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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão
atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00777967020128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA
CAVALCANTI, j. em 04-07-2017) Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932,
III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0000703-97.2015.815.0781. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes - Oab/pb 1.663 E Outros. APELADO: Robson Renan de Oliveira Silva. ADVOGADO:
Jose Diogo Alencar Martins- Oab/pb 17.823. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL APÓCRIFA. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 104, CAPUT E § 2º, E 76, § 2º, INC. I,
DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo art. 104, do CPC, “O advogado não
será admitido a postular em juízo sem procuração [...]”, de modo que, ante a inobservância de tal regra, o § 2º
de tal normativo dispõe que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome
foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. - A falta de assinatura da petição
e das razões recursais, mesmo após a suspensão do feito e a intimação da parte apelante, para fins de
saneamento do vício, enseja o não conhecimento do recurso, conforme artigo 76, § 2º, I, do CPC. Expostas
estas razões e considerando-se o teor dos artigos 932, inc. III, 104, caput e § 2º, e 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015,
bem como a jurisprudência dominante da Corte Superior, nego conhecimento ao recurso apelatório, mantendo
incólumes, consequentemente, todos os exatos termos da sentença objurgada.
APELAÇÃO N° 0000804-47.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieiraoab/pb 7.539. APELADO: Maria Katia Gomez Dias. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho- Oab/pb 13.818.
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. ATAQUE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, ART.
1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. - “O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao
cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da
fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a parte comete
erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe”.1
Assim, considerando o que dispõem os arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC, não conheço do
recurso, em face da sua inadequação para o ataque à decisão recorrida.
APELAÇÃO N° 0001099-27.2016.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Adeilton Moraes de Lucena. ADVOGADO: Kathiane Delgado de Araujo Camara - Oab/pb 19.512. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, há
de se ter por deserto o recurso, na forma do art. 1.007, do CPC, quando da omissão da parte no cumprimento
desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente,
com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001148-50.2013.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Wilton Batista Neto. ADVOGADO: Jose Leite de Melo - Oab/
pb 13.493. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten- Oab/pi 19.357. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE
PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos
prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto,
deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das
custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001191-70.2015.815.0581. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Vicente de Oliveira. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Junior
Oab/pb 13.783 E Helio Eduardo Silva Maia Oab/pb 13.754. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreiraoab/pb 21.740-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A
PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente
nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante
para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não
pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001323-30.2009.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Mamede da Costa. ADVOGADO: Manoel Wewerton
F. Pereira- 12.258. APELADO: Aurelio Queiroz de Magalhaes. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
- Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal, mormente quando, após
devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da
hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, combinado
com o art. 1007, ambos do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004894-16.2013.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Eduardo de Amorim. ADVOGADO: Lindinalva
Pontes Lima- Oab/pb 11.493. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves
Xavier. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, há de se ter por deserto o
recurso, na forma do art. 1.007, do CPC, quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como
ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e
parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude
da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0008652-28.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Benedicto Celso Benício
Júnior - Oab/sp 131.896. APELADO: Francisco Massaranduba Lacerda. ADVOGADO: Francisco Pedro da SilvaOab/pb 3.898. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA
DIGITALIZADA OU ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. INÉRCIA.
INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011,
I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de
habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando,
pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal
perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se
a providência couber ao recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104,
§ 2º, e 932, inciso III e 1.011, I, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015142-42.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Antonio Joaquim de
Souza. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - Oab/pb 16.237. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU
ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRI-
TOR DO APELO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104, § 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/
2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura
do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de
habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando,
pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal
perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I,
104, § 2º, e 932, inciso III e 1.011, I, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027596-25.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Americo Gomes de Almeida. ADVOGADO: Em Causa Própria - Oab/pb 8.424.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior -oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO INTIMADO
PARA TANTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente
quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do
preparo. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007,
Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0061770-26.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Magna Maria Frade Sarmento. ADVOGADO: Gerson Dantas
Soares-oab/pb 17.696. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- Oab/pb 211.648a. APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária e oportunizado, na
mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, há de se ter por deserto o recurso, na
forma do art. 1.007, do CPC, quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in
casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo
único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da
configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0068461-56.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto - Oab/
sp 108.911 E Roberta Beatriz do Nascimento Oab/sp 192.649. APELADO: Jose Adriano Pires da Silva. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE
PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos
prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto,
deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas. Isso posto, ante o não pagamento das
custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1.007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0075102-31.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Roberto Silva Rodrigues E Eliana Rosembaum Silva
Rodrigues. ADVOGADO: Joao Soares de Almeida- Oab/pb 7.807. APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Fabio Ribelli- Oab/pb 20.357-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade
Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da
omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao
recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta
inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo
932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo
incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000519-15.2014.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Roberto Carlos Nunes. ADVOGADO: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa
Oab/pb 13312. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Claudia de Souza Cavalcanti
Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE RECOLHER O PREPARO EM DOBRO. EXEGESE DO ART. 1007, §4º, DO NOVO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar
o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (Art. 1007 do NCPC) - O não atendimento para recolhimento
do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Considerando o exposto, com base no artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO
O APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 0001490-55.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Sonia Trajano dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel
S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir
e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso,
homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse
modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0090453-44.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto Oab/sp 108911. APELADO: Jacqueline Rodrigues do Amaral. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/b 13442. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS OU APOSIÇÃO DA ASSINATURA. DESATENDIMENTO. MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xerox), por ausência de previsão
legal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. - Os recursos somente podem ser
interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao
alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. - “Art. 932. Incumbe ao
relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando
for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço da apelação cível.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003363-66.2010.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ALFREDO BEZERRA DE SOUZA. Intimação ao Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição de fls. 192, nos termos do despacho de fls. 197. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de junho de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0101041-36.2011.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa
e Benevides. Impetrante: Rogério IazabyLubambo. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do
Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Marcial Duarte de Sá Filho (OAB nº 10444- Pb), na condição de patrono