DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
responder a acusação, bem como para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, através de advogado,
conforme art.396 do _CPP. JPA, 15.03.18. Eu, ALMF, Analista Judiciário, digitei. Isaac Torres T. de Brito-Juiz
de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 14ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
13 dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum
Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os
Juízes ALBERTO QUARESMA (PRESIDENTE INTERINO), a juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA, o
juiz THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO (designado para integrar este colegiado em substituição à Juíza
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas, que se encontra de férias), o juiz HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR,
juiz convocado para atuar nos feitos nos quais Dr. Alberto Quaresma se encontra impedido, bem como a
Promotora de Justiça Dra. Adriana Amorim de Lacerda. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior, sem restrições
ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos recursos
abaixo relacionados: 1-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800215-16.2016.8.15.0251 -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL SA – ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: ANTONIA TATIANA TAVARES DE
ARAÚJO – ADV: XANGAI GUSTAVO VARGAS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente súmula.
2-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801340-13.2017.8.15.0371- RECORRENTE: RENATA DUARTE DA COSTA –
ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das
custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 3-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802417-91.2016.8.15.0371 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: JOÃO PAULO VALDECIR DE SENA – ADV: ALINE
PAIVA PIRES - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e
devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos
do voto do Relator, assim ementado: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CCF. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
do recorrente merece prosperar apenas em parte, senão vejamos. Como é cediço, na ausência de critérios
objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz,
devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente,
desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral. Na
hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa, a considerável extensão do dano, a conduta das partes
e a situação econômica respectiva, caso em que reputo adequado, suficiente e razoável o valor equivalente a
4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente corrigida na forma fixada na sentença de primeiro grau. 2. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 4-PJE-RECURSO INOMINADO:
0800396-84.2016.8.15.0261 -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND
-RECORRIDO: JOSÉ ROMUALDO CANDIDO PEREIRA – ADV: MAURILIO WELLINGTON FERNANDES
PEREIRA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, apenas para minorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 5-JE-RECURSO INOMINADO: 080136004.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: MYKAELA MIRIAM ESTRELA TORRES – ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos fundamentos expostos. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios fixados
em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula.
6-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801766-05.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: CARLOS ANTONIO ARAUJO – ADV: JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA TORRES - RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal
Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum
indenizatório, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada
na sentença, nos termos do voto do Relator, assim ementado: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Como é cediço, na ausência de
critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente
arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade:
repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido,
recompondo o patrimônio moral. Neste caso particular, vale mencionar, no entanto, que a recorrida
detém, em seu nome, protesto e duas ocorrências referentes a devolução de cheques sem fundos,
conforme se verifica dos extratos de anotações cadastrais, trazido aos autos, características desabonadoras de sua conduta e que, por isso mesmo deve ser levada em conta na fixação do quantum
indenizatório, tendo em vista a natureza da demanda e do ilícito ora em apreço. Na hipótese vertente,
deve ser considerado, ainda, o grau de culpa das partes, a extensão do dano, que foi mínima, diante das
restrições cadastrais da recorrida e a situação econômica das partes, caso em que reputo adequado,
suficiente e razoável o valor equivalente a 3.000,00 (três mil reais). 2. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 7-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800575-42.2017.8.15.0371 RECORRENTE: EVERTON FERREIRA DE OLIVEIRA – AQDV: LINCOLN BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula.
8-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801314-15.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA JUNIOR – ADV: DANIEL GUEDES COSTA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO
TULIO DE BARCELOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos fundamentos expostos, conforme voto do relator. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), conforme art. 85, §§2º
e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 9-PJE-RECURSO INOMINADO: 080102202.2017.8.15.0251 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: MARCELO DE ARAUJO QUEIROZ – ADV: CELIO FRANCISCO ALVES MORATO - RELATOR(A):
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente
preparado e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais
e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais termos, conforme voto do Relator,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS
MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO
EM DUPLICIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃ DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Analisando detidamente
os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece prosperar em parte, senão
vejamos. Com relação à inocorrência de danos morais, tenho que, inobstante a responsabilidade
objetiva do recorrente, bem como a irregularidade do ato por este perpetrado, ao efetuar o desconto da
parcela do empréstimo, em duplicidade, entendo que não restou caracterizado, nos autos a ocorrência
de dano, à parte recorrida. Nesse contexto, ressalte-se, por oportuno, que apenas deve ser reputado
ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento
psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero
contratempo, desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, como no
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caso dos autos, não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do
afetado. 2. Na presente hipótese vertente, tenho que os fatos narrados na inicial, por si só, não tem
condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, levando em consideração que apenas ocorreu
um desconto e o valor deste será devidamente restituído, em dobro, à recorrida. 3. Dessa forma, VOTO
pelo provimento, em parte, do recurso, apenas para excluir da condenação a indenização por danos
morais, mantendo a sentença nos demais termos. 4. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do
art. 93, IX da CRFB. 10-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801363-56.2017.8.15.0371-RECORRENTE: JOILSON
ARAUJO DOS SANTOS – ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SA -RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos
termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa faze o disposto no art. 98. § 3º do CPC.
