DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE FEVEREIRO DE 2019
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0001739-07.2014.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aurelio Araujo Alves-me E Outros. ADVOGADO: Paulo
Esdras Marques Ramos (oab/pb N. 10.538). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tâmara
Fernandes de Holanda Cavalcanti (oab/pb N. 10.884). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS TERMOS CONTRATADOS. COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA
MÉDIA DE MERCADO, À ÉPOCA, PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IDÊNTICA NATUREZA. INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
ENCARGO RESULTANTE DA CONJUGAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA
POR INADIMPLÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 30, 294, 296 E 472, DA SÚMULA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.061.530/RS, 1.063.343/RS E 1.058.114/RS. DECISÃO UNIPESSOAL. ART.
932, V, A E B, do CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As instituições financeiras não se
limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si
só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da
média praticada no mercado, à época, para operações de crédito de idêntica natureza. 2. É legal a cláusula
contratual que prevê a exigência da comissão de permanência em caso de inadimplência, a ser calculada pela taxa
média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada à soma dos encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato, não podendo sua exigibilidade ser com eles cumulada. Inteligência dos Enunciados n. 294, 296 e 472, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Havida a impontualidade no cumprimento de
obrigações, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência, posto que se trata de encargo
constituído a partir da conjunção dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa por inadimplência, sendo
inadmissível sua cumulatividade com correção monetária. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do AgRg no AREsp 39.138/RS, aplicando as razões de decidir dispostas nos REsp 1.063.343/RS e
1.058.114/RS. Posto isso, conhecido o Apelo, considerando que as razões de decidir deduzidas pelo Juízo estão em
parcial dissonância com os Enunciados n. 30, 294, 296 e 472, da Súmula do STJ, e com os Acórdãos dos Recursos
Especiais Repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, arrimado no art. 932, V, a e b, do CPC1, dou-lhe parcial
provimento para, reformando a Sentença, declarar nula a exigência cumulada, em decorrência do inadimplemento
contratual, da comissão de permanência com os juros remuneratórios moratórios, devendo sua cobrança dar-se de
forma dissociada dos demais encargos previstos na Nota de Crédito Comercial, f. 12/17-v, mantendo a Decisão
em seus demais termos. Ante a alteração da sucumbência, condeno os Apelantes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e o Apelado a pagar verba honorária no
importe de 15% (cinco por cento) sobre a mesma base de cálculo. Comunique-se. Intimem-se.
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abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido,
a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste
julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº
2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (STJ - Recurso Repetitivo
(Tema 234) - REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe
19/05/2010) - In casu, do exame do contrato firmado (fls.128/134), percebe-se claramente que a taxa efetiva de
juros anual foi de 32,83% e, no momento da contratação, junho/2012, a taxa de juros média do mercado financeiro
estava em 20,23%, comprovando que o contrato não respeitou a média de mercado, de acordo com dados
extraídos do Banco Central do Brasil1. Assim, ante a onerosidade demonstrada, deve haver a adequação da citada
taxa, no percentual determinado na sentença, bem como a devolução dos valores pagos a maior na forma simples,
tendo em vista a ausência de má-fé. - Quanto à comissão de permanência cumulada com outros encargos,
analisando detidamente os autos, não se percebe a exigência de tal verba em qualquer cláusula contratual, de modo
que não há ilegalidade nesse sentido. Isso posto, NÃO CONHEÇO o recurso interposto pelo autor, ante a flagrante
intempestividade. Ato contínuo, PROVEJO, PARCIALMENTE, o apelo do Banco, para excluir da condenação a
devolução de valores referentes à comissão de permanência.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17590-87.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. IMPETRANTE: Jose Alves de Morais E Outros. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo
Braga Oab/pb 16761. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17281. EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CÁLCULOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA PELOS EXEQUENTES. PAGAMENTO ATRAVÉS DA
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, COM EXCEÇÃO DE UM DOS CREDORES QUE DEVE RECEBER MEDIANTE
RPV. HOMOLOGAÇÃO DAS QUANTIAS EXECUTADAS. - Concordando os exequentes com os cálculos apresentados pela fazenda pública quando da apresentação dos embargos à execução, não resta outra opção que não seja
a homologação dos cálculos do executado, cujo pagamento dos credores deve ser realizado através de precatório,
com exceção de Genival Batista de Lima Júnior, cuja quantia deve ser adimplida através de RPV, porquanto inferior
ao teto previsto na Lei nº 7.486/2003. - “Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o § 3º, do art. 100, da Constituição
Federal, consideram-se de pequeno valor aquelas que não ultrapassem o montante equivalente a 10 (dez) salários
mínimos.” (Caput, do art. 1º, da Lei nº 7.486/2003, do Estado da Paraíba) Portanto, o teto para pagamento através
de RPV, no Estado da Paraíba, encontrava-se no patamar de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais),
razão pela qual o adimplemento do débito em favor de Genival Batista de Lima Júnior deve ocorrer através de RPV,
enquanto que os demais pela via do precatório... Oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, para que sejam realizadas as providências necessárias ao adimplemento dos créditos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000790-40.1997.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Antonio Severino de Brito. ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne - Oab/pb Nº 15.846.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
A RESPEITO DA DILIGÊNCIA SEM ÊXITO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E NA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito
dos recursos repetitivos, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. - Quando não localizados bens do devedor
passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido,
após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública
lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis do executado passíveis de penhora, imperioso se torna manter
que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001958-91.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Imperial Estivas E Racoes Ltda Representada Pelo Defensor: Odonildo de Sousa Mangueira.
apelação. execução fiscal. crédito tributário prescrito. reconhecimento. extinção do feito ex officio. insurgência
do ente estatal. sublevação. ausência de transcurso dos cinco anos apto a autorizar a decretação da prescrição
intercorrente. decisão impugnada. subsunção ao recurso especial nº 1.340.553/rs do superior tribunal de justiça
submetido ao rito do recurso repetitivo. tese ratificada pelo teor da súmula nº 314, do superior tribunal de justiça.
desprovimento. - Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior
Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/
80”. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de
Justiça. - O art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o
recurso quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art.
932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001442-44.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Maria
Lucia de Oliveira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO. TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2014. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em
vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao
empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que
buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus
servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.”
(Súmula 27 do TJPB). - “ O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo
devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito”. (STF. RE 570908. Rel. Min.
Cármen Lúcia., Tribunal Pleno. J. em 16/09/2009. REPERCUSSÃO GERA. MÉRITO.Dje-045.DIVULG 11-03-2010.
PUBLIC 12-03-2010. EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). - É direito líquido e
certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º,
X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0045474-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Jose Damiao da Silva Ferreira. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Edgar Smith Neto Oab/pb 8223a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO
AUTOR. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A
ultrapassagem do prazo recursal implica na inadmissão do apelo, haja vista a flagrante intempestividade. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ.
ONERISIDADE EVIDENCIADA. ADEQUAÇÃO E DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CONTRATO REVISADO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ILEGALIDADE. MOFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
(Súmula nº 382 do STJ) - “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE
NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios
praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for
mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada
APELAÇÃO N° 0016480-48.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Phabulo Nerundo Dantas de Lima. ADVOGADO: Francisco das Chagas
Ferreira, Gianna Karla da Silva Araujo E Jaciane Gomes Ribeiro. APELADO: Justica Publica. VISTOS etc. Tratase de Embargos Infringentes opostos pelo acusado Phabulo Nerundo Dantas de Lima (fls. 334/371), na data de
09/04/2018, conforme chancela no rosto da petição de fls. 334, e, considerando que o Acórdão da apelação foi
publicado no DJE/PB do dia 28/03/2018 (fls. 332), cujo expediente foi reduzido devido ao feriado da Semana
Santa, o início do prazo recursal se deu em 02/04/2018, portanto, tempestivo. Os presentes Embargos, numa
análise perfunctória, reúnem todos os requisitos para sua admissão, logo, preenchem todos os pressupostos de
admissibilidade exigidos por lei, para sua interposição. Diante disso, com base no disposto dos arts. 288 e 290A do Regimento Interno desta Corte de Justiça e parágrafo único do art. 609 do CPP, ADMITO os Embargos
Infringentes e determino a remessa dos autos ao setor competente para proceder a devida distribuição dos
mesmos, nos termos do art. 290-A do RITJ/PB. CUMPRA-SE.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0069313-51.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. P.I.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000158-34.2014.815.01 11. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Rodrigo Silveira Rabello de Azevedo, Juizo da Comarca de Cabaceiras E Municipio de Barra de Sao
Miguel. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb 10.101). APELADO: Elaine Cristina de Azevedo Cruz. ADVOGADO: André Tavares Cavalcanti (oab/pb 17.453). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SENTENÇA QUE NÃO SUBMETE O COMANDO JUDICIAL AO REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR FATOS SUBMETIDOS AOS EFEITOS DA COISA
JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO. Como a sentença está submetida
aos efeitos da coisa julgada, ante a ausência apresentação de recurso, não conhece da remessa oficial e do apelo.
