DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0004523-18.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jofle Luilles
Carvalho Leite. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/pb 19.473-a). EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS COM APLICAÇÃO DE TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE TEMAS TOTALMENTE ESTRANHAS AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. FALTA DE REQUERIMENTO
EXPRESSO PARA A ANÁLISE DO CORRETO PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL. DECRETAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA. 1. A Sentença
que decide matéria diversa da requerida pelo autor caracteriza-se como julgamento extra petita e impõe a
declaração de sua nulidade. 2. A aplicação da “teoria da causa madura” depende de requerimento expresso do
Apelante da análise do pedido constante da Petição Inicial. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente às APELAÇÃO N.º 0004523-18.2013.815.2003, em que figuram como Apelante Jofle Luilles Carvalho
Leite e como Apelada a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, decretando, de ofício, a nulidade da
Sentença e reconhecendo a prejudicialidade da argumentação trazida nas Razões Recursais.
APELAÇÃO N° 0007156-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria das Dores da Silva Bezerra. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11523) E Rayssa
Domingos Brasil (oab/pb 20.736). APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17314-a). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA DEBITADO NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE
CANCELAMENTO. PERMANÊNCIA DA COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA OPERADORA DE
TELEFONIA E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. ACORDO FIRMADO COM A OPERADORA. EXCLUSÃO
DA LIDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. INCLUSÃO DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. PROVIMENTO
DO APELO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. ANÁLISE DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. QUANTIA ADIMPLIDA POR MEIO DE TRANSAÇÃO. EXTENSÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO APELO. 1. “A ré instituição financeira administradora de cartão de crédito e a ré comerciante
vendedora, por integrarem a cadeia de fornecimento de crédito para compras em lojas dela ré vendedora, objeto
da ação, respondem solidariamente pelos danos por defeitos desses serviços.” (TJSP; Apelação 101235611.2017.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) 2. Se o processo estiver em
condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar a Sentença que
extingue o processo sem resolução do mérito. 3. “Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos
devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores.” (Apelação Cível Nº
70076064740, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em
24/05/2018) 4. Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança do serviço de
telefonia previamente cancelado não gera, por si só, danos morais indenizáveis. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0007156-27.2014.815.0011, em que figuram como Apelante
Maria das Dores da Silva Bezerra e como Apelado o Hipercard Banco Múltiplo S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, dando-lhe provimento e, com fulcro
no art. 1.013, §3º, I, do CPC/15, julgando parcialmente procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0009522-49.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Hewlett
Packard Brasil Ltda E Simone Cordeiro de Sousa Cavalcante. ADVOGADO: Ellen Cristina Gonçalves Pires (oab
23809-a) E Marcos Antônio Leite Ramalho Júnior (oab/pb 10.859) e ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha
Barbosa (oab/pb 11741). APELADO: Os Apelantes E Atacadao do Estrodomestidos do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Edivaldo Medeiros dos Santos Júnior (oab/pb 10964). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE
IMPRESSORA. DEFEITO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PERMANÊNCIA DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NEGADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FILIAL NACIONAL DA FABRICANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. PRODUTOS ORIUNDOS DA MULTINACIONAL ESTRANGEIRA. ATUAÇÃO GLOBALIZADA. RESPONSABILIDADE DA SEDE NO TERRITÓRIO NACIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO
MESMO APÓS A TROCA DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, II, DO CDC. NEGATIVA DE CONSERTO NO PRAZO DA GARANTIA. DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO
MANEJADA PELA AUTORA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PELO JUÍZO. ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em
se tratando de Ação ajuizada em decorrência de vício do produto, a filial nacional da fabricante estrangeira detém
legitimidade passiva ainda que o bem de consumo não tenha sido por ela importado, uma vez que, além de se
beneficiar com a marca, é parte integrante do negócio globalizado. 2. Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, não
sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada. 3. A negativa de assistência técnica de produto defeituoso no prazo
da garantia contratual vigente ocasiona danos morais, porquanto os transtornos causados por tal conduta
ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os
critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão
do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às APELAÇÕES N.º 0009522-49.2015.815.2001,
em que figuram como Apelantes a Hewlett Packard Brasil Ltda. e Simone Cordeiro de Sousa Cavalcante e como