Servirá de acórdão a presente súmula. 11-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801558-41.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: HELICO STALIN GOMES RIBEIRO – ADV: RICARDO RAMALHO LINS -RECORRIDO: BANCO
DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art.
85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como o das custas processuais, fica suspensa diante do
benefício da gratuidade judicial. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-PJE-RECURSO INOMINADO:
0803547-62.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS
-RECORRIDO: JASIANE DA SILVA NASCIMENTO – ADV: ALEX SOUTO ARRUDA- RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e devidamente preparado e dar-lhe
provimento, em parte, para excluir da condenação a indenização por danos morais e manter a sentença,
por seus próprios fundamentos, nos demais termos, conforme voto do Relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DEPÓSITO DO
VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos, tenho que a irresignação do promovido/recorrente, merece prosperar em parte,
senão vejamos. Com relação à inocorrência de danos morais, tenho que, inobstante a responsabilidade
objetiva do recorrente, bem como a irregularidade do ato por este perpetrado, ao efetuar empréstimo
em nome do autor, sem se cercar das diligências necessárias para evitar a ocorrência de fraude,
entendo que não restou caracterizado, nos autos a ocorrência de dano, à parte recorrida. Nesse
contexto, ressalte-se, por oportuno, que para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral
indenizável, exige-se a conjugação de três pressupostos: ato ilícito, dano e nexo causal. Contudo, a
pretensão da recorrida esbarra na configuração do dano. A esse respeito, vale destacar, que a parte
recorrida não sofreu diminuição patrimonial em sua renda mensal, em razão dos descontos efetuados
pela recorrente, haja vista que o dinheiro do empréstimo, foi disponibilizado em sua conta-corrente,
conforme a própria recorrida reconhece. Como é cediço, apenas deve ser reputado ofensa moral
juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico,
desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo,
desgosto ou aborrecimento, decorrentes de mero inadimplemento contratual, como no caso dos autos,
não estão albergados no âmbito do dano moral, na esteira do entendimento consolidado no STJ, por
serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Dessa
forma, VOTO pelo provimento, em parte, do recurso, para excluir da condenação a indenização por
danos morais e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos. 3. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 13-PJE-RECURSO INOMINADO:
0801546-27.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: FRANCISCO PATRICIO FILHO – ADV: RICARDO RAMALHO
LINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande,
a unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os
seus termos, nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no
art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-PJE-RECURSO INOMINADO: 080155319.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: DANIEL ROCHA BEZERRA – ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade
de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença de improcedência pelos fundamentos acima expostos. Resta condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais,
fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 15-PJERECURSO INOMINADO: 0801372-18.2017.8.15.0371 - RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: WILLEN THIAGO CORREIA ANDRADE – ADV: JOÃO PAULO
ESTRELA- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PAGA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, com relação a preliminar de falta de interesse processual, tenho que esta não merece guarida. Como se sabe, o interesse processual
está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte
será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente
técnico-jurídico. Na hipótese dos autos, é evidente o interesse de agir do autor que, apesar de ter efetuado o
adimplemento da dívida, teve seu nome indevidamente negativado, sendo necessário recorrer ao judiciário, para
ver resolvida a querela. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. No mérito, melhor sorte não assiste o recorrente,
de modo que sua irresignação não merece prosperar. Isso porque, estando devidamente comprovado o adimplemento da dívida, a negativação do nome do autor, gera dano in re ipsa e, levando em consideração que a
indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios
fundamentos. 3. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o
valor da condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto
imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801284-77.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: DANIEL GUEDES COSTA – ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RECORRIDO:
BANCO DO BRASIL SA – ADV: DAYANE RODRIGUES SIMÕES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA. Acordam os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de
votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no
equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 17-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800947-88.2017.8.15.0371.
- RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA – ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: RAIMUNDO
DE PAIVA GADELHA NETO – ADV: ALINE DANTAS FORMIGA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam
os Juízes integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Resta
condenada a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Servirá de acórdão a presente súmula. 18-PJE-RECURSO INOMINADO: 0815222-22.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: JOSÉ CANDIDO DE SOUZA E OUTRA – ADV: DEFENSORIA PÚBLICA -RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL SA – ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND- RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO EXCESSIVO. MERO
ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar. Isso porque, os fatos narrados na inicial não tem o condão, por si só, de causar danos de
natureza extrapatrimonial. Ora, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a
comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significa-