DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVER. Descabida a nulidade
apontada, por não trazer elementos capazes de contaminar a sentença, tampouco demonstrar prejuízos ao
recorrente, impondo sua rejeição. Não há como se falar em absolvição, muito menos desclassificação para o
crime de furto simples, quando o acusado confessa em juízo ter praticado o roubo, subtraindo um celular da
vítima, sob suposta ameaça de usar uma arma, eis que no momento colocou a mão por baixo da camisa. Desse
modo, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, consubstanciadas no acervo testemunhal colhidos nos
autos, impõe-se manter a condenação aduzida, em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010387-91.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal Campina Grande/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Jose Dias de Ramalho. DEFENSOR: Roberto Savio de
Carvalho Soares E Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Não há irregularidade quanto a
prisão em flagrante, ainda que dentro da suposta residência do réu, quando este está prestes a cometer crime,
conforme previsão contida no art. 283, §2º, do Código de Processo Penal. Impossível absolver o acusado
quando a decisão é coerente com o acervo probatório carreado aos autos, além de bem fundamentada, impondose manter a decisão debatida. Para configurar a incidência da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, CP),
é irrelevante a forma que esta tenha se manifestado, se integral ou parcial, sendo necessário, apenas, que tenha
servido para motivar sua condenação, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo, apenas para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão, mantendo-se os demais termos
da sentença, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0014130-46.2015.815.0011. ORIGEM: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: J. E. N. da S.. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO INFRACIONAL. LEI MENORISTA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTS. 121, § 2°, IV, E 129,
§ 1°, II, C/C O ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBANTE ROBUSTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INOCORRÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE POR PARTE DA VÍTIMA.
ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDUTA GRAVE. NECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
MAIS ENÉRGICA. INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim pedagógico, com aplicação ao infrator de medida
socioeducativa de internação, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das declarações
seguras da vítima sobrevivente, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla os atos infracionais análogos aos fatos típicos dos arts. 121, § 2°, IV, e 129, § 1°, II, do Código Penal,
não havendo que se falar de absolvição. 2. Se as provas dos autos revelam que não houve luta corporal entre
o menor infrator e a vítima fatal, bem como que esta fora surpreendida com a conduta daquele, que, motivado
por vingança, contra ela efetuou vários disparos de arma fogo, não há que se falar de legítima defesa, ante a
ausência dos elementos caracterizadores para tanto (injusta agressão atual ou iminente). 3. Não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar a excludente da legítima defesa alegada, ou seja, de que o apelante agiu para
se defender de agressão atual ou iminente e injusta, resulta inviável a súplica absolutória. 4. Se a conduta do
adolescente infrator foi praticada com uso de violência, mediante disparos de arma de fogo, no que resultou em
ato infracional análogo ao crime de homicídio, evidenciando a gravidade dos fatos, correta a aplicação da medida
socioeducativa de internação, por atender ao preconizado no art. 122, I, do ECA. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000975-10.2013.815.0281. ORIGEM: Juízo da Comarca de Pilar. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Marcilene Sales da Costa. ADVOGADO: Diego Fabrício
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADA. REJEIÇÃO. Segundos aclaratórios. Alegação de que a pena pecuniária foi fixada
sem observância do critério trifásico. Pena privativa de liberdade legalmente fixada em obediência ao sistema
trifásico. Substituição por restritiva de direito consistente em pena pecuniária com estrita obediência aos
comandos do art. 44, CP. Rejeição dos embargos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, em harmonia com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001930-69.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Mamede/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Sárvia Danielly Salvino de Araújo (oab/pb 17.475) E Kennard
Barbosa Medeiros (oab/pb 15.919). PACIENTE: Gean Balbino dos Santos. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de
Sao Mamede. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR
ATO DA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. ORDEM MANDAMENTAL PREJUDICADA. PERDA DE OBJETO.
Já tendo sido, o paciente, posto em liberdade, pelo juízo a quo, resta prejudicado o exame do mérito, em razão
da perda do objeto. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o parecer do Procurador de Justiça.