Apelados os Recorrentes e o Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam da Ré/Apelante e, no mérito, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0018244-24.2005.815.2001. ORIGEM: 13.ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivaneide
de Brito Guerra. ADVOGADO: Marcus Vinicius S. Magalhães (oab/pb 11.952). APELADO: Academia Sonho
D¿água, Júlio Truvão Trigueiro do Vale Júnior E Maria Elizabeth Freitas Pereira de Melo. ADVOGADO: Cleanto
Gomes Pereira (oab/pb 1740) E Bruno Cavalcanti Dias (oab/pb 15.044). EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, § 1º, CPC/1973. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO
POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 240, STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA AINDA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. “O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no
sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu,
dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da
Súmula nº 240/STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”
(STJ; AgRg-REsp 1.494.799; Proc. 2014/0248079-7; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/
03/2015). VISTO, relatado e discutido o procedimento referente à Apelação Cível n.º 0018244-24.2005.815.2001,
em que figuram como Apelante Ivaneide de Brito Guerra E Apelados Academia Sonho D’Água, Júlio Truvão
Trigueiro do Vale Júnior e Maria Elizabeth Freitas Pereira de Melo. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0019180-34.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/a.. ADVOGADO: Viajar Barato Intermediação de Negócios S/a.. APELADO:
Maria Gonzaga de Oliveira. ADVOGADO: Victor Bruno Rego de Queiroz Soares, Oab/rn 8.901. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL. SEGURADA ACOMETIDA DE LER/DORT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO
RETIDO MANEJADO PELA PARTE RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDIÇÕES
GERAIS E PARTICULARES DO SEGURO. CLÁUSULAS QUE EXCLUEM A DOENÇA PROFISSIONAL DO
CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. DOCUMENTO NÃO REMETIDO À SEGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER
DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DO CDC. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE PÕEM O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art.
523, §1º, do CPC/73, não se conhecerá do Agravo Retido se a parte recorrente não requerer expressamente, nas
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razões ou na resposta da Apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. “O termo inicial do prazo prescricional, na
ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim
entendida a concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial de previdência social.” (TJDF - Acórdão
n.1111833, 07093266920178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “Em atenção ao direito de
informação do consumidor, e visando à proteção contratual, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 46,
estipula que os contratos consumeristas não obrigam os consumidores nas situações em que não lhe for dada
a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. [...]. Não bastasse, as cláusulas limitativas de
direito, no caso concreto, mostram-se iníquas e abusivas, pois colocam o segurado em desvantagem exagerada, a teor do que dispõe o art. 51, inciso IV, do CDC, considerando, na linha do que vem se posicionando a
jurisprudência pátria, que a doença, ou síndrome (LER/DORT), que acometeu o apelado se equipara, por força
de lei, a acidente de trabalho e, por conseguinte, a acidente pessoal para fins securitários.” (TJDF - Acórdão
n.1124748, 00193573520168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/
2018, Publicado no DJE: 27/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. “Os microtraumas sofridos pelo operário,
quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal
definido no contrato de seguro.” (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 340) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0019180-34.2014.815.2001, em que figuram como Apelante a Companhia de Seguros Aliança do
Brasil S/A e como Apelada Maria Gonzaga de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer do Agravo Retido e conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0039275-22.2013.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Verônica
Aparecida Aguiar Dantas E Eduardo Monteiro Dantas. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (oab/ba Nº 18.454).
APELADO: G3 Construtora E Imobiliaria Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. COBRANÇA DE ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PARA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL DE HABITAÇÃO POPULAR. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço ter o magistrado o poder-dever de
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do CPC. 2. Inexistindo nos autos alegação anterior sobre a isenção
tributária que os Apelantes afirmam fazer jus, resta caracterizada a inovação recursal. 3. Fixada a premissa de
que o pagamento do ITBI é requisito indispensável à formalização do negócio jurídico de compra e venda, inexiste
cobrança indevida e, via de consequência, o dever de restituição em dobro nem tampouco a caracterização do
dano moral. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 003927522.2013.815.2001, em que figuram como partes Verônica Aparecida Aguiar Dantas, Eduardo Monteiro Dantas e
a G3 Construtora e Imobiliária Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0094296-17.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Hildebrando Rodrigues Patricio. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb 17.594).
APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EXERCÍCIO DO CARGO
DE ASSISTENTE DE ALUNO NO ÂMBITO FEDERAL E DE PROFESSOR NA ESFERA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE OPÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE
O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR FOI FEITO SOB COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO SENTENCIANTE. FEITO QUE COMPORTA
JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM CARGO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR AO CARGO
TÉCNICO, IMPONDO-SE TÃO SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA REITERADA DE ATOS COM O
EMPREGO DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. ASSISTENTE DE ALUNO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE
ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. INACUMULABILIDADE DOS CARGOS CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO
DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não constitui cerceamento do
direito de defesa a dispensa da produção de prova testemunhal quando o conjunto probatório dos autos é
suficiente para a formação do juízo de convencimento do Magistrado Sentenciante. 2. O servidor exercente de
cargo de nível médio pode ser reconhecido como profissional técnico, no âmbito do Direito Administrativo,
desde que demonstre o emprego preponderante de conhecimentos técnicos específicos próprios de uma
determinada área. 3. “A teor do art.37, XVI da Constituição Federal: é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - In
casu a impetrante deseja acumular um cargo de professor com outro, de Assistente de Aluno, que não se
enquadra no conceito de “cargo técnico” para fins de incidência na regra de inacumulabilidade de cargos
públicos, previsto na alínea “b” do art.37 da Constituição Federal.” (TRF 5ª Região - PROCESSO:
00008458120114058500, AC524736/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma,
JULGAMENTO: 24/01/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 02/02/2012 - Página 330) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0094296-17.2012.815.2001, em que figura como Apelante
Hildebrando Rodrigues Patrício e como Apelado o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de
nulidade processual por cerceamento de defesa, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0741332-79.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Representado Por Seu Promotor Ricardo Alex Almeida Lins.
APELADO: Rui Cesar Vasconcelos Leitao, Antares Publicidade Ltda. E Faz Comunicação Ltda.. ADVOGADO:
Carlos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb 7.119) E George Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb 15.013) e ADVOGADO: Cláudio Tavares Neto (oab/pb 13.513). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PUBLICIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO
NO ART. 24, IV, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
PRELIMINAR RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO
INICIAL COMO RAZÕES DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS AGRAVOS
DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA VEDAÇÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART. 25, II, DA LEI N.
8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM ABSTRATO À DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO DE PUBLICIDADE. APRECIAÇÃO DO FATO DE ACORDO COM OS PRECEITOS DO ART. 24, IV,
DA LEI N. 8.666/1993. CONTRATOS CELEBRADOS NO INÍCIO DO MANDATO QUANDO JÁ ENCERRADOS
OS NEGÓCIOS CELEBRADOS NA GESTÃO ANTERIOR. DISPENSA FUNDAMENTADA EM SITUAÇÕES DE
FATO QUE RECLAMAVAM SOLUÇÃO IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO
MUNICÍPIO FAVORÁVEL À CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INOCORRÊNCIA DE
CONDUTA ENQUADRÁVEL COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO. 1. A reprodução dos fundamentos de fato e de direito da petição inicial como razões da apelação, por si só, não significa
a inobservância da regra da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido se houverem sido impugnados os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A preclusão veda
a reapreciação da arguição de prescrição se tal questão já houver sido decidida anteriormente pelo órgão julgador.
3. A norma contida na parte final do art. 25, II, da Lei n. 8.666/19931, que veda a inexigibilidade de licitação para
contratação de serviços de publicidade e divulgação, não se aplica às hipóteses de dispensa. 4. Não configura
ato de improbidade administrativa, por ausência do indispensável elemento subjetivo, a contratação de agências
para prestação do serviço de publicidade institucional e informativa, mediante dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993, se celebrada mediante prévio processo administrativo, com
fundamento em situações de fato que reclamavam solução imediata e com parecer favorável da ProcuradoriaGeral do Ente Federado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0741332-79.2007.815.2001, em que figuram como Apelante o Ministério Público do Estado da Paraíba e como
Apelados Rui Cezar de Vasconcelos Leitão, Antares Publicidade Ltda. e Faz Comunicação Ltda. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000027-18.201 1.815.1161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa dos
Garrotes. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233).
EMBARGADO: Damiana Cabloco da Silva. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda (oab/pb 12.600). EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CON-