Inadmissível irresignação voluntária e remessa oficial de sentença transitada em julgado, caracterizando a hipótese
prevista no inciso III do art. 932 do CPC/2015, que autoriza o julgamento monocrático. Em face do exposto, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, determinando que a execução prossiga em seus ulteriores
termos, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001892-91.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
IMPETRANTE: Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silan. IMPETRADO:
Presidente do Tribunal de Contas. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO ENTE
MUNICIPAL PELO IMPETRADO NO EXERCÍCIO DE 2016. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ADVOGADO DO
IMPETRANTE SOB POSSÍVEL PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO §5º, DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 12.016/
09. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor (art. 485, inc. III, do
CPC/2015) exige, além da expedição de ato de comunicação do advogado constituído nos autos, a intimação
pessoal do autor para que pratique o ato em 05 (cinco) dias. - Como ocorreu a dupla intimação e não houve
manifestação do causídico e do impetrante, restam caracterizados o abandono da causa e a situação da
denegação da ordem com respaldo na hipótese do §5º, do art. 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Por tais razões,
com fundamento no art. 10 c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.° 12.016/2009, extingo o processo sem resolução de
mérito e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001718142018815000. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE:
Mart Shopping Consultoria Estratégica E Comunicação Ltda. E José Marques de Lima Júnior. ADVOGADO: Pedro
Pires (oab-pb 11.879). AGRAVADO: Centro de Formação de Bombeiros Civis E Socorristas Emergency Figther Fire
Ltda ¿ Me. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mart Shopping Consultoria Estratégica e Comunicação
Ltda. e José Marques de Lima Júnior contra decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital
nos autos da ação de cobrança com pedido de arresto em face deles ajuizada pelo Centro de Formação de
Bombeiros Civis e Socorristas Emergency Figther Fire Ltda – ME. Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE A
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA DECLARAR NULO O ATO INSERTO NO EVENTO Num. 18326819 Pág. 1 DOS AUTOS DE ORIGEM, QUE TIROU DE CIRCULAÇÃO OS SEGUINTES AUTOMÓVEIS: Marca/Modelo
I/HYUNDAI SANTA FE V6 EW – Placa: PDL0718 PE; Marca/Modelo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF– Placa:
QFT5800 PB; Marca/Modelo HYUNDAI/HB20 1.6A PREM – Placa: PGE8236 PE; Marca/Modelo GM/ASTRA SEDAN
ADVANTAGE – Placa: KLW3888 PE; todos de propriedade de José Marques de Lima Júnior, mantendo intactos os
demais termos da decisão até o julgamento da pretensão recursal pelo Órgão colegiado.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0010720-14.2014.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): TELEVISÃO
BORBOREMA S/A.. Recorrido (s): CARLOS ALBERTO ARAÚJO MEDEIROS. Intimação ao(s) Bel(eis): THAÍS
MOURA ESTRELA DANTAS, OAB/PB 18.441, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO N.º: 0012366-40.2013.815.2001(4ªCC) –
Agravante(s): PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a)(01): Solon Farias de Souza – Advogado(s): Alexandre Gustavo Cézar Neves OAB/PB 14.640 e
Ubiratã Fernandes de Souza OAB/PB 11.960. Agravado(a)(02): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto