DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2018
455.469.595-68, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do
Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda
expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15
(quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
março do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001215-27.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu FAGNER PAULINO
CARNEIRO, brasileiro, filho de Margarida Paulino Carneiro, nascido em 18/04/1986, portador do CPF n. 036.201.94120, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei
n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o
presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça
ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a
finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade
atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo
legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2018
(dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o, fiz imprimir e assino.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 0001215-27.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo
denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual contra o réu JOSÉ AUGUSTO
MEIRELLES NETO, brasileiro, filho de Tereza Maggy Lira Campos, nascido em 14/07/1971, portador do CPF n.
301.065.752-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, o qual foi denunciado como incurso nas sanções do
Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda
expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o referido acusado, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta
Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de 15
(quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
março do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0805041-28.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Arthur Vieira da Costa
Júnior. Agravado: Techno Construções Civis Ltda - EPP. Intimando a agravada na pessoa da Bela. Dra. DÉBORA
ALVES ANDRADE PONTES (OAB/PB 13.938), a fim de, no prazo legal, em observância ao contraditório e à
ampla defesa, insculpidos no art. 5°, L V, se pronunciar, por meio eletrônico, para querendo se pronunciar sobre
os embargos declaratórios.
AGRAVO INTERNO Nº 0014505-91.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: Alberto Marcus Risucci de França
Costa e Outros. Intime-se os Agravados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Yuri Paulino de Miranda,
OAB/PB 8.448 e Dinart Patrick de Sousa Lima, OAB/PB 19.192, para, querendo, se manifestar sobre o Agravo
Interno de f. 146/151, no prazo de quinze dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005744-42.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Eny Nóbrega de Moura e Aurelita Leite de Moura. 1ª
Embargado: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. 2ª Embargado: Banco do Brasil S/A. Intime-se o 1ª Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Theodoro Alves de Araújo, OAB/SP 15.349, e o 2ª Embargado,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A, para, no prazo legal,
manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de f. 354/357. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042479-50.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Seyyed Said Dana. Intime-se o Apelado,
por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Roberta Candeia Gonçalves, OAB/PB 12.138 e Anna Carmem
Medeiros Cavalcanti, OAB/PB 12.972, para que, querendo, manifeste-se acerca de sua adesão à proposta de
composição ou seu interesse no prosseguimento do feito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057768-13.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelada: Rosilda Toledo Sales. Intime-se a
Apelada, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. André Castelo Branco Pereira da Silva, OAB/PB 18.788 e
Marcus Zanon Ventura Queiroga, OAB/PB 19.384, para que, querendo, manifeste-se acerca de sua adesão à
proposta de composição ou seu interesse no prosseguimento do feito. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003105-80.2014.815.0331 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Santa Rita. Embargada: Norma
Jeanne Sousa Lima. Intime-se a Embargada, por suas Advogadas, sua Excelência a Bela. Gilza Betânia
Cavalcanti de Souza Eloy OAB/PB 9.562 e a Bela. Maria Cecília Batista Campos, OAB/PB 17.033, para,
querendo, se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063439-17.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara
Cível. Apelante: Jackson DA Silva Cavalcanti Júnior. Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Intime-se o
Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 113.442, para, no prazo de
05(cinco) dias, recolher o valor das custas, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 03 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Benedito da Silva
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001975-73.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Minsitério Público Estadual. POLO PASSIVO: Maria Leonice
Lopes Vital( Prefeita de Boa Ventura). PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITA MUNICIPAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE, EM TESE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. “Inexistindo, a critério do Procurador-Geral, elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti,
contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal’ (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91).5. Agravo Regimental desprovido”. (STJ –
AgRg na Sd 136/RJ; Relator(a) Ministro Luiz Fux, Corte Especial, J. 16/04/2008, DJ 04.08.2008) A C O R D A o
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO, Á UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0070978-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Salvan Beserra Viana. ADVOGADO: Igor Dantas
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Vieira de Melo Oab/pb 23054. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES
A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e
direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação
do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos
processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei!
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0797902-74.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Cartorio de Protestos E Titulos de Campina Grande. ADVOGADO: José
Francisco de Morais Neto Oab/pb15104b. AGRAVADO: Mais Propaganda Ltda. ADVOGADO: Valter Vandilson
Custódio de Brito Oab/pb 8908 E Outros. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO SE
CONFUNDE COM A DA ATA. SITUAÇÕES DIFERENTES. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de embargos de declaração
é de cinco dias úteis. - Não há que se confundir a publicação do acórdão com a publicação da ata de julgamento.
