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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
tivo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. É certo que o
fato em discussão até poderia acarretar transtornos relevantes, os quais, no entanto, não foram
comprovados, aliás, sequer relatados, de forma que a simples espera, da forma como noticiada, não se
apresenta apta a traduzir ofensa significativa a qualquer dos atributos da personalidade do autor. 2. O
Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação, no entanto, é de se ponderar
que tal falha de serviço não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem
maiores consequências. 3. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso
interposto, para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente
vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 19-PJE-RECURSO INOMINADO: 080097556.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA – ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS
DE RANGEL MOREIRA -RECORRIDO: EVA GOMES FERREIRA DOS SANTOS SILVA – ADV: RAONNY
ARAUJO DE AZEVEDO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e
devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência por
ser o recorrente vencedor. Servirá de acórdão a presente súmula. 20-PJE-RECURSO INOMINADO: 080181736.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: RONIEDSON SARMENTO BISPO – ADV: DANIEL GUEDES COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND- -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos fundamentos expostos. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como
a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de
acórdão a presente súmula. 21-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801337-58.2017.8.15.0371 - RECORRENTE:
FRANCISCA CAMPOS SANTIAGO – ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por outros fundamentos, conforme voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 22-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800538-84.2017.8.15.0251
-RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA – ADV: BRUNA MARINHO GOMES ROLIM RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes desta turma Recursal em retirar o feito de pauta
em face da homologado do acordo. 23-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801655-41.2017.8.15.0371. - RECORRENTE: MARIA VIDELIZE BATISTA DINIZ – ADV: RICARDO RAMALHO LINS -RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND- -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser
tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos
fundamentos expostos, nos termos do voto do Relator. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade
judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 24-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801721-21.2017.8.15.0371RECORRENTE: JOÃO HELIO LOPES DA SILVA – ADV: DANIEL GUEDES COSTA -RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO.
Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
sentença de improcedência por outros fundamentos, conforme voto do relator: Resta condenada a
parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 25-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801592-16.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: ELIZABETH KELLY RODRIGUES SOARES – ADV: RICARDO RAMALHO LINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado
e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto
da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do
valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão
a presente súmula. 26-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802071-09.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: BANCO
DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: PATRICIA PEREIRA MACIEL – ADV:
SALME PEDROSA CALADO - -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Resta condenada a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da
condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. 27-PJE-RECURSO INOMINADO: 080159131.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: TIAGO FERREIRA DA SILVA – ADV: RICARDO RAMALHO LINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS- RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negarlhe provimento mantendo a sentença por outros fundamentos, conforme voto do Relator. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, conforme art.
85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 28-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801658-93.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: ANA JESSICA CATANAO – ADV: RICARDO RAMALHO LINS
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negarlhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em
honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em face
o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 29-PJE-RECURSO INOMINADO:
0801545-42.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: MARLON MORENO EHRICH – ADV: RICARDO RAMALHO LINS
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS - -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento
mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima expostos, conforme voto do Relator.
Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00,
conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 30-PJERECURSO INOMINADO: 0801289-02.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: SALESANDRE FERREIRA DA SILVA-ME – ADV: AELITO MESSIAS
FORMIGA- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Retirado de pauta para homologação do
acordo. 31-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801538-50.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: ANTONIO MARCOS
RAMALHO – ADV: RICARDO RAMALHO LINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os integrantes
desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, por ser tempestivo
e devidamente preparado e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no
art. 98, §3º, do CPC. Servirpa de acórdão a presente súmula. 32-PJE-RECURSO INOMINADO: 080035062.2015.8.15.0251 d- RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA DE SOUZA – ADV: SEBASTIÃO ANGELIM DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande,
