DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
MESSA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA. - “A Paraíba previdência é exclusivamente competente para administrar
e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, inclusive aqueles
concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei nº 7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica
que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de pensão por morte. ” (TJPB
- AC 200.2009.018355-5/001; quarta câmara especializada cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira;
djpb 07/11/2013) - “O art. 3º, Parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram
no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas,
cumulativamente, as seguintes condições: [I] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher, [II] vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [III] idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de idade para cada ano
de contribuição que exceder os limites acima descritos. Tendo a autora comprovado o preenchimento de tais
requisitos, deve-se manter a sentença que garantiu a recorrida a percepção do benefício com garantia de
integralidade e paridade. - Sendo ilíquida a sentença, impossível fixar-se, desde logo, os honorários advocatícios, merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. De outro lado, tencionando o autor a majoração dos
honorários advocatícios, sua pretensão fica prejudicada pelo diferimento da fixação para a liquidação de
sentença. - Por fim, “a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada
pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado
em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à apelação do Estado da
Paraíba, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva (segundo apelo), extinguindo-se a ação sem resolução do
mérito, em relação ao referido ente. Para além disso, negou-se provimento ao apelo da Paraíba Previdência e
deu-se provimento parcial à remessa necessária, julgando-se prejudicado a apelação do autor, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 208.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000461-85.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. RECORRENTE: Jose Edeilton Costa Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador, APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Luiz
Filipe de Araujo Ribeiro, ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645 e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. RECORRIDO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Seu
Procurador, RECORRIDO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Jose Edeilton
Costa Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645, ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. RECURSOS OFICIAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE 33 RUBRICAS. PARTE QUE SOMENTE LOGROU
DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DELAS. POSSIBILIDADE DE EXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPROVABILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, (GPE.PM, POG.PM, OP.VTR, PM.VAR) E PLANTÃO EXTRA PM-MP.
DEVOLUÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.668/2012 (TERÇO
DE FÉRIAS). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, DO CTN, E SÚMULA 162, DO STJ.
PARTE AUTORA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA FÉ E A PROBIDADE PROCESSUAL. DEDUÇÃO DE
PRETENSÃO QUE SABE NÃO POSSUIR DIREITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DO RECURSO ADESIVO. - Quanto
ao meritum causae propriamente dito, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido
de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. - De acordo com a mais
abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. - Segundo afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “[…]
o litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis e/ou infundados. A
ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrastinatórios, desleais, desonestos, com o
objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo. Tendo o autor deduzido pedido de devolução da contribuição
previdenciária sobre 33 rubricas, demonstrando apenas a percepção de 9 daquelas listadas inicialmente, bem
como estendido sua pretensão para mais duas verbas por ocasião do recurso adesivo, resta demonstrada a
vontade deliberada de levar a erro o magistrado (como de fato levou no primeiro grau), assim como de obter
vantagem indevida com a demanda judicial, configurando a falta de probidade e boa-fé processual. Litigância de
má-fé materializada. Imposição de multa. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e negar provimento às
apelações e ao recurso adesivo, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001404-68.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar.
APELADO: Eronildo Jose Pergentino dos Santos. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha Oab/pb 11.380.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE
2010. LEGALIDADE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A VERBA ANTECIPAÇÃO DE AUMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA
162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e
os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do
Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir
sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que
a autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias,
desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos
à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos
à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Sendo ilíquida a sentença proferida
contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a
liquidação da sentença. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial à remessa necessária, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 215.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 19714-54.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. RECORRENTE: Paulo Henrique Barbosa da Silva. APELANTE: Paulo Henrique Barbosa da Silva, APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paula Monique Formiga de Oliveira
Oab/pb 20.855 e ADVOGADO: Roberto Mizuki. RECORRIDO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Roberto Mizuki. REMESSA OFICIAL E 1ª APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO
TERMO INICIAL E DO PARÂMETRO DO CÁLCULO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Quanto à alegação do autor de que decaiu de
parte mínima do pedido, creio que não merece prosperar, posto que deixou de alcançar parte significativa da
pretensão, notadamente o pagamento continuado do adicional por tempo de serviço, o que atrai a aplicação do
art. 21, do CPC/73, vigente no momento da sentença. - De outra banda, naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que devem ser calculados conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixado-se seu termo inicial a
13
partir da citação. De outro lado, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. - Com relação aos honorários
advocatícios, penso que devem ser reduzidos para R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que
a demanda não tem natureza complexa, tampouco reclama maior esforço dos advogados, com realização de
audiências ou produção de provas, por exemplo (CPC/73, art. 20, § 3º). 2ª APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. IGUAL PROVIDÊNCIA APLICÁVEL
AO SEGUNDO. CPC/73, ART. 500, III. INFRAÇÃO, TAMBÉM, AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS. - Tendo o Estado da Paraíba interposto o recurso fora
do prazo, resta caracterizada a intempestividade e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação é medida
que se impõe. De outro lado, o recurso adesivo do autor também não merece ser conhecido, por duas razões. A
primeira, porque estando vinculado à apelação da parte adversa, seu destino segue aquele traçado para o
primeiro recurso, conforme expressa previsão do art. 500, III, do CPC/73. Ademais, tendo o autor já interposto
uma apelação em momento anterior, o protocolo do recurso adesivo fere o princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, não conhecer da apelação do Estado da Paraíba e do recurso adesivo, não conhecer da
apelação do Estado da Paraíba e do recurso adesivo, negar provimento à apelação do demandante e dar
provimento parcial à remessa necessária, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de
fl. 88.
APELAÇÃO N° 0000030-15.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO: Gilmar Bastos Pereira da Silva. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto Oab/pb 4.486. APELAÇÃO. COBRANÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE DO ACIDENTE TERIAM DECORRIDO AS LESÕES CONSTANTES EM EXAME. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. PROVIMENTO DO APELO. - De
acordo com a abalizada Jurisprudência, “Para que seja devido a cobrança do seguro obrigatório, necessário que
a vítima comprove, especificamente, que o dano sofrido sobreveio do acidente de trânsito, porquanto a prova
frágil sobre o nexo de causalidade afasta o dever de indenizar”1. Recurso provido para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl.132.
APELAÇÃO N° 0000720-43.2016.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francinelia Barbosa Oliveira.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio
da Silva Cabral Oab/pb 11.171. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIOS). VANTAGEM NÃO IMPLANTADA. ATITUDE EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirmase o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na
Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração
Municipal. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo
do direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em
favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não logrando êxito a
municipalidade em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial
pleiteada pelo servidor”. (TJPB – 0001228-23.2015.815.0541 – Rel. Des. José Ricardo Porto – 1ª C. Cível - j. 27/
06/2017) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de
fl. 93.
APELAÇÃO N° 0002174-13.2005.815.0131. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Jose Lima de Morais. ADVOGADO:
Kamila Joyce Silva de Morais Oab/pb 23.528. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA
FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da
prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual
realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01
ano. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 70.
APELAÇÃO N° 0003300-47.201 1.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Mendes Pedrosa.
ADVOGADO: Emilly Dantas Vilas Boas Oab/pb 20.652. APELADO: Sindicato Rural de Sousa. ADVOGADO:
Francisco Lamartine Formiga Bernardo Oab/pb 6.507. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
DEMANDA. ATUAL ART. 561, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR
(JUS POSSESSIONIS). ESBULHO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - In casu, restaram devidamente demonstrados os requisitos para a procedência da ação de
reintegração de posse, nos moldes do que dispõe o teor do art. 927, do CPC/73, atual art. 561 do NCPC,
porquanto há nos autos prova da posse anterior do imóvel, do esbulho praticado pelo polo demandado, bem como
da perda da posse por parte dos autores. - Por sua vez, inviável se afigura a invocação pelo polo passivo, em
sede de ação possessória, da exceção do domínio, pela qual pretende a parte obstar a reintegração de posse com
base no fato de deter a propriedade do bem. Nesse viés, clara é a redação do art. 557, p.ú., do novel CPC,
correspondente ao art. 923, do CPC/1973, segundo a qual “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse
a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão
a súmula constante na certidão de julgamento juntada à fl. 170
APELAÇÃO N° 0009551-26.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira
Dantas. APELADO: Sonia Maria Nunes. ADVOGADO: Diogenes Sales Pereira Oab/pb 14.934. APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS EFETIVADOS. PODER PÚBLICO. REPASSE À
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL/
88. DANOS MORAIS VISLUMBRADOS. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restando devidamente comprovado que o Município vem descontando, mensalmente, as parcelas referentes ao empréstimo
consignado, deixando, contudo, de repassar os valores ao banco credor, gerando a inscrição do nome do servidor
em cadastro de inadimplentes, imperioso se torna responsabilizar a edilidade pelos danos morais suportados pela
parte autora. - O quantum fixado a título de danos morais deve estar em conformidade com os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, visando a atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de
reparação, devendo-se, ainda, atentar para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante
indenizatório a um valor irrisório, motivo pelo qual mantenho a quantia fixada na origem. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0013165-49.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18.125-a. APELADO: Valdecir da
Silva. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva Oab/pb 12.578. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACONTECIMENTO E DO NEXO
CAUSAL COM AS LESÕES. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer de forma absoluta, sendo possível por outros elementos comprovarse a resistência da seguradora quanto à pretensão do segurado. A esse respeito, revela-se descabido o
reconhecimento da carência do interesse de agir, com fulcro na falta de prévio requerimento administrativo,
quando a parte ré formula tese defensiva que não se limita a arguir tal questão preliminar, mas adentra o exame
do mérito, buscando desconstituir a totalidade das arguições autorais ventiladas, em nítida resistência à
pretensão indenizatória do autor. - Conquanto alegue não haver provas de que a lesão tenha decorrido de acidente
de trânsito, o documento emitido pelo Complexo Hospitalar de Mangabeira informa, expressamente, que o
paciente foi atendido naquela unidade de saúde, no dia 05/12/2013, pelas 18:14h, sendo “vítima de colisão moto
x carro, conduzido pelo SAMU, com trauma em ombro esquerdo”, o que afasta a possibilidade de acolhimento do
argumento ventilado pela apelante. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando
a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl.111.