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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel.
Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º,
XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade
dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração
de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) - “Quanto ao específico
intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário,
cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral
da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos válidos, a não ser
o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.” (TJPB. AC nº
0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Tendo em
vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. - “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI
9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal
das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e
outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança
legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes
do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI
nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI
nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade
proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios
instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de
janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes
aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii)
ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts.
27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto
às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional
nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de
precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada
a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima
de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos
recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de
compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida
ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de
Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da
presente decisão.” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Diante dessas considerações, em
harmonia com o parecer ministerial e com base no art. 932, V, “a”, PROVEJO EM PARTE A REMESSA
NECESSÁRIA E O APELO INTERPOSTO, para excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário
e das férias integrais, acrescidas do terço constitucional, mantendo a sentença apenas quanto ao pagamento
do salário do mês de dezembro de 2012. Ademais, no que pertine aos consectários legais, determino que os
valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o
débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E. Alfim, reconheço a sucumbência recíproca, fixando os honorários em
R$ 1.000,00 (mil reais), que devem ser rateados entre os litigantes, frisando que a autora é beneficiária da
justiça gratuita, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0110557-57.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Airton Leite Junior E Outros, Pbprev-paraiba Previdencia, Estado da Paraíba E Juzo de Direiro da 1 Vara da Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos Oab/pb 11898 E Outros, ADVOGADO: Euclides de Sá Dias Filho Oab/pb 6126 E Outros e
ADVOGADO: Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA
MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - A admissibilidade recursal obedecerá as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo
Civil de 1973 quando, de acordo com as normas de direito intertemporal, a irresignação foi interposta em face de
decisão prolatada antes da vigência do novo CPC. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir
sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob pena de
violação ao duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não
conhecê-lo. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao
juízo de origem, a fim de que outra seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e
requerimentos constantes na exordial, encontrando-se os recursos prejudicados, razão pela qual não os conheço,
nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000977-09.2005.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira Oab/pb 16825. APELADO: Paulo de Tacio
Gouveia Ribeiro E Sucessores. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos Oab/pb 7483. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONCESSÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO RETROATIVA ATÉ A DATA DA MORTE
DO BENEFICIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0009090-30.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Amil Assistencia Medica Internacional S/a E Carlyson Renato Alves da Silva. ADVOGADO:
Carlyson Renato Alves da Silva Oab/pb 19830a. APELADO: Lucineide Leite de Araujo Pereira. ADVOGADO:
Daniel de Oliveira Rocha Oab/pn 13156. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III,
“b” DA NOVA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO
PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo
acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de
vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional,
restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de
2015) - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em
realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudiciali-
dade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (NCPC) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre Lucineide Leite de Araújo Pereira e a
Amil Assistência Médica Internacional S/A, a teor do termo de sessão de fls. 231 e do acordo extrajudicial
colacionado às fls. 225/226, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do
art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, levando-se em conta a desistência tácita do
recurso apelatório manejado pelo demandado, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC, considero
prejudicada a análise do pleito recursal. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025865-96.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. ADVOGADO: Andre Patrick Almeida de Melo Oab/pb 13723. EMBARGADO: Marcos Venicius da Silva Nascimento E Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira Oab/pb 5863 e ADVOGADO: Maria
Emilia Gonçalves de Rueda Oab/pe 23748. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE PROMOVIDA.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse
limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá
o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III,
do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em
conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0097351-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Condominio Residencial Ilha de Tassos. ADVOGADO: Kadmo
Wanderley Nunes Oab/pb 11045. EMBARGADO: Alessandro Cavalcanti de Paula Marques E Outros. ADVOGADO: Alessandro Cavalcanti de Paula Marques Oab/pb 22305. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para oposição de embargos
declaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da
intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a
pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames do art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está
prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008521-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Lara Rafaela Meireles Pontes E 1 Vara da Infancia E Juventude da Capital.
ADVOGADO: Fábio Jose Cirino Moreira Oab/pb 12805. POLO PASSIVO: Municipio de João Pessoa Rep Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE
EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. condenação inferior a 500
(QUINHENTOS) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do
novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza
jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim
chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a
legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da
Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 500
(quinhentos) salários mínimos, em se tratando de município capital de estado. Desta forma, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000454-74.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Marcelino dos Santos E Juizo da 3a Vara da Com.de
Guarabira. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana Oab/pb 11662b. APELADO: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social. ADVOGADO: Pedro Vitor de Carvalho Falcão. ISTO POSTO, CONSIDERANDO QUE A
RECORRENTE RESIDE NO MUNICIPIO DE GUARABIRA, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO
DE ORIGEM, PARA QUE AQUELA SEJA SUBMETIDA A NOVA PERÍCIA, NOS MESNOS MOLDES DA REALIZADA NO ANO DE 2016, RESPONDENDO-SE AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, BEM COMO
ÀQUELES CONSIGNADOS ÀS FLS. 88/89
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001103-56.2007.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nobre Coutinho (oab/pb 13.333). APELADO: Heleno
Alexandrino da Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874). Assim, em cumprimento ao decidido
nos Recursos Extraordinários acima citados, determino que permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária
até julgamento final da controvérsia pelo STF (Temas n° 264/265).
APELAÇÃO N° 0002967-09.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb Nº 20.111-a).
APELADO: Dulcivan Herculano de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). Vistos
etc. Defiro o pedido formulado à fl. 124. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, 31 de julho de 2018. Dr. Eduardo José de Carvalho Soares Juiz convocado
APELAÇÃO N° 0002967-09.2014.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELADO: Dulcivan Herculano de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb N° 11.984). Defiro o pedido formulado à fl. 124. Após o decurso do prazo,
voltem-me os autos conclusos.
APELAÇÃO N° 0000436-38.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Celia Maria Silva. ADVOGADO: Caio Cesar Torres Cavalcanti (oab/pb 16.186). APELADO: Telemar Norte
Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA E PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE DECLARA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR OS INSTRUMENTOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO EM ABERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA
SOB O ASPECTO DA PONDERAÇÃO DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua
reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
sentença impõe a inadmissão do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, declarando prejudicadas a análise das preliminares ante a
precedência lógica de admissão do apelo.
APELAÇÃO N° 0001475-23.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a E Outros.
APELADO: Luciano Vasconcelos da Silva. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca, Oab/pb 13.838 E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A representação
processual é o meio legal para que o advogado possa, em juízo, demandar em nome de quem pretende
representar e, portanto, constitui requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. - É entendimento pacífico do STJ que a ausência de mandato conferindo poderes ao advogado
subscritor da apelação impõe o seu não conhecimento. - Subsiste o vício se, no prazo concedido para regularização da representação processual, o advogado permanece no erro. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em
10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0044607-67.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti, Oab/pb 11.876 E Outros. APELADO: Erimar
Lemos da Silva Fernandes. ADVOGADO: Anne Karine Rodrigues Moraes, Oab/pb 23.573 E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DE-