por unanimidade, não conhecer do recurso por sua deserção. Sem sucumbência em razão do não
conhecimento do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. 33-PJE-RECURSO INOMINADO: 080015969.2017.8.15.0211 - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA – ADV: ANDREA FORMIGA
DANTAS DE RANGEL MOREIRA -RECORRIDO: MANOEL ALVES DA SILVA – ADV: CARLOS ALBERTO
FERREIRA- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte,
ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar improcedente o pedido referente à declaratória de
inexistência de débito e minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00
(Dois mil reais), a ser atualizado na forma fixada na sentença, conforme voto do relator, a seguir
sumulado: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONSIGNAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente merece prosperar, em parte. Isso porque, muito
embora argumente a parte autora/recorrida que os descontos referentes ao empréstimo consignado
realizado tenham sido excluídos, de forma unilateral de seu contracheque, observa-se que não há
notícia, nos autos, de que esta tenha tentado, ao menos, diligenciar junto a instituição financeira
promovida/recorrida a fim de realizar o pagamento da dívida, mesmo ciente da existência desta. Ora,
como se sabe, a consignação em folha de pagamento é mero modo de pagamento do empréstimo
celebrado, de maneira que não significa que a responsabilidade pelo adimplemento da dívida seja do
órgão consignante, tampouco da instituição financeira credora. Assim, independentemente do motivo
pelo qual não foi realizado o desconto em folha, era responsabilidade do autor, verificando no seu
contracheque a ausência de desconto e consequente inadimplemento, diligenciar junto à instituição
financeira acerca do problema havido e providenciar o pagamento da parcela em aberto. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno que, a realização de empréstimo consignado depende da existência de
margem consignável e de efetivo recebimento de proventos para que as parcelas sejam debitadas, de
modo que, caso a renda do contraente já esteja comprometida com descontos na origem ou deixe
eventualmente de receber salário, as parcelas não serão quitadas integralmente. 2. Na presente hipótese
vertente, de uma simples análise do contracheque do autor, verifica-se que este não detinha margem
consignável suficiente para realização dos descontos em sua integralidade, uma vez que a margem já
estava comprometida com outros empréstimos realizados pelo autor. Contudo, na hipótese dos autos,
é de ponderar que o contrato entabulado entre as partes prevê, em suas cláusulas 2.1 e 2.2 que, diante
a impossibilidade da consignação dos valores em folha de pagamento, o pagamento da parcela
inadimplida seria efetuado mediante desconto em conta-corrente, caso o contratante possuísse conta
junto ao Bradesco ou, não sendo o caso, seriam enviados boletos de pagamento ao endereço do
devedor. Dessa forma, por força do contrato celebrado e diante da ausência de prova de que o
recorrente/promovido tenha notificado o autor acerca da impossibilidade dos descontos em sua folha
de pagamento, bem como qual seria a nova modalidade de pagamento, tenho que a inscrição do nome
do autor nos órgãos restritivos ao crédito se deu de forma ilegal e abusiva. 3. Assim, entendo que a
sentença de primeiro grau deve ser reformada, para julgar improcedente a declaratória de inexistência
de débito, uma vez que a dívida efetivamente existe, já com relação ao dano moral fixado, como é
cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral
submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua
dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória
para o ofendido, recompondo o patrimônio moral. Na hipótese vertente, deve ser considerado, o grau
de culpa das partes, que foi concorrente, uma vez que o autor também não procurou quitar o débito,
a extensão do dano e a situação econômica das partes, caso em que reputo adequado, suficiente e
razoável o valor equivalente a 2.000,00 (dois mil reais).4. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento
e provimento do recurso, em parte, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
relativo à inexistência do débito e minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença apenas com relação a retirada do nome do autor dos
cadastros restritivos ao crédito, devendo a continuação do contrato, com a cobrança do saldo devedor
em aberto, se dar conforme disposições contratualmente previstas e devidamente contratada entre as
partes. 5. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 34-PJE-RECURSO INOMINADO: 0804613-77.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: ELIALDO ANDRIOLA
MACHADO – ADV: ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA NETO -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND / TERRA NETWORKS BRASIL SA – ADV: TAIS BORJA GASPARIAN RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos
termos do voto da Relatora Sem honorários advocatícios por ser o recorrente vencedor em parte do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 35-PJE-RECURSO INOMINADO: 0808026-98.2016.8.15.0001
- RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: FERNANDO ANTONIO DE MELO SALES – ADV: LUCIANO JOSÉ GUEDES PINHEIRO -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade,
conhecer do recurso, por ser tempestivo e devidamente preparado e, no mérito, dar-lhe provimento
para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem sucumbência por ser a parte
recorrente vencedora.. Servirá de acórdão a presente súmula. 36-PJE-RECURSO INOMINADO: 080128562.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: ALANY DE OLIVEIRA SOUSA – ADV: ALESSANDRA ANACLETO AYRES
MARTINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO..
Acordam os juízes integrantes desta turma Recursal em retirar o feito de pauta e determinar a baixa do
mesmo ao juizado de origem para providências cabíveis, uma vez que não há recurso a ser analisado.
