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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente
atinge os militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e dar
parcial provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012904-84.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Detran ¿ Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba E Detrandepartamento Estadual de Transito. ADVOGADO: Carlos Magnos Guimarães Ramires. APELADO: Eduardo Silva
Franca de Souza. ADVOGADO: Thiago Santos Barbosa ¿ Oab/pb 17.224. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C
DANO MORAL. Motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Inteligência do art. 165-A c.c. 277, §3º,
do CTB. À infração administrativa basta a recusa em se submeter ao teste etilômetro. Presunção de legitimidade
e de veracidade dos atos administrativos. PROVIMENTO PARCIAL. § 3º do art. 277 - Serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo É inegável a discricionariedade que o
condutor tem de se recusar ao teste de etilômetro, até mesmo em atenção ao preceito jurídico de que ninguém
é obrigado a fazer prova contra si. No entanto, deve responder administrativamente pela sua recusa. O intuito
do legislador foi não tornar a Lei inócua, sem efeito, já que com a negativa, ninguém seria punido, inclusive quem
demonstrasse, claramente sintomas de embriaguez. Não é comum que uma pessoa não tenha ingerido bebida
alcoólica, prefira simplesmente pagar uma multa para evitar um exame de bafômetro. ACORDA, a Egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo e à remesse necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014024-70.2004.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torrao Braz Almeida,
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torrão
Braz Almeida. APELADO: Rosemery Barbosa Lopes. ADVOGADO: Walber José Fernandes Hiluey (oab/pb
9969). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR UM ANO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL EDITADA. DECURSO DE CINCO ANOS DA DATA DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATERIALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Como a fazenda pública
foi intimada pessoalmente dos atos de sobrestamento do processo e do arquivamento provisório, inexiste
mácula na relação processual no tocante à configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso
dos prazos previstos na norma de regência. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018589-62.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Diego G.m.s.de Medeiros, Juizo da 2a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda Augusta Baltar de Abreu (oab
11.551). APELADO: Jeisa dos Santos Pereira Linhares Pordeus. ADVOGADO: Alfredo Alexsandro Cabral Linhares Pordeus (oba-pb 10.804). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM ANTE A VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA ISONOMIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA SOB A
ÓTICA DA AUSÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma,
sob pena de não conhecimento do recurso. REMESSA OFICIAL. PSICÓLOGA. PAGAMENTO A MENOR DO
VENCIMENTO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ESTIPULADO POR LEI MUNICIPAL. INFRINGÊNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONSUBSTANCIADO. DESPROVIMENTO Está configurada a lesão delineada na exordial porquanto a autoridade coatora deixa de observar os elementos quantitativos delineados pela legislação municipal que regulamenta
a remuneração do cargo de psicólogo da Secretaria Municipal de Saúde do município de Campina Grande. O ato
de pagar a menor o vencimento do cargo caracteriza a ilegalidade suscitada na exordial por ocorrer violação aos
postulados da isonomia e da legalidade. Em face do exposto, NÃO CONHECIDO DO RECURSO APELATÓRIO,
no mérito, NEGO PROVIME
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018769-88.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E
Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Paulo Roberto
Gondim Cabral E Outros. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES CIVIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DA TECNOLOGIA SAT-1900, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DA PARAÍBA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES. ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO OS POSTULADO DA ISONOMIA
DE VENCIMENTO. INFRINGÊNCIA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA DECIDIDO EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO
INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE
DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA
FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado
sob o n.º 0001462-08.2017.815.0000 fixou a seguinte tese: A Lei Estadual n.º 8.428/2007, inaugurou um novo
regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas
atribuições e responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória viola o postulado da
isonomia, impondo a reparação da lesão. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º
37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas,
tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei Estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os
servidores integrantes da mesma categoria. Fazem jus o vencimento na mesma extensão econômica o
servidor regido pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área
Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem
no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial. Em face do
exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e À REMESSA OFICIAL,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042376-67.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Severino Jose da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946 E
Outro. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho, Oab/pb 6.123 E Outros.
REMESSA OFICIAL e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO
DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA DE
PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Segundo
o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e
dar parcial provimento à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047469-11.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sergio Roberto Felix Lima E
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo, Oab/pb 12.366 E Outros. APELADO:
Francisca Souto Henriques. ADVOGADO: Sheila Sodré, Oab/pb 12.685. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO CASO POSTO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITI-
MIDADE PASSIVA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA PORTADORA DE
NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 188 E 162 DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - A sentença que resulta de um exercício lógico, partindo de premissas e chegando a conclusões, com
ponderação de fatos para a formação do convencimento do magistrado, é devidamente fundamentada. - No
REsp 989419/RS (DJE 18/12/2009), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos previsto no art. 543-C do
CPC, o STJ entendeu que os Estados da Federação e suas autarquias, são partes legítimas para figurarem no
polo passivo das Ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito
à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, estabelecendo ser da Justiça
Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a
incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. - O entendimento do STJ é no sentido de que “o art.
30 da Lei nº 9.250/95 impõe como condição da isenção de imposto de renda a comprovação da moléstia grave
por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das
provas dos autos. - De acordo com o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os
proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de Neoplasia Maligna. - Em caso de
repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido ao rito de recurso
repetitivo, firmou posicionamento de que não se aplica o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza
tributária das contribuições, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código
Tributário Nacional. A correção monetária, por seu turno, leva em consideração o teor da Súmula nº 162, do
Superior Tribunal de Justiça: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do
pagamento indevido”, pelo IPCA-E. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108370-76.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Marcos Yugi
Igaki E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Mega Diversoes Administradora Jpa Ltda. ADVOGADO: Cícero de Lima E Sousa (oab-pb 3149). REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE RELACIONADA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE NATUREZA PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO
CRIME. SENTENÇA NULA NO TOCANTE À RESTITUIÇÃO DOS BENS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELO PREJUDICADO. A
restituição de bens no caso concreto se enquadra no conceito de incidente da ação criminal, sendo, via de
consequência, da competência do juízo penal o seu julgamento. Ausente o pressuposto de validade da relação
processual, impõe-se a declaração de nulidade do capítulo da sentença, como também a extinção de parcela do
pedido formulado na exordial sem resolução do mérito, tornando prejudicada a análise da pretensão recursal. Em
face do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para declarar nulo o capítulo da sentença e extinguir
o processo sem resolução de mérito no tocante à restituição dos bens, e DECLARAR PREJUDICADA A
APELAÇÃO ante a perda do objeto da pretensão recursal.
APELAÇÃO N° 0000240-10.2013.815.0561. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Almeida Canuto. ADVOGADO: José Laedson Andrade Silva - Oab/pb 10.842. APELADO: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NÃO REGULAMENTADO. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CIVIL SUBSTANTIVA. INSTALAÇÃO DE ANTENA E EQUIPAMENTOS NO TELHADO CORRESPONDENTE À UNIDADE DO
AUTOR. ÁREA COMUM, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REGULAMENTANDO OU DISPONDO EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Constatada a presença de áreas comuns combinadas com unidades autônomas distintas, haverá então o condomínio e, na ausência de convenção condominial ou assembleia deliberativa,
aplicadas serão as normas do condomínio edilício constantes no Código Civil. - Em se tratando de condomínio
edilício, o legislador, atento à realidade das coisas, ciente de que a convivência nesse condomínio especial tem
muitas peculiaridades, promoveu regramento específico limitando o direito de propriedade, visto que a harmonia
exige a existência de espírito de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que devem nortear o
comportamento dos condôminos. - Conforme expressa dicção do § 2o do art. 1.331 do Código Civil, o telhado,
a estrutura do prédio e respectivos acessos são áreas de utilização comum pelos condôminos. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000266-25.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Por Seu Procurador Francisco Fortunato de Souza Jr. APELADO: Espolio
Jose Sarmento Junior. ADVOGADO: Gilberto de Sá Sarmento, Oab/pb 8772. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. cancelamento da distribuição. art. 290 do cpc. ausência de prévia intimação para recolhimento das custas. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 290, do CPC, será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Caso sub judice em que foi determinado o cancelamento da
distribuição sem a prévia intimação para recolhimento das custas. A C O R D A, a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000279-95.2015.815.0121. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luiz Gonzaga de Carvalho. ADVOGADO: Camila Maria Marinho Lisboa Alves, Oab/pb 19.279. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O
CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO ALEGADA. TESE DE QUE O BANCO APELADO ESTARIA RESTRINGINDO SEU CRÉDITO COMO CORRENTISTA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE POSSUEM LIBERALIDADE
NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para que haja a inversão do ônus probatório prevista na legislação
consumerista, é necessário que o consumidor demonstre um lastro probatório mínimo, a fim de comprovar ao
menos o nexo de causalidade existente entre o dano suportado e a conduta ilícita acarretados pela falha na
prestação do serviço. - “A concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionaridade da
empresa que o fornece, não tratando-se, pois, de uma obrigação legal” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.0618570, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015). ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000886-06.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Benedita Julia dos
Santos Silva. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb 13.268). APELAÇÃO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELA
REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000989-32.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Mutual de Seguros, Em Liquidação Extrajudicial E Passageiros Ltda. ADVOGADO: Bruno
Silva Navega (oab/rj 118.948) e ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea. APELADO: Transnacional Transporte Nacional de E Ivoneide Mendes de Lima. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea (oab-pb 11.545) e
ADVOGADO: José Guedes Dias (oab-pb 4.425). PRIMEIRA PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE CONDENA A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO
REJEIÇÃO. Como a apelante sucumbiu no tocante à prestação constituída na sentença, resta caracterizado
o interesse recursal para devolver a controvérsia a este órgão ad quem. SEGUNDA PRELIMINAR. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS JULGADOS EM PARTE IMPROCEDENTES.
ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO TOCANTE À FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO ARGUMENTATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Como as razões
recursais atacam os fundamentos da decisão, inexiste violação ao postulado da dialeticidade. APELAÇÃO