DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
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PORTARIA GAPRE Nº 1.105/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e processo administrativo 2019.104.590; retificar, a pedido, o período do gozo de
férias do magistrado abaixo relacionado, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO /
PERÍODO AQUISITIVO / PERÍODO DEFERIDO / PERÍODO RETIFICADO - SILVIO JOSÉ DA SILVA / 2012/2 /
01 a 30.07.2019 / 01 a 30.10.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 24 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.106/2019 - A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO
ROBERTO DE OLIVEIRA BARROS FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Cruz do Espírito Santo, para o gozo
de licença médica, na forma do art. 127, inc. II (Loje) e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
nº 2019.104.524; Considerando o parágrafo único do art. 181 da Loje, o juiz titular de Juizado Auxiliar, excepcionalmente, poderá ser designado para substituir ou auxiliar quaisquer das unidades judiciárias integrantes das
respectivas circunscrições judiciárias, independentemente da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular;
RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora Doutora VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES MONIZ, Juíza
de Direito do 1º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição, Juíza de Direito do Juizado Auxiliar Criminal da 1ª
Circunscrição, para, no período de 05 a 07.06.2019, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca
de Cruz do Espírito Santo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 24 de maio de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS – Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1.107/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor ANTÔNIO
EIMAR DE LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Alhandra, que ingressará em gozo de férias, na forma do art.
124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal Pleno;Considerando o parágrafo único do art.
181 da Loje, o juiz titular de Juizado Auxiliar, excepcionalmente, poderá ser designado para substituir ou auxiliar
quaisquer das unidades judiciárias integrantes das respectivas circunscrições judiciárias, independentemente
da especialidade do juizado auxiliar do qual for titular; RESOLVE:Art. 1º. Designar a Excelentíssima Senhora
Doutora ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES, Juíza de Direito do 10º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição, para, no período de 17.06 a 16.07.2019, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca de
Alhandra, dispensando a Excelentíssima Senhora Doutora Daniere Ferreira de Souza, magistrada, anteriormente designada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 24 de maio de 2019. Desembargado MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS -Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018259584 – PROCEDÊNCIA: COORDENADORIA DOS CEJUSC’S DA
2ª REGIÃO – ASSUNTO: FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO – EXTRATO DO TERMO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 013/2019 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NUPEMEC E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA. - INSTRUMENTO: Termo de Cooperação Técnica
nº 013/2019. - OBJETO: A Cooperação Técnico-Operacional entre os convenentes, objetivando a instalação,
a manutenção e o funcionamento do Centro de Solução de Conflitos – CEJUSC EXTRAJUDICIAL, nas
dependências do Centro de Ciências Jurídicas da UEPB em Campina Grande/PB. - PRAZO: O presente
Convênio terá vigência por 02(dois)anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por conveniência
das partes, mediante termo aditivo. - FUNDAMENTAÇÃO: Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93. - João Pessoa,
11 de abril de 2019. - DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
EXTRATO DO ADITIVO Nº 03 AO CONTRATO Nº 010/2016-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 370.385-1PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E A EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS. - OBJETO: Prorrogar, com fundamento nos arts. 57, II da Lei 8.666/1993 e
Cláusula Sétima (Item 7.1) do Contrato nº 010/2016, por mais 12 meses, a partir de 01/07/2019 à 01/07/2020,
o prazo de vigência contratual. - INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 03 ao Contrato nº 010/2016. - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: O desembolso decorrente da presente despesa correrá por conta da seguinte dotação
orçamentária: Unidade Orçamentária 05.901; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/
Atividade – 4892/4893 – Manutenção de Serviços Administrativos – 1º e 2º Grau; Natureza da Despesa –
33.90.39 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO: Arts.
57, II da Lei 8.666/1993 e Cláusula Sétima (Item 7.1) do Contrato nº 010/2016. - João Pessoa/PB,16 de MAIO
2019.-DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 80/2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
a servidora LUCIANA GUEDES DE MIRANDA SIMONETTE, matrícula 475441-7, Auxiliar Judiciário, na Gerência
de Material e Patrimônio. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João
Pessoa, 24 de maio de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Doutor Meales Medeiros de Melo, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Banco BMG S/A requereu a devolução de custas
recursais, alegando que, por engano, a vinculou ao Processo nº 080026140.2018.8.15.0831, movido pela
CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto do Estado da Paraíba contra o Município de João Pessoa, quando
correto seria ao Processo nº 0801830-07.2017.8.15.0251, que lhe moveu Edmunda Alves de Medeiros. Comprovante do pagamento (fl. 06). Informações da GEFIN (fl. 09). Não foi juntado instrumento procuratório. Assim,
intime-se o requerente, através do Bel. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255), a fim de regularizar
a representação processual, inclusive, quanto aos poderes para receber os valores ora reclamados, no prazo de
10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.” PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019087576
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Banco BMG S/A
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000385-35.2006.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Gilvandro de
Almeida F.guedes. APELADO: Maria das Neves Freire de Mendonca. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO
– PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
IRRESIGNAÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – EQUÍVOCO DO ENTE FEDERATIVO – ANULAÇÃO DA
DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO - ATOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI – PRECEDENTES DESTA
CORTE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
Sendo verificado que o próprio ente formulou o pedido de desistência com base na legislação de regência, operase a preclusão, não sendo cabível como fundamento para a anulação da decisão o arrependimento posterior por
equívoco interna corporis. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000574-81.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Francisco
Glauberto Bezerra Junior. APELADO: Rubslene Pereira da Silva-me. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INC. III DO CPC/15
- INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO. Inobservado o devido processo legal, tem-se que para que seja configurado o abandono da causa, necessária a intimação do Estado
acerca da necessidade do impulsionamento do feito e com as advertências legais sobre a sua inércia. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002051-93.201 1.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Targino dos Santos Silva, Plano de Desenvolvimento da
Paraiba, Re, Presentado Por Seu Procurador, E Flavio Colaco da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto.
APELADO: Suplan-superintendencia de Obras do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO
TEMPORÁRIO – REGIME ESPECIAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF – JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS – PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o
pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. A
comprovação de pagamento das verbas salariais, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. Nos termos da jurisprudência do
STJ, o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS é de cinco anos. Dar provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0015901-06.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E, Investimento E
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Marcelo Pereira Maia.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. embargos de declaração – TRANSAÇÃO ULTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a
homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. Julgo prejudicado os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019191-44.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administraçao E do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: M C M Ind E Com de Milho Ltda. EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B
DO CPC. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial, com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada
tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar
o contraditório ali previsto. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002573-25.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Edivan Felix. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Frente ao exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida, determinando, por conseguinte, que o apelante
proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.Intime-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AÇÃO PENAL N° 0101 127-41.2010.815.0000. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Rubens Germano Costa. ADVOGADO: Aécio Farias Filho (oab/pb 12.864)
E Ravi Vasconcelos (oab/pb 17.148). AÇÃO PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS
INCISOS I E II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO
EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA
AÇÃO PENAL Nº 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000.
FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA,
AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO
QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO EM MOMENTO
ANTERIOR À ELEIÇÃO DO RÉU PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO
COM A FUNÇÃO EXERCIDA. 2. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA E REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem
na AP 937, de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros, conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, “b”
e “c” da CF, assentou a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do Congresso
Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública, fixando as
seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com
a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e
julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo
que ocupava, qualquer que seja o motivo”. - Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de função envolvendo parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua
jurisdição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicou, por simetria, a referida exegese constitucional às
demais autoridades constituídas com prerrogativa de função. - A Corte Especial do STJ, em junho/2018, por
unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal nº 8571, decidiu que
“a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as autoridades listadas no art.
105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter
relação intrínseca às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO na APn 857/DF). - O Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal n. 0000393-04.2018.815.0000,
fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as
autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como
no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do
exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as
infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais
cuja instrução já tenha sido finalizada”. - Na hipótese subjacente, os crimes imputados ao réu (incisos I e II do
art. 1º do decreto-lei nº 201/67) foram, em tese, praticados em janeiro de 2005, quando ainda era Prefeito do
Município de Picuí, momento bem anterior à eleição do denunciado para o cargo de Deputado Estadual, e, mais,
não guarda relação alguma com a função atualmente desempenhada, razão pela qual descabe cogitar de foro por
prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. 2. Reconhecimento da incompetência deste Tribunal a
tramitação do inquérito, devendo os autos desta ação penal serem baixados ao juízo de 1º grau (Comarca de
Picuí), para as providências cabíveis. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar
e julgar o investigado Rubens Germano Costa, nos autos da Ação Penal em liça e, por consequência, determino
a baixa e encaminhamento dos autos ao juízo da comarca de Picuí, para as providências de praxe, com urgência.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico no Recurso de Agravo - Processo nº 0806800-90.2018.8.15.0000 Relator:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Telemar Norte Leste S/A.
Agravado: Hermínia Maria de Lima. Intimação a Bela.: Ana Maria Barros Servilha Costa Angelino (OAB/PB
23.447), para, no prazo legal, na condição de advogado do agravado, oferecer resposta ao agravo interno,
conforme Despacho ID 3723545.
Pedido de Intervenção Estadual nº 0000272-10.2017.815.0000. Requerente: O Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Requerido: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Interessados:
Alexsandro Araújo Medeiros e Outros. Intimação ao Bel. David Ramalho de Araújo Leite, patrono dos interessados, a fim de, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos termos da petição de fls. 165/176.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0015158-88.2011.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): ADHABLIAND JEFFERSON FERREIRA FREITAS E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is):
LUANA M. DE SOUSA BENJAMIN, OAB/PB 12.323, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0003526-07.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Agravado (s): JOSÉ HILÁRIO FERREIRA BORBA. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON FABIÃO
DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0042528-18.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Agravado (s): NICÁRIO PALMEIRA HONORATO. Intimação ao(s) bel(is): WILLAMACK JORGE
DA SILVA MANGUEIRA, OAB/PB 10.396, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0022606-88.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Agravado (s): EVALDO GOMES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): DENYSON FABIÃO DE
ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 19.791, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0005738-06.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): PAULO PEREIRA DE SOUSA. Intimação ao(s) bel(is): JÚLIO CÉSAR DA SILVA
BATISTA, OAB/PB 14.716, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0002013-67.2015.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV. Agravado (s): JOSÉ PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0001552-81.2013.815.0541 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE PUXINANÃ.
Agravado (s): MARIA DO CARMO JUSTINO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): GISELE BRUNA DE MELO
VEIGA, OAB/PB 13.357, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.