DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2018
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DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTONIO SOARES DA SILVA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão
de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da
lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2007939-18.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO SOARES DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da Constituição Federal, em razão se ser deficiente físico, nos termos da lei, devendo ser observada a ordem
cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2001038-68.2013.815.0000. CREDOR: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora DARCI BELMINO DE SOUZA BRITO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art.
100 da CF, em razão de ser portadora de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001708-67.2016.815.0000. CREDOR: DARCI BELMINO DE SOUZA BRITO. ADVOGADO:
ORLANDO GONÇALVES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.DES.JOSÉ RICARDO PORTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor SÓCRATES PEDRO DE MELO na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da
Constituição Federal, em razão de ser portador de doença grave, nos termos da lei, devendo ser
observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltaremme conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 22 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001903-52.2016.815.0000. CREDOR: SÓCRATES PEDRO DE MELO. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GAB.DESA.
Ma. DE FÁTIMA MORAES B.CAVALCANTI
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000121-60.2013.815.0331. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a E Oab/mg Nº 44.698) E José Arnaldo
Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a E Oab/mg Nº 79.757). APELADO: Alexandro Benedito da Silva. ADVOGADO: Wilson José da Costa (oab/pb Nº 9.068). Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço
da apelação de fs. 81/86.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021796-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa. APELADO: Elton Batista da Silva. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA - FRAGILIDADE – ENTE PAGADOR – DEMANDA QUE DISCUTE O CONGELAMENTO DE
VERBA REMUNERATÓRIA DE POLICIAL MILITAR DA ATIVA – RESPONSABILIDADE DO RÉU – LEGITIMIDADE EVIDENTE - DESACOLHIMENTO. Tratando-se de cumulação de pedidos, incluída a suspensão de
desconto de verba suprimida da remuneração de militar estadual em atividade, não há dúvida de que a
legitimidade para a causa é também do Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS – MILITAR EM ATIVIDADE – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA
– ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA
– INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 –
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – ADICIONAL DE PLANTÃO
EXTRA – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA - ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC/73 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. É indevido o desconto de
contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como
a gratificação de atividade especial, gratificação de plantão extra e gratificação de função, tendo em vista
que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem. Negar seguimento aos apelos e dar
provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000978-36.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Palloma da Silva Queiroga. ADVOGADO: Francisco de Sousa
Reis. APELADO: Marcos Valerio de Sousa Bandeira. ADVOGADO: Djonierison Jose F.de Franca. APELAÇÃO
CÍVEL – EMBARGOS À Execução – pedido de assistência judiciária gratuita – concessão em sede de sentença
– insurgência – declaração de pobreza – presunção relativa de veracidade – ausência de prova robusta em
sentido contrário – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – art. 557 do cpc/
73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Implica a declaração de miserabilidade em presunção de
veracidade, que deve ser desconstituída por prova robusta e cabal em sentido contrário, a cargo da parte que
contra ela se insurge, que é quem deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais
à sua concessão no curso do processo. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001767-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina de Aguiar Pereira, Marcos Edson de Aquino E Jose
Gouveia Lima Neto. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO:
Jader Soares Pimentel. AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DESDE
2007 – AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2015 – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PARCELA RELATIVA AO QUINQUÊNIO
NÃO PAGO - EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO –
ÓBICE AO JULGAMENTO DA CAUSA – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO - VERIFICAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A EDILIDADE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO SOB PENA DE INEFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL – ART. 114 E SEGUINTES DO CPC/15 RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO IAPM SOB PENA DE
EXTINÇÃO DA AÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO. Considerando que eventual
acolhimento da pretensão autoral necessariamente repercutirá na esfera jurídica não somente do Município de
Guarabira, mas igualmente no Instituto de Previdência do Município, tendo em vista ser a autora aposentada
desde o ano de 2007, deve a sentença ser anulada para que se faculte à autora a citação da Autarquia
Previdenciária, sob pena de extinção da ação. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0005141-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do
Nascimento. APELADO: Flavia Regina da Silva Uchoa Cavalcanti. ADVOGADO: Manoel Leonel Tavares
Neto. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – VEÍCULO – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO
– PARTICULARIDADE DO LEASING – RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS – ART. 7º DA NORMA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
FORMA EQUÂNIME - VERBA INALTERADA - SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO
CPC/1973 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. - Em relação a condenação de ilegalidade e da
devolução da taxa de emissão de lâmina, ou mesmo com a designação de tarifa de emissão de carnê (TEC),
de acordo com o julgamento do REsp 1.255.573, cujo processo foi adotado como paradigma de recursos
repetitivos envolvendo esse tipo de questão, foi regular. É que “A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos
normativos que a sucederam, de forma que não é válida a sua pactuação em contratos posteriores a
30.4.2008”. - À luz do §4º, art. 20, CPC/73, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000030-79.2010.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Serraria. POLO PASSIVO: Juizo da
Comarca de Serraria, Municipio de Serraria, Jose Epitacio de Oliveira E Maria de Lourdes Silva Bernardino.
ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa e ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO. LIDE MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO CONTRA EX-GESTOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE
MUNICIPAL E ENTE FEDERAL. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. RECEITA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ORIGINÁRIOS DE CONVÊNIOS COM ENTES
FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. CONDIÇÕES IMEDIATAS DE JULGAMENTO NÃO REVELADAS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO. PROVIMENTO DA REMESSA. Tratando-se de convênios firmados com entes federais em que há a
incorporação de verbas ao patrimônio do Município, este detém legitimidade para ingressar com a Ação em face
de ex-gestor, buscando a restituição dos valores indevidamente empregados ou pela falta ou irregularidade da
prestação de contas. Reforma da sentença que se impõe com o retorno dos autos ao Juízo a quo para
prosseguimento do feito. Dar provimento à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0042083-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Andrea Maria de Alencar E Yhasmim de Alencar Lobo de Barrors, APELANTE: Itau Seguros Auto E Residencia S/a. ADVOGADO: Luiz Augusto da F.crispim Filho (oab/pb - 7414) E Outros
e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb - 11.689) E Outro. APELADO: Os Mesmos, APELADO: Hélio
Teódulo Gouveia. ADVOGADO: Paulo Eudíson Lima (oab/pb - 6628). - DECISÃO: Quanto ao pedido de oficiamento do órgão pagador dos vencimentos do peticionante, para adequar a pensão aos termos da sentença, não há
razão. É que a condenação posta na sentença é solidária, de forma que o credor pode receber de um ou de alguns
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil. Dessa forma, pode
o peticionante exigir da devedora solidária a sua quota, em ação regressiva, nos termos do art. 283 do mesmo
diploma legal. Assim, indefiro o pedido. - Dessa forma, já estando o processo retirado de pauta, determino a
intimação das partes Itaú Seguros S/A e Andrea Maria de Alencar e Y. A. L. de B. para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao recurso apelatório de fls. 529/554. Após, com ou sem resposta, rementam-se os autos à
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer de mérito.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001886-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 1¿ Vara da Comarca de Princesa
Isabel. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior,
APELANTE: José Alberto Pereira da Silva. ADVOGADO: João Ferreira Neto (oab/pb 5952).. APELADO: Os
Mesmos. - PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade
é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL — PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE — RECURSO CONHECIDO EM PARTE — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — CONTRATO NULO — DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL — PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO — DESPROVIMENTO DO APELO
NA PARTE CONHECIDA. — “(...) Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade
e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas
contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.”
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO
DO PRIMEIRO APELO. NO QUE DIZ RESPEITO AO SEGUNDO RECURSO, CONHEÇO EM PARTE, E NA
PARTE CONHECIDA NEGO PROVIMENTO. QUANTO A REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000418-46.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque
Segundo. APELADO: Ana Aparecida do Rego. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde(oab/pb 16.198). - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR EFETIVO –
VERBAS SALARIAIS – PISO MUNICIPAL – LEI QUE CONCEDE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS –
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO
CPC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ – JULGAMENTO
MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. —
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; Vistos,etc -.Face ao
exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E AO
APELO tão somente para adequar os juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. Honorários Advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), devidos pelo vencido.
APELAÇÃO N° 0000742-65.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº
211.648-a). APELADO: Erick Augusto de Queiroz Batista. ADVOGADO: Fabrício Araújo Pires (oab/pb Nº 15.709).
- APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem
pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos, etc. - DECISÃO; Assim, à vista de sua manifesta
inadmissibilidade, não conheço do recurso apelatório, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0002651-30.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Maria Gildileide Soares de Sousa. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791) E Outros. - PRELIMINAR — FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “Considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento do recurso extraordinário
com repercussão geral, no qual o STF decidiu que o prévio requerimento administrativo é indispensável para
autorizar a propositura da ação, e que houve integralização processual, inclusive com apresentação de contestação, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. - No caso, levando em conta que a
demanda foi protocolada anteriormente ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), e que a demandada apresentou contestação, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, devendo ser
anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00017702320128150581, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 31-01-2017)
APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
DEBILIDADE PERMANENTE — ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007 — GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA