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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
TRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação
dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios
na Apelação e na Remessa Oficial n.° 0000027-18.815.1 161, em que figuram como Embargante o Município de
Nova Olinda e como Embargada Damiana Caboclo da Silva. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000720-64.201 1.815.0041. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Raifranca dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oabpb 4007). EMBARGADO: Municipio Alagoa Nova, Representado Por Sua Procuradora Maria Evaneide de Oliveira
Paz (oab-pb 15.836). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos
constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.° 0000720-64.201 1.815.0041, em que figuram como partes Município de Alagoa Nova e Raifrança dos
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005867-1 1.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Sindicato da Indústria de Material de Segurança E Proteção Ao Trabalho. ADVOGADO: André Luís Macedo Pereira (oab/pb 13.313) E Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (oab/pb 5481). EMBARGADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior
(oab/pb 11.591), Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb 7.119) E Rafael Rodrigues Neves Gomes (oab/pb
15.626). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA ENERGIA
ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os
Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2. O consumidor tem direito à facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
n.° 0005867-1 1.2011.815.2001, em que figuram como Embargante Sindicato da Indústria de Material de
Segurança e Proteção ao Trabalho, e como Embargada Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios com efeitos
meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0035362-76.2006.815.2001. ORIGEM: 14.ª V ara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Fraterno Bezerra B. de Araujo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/
pb 11.589) E Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477). EMBARGADO: Alzir Espinola E Cia Ltda.
ADVOGADO: André Costa Fernandes de Oliveira (oab/pb 11.578). EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS POR ESTE TRIBUNAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS PARA ESTE TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO APRESENTADA NOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS QUE NÃO APRECIOU O ARGUMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA NO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PERANTE CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OMISSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO DE JUROS QUE RESPEITEM O LIMITE DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
Detectada a omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos
os Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante
de contrato de compra e venda de imóvel que preveja a incidência de juros de mora cujo limite anual não
ultrapassa o percentual de 12%. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 0035362-76.2006.815.2001, em que figuram como Embargante Fraterno Bezerra Borba de
Araújo, e como Embargada Alzir Espínola & Cia. Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os
Embargos Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038757-32.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Marileide Dantas de Sousa. ADVOGADO: Sancha Maria F. C. R. Alencar (oab/pb 13.237) E
Outro. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DA CORRENTISTA DE QUE FOI COAGIDA A ENTREGAR O CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO COM O RESPECTIVO NÚMERO DA SENHA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
E SAQUE EM TERMINAL DE ATENDIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE O LIMITE DIÁRIO FOI EXCEDIDO. SUPOSTO CRIME INICIADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. ATENDIMENTO EM TERMINAIS FORA DO ALCANCE DOS SUPOSTOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. LIMITAÇÃO DIÁRIA PARA SAQUES. ART. 2º, DA RESOLUÇÃO N°
3.695/09. NORMA OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDE SAQUES SUPERIORES A CINCO MIL REAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE SUA MARGEM CONSIGNÁVEL. FATO
QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E, POR
CONSEQUÊNCIA, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, CASO COMPROVADA, AUTORIZARIA A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. REQUERIMENTO QUE NÃO INTEGRA O PEDIDO
INICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. A entrega, sob coação, do cartão de crédito/
débito e da senha pessoal pelo correntista a terceiros fora da agência caracteriza hipótese de fortuito externo não
inserido no risco da atividade bancária, porquanto não é cabível exigir que a Instituição Financeira presuma a
ilegalidade de transações realizadas com o uso dos dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo do
cliente. 2. Contribui para a consumação da lesão patrimonial a correntista vítima de suposto sequestro que fica,
em diversas ocasiões, fora do alcance dos criminosos, por ocasião de saques feitos nos terminais físicos de
atendimento, e deixa de comunicar os fatos aos funcionários da instituição financeira. 3. A verificação de que
o valor das parcelas de contrato de empréstimo ultrapassa a margem consignável não autoriza a declaração de
nulidade da contratação, mas, tão somente, a adequação do valor das referidas parcelas. 4. Acolhem-se os
Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de sanada a omissão sobre o
ponto embargado, não houver modificação da conclusão da decisão impugnada. VISTOS, examinados, relatados
e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0038757-32.2013.815.2001, em que
figuram como Embargante Marileide Dantas de Sousa e como Embargado o Banco do Brasil S/A. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos e acolhê-los parcialmente apenas com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062809-58.2014.815.2001. ORIGEM: 12.ª V ara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Joana Coeli Ribeiro Garcia E Outras. ADVOGADO: Renato Fonseca de Almeida Gama
(oab/pb 17.150). EMBARGADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S.a. E Classic Operadora de
Viagens E Turismo Ltda.. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges (oab/pb 18.961) E Luciana Pedrosa das
Neves (oab/pb 9.379). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o
juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes
do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0062809-58.2014.815.2001, em que figuram como Embargantes Joana Coeli
Ribeiro Garcia e Outras, e como Embargadas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Classic
Operadora de Viagens e Turismo Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos
Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000402-68.2006.815.0781. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Barra de Santa
Rosa. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: Município de Barra de Santa Rosa, Representado Por Seu Procurador José Dutra da Rosa Filho
(oab/pb 5.071). RÉU: Alberto Nepomuceno. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima (oab/pb 10.478). EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO
DE APLICAÇÃO PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA COM DESVIO DE FINALIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE. EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONVÊNIO E APROVAÇÃO DAS CONTAS PROVADAS POR PARECER
TÉCNICO ORIUNDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA.
Resta demonstrada a inocorrência de ato de improbidade administrativa se o réu, acusado de, na qualidade de
Prefeito de Município, haver utilizado com desvio de finalidade valores recebidos em razão de convênio
celebrado com órgão público federal, provar a execução integral do objeto do convênio e a aprovação das contas
prestadas ao órgão de controle competente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Necessária n. 0000402-68.2006.815.0781, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Autor o Município de Barra de Santa Rosa e como Réu Alberto Nepomuceno.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0040313-40.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Maria do Socorro Neves de Carvalho. ADVOGADO: Yuri Paulino (oab/pb
8.448) E Cláudio Tavares Neto (oab/pb 13.513). IMPETRADO: Secretária de Saúde do Município de João
Pessoa. INTERESSADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo
Régis. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO (EM SENTIDO AMPLO) DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE,
BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO
(CF, ART. 196). PROVIMENTO NEGADO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196, da Constituição Federal). 2. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento de medicamentos, materiais, cirurgias
e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0040313-40.2011.815.2001, em que figura como Impetrante
Maria do Socorro Neves de Carvalho e como Impetrada a Secretária de Saúde do Município de João Pessoa.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 00021 12-55.2014.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Dalva Leitao da Silva. ADVOGADO: Jose
Batista Neto Oab/pb 9.899. EMBARGADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello Silva Soares Oab/pb 11.268. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM, POR CONSIDERAR O DECURSO DO PRAZO COM BASE EM
INTIMAÇÃO EIVADA DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO QUE, A DESPEITO DE CONSTAR O NÚMERO DE
INSCRIÇÃO NA OAB DO CAUSÍDICO, EQUIVOCA-SE AO CONSIGNAR O NOME DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO SANEAMENTO DO VÍCIO. FALTA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
OBJETO DA INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO. ART. 272, § 8º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRÁVEL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. Em adição a tal entendimento, à luz da
Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
- Ainda que evidenciada a consignação errônea do nome do causídico da autora na intimação para juntada de
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, muito embora escorreito o seu número de inscrição na OAB, é defesa a republicação do ato e a reabertura do prazo para cumprimento da diligência objeto da
intimação, por ocasião do artigo 272, § 8º, do CPC, segundo o qual “A parte arguirá a nulidade da intimação em
capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for
reconhecido”. Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0002957-20.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. SUSCITANTE: Vara de Entorpecentes de Campina Grande, Jeilson Pereira dos Santos,
Edleuza Alencar Costa, Erivaldo Pereira da Costa, Raimundo Severino da Silva, Neil Iounq Vanderlei de Lima E
Francisco Xavier da Silva. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Filho. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Pilar.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTAS IMPUTADAS AOS DENUNCIADOS PRATICADAS EM SÃO MIGUEL DE TAIPU, TERMO DA COMARCA DE PILAR. DECLÍNIO PARA A VARA DE
ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EM RAZÃO DA TERRITORIALIDADE E CONEXÃO
COM CRIME MAIS GRAVE. CONFLITO SUSCITADO. 1. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NATUREZA RELATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DA COMARCA DE PILAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. 2. CONEXÃO COM
FEITO EM TRAMITAÇÃO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE NÃO DEMONSTRADA. IMPRESCINDIBILIDADE
DE QUE A INSTRUÇÃO SE DÊ EM COMARCA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR
MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. VIABILIDADE E MEDIDA JÁ REALIZADA COM SUCESSO. 3. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO – VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR. 1. Na audiência de instrução, o magistrado da Vara
Única da Comarca de Pilar declinou, de ofício, da competência para a Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande, município onde os acusados teriam praticado crime mais grave e conexo. - O declínio de competência se deu
pelo critério da territorialidade. No entanto, a competência ratione loci ou de foro é relativa e, por conseguinte, o
reconhecimento depende de manifestação, ou seja, não pode ser declarada de ofício, como se deu na espécie. - STJ:
A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ.
Precedentes desta Corte.” (CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015). 2. O magistrado suscitado não identificou a ação que produziria a suposta
conexão, nem evidenciou a presença dos requisitos para reconhecimento do instituto. Além disso, não restou
caracterizada a imprescindibilidade de produção de provas pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande, tanto isso é verdade que o juiz da Vara Única da Comarca de Pilar expediu carta precatória para oitiva
de testemunhas, a qual foi cumprida pelo suscitante, demonstrando, assim, que a colheita de provas pode ser
realizada sem a necessidade de deslocamento da competência. 3. Conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, suscitado, para onde devem ser remetidos os autos. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Pilar, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005399-27.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Thiago Wilker Pereira de Melo. ADVOGADO: Francisco Alves de Almeida
(oab/pb 12.456). EMBARGADO: Justica Publica Estadual E Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. 1) INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RÉU DEFENDIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DOS DITAMES PRECONIZADOS NO ART. 370, §4º, DO CPP. REJEIÇÃO.
2) MÉRITO. ALEGAÇÕES DE: 2.1) OBSCURIDADE QUANTO À APRECIAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. 2.2) OMISSÃO NO JULGADO PELA NÃO
EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS MATERIAIS DA CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. QUESTÕES ANALISADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) Não pode se ter por intempestivo o recurso, se o defensor público não foi
pessoalmente intimado do acórdão, contrariando, assim, os ditames do art. 370, §4º, do CPP. 2) É manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no AgRg nos EREsp
1320325/PA, o STJ evidenciou o entendimento de que “Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de
declaração, ainda que para fins de prequestionamento.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se
a rejeição dos aclaratórios.VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018545-16.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Renato dos Santos Souza Junior. ADVOGADO:
Genival Veloso de França Filho (oab/pb 5.108). EMBARGADO: Justica Publica E Câmara Criminal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO E ANÁLISE DA APELAÇÃO