DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
6
transcrito: “Vistos, etc... Intimem-se as partes promovidas para juntarem o contrato celebrado entre o Hospital
João Paulo II e a Hapvida Assistência Médica”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001333-76.2015.815.2003 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Luiz Costa de Abreu.
Apelado: Banco Original S/A. Intimação ao Bel. PAULO ROBERTO VIGNA – OAB/SP 173.477, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do Apelado, se manifeste acerca do requerimento de fls. 219/
220, conforme despacho de fl. 229. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001298-09.2018.815.0000 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: José de Lima. Apelado:
Município de Belém. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO – OAB/PB 15.222, a fim de que, no prazo
de 10 (dez) dias, na condição de advogado do Apelante, se manifeste sobre o cabimento do presente recurso de
apelação, conforme despacho de fl. 158. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 03 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0024952-22.2007.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1ºApelante: Banco Bradesco S/A.
2ºApelante: Jafer Pereira da Silva. Apelados: Os mesmos. Intimação ao Bel. JAFER PEREIRA DA SILVA – OAB/
PB 7.122, a fim de que, no prazo de 15 (dias) dias, na condição de advogado do 2º apelante, diga se adere ao
acordo firmado entre as instituições financeiras e as entidades de proteção ao consumidor, conforme despacho
de fl. 468. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de
dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000615-17.2015.815.0601 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A.
Apelado: Manoel Antônio de Lima. Intimação ao Bel. LEOMAR DA SILVA COSTA - OAB/PB 19.261, a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de advogado do Apelado, apresente a documentação necessária à
validade do instrumento procuratório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
despacho de fl. 114. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03
de dezembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800004-30.2016.8.15.9999 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcante de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Agravada: VALDETE ALMEIDA DE AGUIAR OLIVEIRA. Advogado:
FERNANDO ALMEIDA DE AGUIAR(OAB/PB 9.674). intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no
prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil,
apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de
decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de João Pessoa, lançada nos autos do de número 082213449.2016.815.2001. Gerência de Processamento, aos 03 de dezembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001729-48.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Cicero Bonifacio Costa E do Estado da Paraiba Pbprev.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. IMPETRADO: Presidente da Previdencia dos Servidore. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO
DE CÁLCULO DE PROVENTOS. FRAGILIDADE. PLEITO DIVERSO. INTUITO. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES CONGELADAS. RENOVAÇÃO MENSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. SÚMULA
51 DO TJPB. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INDEVIDO CONGELAMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS CONTRACHEQUES. PRECEDENTES DA CORTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Não há como ser reconhecer a
incidência da decadência na questão de fundo de direito, tendo em vista que o pleito não recai à análise do ato de
aposentadoria do militar, mas apenas em relação ao congelamento de gratificações que compõem os seus
proventos. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores
públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012” Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares,
não é devido o congelamento do adicional de inatividade, porque ausente a necessária previsão legal. REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE À SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808377-94.2004.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Einstein Roosevelt Leite, Newton
Marcelo Paulino de Lima E Tracao da Paraiba. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti M. de Abrantes Veira. IMPETRADO: Exmo.sr.secretario de Estado da Adminis. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO INTERNO – ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO COLEGIADO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 1.021 DO CPC RECURSO QUE NÃO infirma OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006136-64.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Municipio de
Campina Grande, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO:
Rayssa Lanna Franco da Silva e ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS
PARA REDUZIR MULTA APLICADA – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO MUNICÍPIO CDA – MULTA APLICADA PELO PROCON – LEI MUNICIPAL – AGÊNCIA BANCÁRIA – DISCIPLINAMENTO
– LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA – FILAS DE ATENDIMENTO – INFRINGÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DA
CDA – REQUISITOS DO CTN E DA LEF PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ –
HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADO – MULTA - COMINAÇÃO VULTOSA - INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS
LEGAIS - GRADAÇÃO NÃO OBSERVADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DA ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO - REDUÇÃO DEVIDA - ACERTO
DO MAGISTRADO NA ORIGEM – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. Nos termos
do art. 3º da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que
regularmente inscrita, devendo conter para tanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso
específico, do §5º do art. 2º da LEF. Não se afigura irregular a aplicação da multa, se resta comprovado nos
autos, que a agência bancária negara respeito à legislação municipal que regulamenta o tempo de espera de
clientes em fila de banco. O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade da
reconsideração ou revisão da cominação imposta com base nos conceitos indeterminados previstos na
legislação administrativa, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo
margem para a alegação de discricionariedade ampla outorgada pela norma ao administrador público1. NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000250-05.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. APELADO: Jose Vieira de Pontes. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO. Conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 6.194/74, todas as sociedades seguradoras que
operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis
pelo pagamento do seguro DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL
ENTRE O ACIDENTE E A DEBILIDADE DO AUTOR – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO
DO LIAME DE CAUSALIDADE – APRESENTAÇÃO DO DUT (DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSITO) – DESNECESSIDADE – SÚMULA 257 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – DATA DO EVENTO
DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao
contrário da tese aventada pelo Apelante, o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima está
satisfatoriamente comprovado nos autos através dos documentos médicos e do laudo pericial, no qual se
atestou a existência de debilidade permanente parcial incompleta no cotovelo esquerdo. Súmula 257 do STJ: A
falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súmula 580 do STJ: A
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000376-22.2015.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Wolkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Muora da
Fonte. APELADO: Josegley Torres de Araujo. ADVOGADO: Tassio Dantas Rocha. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO BOLETO E
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES ADIMPLIDOS PELA CASA LOTÉRICA – RISCO DA ATIVIDADE QUE
NÃO DEVE RECAIR SOBRE O CONSUMIDOR – QUITAÇÃO DA PARCELA DEMONSTRADA – DANO MORAL
IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A despeito da constatação da
falha no repasse dos valores da casa lotérica para a instituição financeira, o defeito na prestação do serviço
deve ser sanado pela própria instituição financeira em parceria com os agentes arrecadadores por ela autorizados, sendo incabível imputar o ônus dos riscos da operação ao consumidor. - À luz de jurisprudência assente no
Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se
configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”1 Incumbe ao magistrado arbitrar a indenização
observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da
vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não
atender aos fins a que se propõe. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000436-39.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio E Vinicius Jose Carneiro Barreto. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Jose Luiz Filho. ADVOGADO: Decio Geovanio da Silva. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR A
VERACIDADE DO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, INC. II DO
CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Revelados o vínculo
funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salarias postuladas. A
comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar
enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, nos moldes do art. 373, do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000540-02.2014.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Helena Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Antonio
Azenildo de Araujo Ramos. APELADO: Disal Administradora de Consosrcio Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO EM GRUPO OBJETIVANDO O ACESSO A AQUISIÇÃO DE
BEM POR MEIO DE AUTOFINANCIAMENTO – PARTICULARIDADES DO CONSÓRCIO – LEI Nº 11.795/2008
– ESPECIFICAÇÕES ESTIPULADAS – ART. 25, 27 E 28 DA LEI 11.795/2008 – REALIZAÇÃO DE DOIS
CONTRATOS DISTINTOS – DEVOLUÇÃO CORRETA, COM OS DESCONTOS DEVIDOS, REFERENTES À
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS – LEGALIDADE DO AUMENTO NO
SEGUNDO CONTRATO, EM DECORRÊNCIA DE OPÇÃO FEITA PELA AUTORA NO SENTIDO DE RECECER
100% DO VALOR DO BEM – NEGÓCIO JURÍDICO DENTRO DOS LINDES DA LEI – AUSÊNCIA DE DANO
MORAL OU PAGAMENTO INDEVIDO QUE NECESSITE DE RESTITUIÇÃO – PEDIDOS IMPROCEDENTES –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. Não há ilegalidade a ser declarada nos Contratos
de Consórcio quando a contratante encontra-se ciente das cláusulas que determinam o desconto dos encargos
contratuais, a exemplo da taxa de administração, seguro e fundo de reserva, impondo-se a manutenção da
sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001048-18.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider do Consorcio do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Antonio Paulino Neto. ADVOGADO:
Haroldo Magalhaes de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/PROMOVIDA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO Se, mesmo tendo ocorrido o
pagamento de indenização securitária nas vias administrativas, o autor entende que o pagamento não foi
efetuado no valor adequado, possui a parte interesse de agir para postular o pagamento do respectivo
complemento na esfera judicial. Extraindo-se da sentença o valor corresponde ao comando condenatório, não
vinga a arguição de anulação do decisum, por suposta incompreensão da condenação imposta na parte
dispositiva. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO PERMANENTE NO OMBRO ESQUERDO DO
AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A PERDA FUNCIONAL NO PERCENTUAL DE 50%. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO QUANTUM PROPORCIONAL AO GRAU DA
LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. VALOR QUITADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM
CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI Nº 11945/2009. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER COMPLEMENTADA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA FINS DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a Súmula 474 do
STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. Verificando-se que, no caso concreto, a perda funcional do ombro esquerdo
do autor foi de grau mediano, atingindo o percentual de 50%, a indenização securitária deve corresponder a
50% do valor máximo (R$3.375,00) previsto para a perda de mobilidade do ombro, o que redunda no montante
de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) – 50% de R$3.375,00.
Restando incontroverso nos autos que foi esse (R$1.687,50) o valor quitado pela seguradora/promovida, nas
vias administrativas, conclui-se que não há quantia a ser complementada na esfera judicial, o que impõe a
reforma da sentença de procedência, com o julgamento de improcedência do pleito exordial. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001676-47.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Triangulo S/a. ADVOGADO: Jonathan Santos Sousa.
APELADO: Jose Marcos de Lima. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR
TERCEIRA PESSOA. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. COMPRAS REALIZADAS A
REVELIA. FATURAS NÃO PAGAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NO SPC. DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ARBITRADO DE FORMA APROPRIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIO AJUSTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. MARCO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL RECURSO. Responde a instituição pela reparação
dos danos morais resultantes de compra efetivada com a utilização de documentos por terceira pessoa, e
pelo encaminhamento indevido do nome da vítima aos cadastros de dados de proteção do crédito. A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo
com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma prudente, desnecessária é a intervenção
da Corte revisora no sentido de reduzi-la. Em se tratando de indenização por danos morais advinda de
responsabilidade extracontratual, a correção monetária flui a partir do arbitramento. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002474-40.1995.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jorge Luiz de Sales Negri E Roberto Fernando Vasconcelos
Alves. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO DA
CAUSA – ARBITRAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO
EXECUTADO – FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DO §2º, DO
ART. 85, DO CPC/15, OBSERVADO O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – REFORMA DA SENTENÇA –
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Embora tenha sido extinta a execução com base no abandono da causa,
para a fixação dos honorários advocatícios, é plenamente possível a observância dos percentuais mínimos e
máximos dispostos no §2º do art. 85, do CPC/15, com base no valor atualizado da causa. DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0018571-90.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dermiwil Industria Plastica Ltda E Renata Vasconcelos Gomes
da Costa. ADVOGADO: Elaine Sergent Zaccarella. APELADO: Hudson Medeiros Junior Representaçoes. ADVOGADO: Paulo Leite da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AVISO PRÉVIO – NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. É devida a indenização
prevista no art. 27, J, da Lei nº 4.886/65, quando a rescisão do contrato de representação se deu imotivadamente, isto é, fora dos casos previstos no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Considerando que a parte autora não foi
notificada acerca da rescisão imotivada do contrato de representação comercial, com antecedência de trinta
dias, em observância ao disposto no art. 34, da Lei nº 4.886/65, cabível o pagamento da indenização, correspondente a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.