DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
na sentença. 5. Em casos assemelhados ao presente, onde a vítima não foi lesionada (tentativa branca ou
incruenta), ou seja, a vida (bem juridicamente protegido) não chegou a ser diretamente atingido, o Superior
Tribunal de Justiça tem aplicado a diminuição da pena na fração mais elevada. Ademais, à míngua de
elementos de prova seguros a outro desiderato. - Do STJ: “A legislação penal brasileira, no que se refere à
tentativa, adotou a teoria objetiva, o que significa que a pena a ser aplicada depende do maior ou menor
distanciamento da consumação. Nessa perspectiva, quanto mais distante o réu ficar do resultado, maior será
a diminuição de pena daí decorrente, de modo que, nas chamadas tentativas brancas, aquelas em que o bem
jurídico tutelado pelo tipo penal não chega a ser diretamente atingido, usualmente se aplica a redução de 2/3
(dois terços)” (AgRg no AREsp 1124565/PR, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/
2018, DJe 29/06/2018). - Na terceira fase da dosimetria, a pena intermediária de 17 anos de reclusão,
anteriormente minorada em ½ (metade), deve sofrer redução de 2/3, perfazendo a reprimenda definitiva de 05
(cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 6. Não obstante a possibilidade da detração do período que João
Batista do Nascimento permaneceu preso influenciar na definição de regime inicial menos severo, entendo que
a gravidade da conduta e a valoração negativa de circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do regime
semiaberto, conforme fixado na sentença. 7. Acolhimento, de ofício, da preliminar suscitada pela d. Procuradoria de Justiça, para extinguir a punibilidade de Ednaldo Pereira Franco, em razão da prescrição da pretensão
punitiva estatal, restando prejudicada a insurgência desse réu, e provimento parcial à apelação para readequar
a reprimenda imposta a João Batista do Nascimento, aplicando sobre a pena intermediária de 17 anos a
diminuição decorrente da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), em vez de ½ (metade), conforme
estabelecido na sentença, resultando na redução da pena definitiva, anteriormente fixada em 08 anos e 06
meses de reclusão, para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, extinguir, de ofício
e em harmonia com a d. Procuradoria de Justiça, a punibilidade de Ednaldo Pereira Franco, em razão da
prescrição da pretensão punitiva estatal, restando prejudicada a insurgência desse réu, e dar provimento
parcial à apelação para readequar a reprimenda imposta a João Batista do Nascimento, aplicando sobre a pena
intermediária de 17 anos a diminuição decorrente da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços), em vez
de ½ (metade), conforme estabelecido na sentença, resultando na redução da pena definitiva, anteriormente
fixada em 08 anos e 06 meses de reclusão, para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime
semiaberto. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito
modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002232-79.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Geraldo Mendes da Silva Junior. ADVOGADO: Solon Henriques de Sa Benevides (oab/
pb 3.728). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º,
xiii1, DO Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 71 e 69 do CP (seis vezes). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DEFENSIVA: 1. OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA QUE DESATENDE REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 68 E 59 DO CP. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NULIDADE PARCIAL. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O
julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com cautela os dados fáticos encontrados nos autos, sopesando todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar a reprimenda de forma justa e
proporcionalmente necessária à reprovação do crime. -In casu, verifico que, na primeira fase da dosimetria da
reprimenda, a magistrada a quo deixou de analisar 03 (três) vetores do art. 59 do CP, quais sejam, a personalidade do agente, os motivos do crime e o comportamento da vítima, em evidente desatenção ao sistema
trifásico, fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção, acima, portanto, do mínimo legal cominado ao delito,
restando configurada a nulidade apontada pela defesa, por violação aos princípios da ampla defesa e da
fundamentação das decisões judiciais. 2. Provimento parcial do recurso para, acolhendo a preliminar arguida,
declarar a nulidade parcial da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova
dosimetria penal, analisando-se, fundamentadamente, todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código
Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para, acolhendo a preliminar arguida, declarar a nulidade
parcial da sentença, determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova dosimetria penal,
analisando-se, fundamentadamente, todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004958-46.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Daniel Galdino Ribeiro E Fabricio Galdino Ribeiro. ADVOGADO: Altamar
Cardoso (oab/pb 16.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO TANATOSCÓPICO. INDÍCIOS DE AUTORIA CARACTERIZADOS POR DEPOIMENTOS NA SEARA POLICIAL E JUDICIAL. RESULTADO NEGATIVO PARA RESIDUOGRAMA DE CHUMBO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA RECHAÇADA PELOS JURADOS. OPÇÃO DO
JÚRI POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2.
DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL AOS RÉUS DE QUATRO VETORES. PENA-BASE FIXADA DENTRO DA MARGEM LEGAL
EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO E AGRAVAMENTO
DA REPRIMENDA EM MONTANTE RAZOÁVEL. 3. DESPROVIMENTO. 1. Não há como acolher a tese de
decisão contrária às provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo Laudo
Tanatoscópico, os indícios de autoria delitiva restaram configurados pelos depoimentos de testemunhas.- A
tese defensiva de negativa de autoria foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatório
apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a
nulidade de decisão contrária às provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da
soberania dos veredictos. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação
lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas
amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).2. A dosimetria se mostra irretocável, porquanto a pena-base restou fixada em estrita obediência às circunstâncias
judiciais do art. 59, CP, bem como o agravamento da reprimenda pela reincidência se deu em montante
razoável. - Considerando a valoração negativa de 04 circunstâncias judiciais, a pena-base do crime de
homicídio qualificado, fixada em 20 anos de reclusão, não se mostra exacerbada. - A agravante da
reincidência, reconhecida por força de Certidões de Antecedentes dos réus, restou aplicada de forma
escorreita com majoração da reprimenda em 04 anos, na segunda fase da dosimetria, inclusive, com
observância ao princípio da razoabilidade na individualização do quantum. 3. Desprovimento da apelação,
mantendo-se a sentença que, em relação a cada réu, fixou a pena-base de 20 anos de reclusão e, na
segunda fase da dosimetria, a agravou em 04 anos, por força da reincidência, totalizado a reprimenda
definitiva em 24 anos de reclusão, diante da ausência de outras causas modificativas. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia do parecer ministerial. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 000591 1-53.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luciana de Oliveira. ADVOGADO: Joao Wanderley de Medeiros Junior (oab/pb 17.837).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO absolutório. IMPOSSIBILIDADE. TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
VALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se a materialidade
e autoria delitivas devidamente comprovadas pelas provas testemunhais colhidas e pelas declarações da
vítima, categóricas em apontar a acusada como autora do crime, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando relata de forma segura os fatos, sobrepõese à negativa de autoria, em especial quando corroborada pela prova testemunhal. 2. Desprovimento do recurso.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0012519-92.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jailson Araujo dos Santos. ADVOGADO: Natanaelson Silva Honorato (oab/pb 21.197).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA E
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO, PELO RÉU, DE PARTE DA RES FURTIVA. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA,
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CORROBORADA COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM O RÉU À
DELEGACIA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 2) DESPROVIMENTO DO APELO. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas
da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - A apreensão contemporânea de parte do produto do crime com o acusado se revela como fator de
formação da convicção condenatória. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente
quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso
elemento de convicção quanto à autoria da infração.- STJ: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil
à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste
suspeita de imparcialidade dos agentes”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) 2) Desprovimento do Apelo. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0018247-51.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ailton da Silva. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (oab/pb 11.106).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO,
RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ArtS. 180, caput, E
304 AMBOS do Código Penal. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO à condenação pelos
CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. 1) TESE DEFENSIVA:
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. Autoria e materialidade demonstradas. DOLO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA e da falsidade documental. Acusado preso em flagrante com
a “res”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESpROVIMENTO.- Mantém-se a
condenação do réu pelo delito de receptação dolosa e uso de documento público falso, uma vez comprovadas
a materialidade e a autoria delitivas, considerando que o acusado foi preso em flagrante conduzindo veículo com
elementos identificadores (número do chassi e do motor) adulterados, valendo-se de documento falsificado, não
tendo se desincumbido do dever de demonstrar o não conhecimento da origem ilícita do automóvel nem
apresentado justificativa plausível para o fato de estar usando documento falso. - No crime de receptação
dolosa a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao
acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da “res”. - Sentença condenatória mantida. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0032609-94.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Giliard Bruno Bastos Vieira. ADVOGADO: Luiz Jose Paulino Rocha (oab/pb 22.377).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. Art. 157, §3º c/c art.
