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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005786-57.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Rossini Trigueiro Caroca. ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - Observando-se que as razões de apelação exprimem argumentos dotados de nexo causal com o desenvolvimento da
instrução em primeiro grau e capazes de infirmar, em tese, a fundamentação da decisão judicial, há de ser rejeitada
a alegação em preliminar de contrarrazões quanto ao suposto desrespeito à dileticidade recursal. - O procedimento
adotado pelo magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar a produção de provas pelo Ministério Público e julgar
improcedente a demanda por ausência de provas, acarreta nítida violação do devido processo legal. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
acolher a preliminar de nulidade e, no mérito, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007773-21.2013.815.001 1. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Clecia Manuella Pereira da Nobrga. ADVOGADO: Claudio
Pio de Sales Chaves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE
NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO
DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS RECLAMADOS. APELO E REEXAME DESPROVIDOS. – A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
provimento ao reexame oficial e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009915-71.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonio Justino Neto,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos.
REEXAME NECESSÁRIO E APELACÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificandose que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção
ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos efetivados a menor pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento aos apelos dos réus, dar provimento ao recurso do autor e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000047-39.2015.815.0071. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jacely da Silva Ramos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO AQUÉM DA
JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando a
função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou
política dos ofendidos e a intensidade da dor sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais
arbitrada em primeira instância deve ser majorada, eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos
sofridos pela parte. - O arbitramento dos honorários exige a ponderação harmoniosa dos preceitos dispostos no
art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Assim, levando em consideração tais fatores, entendo razoável o
montante fixado na sentença, não havendo que se falar em majoração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000226-65.2013.815.0451. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito, Financ. E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini. APELADO: Manoel Mauricio de Lima Filho. ADVOGADO: Pericles Alves Moreira. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 330,
§2º, DO NCPC. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP.
ABUSIVIDADE. Ausência de especificação do serviço a ser prestado. Tarifa de inclusão de gravame. DESPESA
INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a
inicial atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no seu indeferimento. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de
serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes
teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por
terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê
o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a
essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem
dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade
de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). - A tarifa de inclusão de gravame importa num injusto repasse ao
consumidor de uma despesa intrínseca ao negócio jurídico realizado e à própria atividade bancária e não
corresponde a serviço efetivamente prestado ao cliente, de sorte que configura uma obrigação que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada em face da instituição financeira, em nítida infringência aos arts. 51,
IV, XII e §1ºm III, e 39, V, do CDC. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança
realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato
com os encargos questionados, acertada a condenação da instituição financeira à devolução simples. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000762-22.2007.815.0731. ORIGEM: 1º V ara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc.
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Brenno Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Defensora: Dulce
Almeida de Andrade.. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO
RECONHECIMENTO DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. – A Lei de Execução
Fiscal – buscando efetivar os princípios da segurança jurídica e da celeridade na tramitação processual, bem
como destinar os esforços judiciários para as causas em que o credor demonstre o efetivo interesse na busca
de sua pretensão, sem se esquecer da razoabilidade na espera de um prazo mínimo para a possibilidade de
decretação de inércia atribuída ao promovente – estabelece o mecanismo de suspensão do curso da execução
em caso de não serem encontrados o devedor ou os respectivos bens sobre os quais possa recair a penhora.
Este período suspensivo tem duração de um ano, não correndo o prazo prescricional durante seu transcurso. –
“Súmula nº 314, STJ. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. – Em se passando o prazo de
suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o
devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde
do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do prazo prescricional verificado no decorrer da
ação, instituto este denominado de prescrição intercorrente, expressamente estabelecido no § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/1980. – “Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ,
Segunda Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/06/2016).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000858-96.2013.815.061 1. ORIGEM: Vara da Comarca de Mari.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Penha Silva dos Santos. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais.
APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenco Neto. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARI. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 57 DA LEI MUNICIPAL Nº
437/1997. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 739/2010. DIREITO AO PERCENTUAL ALCANÇADO
DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO ATÉ A PERDA DE EFICÁCIA DA NORMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES. LEI MUNICIPAL Nº 450/1997. EXIGÊNCIA
DE REQUISITO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. DIREITO A ELEVAÇÃO DE NÍVEL E AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Por força do que previa o art.
57 da Lei Municipal nº 437/1997, deve o percentual – relativo ao adicional por tempo de serviço e adquirido até
o advento da Lei nº 739/2010, que revogou este dispositivo – ser respeitado pela edilidade demandada,
observando-se a gradativa incorporação ao vencimento do respectivo servidor público, conforme entendimento
desta Corte de Justiça. - O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado com base na data de
ingresso da servidora municipal até a data da vigência da Lei Municipal nº 739/2010, de modo que a demandante
faz tem direito à implantação do anuênio, sendo o primeiro (1%) em 1987 até completar 22% em março de 2009,
incidente sobre a remuneração de cada época. - De acordo com o art. 18, da Lei Municipal nº 450/1997, a
elevação funcional para os ocupantes de cargos efetivos far-se-á por meio de progressão e ascensão funcional.
