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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000723-75.201 1.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Edson dos
Santos Alves. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Pilar.
ADVOGADO: Felipe Sales Carneiro da Cunha. - APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL —
GARI — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — PROVIMENTO PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer. Servidor público. Cargo de gari.
Município de Itabaiana. Adicional de insalubridade. Inexistência de previsão em norma municipal. Benesse
indevida. Impossibilidade de concessão com base unicamente na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observância da súmula 42 deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Ante a ausência de previsão
normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa municipal para que
essa garantia a eles se estenda; Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício
de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem; Afigura-se descabida, portanto, a pretensão
de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora n°. 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas;
O tema em debate foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n° 200062203.2013.815.0000, tendo sido aprovada a súmula 42, in verbis: ‘O pagamento do adicional de insalubridade aos
agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora
do ente ao qual pertencer’. Apelação desprovida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00016835120138150381, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j.
em 13-11-2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não prover o recurso apelatório, nos termo do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001010-31.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Maria Lucia Lima.
ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano (oab/pb 9.737). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES
LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 479/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. — AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO
MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE
IPSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM
OS PRECEDENTES DESTE TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2. Os
descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em
proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano
moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. “A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). (TJPB, Processo Nº
00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 30-05-2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001073-76.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Elizaido Silva Nunes E Jocel Pereira da Silva, APELANTE: Gilmar
Tome de Sousa. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb 12.118) e ADVOGADO: Leonardo
Rosas Ribeiro (oab/pb 19.427). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. POLICIAIS MILITARES CONDENADOS POR CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA
DE MORTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO
JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDUTA DOS POLICIAIS TIPIFICADA COM CRIME E ATO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA IN ABSTRACTO. REJEIÇÃO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11, I DA LEI 8.429/92. PRÁTICA DE ATO QUE OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROIBIDOS POR LEI (CRIME). PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, IIIº DA LEI
DE IMPROBIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO INCOMPATÍVEL COM A PRÓPRIA FUNÇÃO DESEMPENHADA PELOS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS PROMOVIDOS E PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência; - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela
Lei nº 12.120, de 2009). III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. - Saliente-se que o policial que pratica crime
trai a corporação policial e lança desconfiança sobre a própria instituição, desacreditando, por via reflexa, o
prestígio da corporação perante a sociedade. - Os promovidos/apelantes foram condenados na esfera
criminal por crime de lesão corporal seguida de morte. A sentença criminal descreve o modus operandi dos
recorrentes, demonstrando frieza e total incompatibilidade com a função pública que desempenham, sendo
assim, a pena de perda da função pública ou cassação da aposentadoria, acaso estejam na inatividade, é
medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento aos recursos
dos promovidos e dar provimento ao apelo do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0002904-44.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josimar Pereira da
Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva Oab/pb 3.898. APELADO: Josefa Serafim de Oliveira. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira Oab/pb 10.101. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE GUARDA — FILHA MENOR SOB
OS CUIDADOS DA TIA — PEDIDO DE GUARDA — GENITOR PRESO POR TER ASSASSINADO A GENITORA
DA CRIANÇA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR — OBSERVÂNCIA AO
MELHOR INTERESSE DA MENOR — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL — DESPROVIMENTO. • Os interesses da criança sempre devem suplantar aqueles dos próprios pais,
de modo que submetê-la à instabilidade provocada por sucessivas modificações em sua guarda poderá comprometer seu desenvolvimento psicológico. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0028131-71.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Adlany Alves Xavier. APELADO: Maria das Nevese Vieira Porto. ADVOGADO: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho. - EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO — REDIRECIONAMENTO AOS CO-DEVEDORES — CITAÇÃO DOS SÓCIOS — PERÍODO SUPERIOR AOS CINCO ANOS DA
CITAÇÃO ORIGINÁRIA DA EMPRESA — INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA — EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL — APELAÇÃO CÍVEL — INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80 — MANUTENÇÃO DO
DECISUM — DESPROVIMENTO DO APELO. • Com base no entendimento doutrinário, o afastamento do
efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê início à ação de cobrança, mas nela persista
durante todo o tempo de sua duração por mais longa que seja, requerendo o que for pertinente e promovendo
as diligências que forem necessárias. Se, a qualquer momento, faltar a necessária diligência ou houver
negligência ou omissão na promoção da cobrança, a prescrição não estará afastada, pois a causa interruptiva,
que foi a propositura da ação de cobrança, não estará cumprindo a finalidade que lhe é imanente. Em tal caso,
a prescrição deixará de estar interrompida, e terá reinício o seu curso consumando-se ao final do prazo. — “‘A
citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio só deve ocorrer após esgotadas as
diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso,
sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. (...)’ (RESP 634.176/RN, Rel. Ministro
castro meira, j. 8.11.2005)” (TJSC; AC 2015.016364-5; Joinville; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 30/09/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 325) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039009-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Leandro dos Santos de Medeiros.. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb
20.222). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor Rosalmeida Dantas.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
— SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 — ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ —
REJEIÇÃO. — O Enunciado Administrativo nº 07 do STJ afirma, peremptoriamente, que “somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000608-14.201 1.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Antônio Francisco da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. RÉU: Instituto Nacional do Seguro
Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador, Paulo Roberto A Mayer Ramalho.. - REMESSA NECESSÁRIA
— AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA — IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO — CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE COMPROVADA — DESPROVIMENTO DA REMESSA. — Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. • “A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei
8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua
reabilitação para o exercício de outra atividade laborai que lhe garanta o sustento”. (AgRg no AREsp I 03.425/PE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013). • Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício
de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais. Especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, mostra-se inviável a sua
reabilitação, razão pela qual é devido o beneficio de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório
apontado a existência da incapacidade laborai desde a época do requerimento administrativo, o benefício é
devido desde então.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 0017012-78.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado pra substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Claro S.A. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207) e Lucas
Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB/PB nº 18.056). APELADO: Município de Campina Grande.PROCURADOR:
Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho. EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do Embargante a comprovação do pagamento da dívida executada. 2.
Apelação conhecida e desprovida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0017012-78.2015.815.0011, em que figuram como Apelante a Claro S/A e como Apelado o Município de Campina
Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe
provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000891-23.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Felipe dos Santos Almeida E Wilmar Carlos de Paiva Leite. POLO
PASSIVO: Justica Publica. JÚRI — TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO — CONDENAÇÃO — APELO
DA DEFESA — DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA — INOCORRÊNCIA — VEREDICTO ASSENTADO NAS
EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS — MANUTENÇÃO — ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA — NÃO EVIDENCIAÇÃO — DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1. No procedimento relativo aos crimes
contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência
de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo
a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de
sustentá-lo. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. “(…) 3. Não existe erro ou injustiça na aplicação da pena, quando o magistrado
fundamenta as razões do quantum aplicado. (…).” (TJPB - Processo Nº 00129543220158150011, Câmara
Criminal, Rel. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 11-12-2018). 3. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000087-35.2018.815.0291. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menores Infratores Identificados Nos Autos. DEFENSOR:
Fernanda Peres da Silva. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL. Porte ilegal de arma de fogo
e associação criminosa. Art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e art. 288, do Código Penal. Condenação. Irresignação.
Preliminar. Nulidade sentença. Ausência de estudo técnico disciplinar para aplicação de medida socioeducativa. Dispensável. Não vinculante. Precedentes. Mérito. Ausência de provas suficiente para a condenação.
Confissões maculadas pela coação ilegal das autoridades interrogantes. Inocorrência. Ato formulado na
presença da mãe dos infratores. Ausência de laudos periciais das armas e armamentos apreendidos. Desnecessidade. Crime de perigos abstrato. Modificação da medida socioeducativa aplicada. Inviabilidade. adequado ao mal impingido à sociedade. Rejeição de preliminar de nulidade e, no mérito, desprovimento do apelo. –
É dispensável a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não
forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente. Precedentes do STJ. – Não se
vislumbra qualquer mácula à prova juntada aos autos, em especial as confissões dos menores, quando estas,
apesar da alegativa de coação e constrangimento, fizeram-se por meio de termo, no qual foram registradas as
presenças de suas genitoras, tornando-se impassíveis de quaisquer falhas e, consequentes, reparos, uma vez
que os infratores, cercaram-se da segurança de suas representantes legais. – Mostra-se suficiente para a
caracterização da conduta elencada no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 o simples fato de o agente portar arma
ou munição de uso permitido, sem autorização. Isso porque, o porte de arma ou de munição, por sua potencial
lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação
específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco, atestando, pois, por
laudo. – Tendo em vista o disposto no art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de
que “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a
gravidade da infração”, tem-se que a medida de internação se revela plenamente adequada, no caso,
ponderando que o ato infracional foi cometido em concurso com agentes inimputáveis, mediante o planejamento de homicídio de uma terceira pessoa, por rixas de gangues rivais. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000258-28.2017.815.0161. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Carlos dos Santos Goncalves E Gevisson Vasconcelos
Silva. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
MAJORADOS. Art. 157, §2º, incisos I e II, três vezes, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Pretendida absolvição.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavras das vítimas. Relevante valor probatório. Ausência de apreensão da res furtiva. Irrelevância. Reconhecimento do acusado pelos
ofendidos por meio de características físicas e vestimentas. Possibilidade se em consonância com outras
provas dos autos. Inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, que não seja enseja nulidade. Detração para
fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Não cabimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria dos acusados na ação