparecida Bento de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº
13.442.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA
DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige
que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo
com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, ante a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação
Cível. P.I. Cumpra-se.