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RIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EM ESPECIAL,
A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA DA
PRISÃO. DESCABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Diante da certeza da existência do crime e de
veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
preventiva, é correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundando-se o decreto na necessidade de
garantir-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001341-77.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Picuí/
PB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. RECORRIDO: Maurílio
Lucena de Araújo. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas (OAB/PB 13.220). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, NOS TERMOS DO ART. 319
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO ULTIMA
RATIO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo suficiente à espécie a imposição de
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se incabível a pretensão de decretação de
prisão preventiva. Jurisprudência pacífica do STJ. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001533-10.2017.815.0000. ORIGEM: 2a Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. RECORRENTE: Ministério Público Estadual. RECORRIDA: Izabel Francisca de Abreu.
DEFENSOR PÚBLICO: Luís Humberto da Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS,
EM TESE. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Não comprovada satisfatoriamente a
ameaça a ordem pública alegada pela acusação deve ser mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória.” (TJMG, Processo n. 1.0056.17.004879-9/001, 5a Câmara Criminal, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, j.
em 17-10-2017, p. em 27-10-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0010945-12.2013.815.2002. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira,
convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE:
Ivan Trajano dos Santos. ADVOGADO: Francicláudio de França Rodrigues (OAB/PB 12.118). EMBARGADA:
Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO. INÍCIO DO PRAZO. PONTO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO
HÁBIL. ÔNUS QUE CABIA AO RECORRENTE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. - STJ: “Consoante orientação desta Corte Superior, cabe à parte
comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em
decorrência de feriados locais, recesso forense ou ponto facultativo, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal”. (AgRg no AREsp 1.011.976 – ES (2016/0292083-2), Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 21/06/2017). - Rejeição. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, em harmonia com parecer da Procuradoria de Justiça e nos
ternos do voto do relator.
AVISO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente Leandro dos Santos, comunica aos senhores advogados, partes e interessados que não haverá Sessão Ordinária do referido Órgão Fracionário, no dia 15 de
FEVEREIRO (quinta-feira), e que a 02ª Sessão Ordinária realizar-se-á no dia 20 de FEVEREIRO (terça-feira) do
corrente ano, com início previsto para às 8h30.
AVISO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que a 1ª Sessão Ordinária se realizará no dia 21
(vinte e um) de fevereiro do corrente ano, a partir das 09:00h (nove horas), oportunidade em que serão
apreciados os processos remanescentes da última sessão do exercício de 2017, bem como a escolha da
presidência do referido Órgão Julgador, nos termos da Resolução nº 51/2011. Ana Thereza Almeida Cavalcanti de
Albuquerque. Assessora da Segunda Seção Especializa Cível. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2018.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Dr. Marcos William de Oliveira
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0000564-92.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. AGRAVADO: Bruno Arrisson Ferreira
de Lima. ADVOGADOS: Maria de Fátima Pessoa e José Ernesto dos Santos Sobrinho (OAB/PB 5600). AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SEGUE O RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DO LITÍGIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Segundo pacífica jurisprudência, o agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito, de
modo que, ausentes peças indispensáveis à compreensão do litígio, deve a insurreição não ser conhecida. 2.
Agravo em execução não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do agravo em execução.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0000979-75.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da Capital. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. AGRAVANTE: Aldo Ricelli de Araújo Silva. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
(OAB/PB 11.880). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES EM PROCESSOS DISTINTOS. SOMA DE PENAS DEFINITIVA E PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 111 da LEP, não há impedimento para que se proceda à unificação ou soma da
condenação definitiva e daquela pendente de trânsito em julgado para a defesa. - Desprovimento do recurso para
manter-se a decisão que determinou a soma das penas definitiva e provisória. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 0001944-53.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTES: Charles Leandro
de Oliveira Noiola (OAB/PB 21.213) e Eric Alves Montenegro (OAB/PB 10.198). PACIENTE: Eduardo Jorge Dias
de Melo. IMPETRADO: Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO
DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DEMAIS PETRECHOS COM ELE APREENDIDOS, QUE JUSTIFICAM A
CUSTÓDIA CAUTELAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP
PREENCHIDOS. DENEGAÇÃO. 1. A prisão preventiva, cujas hipóteses de cabimento estão elencadas nos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal, não malfere o princípio da presunção de inocência, devendo ser
impingida quando, presentes os seus requisitos, o juiz deparar-se com base fática concreta que a justifique,
prescindindo-se, para sua decretação, de fundamentação exaustiva e analítica. Sendo necessária, como se
mostra na espécie, descabe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequada, de
igual forma, a liberdade provisória, calcada exclusivamente em condições favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. 2. Habeas corpus denegado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N. 0001958-37.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para
compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Adivomarques
Ferreira Alves (OAB/PB 23.958). IMPETRADO: Juízo da 2a Vara da Comarca de Itaporanga. PACIENTE: Erivan
Leite da Silva. HABEAS CORPUS. AGRESSÃO A COMPANHEIRA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
DESCUMPRIMENTO PELO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. PROVA DA MATE-
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 14/02/2018
Processo: 0000260-43.2013.815.2002, Por Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos,
Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - “Lavagem” Ou Ocultacao De Bens, Direitos Ou Valores
Oriundos 01 Apelante: Milton Luiz Da Silva, Advogado: Djanio Antonio Oliveira Dias, 02 Apelante: Francisco
Basilio Rodrigues, Advogado: Jose Claudemy Tavares Soares, 03 Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, Apelado: Os Mesmos. Processo: 0000285-72.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Apelado: Jose Dos Santos Junior E
Outros, Advogado: Romeica Teixeira Gonçalves, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital.
Processo: 0000286-57.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa
De Almeida Filho, Apelado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Sergio De Melo
Dantas Junior. Processo: 0000309-03.2018.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B.
Cavalcanti, Apelacao - Sistema Remuneratorio E Beneficios Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Delosmar Domingos De Mendonça Junior, Apelado: Janio Eduardo Bezerra Marques, Advogado:
Roberto Kennedy Pereira De Aguiar. Processo: 0000310-85.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des.
Jose Ricardo Porto, Apelacao - Salario / Diferenca Salarial Apelante: Municipio De Puxinana, Advogado:
Rogerio Da Silva Cabral, Apelado: Ceciliana Raquel Travassos De Albuquerq, Advogado: Antonio Jose
Ramos Xavier. Processo: 0000311-70.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto,
Apelacao - Seguro Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Joao
Alves Barbosa Filho, Apelado: Francisco Rubens De Paula Lacerda, Advogado: Jose Ferreira Neto. Processo: 0000312-55.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Improbidade
Administrativa Apelante: Fabio Cavalcante De Arruda, Advogado: Jose Marcilio Batista, Apelado: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0000314-25.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Aluizio Bezerra Filho Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis, Apelado:
Maria Ivanice De Sousa Fernandes, Advogado: Maria Oletriz De Lima Filgueira. Processo: 000031510.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Reexame Necessario - Descontos
Indevidos Juizo Recorrent: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Fabiola Hypolito Da Costa
Lins, Advogado: Franciney Jose Lucena Bezerra, 01 Interessado: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado:
Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes De Araujo, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa,
Camila Ribeiro Dantas, Advogado: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Euclides Dias Sa Filho, 02 Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Sancha Maria F.C.R.Alencar. Processo: 000075155.2012.815.1171, Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo (Art. 157)
Apelante: Manoel Ferreira De Sousa, Aldo Ferreira De Sousa, Advogado: Francisco Das Chagas De Sousa,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0001392-87.2011.815.0521, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A Execucao Apelante:
Municipio De Alagoinha, Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes, Apelado: Marinalva Dos Santos Moura,
Advogado: Eginaldes De Andrade Filho. Processo: 0001470-94.1996.815.0331, Por Prevencao, Relator:
Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier, Apelado: Regismar Ferregens Ltda, Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves, Wagner Lisboa De Sousa. Processo: 0001518-46.2017.815.2003, Por
Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Estupro De Vulneravel Apelante: Odmilson Barbosa Da Silva, Advogado: Pedro Miguel Melo De