- Há também regramento legal de progressão funcional, sendo esta considerada a elevação do servidor ao nível
imediatamente superior ao ocupado dentro da mesma categoria funcional, cujo critério é unicamente temporal e
com previsão de 7 níveis diferentes. - Tem direito à elevação para o nível 7 a parte que possui mais de 30 (trinta)
anos de serviço, nos termos do art. 21 da Lei do Município de Mari nº 450/97 como também ao pagamento das
diferenças de níveis, respeitada a prescrição quiquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000903-61.2014.815.0451. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Damiao Alves Evangelista. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior. APELADO: Maria de Lourdes Deodato Alves. ADVOGADO: Renato Mendonca de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE EX-ESPOSA SEM TERMO FINAL. COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER MEIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA E SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
APELO. – A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade disposto no art. 1.694
do Código Civil, bem como do dever de mútua assistência, de acordo com o art. 1.566, III, do mesmo diploma
legal. – “O STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter
excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no
mercado de trabalho”. […]. (STJ. AgInt-AREsp 1.315.051; Proc. 2018/0153248-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min.
Luis Felipe Salomão; Julgado em: 13/11/2018; DJe: 20/11/2018; Pág. 1051). – Caso concreto em que a parte
alimentada é pessoa idosa e acometida por enfermidades que lhe retiram o potencial laborativo. Verificada,
portanto, a incapacidade de reinserção no mercado de trabalho. Verifica-se, ainda, a possibilidade de manutenção
da obrigação pelo alimentante, que aufere salário bruto superior à R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de
proventos de aposentadoria. – Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001656-07.2009.815.0091. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Taperoá.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Luciano Morais da Silva E Damiao Balduino da Nobrega. ADVOGADO: Avani Medeiros da Silva e ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. PAGAMENTO DE OBRAS NÃO REALIZADAS. EMPRESA DE ENGENHARIA FANTASMA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. INAPLICABILIDADE DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE
RECURSOS EXIGIDOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS EM PSF. BURLA A REGRA CONSTITUCIONAL DE OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. ATOS PREVISTOS NOS
ARTS. 10, INCISOS I E IX E 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/1992. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO NA
CONDUTA DO EX-GESTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso
de ação civil por ato de improbidade administrativa, intentada pelo Ministério Público, a integração do Município
na relação processual é opcional, de modo que não enseja nulidade processual a ausência de citação do ente
público interessado. - É cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de
outras provas, ou no caso de revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na
hipótese, o elenco probatório coligido aos autos autorizou um juízo de convicção seguro para analisar a ocorrência
ou não do ato de improbidade administrativa descrito na exordial, de modo que desnecessária a dilação
probatória. - Para que ocorram os atos de improbidade disciplinados pela legislação supracitada, é indispensável
que reste demonstrado o dolo ou a culpa nas condutas do administrador público. Nesse passo, a configuração
da improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente, ou seja,
o ânimo de agir contra os princípios inerentes à Administração Pública, em violação a algum dos tipos previstos
nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. - Incorreram no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 os ex-gestores, ora
apelantes, ao contratarem obra de engenharia com empresa “fantasma”, procedendo a pagamento pela execução
de obra, cuja despesa não foi comprovada. - O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece que, pelo menos, 60%
da verba do FUNDEF serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública. Considerando que restou comprovado nos autos que o exgestor público aplicou apenas 49,55% dos recursos do FUNDEF com o magistério, resta patente a irregularidade.
- Da mesma forma se dá com a aplicação do mínimo constitucional de recursos exigidos nas ações e serviços
públicos de saúde, tendo a Auditoria da Corte de Contas constatado a aplicação, por ambos os gestores/réus, do
percentual de 12,79%, quando a constituição determina o mínimo de 15%. - Nos termos da jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação irregular de servidor público é ato administrativo ilegal, que
pode tipificar a prática de improbidade administrativa, ainda que não demonstrada a ocorrência de dano para a
Administração Pública. - A mera contratação sem prévia aprovação em concurso público, e sem qualquer motivo
plausível para a não realização do certame, já é apta a caracterizar o ato como improbo, uma vez que ao alcaide
não é dado alegar o desconhecimento de regra constitucional basilar e vigente desde a promulgação da atual
Carta Magna, mormente em face a sua experiência no trato da coisa pública. - Vislumbrar que, na hipótese,
inexistiu ofensa aos princípios que regem a Administração Pública é dar azo à confirmação da sensação de
impunidade política propiciada pelo mascaramento de uma verdade que, in casu, é não só real, mas igualmente
robustamente comprovada, configurando uma interpretação que abala a própria credibilidade do Poder Judiciário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, afastar a alegação processual de nulidade por ausência da citação do município
para integrar o polo ativo e rejeitar as preliminares, à inanimidade. Nomérito, por igual votação, negou-se
provimento aos recursos apelatórios, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001708-39.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Queimadas.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Josefa Francisca de Souza E Iza Francisca de Souza.. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELADO: Maria Mendes da Silva. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS
ACERCA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO. CONVIVÊNCIA PUBLICA, NOTÓRIA E DURADOURA SOB O MESMO TETO. INTUITO DE CONSTITUIR