14, II, ambos do CÓDIGO PENAL. 1. pretensão de desclassificação para o delito de roubo majorado tentado.
impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Animus necandi evidenciado. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DELITO. Desprovimento do recurso. 2. retificação de ofício da DOSIMETRIA
DA PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. Necessidade de adequação PROPORCIONAL à reprimenda privativa de liberdade. Reforma parcial da sentença. 1. Não há falar em desclassificação do crime de
latrocínio tentado para o delito de roubo majorado tentado, se os elementos fáticos probatórios coligidos,
denotam que o agente, durante a ação delituosa, agiu com animus necandi, não ocorrendo a morte da vítima por
circunstâncias alheias à vontade daquele – situação verificada na espécie. 2. A sanção privativa de liberdade e
a pena de multa se submetem ao mesmo critério trifásico previsto no art. 59 do Código Penal, de modo que
devem guardar proporcionalidade entre si. Redução da pena pecuniária, de ofício, em razão da aplicação da
causa de diminuição relativa à tentativa (art. 14, II, do CP). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício,
redimensiono a sanção pecuniária imposta, anteriormente, reduzindo-a de 150 (cento e cinquenta) dias-multa
PARA 100 (CEM) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (art. 14, II, do CP), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0036599-18.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Erica Virginia Andrade da Costa. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos
(oab/pb 16.615). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 180 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS responsáveis pela prisão em flagrante dA acusadA. meio de prova idôneo a embasar o édito
condenatório. 2. PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. DOSIMETRIA REALIZADA DE
FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade
delitivas dos crimes de tráfico de drogas e receptação, pelas provas carreadas aos autos, a condenação da
acusada é medida que se impõe. - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no
presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe
26/09/2018) (ementa parcial)- Mantém-se a condenação da ré pelo delito de receptação dolosa, uma vez que
a versão por ela apresentada mostra-se divorciada do conjunto probatório, não tendo apresentado justificativa
plausível para posse dos bens apreendidos e não se desincumbindo do dever de demonstrar que não tinha
conhecimento da origem ilícita do objeto. - No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime
em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da
origem ilícita da res.2. Não há falar em minoração da pena de multa quando, da análise da reprimenda aplicada
pela juíza sentenciante, verifica-se que esta foi aplicada no mínimo legal, tendo sido minorada em 2/3 (patamar
máximo) no que diz respeito ao delito de tráfico, considerando a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº
11.343/43, inexistindo razão para qualquer reforma. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados em efeito modificativo meritório.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000306-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Geovanny Henrique Marques de Oliveira. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
REJEIÇÃO. 2. MÉRITO: PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE
ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. 3. DESPROVIMENTO. 1. Não há inépcia da denúncia que, além da qualificação do acusado,
descreve o fato delituoso e suas circunstâncias de modo suficiente ao exercício pleno do contraditório e da
ampla defesa, atendendo aos requisitos determinados pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 2(a). A decisão
de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da
materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê a norma
processual.2(b). É incabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo,
pois inexistem, no contexto atual, ao menos, elementos aptos a comprovar, de forma plena e límpida, tese que
subtraia do acusado a responsabilização pela ocorrência do delito denunciado neste feito. 3. Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000919-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Rafael Francisco da Silva. ADVOGADO: Carlos
Antonio da Silva (oab/pb 6.370). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 2) DESPROVIMENTO. 1) A decisão de
pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da
causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta
a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,