37-PJE-RECURSO INOMINADO: 0803782-83.2016.8.15.0371 -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV:
RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: JOSÉ KLEBER KAMERINDO ESTRELA – ADV: DAYANE
RODRIGUES SIMÕES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator
assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO
MORAL E MATERIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME - PRETENSÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU - REALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO
AO DETRAN - AUSÊNCIA DE PROVAS - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer
c/c pedido de Dano Moral e Material, na qual o autor, ora recorrido, alega ter atuado como interveniente garante
no contrato de abertura de crédito entre o Banco réu e a Central do Construtor, pessoa jurídica, representada por
Pablo Patrício Pereira, quando o contrato foi quitado em junho, no entanto, não houve liberação do gravame do
veículo, constando atualmente no documento de propriedade do veículo um bloqueio. Pretendia, em sede de
tutela antecipada, que lhe fosse liberado o gravame e entregue o DUTI em nome do autor. No mérito, requereu
a condenação da parte ré para pagar os danos morais no montante justo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em
decisão proferida em Primeiro Grau, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido,
sendo procedente, em parte os pedidos, para condenar o promovido na obrigação de fazer a liberação do
gravame e a entrega do documento veículo automotor em nome da parte autora, devendo a instituição financeira
arcar com os valores necessários ao cumprimento da medida, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede recursal, pretende o promovido rever a sentença,
em razão do envio de ofício ao Detran para liberação do gravame objeto da lide, bem como da aplicação
exacerbada do valor de danos morais. VOTO. Restou evidenciada a falha havida na prestação do serviço por
parte do recorrente, uma vez que o contrato de operação de capital de giro firmado entre a instituição financeira
e uma pessoa jurídica de propriedade de um amigo do demandante, não previa que o gravame seria realizado em
nome da pessoa jurídica, sendo tal alteração indevida e inadequada. O alegado envio de comunicação ao Detran
para liberação do gravame não foi devidamente comprovado, eis que o recorrente colou apenas enxertos do
suposto documento no corpo de suas petições, deixando de juntar as cópias com comprovação de recebimento
por parte da autarquia de trânsito. A desídia do recorrente em se manter inerte, quanto à obrigação de providenciar a baixa da restrição, não pode operar em seu próprio benefício e, assim, a ocorrência de dano moral resta
evidenciada, eis que o recorrido ficou impedido de trafegar com seu veículo haja vista a impossibilidade de
emissão dos documentos em razão da falha na prestação do serviço pelo instituição financeira, não se tratando
apenas de mero aborrecimento. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença por seus
próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a
20% do valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula. Participaram do julgamento, além desta
Relatora, a Juiz Teócrito Maciel e o Juiz Alberto Quaresma. Sala de Sessões, 13 de março de 2018. Juíza Adriana
Barreto Lossio de Souza – Relatora. 38-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802961-51.2016.8.15.0251 - RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND / VANDICLEIDE
MEIRA DE VASCONCELOS – ADV: LINDOGENIA QAUEIROGA DE SOUSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer
dos recursos, por serem tempestivos e devidamente preparados e, no mérito, negar provimento ao
recurso do Banco do Brasil e dar provimento em parte ao recurso da parte autora para aditar a sentença
e desconstituir o débito no valor de R$ 202,92 (duzentos e dois reais e noventa e dois centavos),
oriundo do contrato nº 81670060, mantendo a sentença em seus demais termos. Condeno o banco
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a promovente em sucumbência por ser vencedora em parte do pedido. Participaram
deste julgamento o presente relator, como Presidente interino, e os Exmos. Juízes Theócrito Moura
Maciel Malheiros e Adriana Barreto Lóssio de Souza. Servirá de acórdão a presente súmula. 39-PJERECURSO INOMINADO: 0802364-48.2017.8.15.0251 - RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NAMBU DE SOUZA
– ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO -RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negarlhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do Relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA. APOSENTADO. INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA NA FORMA DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Analisando detidamente os autos tenho que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Isso
porque, compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha peticionado nos autos, em atendimento
ao despacho que determinou a emenda da inicial, o autor/recorrente não cumpriu a diligência, conforme determinado, o que se afigura indispensável a teor dos fundamentos exposto no mesmo r. despacho. Por conseguinte, entendo ser indevido o prosseguimento da ação nestas circunstâncias, sem
prejuízo da possibilidade de o autor intentar nova ação, com observância dos ditames legais. 2.