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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000204-29.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de Mello Silva Soares. APELADO: Maria da Conceicao Leite de Souza Freitas. ADVOGADO:
Claudio Francisco de Araujo Xavier. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – DANO MORAL –
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE FESTA DE ANIVERSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA OU FORÇA MAIOR – SUSPENSÃO INDEVIDA
– ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – DANO MORAL ARBITRADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO CASO
CONCRETO – PRECEDENTES – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público, advém a responsabilidade objetiva
exposta no §6º do art. 37 da Constituição Federal1, bem como o art. 14, caput, do Código de Defesa do
Consumidor2, sendo necessários e suficientes à responsabilização a existência do dano e do nexo de causalidade, pouco importando a conduta perpetrada. Com base no contexto probatório dos autos, exsurge a falha na
prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, a qual, sem justificativa plausível, efetuou a
interrupção do fornecimento da residência da autora no momento da realização da festa de aniversário de seu
filho, mesmo após provocação da autora sobre o adimplemento das faturas de energia. Inexistindo comprovação
de que a interrupção do fornecimento de energia tenha ocasionado no perecimento ou inutilização dos alimentos
e bebidas da festa de aniversário, inexiste o dever de indenizar pelos supostos prejuízos materiais. O quantum
indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de
enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação,
proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do
ofensor. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000783-59.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Construtora Montreal Ltda E Hellayne Gouveia de Araujo
Teotonio. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. APELADO: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Anne
Fernandes de Carvalho Saeger. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REPASSE DO VEÍCULO A TERCEIRO
– REJEIÇÃO. O repasse do bem para a segunda promovida sem que fosse efetivada a transferência junto ao
DETRAN/PB é situação apta a atrair a sua participação na lide. MÉRITO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO –
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN PARA O NOVO PROPRIETÁRIO –
MULTA IMPUTADA AO ANTIGO DONO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS
CONFIGURADORES – TRANSTORNO DEMOSTRADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do art. 134 do CTB quando fica
comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos
geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de
trânsito. Deve ser mantida a condenação a título de danos morais quando não paira dúvidas acerca da
existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 161-14.2011.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonia Francisca Gomes E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Dayse Evanisia da Costa Paulino e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTORA QUE AFIRMOU TER
CONVIVIDO EM UNIÃO ESTÁVEL COM VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE
PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo
precedentes desta Corte, “a legislação confere ao companheiro legitimidade para pleitear a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove esta condição. É parte ativa ilegítima para a ação de
cobrança de seguro DPVAT aquele que não comprova sua condição de companheiro da vítima do acidente de
trânsito”.1 Se a autora não se desincumbiu de comprovar a união estável que alegou ter mantido com o de cujus,
deve prevalecer a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001710-06.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii. APELADO: Wagner Elias Alves. ADVOGADO: Gilderlandio Alves Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA – SERVIDOR – SALÁRIOS RETIDOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – APLICAÇÃO DO
ART. 373. II DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS – DEVER DA EDILIDADE- PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de
serviços, devido é o pagamento das verbas salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui
obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento
do particular. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008154-63.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Karla Kelli Cassimiro da Costa E Edinando Jose Diniz.
ADVOGADO: Vladimir Matos do O. APELADO: Tarcisio Pires Silva. ADVOGADO: Rafael de Lima Laranjeira.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GESSO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA – ÔNUS
PROBATÓRIO DO AUTOR – FATO CONSTITUIVO - ART. 333, I DO CPC – EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao
dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim comprovar suas
assertivas, já que quando excepciona o juízo, nasce para o mesmo o ônus da prova dos fatos que alegar na
exceção, como se autor fosse. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0013308-72.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Arlindo Jorge Cabral Junior E Thiago Cartaxo Patriota. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva Magalhaes. APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Marcio Vinicius Costa
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E VOLTA – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO EM
VIRTUDE DO PASSAGEIRO NÃO UTILIZAR A IDA – ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA COMPANHIA AÉREA
– FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS E DANOS MORAIS – PRECEDENTES DO STJ – PROVIMENTO DO RECURSO. Implica em
enriquecimento indevido pela empresa aérea admitir o cancelamento automático de ambos os trechos na
hipótese do não comparecimento de apenas um deles. O não comparecimento para embarque no voo de ida não
induz à certeza de que o passageiro não irá usufruir do voo de volta, cabendo ao usuário optar pelo uso do
segundo trecho ou não. Caracterizada a falha na prestação do serviço ao consumidor, é devida a indenização por
danos materiais e morais causados. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor
atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que
minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar
eventual tarifação do dano.” (STJ, AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016723-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Tereza Pereira de Carvalho-me. ADVOGADO: Daniel
Braga de Sa Costa. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA –
PROCESSO LICITATÓRIO – PREGÃO – DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA
IMPETRANTE - ATO COATOR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL
À COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – NÃO OBSERVÂNCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO
MANDAMENTAL – IMPOSSIBILIDADE – RITO ESPECIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo,
sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindose prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. O direito protegido pelo
mandado de segurança exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo tocante ao
aspecto fático de sua pretensão. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0024049-45.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Lucas Patricio Pereira. ADVOGADO: Kennedy Gusmao. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
MORTE – REVISÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ENQUADRAMENTO DE CUJUS REGRA DA INTEGRALIDADE – REFLEXOS NAS SUAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS – - EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS –
BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NOS PROVENTOS DO SERVIDOR INATIVO – ISONOMIA – – REVISÃO
DEVIDA – CONSECTÁRIOS LEGAIS - RE 870.947 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a concessão
de benefícios previdenciários deve levar em conta a lei vigente à data da ocorrência dos seus respectivos fatos
geradores, na linha da Súmula 340 do STJ, que assim dispõe: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.1 Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n.
11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
no RE 870.947. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0027955-91.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Japu de Sales Filho. ADVOGADO: Nadia Karina de
Moura Maciel. APELADO: Selma Maria Goncalves Barros. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO EM FAVOR DO CÔNJUGE VIRAGO – POSSIBILIDADE –
AUTORA QUE É PESSOA IDOSA, DOENTE E TOTALMENTE DEPENDENTE DA PENSÃO PARA A SUA
SOBREVIVÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Não obstante o evidente avanço acerca da evolução do papel da mulher na sociedade, não se pode
afastar-se da realidade de milhares de mulheres que ainda se encontram em posição de inferioridade, o que
ocorre independentemente da camada social a que pertençam, justamente porque sempre se mantiveram no
recesso do lar, cuidando dos afazeres domésticos e da prole, distanciando-se do mercado de trabalho. O STJ
possui o entendimento de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório,
excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no
mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do
acometimento de problemas de saúde.” NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0034053-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bci Brasil Cnhina Importadora E, Distribuidora S/a E Star
Motos Ltda. ADVOGADO: Manuela Gadelha Pereira de Carvalho e ADVOGADO: Leonardo A.rego Barros.
APELADO: Walberlene de Oliveira Cavalcante. ADVOGADO: Sergio Marcelino Nobrega de Castro. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DE PRODUTO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – BEM DURÁVEL - DEFEITOS RECLAMADOS E NÃO SOLUCIONADOS NOS PRIMEIROS DIAS DA
GARANTIA CONTRATUAL DE 12 MESES – PRAZO SUSPENSO E ACRESCIDO AO NONAGESIMAL DO ART.
26 DO CDC APÓS RESPOSTA NEGATIVA TRANSMITIDA DE FORMA INEQUÍVOCA – EXIGÊNCIA NÃO
ATENDIDA PELO FORNECEDOR - PRAZO FATAL NÃO ATINGIDO – REJEIÇÃO. Em se tratando de bens
duráveis, a legislação estabelece o prazo decadencial de noventa dias para que o consumidor possa reclamar
pelos vícios aparantes ou de fácil constatação, podendo esse prazo ser obstado pela reclamação formulada até
a resposta negativa inequívoca por parte do fornecedor. O prazo decadencial para reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação de bens duráveis somente se inicia com o fim da garantia contratual
estabelecida pelo fornecedor, restando esta suspensa enquanto não haja a entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços. MÉRITO - COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO –
DIVERSOS DEFEITOS DE QUALIDADE APRESENTADOS EM MENOS DE UM MÊS DE UTILIZAÇÃO DO BEM
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REVENDEDOR - DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL MANTIDO – DANO
MORAL - NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES DO
CASO – INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – FIXAÇÃO EM VALOR SUFICIENTE
À REPARAÇÃO DO DANO MANUTENÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DESPROVIMENTO DOS
APELOS A responsabilidade civil do fabricante pelo fato do produto e do serviço sujeita-se às normas dispostas
nos arts. 12 e 18 do CDC. Sendo o caso de responsabilidade objetiva, desnecessária a demonstração de culpa,
uma vez que, em face da teoria do risco, a responsabilidade indenizatória decorre do exercício da própria
atividade empresarial. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral
quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes, para
reparos. (REsp 1443268/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 08/
09/2014). A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de
acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0049263-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E
Maria Jose Cavalcanti da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU OS APELOS E DEU PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA PARA AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE GERA EFEITOS PROSPECTIVOS. PRESCRIÇÃO EM CURSO NA DATA DE JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. APLICAÇÃO DO LAPSO
QUINQUENAL. VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS PARTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão recorrida está em consonância com a modulação do prazo prescricional estampado no Recurso
Extraordinário 709.212/DF1, fazendo distinção entre cinco e trinta anos o prazo prescricional, tem lugar apenas
para as demandas que não envolvem a Fazenda Pública. De modo que, o pagamento dos depósitos de FGTS
deve se limitar aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, de acordo com o que determina o
Decreto 20.910/32, por ser esta norma especial. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário com repercussão geral, reconheceu o direito ao saldo de salário e à verba do FGTS aos servidores
contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha observado os requisitos do inciso IX da CF.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0059197-83.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvandro Carreira de Almeida Neto, E Servicos Agricolas E
Paulo Roberto Souto de Araujo. ADVOGADO: Sandra Suelen Franca e ADVOGADO: Gustavo Eugenio Barroca
Gomes. APELADO: Empasa-empresa Paraibana de Abastecimento. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERMISSÃO DE USO - ATO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO - UTILIZAÇÃO INDIVIDUAL DE DETERMINADO BEM PÚBLICO – CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEMANDADO – PRESCINDÍVEL POR NÃO SE TRATAR DE DIREITO REAL
– DENUNCIAÇÃO À LIDE - TERMO DE PERMISSÃO DE USO AJUSTADO ENTRE A EMPASA E O PROMOVIDO
- BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE USO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução
de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público
por particular.” (Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – Editora Atlas. 18ª edição. p. 221) NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001573-92.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. POLO
PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Comarca de Pianco, Joao Inacio Sobrinho, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Manoel Wewerton Fernandes Pereira. REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – – RETENÇÃO DE VERBAS – CONTRATO ADMINISTRATIVO –
prestação de serviço junto a hospital do estado – inexistência de contrato NULO celebrado ANTERIOR A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – adicional de insalubridade devido – perícia
realizada demonstrando grau máximo – raio x – desPROVIMENTO. A situação dos servidores admitidos em data
anterior a promulgação da Constituição Federal, como ora ocorre com a Promovente, deve ser tratada de forma
diferente daqueles que adentraram no serviço público, sem concurso, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. É que, no sobredito lapso temporal não havia exigência de concurso público (inc. II do art. 37
da CF/1988), portanto, as contratações não eram nulas ou ilegais, como acontece com aquelas havidas após o
advento da Magna Carta de 1988. O adicional de insalubridade só é devido a agente público submetido a vínculo
estatutário ou temporário se houver previsão em lei específica do respectivo ente federado, sendo descabida a
analogia com normas celetistas ou jurídico-administrativas de ente federado diverso, em respeito à autonomia
municipal. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0060731-91.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (oab/pb 17.023). APELADO: Erinaldo Varela de Lima. ADVOGADO:
Guilherme Rangel Ribeiro (oab/pb 7.361). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cominatória c/c indenização por danos morais – Contrato inexistente – Inserção de gravame sobre veículo - Dano moral – Dever de
indenizar – Multa diária - Arbitramento em valor razoável e proporcional – honorários advocatícios – Redução –
Impossibilidade - “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração do “quantum” indenizatório – Descabimento –
Desprovimento. - Incumbe à Instituição Financeira providenciar a solicitação de baixa do gravame inscrito junto ao
DETRAN, após a quitação integral do financiamento. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o ilícito, o dano e o nexo de causalidade. - A manutenção indevida de
gravame no documento do veículo, mesmo depois de quitado o financiamento, que acarreta a impossibilidade de
nova venda, gera dano moral indenizável. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não
pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
(PUBLICADO NO DJE DE 20/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).