DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
do impetrante, para, no prazo legal, manifestar acerca dos documentos de fls. 351/400 acostados pelo
Estado da Paraíba, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E INTERNO Nº: 0001919-75.2015.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Agravado(s): JANDUÍ PAULINO ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA, OAB/PB nº 9.801, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0000902-38.2014.815.0011 - 2ªC. Embargante (s): INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS. Embargado (s): MANACES ANDRÉ DA SILVA.. Intimação ao(s) bel(is): DANIEL
ALVES DE SOUSA, OAB/PB 12.043, patrono do embargado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0118081-08.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Rodrigo da Silva Pontes. Advogado: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443),
Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.521) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0000819-70.2013.815.0071. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO –
PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Henrique César Felipe Silva, representado por sua genitora Maria do Socorro Felipe Pereira.
Advogado: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales (OAB/PB nº 5.041). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não
evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno
do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0001481-91.2014.815.0461. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0002220-22.2015.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: José Caetano da Silva. Advogado: Álvaro Gaudêncio Neto (OAB/PB nº 3.643). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0121499-51.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Severina Ramos Almeida. Advogado: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443),
Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.521) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0024618-94.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Antônia Rodrigues da Silva. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº
3.643). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0015861-14.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Geraldina Vítor da Silva. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0012086-69.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Leonaldo Alves Gomes. Advogado: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443),
Elisa Barbosa Machado (OAB/PB nº 13.521) e Deyse Trigueiro de Albuquerque (OAB/PB nº 15.068).
9
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0002722-92.2014.815.0981. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. GRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0001509-52.2015.815.0161. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do
Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o
agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de
Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0111050-34.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Rogéria Frazão Gondim. Advogado: Gildivan Lopes da Silva (OAB/PB nº 3.358).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0015773-10.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Moisés Alves Nascimento. Advogado: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0048232-12.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). 1ª Agravada: Ana Lúcia da Silva Teixeira. Advogado: Isabel Alves Rocha (OAB/PB nº 4.598). 2º
Agravado: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0001834-37.2014.815.0751. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Iraci Maria Xavier. Advogado: Marcus Antônio Gerbasi (OAB/PB nº 1.879). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 2008870-21.2014.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Elizene Feitosa da Silva. Advogado: Rafael Santiago Alves (OAB/PB nº 15.975). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese
(tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado no
Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados
e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. Agravo Interno nº 0061928-81.2014.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº
10.631). Agravado: Alcilene Fernandes de Oliveira. Advogado: Benedito de Andrade Santana (OAB/PB nº
3.737). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTE (RE 855.178/SE-RG). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015,
ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a
seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o
precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser
provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.