A primeira refere-se ao conteúdo do julgado pela Turma, ao passo que a segundo se restringe à proclamação do
julgamento dos processos apreciados pela Turma em determinada data. - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ
- EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 19/06/2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000015-97.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jailson Reis da Silva E Outras. ADVOGADO: Diogo Zilli Oab/pb 15928b. APELADO: Liberty
Seguros S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe 20397 E Outros. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESRESPEITO À REGRA DE PREVENÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O
RECURSO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 151, §4º, DO
REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. -“Art. 151. O
órgão julgador a que forem distribuídos recursos em sentido estrito, de apelação e de agravo de instrumento,
correição parcial, mandado de segurança ou habeas -corpus terá jurisdição preventa para: a) todos os recursos
posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo; b) ações que à mesma forem
conexas ou continentes; c) outros procedimentos que dele se originarem, aí compreendidos, ainda, de- cretação
de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa. (...) §4º. Haverá prorrogação de
competência quando, não tendo sido observada pela distribuição a regra estabelecida neste artigo, as partes não
reclamarem ao relator, no prazo de três dias, ou este, sem suscitar sua incompetência, proferir despacho, com
caráter decisório. (NR dada pela Emenda Regimental nº 01, de 21-09-2016 -DJ 22-09-2016)” (Art. 151, §4º, do RI/
TJ-PB) SÚPLICA REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000990-28.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Juarez da Costa Machado. ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto Oab/pb 13250. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira Oab/pb 174020a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. HONORÁRIOS. RATEAMENTO. EXEGESE
DO ART. 90, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ART. 24, §4º DO ESTATUTO DA OAB.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - “Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente.” (art. 90, §2º, do Novo Código de Processo Civil) - “EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO
FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 23 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. 1. Esta Corte entende que a Medida Provisória n.º 2.226/2001 - a qual
dispõe que o acordo ou transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir
ou encerrar processo judicial implicará a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários
de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado - não pode
ser aplicada aos acordos celebrados antes de seu advento, como ocorre na espécie. 2. No caso vertente, devem
prevalecer as normas constantes dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, de sorte que o advogado tem direito
autônomo de executar a sentença quanto à verba de sucumbência, uma vez que a transação firmada pelas partes,
sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários, tanto os convencionados como os de sucumbência. 3.
Recurso especial provido.”(STJ - REsp 1217947/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/06/2011, DJe 13/06/2011) - “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência
do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.” (art.
24, §4º, do Estatuto da OAB) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001036-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Oi Movel S/a E Universo Online S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a e
ADVOGADO: Rosely Cristina Marques Cruz Oab/pb 21804a. APELADO: Leidy Dayana Rosendo dos Santos.
ADVOGADO: Flavia Ferreira Portela Oab/pb 17673. PRELIMINAR SUSCITADA PELA OI MÓVEL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LANÇAMENTOS IRREGULARES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA QUANTO À COBRANÇA
REALIZADA POR EMPRESA DIVERSA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO DO RECURSO
PREJUDICADO. - No caso em comento, verifico inexistir qualquer responsabilidade da empresa de telefonia
quanto aos lançamentos ilegais realizados pela outra demandada no cartão de crédito da autora. APELAÇÃO
CÍVEL DA UOL S/A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE PROVEDOR DE INTERNET NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL DO
MONTANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como a autora alega que jamais
contratou o produto fornecido pela empresa promovida, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório,
considerando a dificuldade do consumidor em produzir provas negativas. - Cabe à empresa demandada a
demonstração da legitimidade dos lançamentos realizados no cartão de crédito da promovente, nos termos do
art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Quando se trata da fixação de
indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - O
valor da indenização por danos morais não deve sofrer modificação quando arbitrado com razoabilidade pelo juiz
a quo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, ACOLHER a preliminar de mérito para excluir a OI Móvel S/A da demanda. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Universo Online S/A.
APELAÇÃO N° 0001521-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Benigna da Costa Gomes. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao Oab/pb 10492.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO CONFORME AS LEIS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL REGULANDO O
VALOR DA VANTAGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL NOTURNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM HORÁRIOS DA NOITE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM
ABOLIDA POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003, PERMANECENDO SEU PAGAMENTO EM VALOR
NOMINAL APENAS PARA OS SERVIDORES QUE JÁ HAVIAM ADQUIRIDO DIREITO A PARCELA. AUTORA
QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APENAS EM 2008. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTEN-