DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0001666-06.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderley Pinto Santana Oab/pb 12207. APELADO:
Edinadja Pereira Leite. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva Oab/pb 15205. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos dispostos no
art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo,
expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas
dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da
dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); II - (…); III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei! Desse modo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2009270-35.2014.815.0000. CREDOR: ROBERTO MOREIRA LEITE. ADVOGADO: Marcelo
Figueiredo Filho. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. Intimação ao
Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, na condição de patrono do ente devedor, tomar conhecimento
do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 2009241-82.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA DA SILVA. ADVOGADO: Marcelo
Figueiredo Filho. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. Intimação ao
Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, na condição de patrono do ente devedor, tomar conhecimento
do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0004919-93.1990.815.0000. CREDOR: NORMELIA BARBOSA PALITOT. ADVOGADO: Everaldo Morais, OAB/PB nº 6.290. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama.
Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim de, na condição de patrono do ente devedor, tomar
conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência
de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0041059-14.1999.815.0000. CREDOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAIBA. ADVOGADO: Ramon Toscano Sebadelhe. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a
fim de, na condição de patrono do ente devedor, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo,
no prazo de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0807748-23.2004.815.0000. CREDOR: LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO e JAIR ALEXANDRE
ALVES DA SILVA. ADVOGADO: Luzileide Pereira Sampaio,OAB/PE Nº 17.849 e outro. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. Intimação aos Béis. LUZILEIDE PEREIRA SAMPAIO e
JAIR ALEXANDRE ALVES DA SILVA, advogados em causa própria, a fim de informar os números de seus CPFs,
para fins de pagamento do seu crédito, no prazo de 05(dias). Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 2007891-59.2014.815.0000. CREDOR: WALDOMIRO JACOB PONTES. ADVOGADO: Marcelo Figueiredo Filho. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama. Intimação
ao Bel. MARCELO FIGUEIREDO FILHO, a fim de, na condição de patrono do credor, providenciar a devida
habilitação dos possíveis herdeiros do credor acima referido, no juízo de origem. Gerência de Precatórios, em 09
de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0006338-94.2003.815.0000. CREDOR: NUCLILAB LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA
MEDICA E MEDICINA CELULAR LTDA. DEVEDOR: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bel.
WAGNER HERBER SILVA BRITO, OAB/PB nº 9.073, a fim de, na condição de patrono do credor, apresentar
contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo ente devedor, no prazo legal. Gerência de Precatórios, em 09 de
fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0108436-94.2002.815.0000. CREDOR: ADAIL BYRON PIMENTEL. DEVEDOR: MUNICIPIO
DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bel. ADAIL BYRON PIMENTEL, OAB/PB nº 3.722, advogado em causa
própria, a fim de apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo ente devedor, no prazo legal.
Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0106332-95.2003.815.0000. CREDOR: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA e DIVONE SIQUEIRA MIRANDA. DEVEDOR: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação ao Bel. LUCIANO ALENCAR DE
BRITO PEREIRA, OAB/PB nº 19.380, a fim de, na condição de patrono do credor, apresentar contrarrazões ao
Agravo Interno interposto pelo ente devedor, no prazo legal. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0002278-78.2003.815.0000. CREDOR: MARIA MIGUEL DA CONCEIÇÃO. DEVEDOR: MUNICIPIO DE ESPERANÇA - PB. Intimação ao Bel. Arthur Richardisson Evaristo Diniz – OAB/PB 21.323, a fim de,
na condição de patrono do ente devedor, tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e, querendo, no prazo
de 05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
PRECATÓRIO N.º 0000131-21.1999.815.0000. CREDOR: MARIA TOSCANO PEQUENO. DEVEDOR: MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ - PB. Intimação ao Bel. Lucas Ponce Leon Moreira – OAB/PB-23.741, a fim de, na
condição de patrono do ente devedor, tomar conhecimento da petição de fls.85/88 e, querendo, no prazo de
05(dias), manifestar-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 09 de fevereiro de 2018.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0063537-70.2012.815.2001. 1ª
Câmara Especializada Cível. Agravante: o Estado da Paraíba, por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas.
Agravados: 1º - o Ministério Público do Estado da Paraíba. 2º – FUNDAC – Fundação de Desenvolvimento da
Criança e Adolescente Alice de Almeida. Intimação ao Advogado Rogério Dunda Marques – OAB-PB 16652,
a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de patrono da Fundação agravada, apresentar contrarrazões
aos termos do Agravo em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 15 de
QUEIXA CRIME Nº 0001636-17.2017.815.0000. Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Querelante: Renato Banevides Gadelha. Advogados: Iarley José Dutra Maia e outros. Querelado: Lindolfo Pires Neto.
Advogados: José Bezerra Montenegro Pires e outros. Intimar os Béis. Iarley José Dutra Maia - OAB/PB n.
19.990, Marianna Magalhães C. de Luna Freire – OAB/PB n. 20.570 e Thiago Xavier de Andrade – OAB/PB
n. 15.505, do despacho proferido: “Conforme determina o art. 5º da Lei n. 8.038/90, intime-se o querelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento que o querelado apresentou
com sua resposta.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14
de fevereiro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800383-24.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamento S/A. AGRAVADO: Neusa Maria da Silva. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Edgar
da Cunha Bueno Filho OAB/PB 126.504-A, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar
contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por
meio eletrônico.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800499-98-70.2018.815.0000. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Enarq – Engenharia e Arquitetura Ltda Agravado:
Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Empresa
Geral de Distribuição Ltda – ME e outro. Intimando os Beis. Carlos Koch de Carvalho Neto (OAB/PE 13.238),
Jonathan do Nascimento Oliveira(OAB/PB 14.475), Alexandre de Almeida(OAB/RS 43.612) e Ricardo José Costa
Souza Barros(OAB/PB 4571) a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo 9ª Vara Cível da
Capital, lançada nos autos da Ação de Execução nº 0018448-39.2003.815.2001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125515-48.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Braga e Outros. Apelado: Josefa
Lúcia de Oliveira. Intimem-se as partes Genildo Alves Diniz, Gilson Alves Diniz, Geisa Alves Diniz, Gerusa
Alves Diniz e Gilvânia Alves Diniz, por seus Advogados, sua Excelências os Béis. Marcus Vinícius de Lima
Souza, OAB/PB 15.228 e Vera Lúcia de Lima Souza, OAB/PB 4.829, para, no prazo de 15(quinze) dias, sanarem
o defeito na Apelação de f. 838/852, sob pena de não conhecimento do recurso, uma vez que o mesmo foi
interposto em nome de todos os Recorrentes, mas por Advogado constituído apenas por Maria do Socorro de
Oliveira Braga. João Pessoa, 05 de fevereiro de 2018.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. MARCOSWILLIAM DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA COMPOR A CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DA
AÇÃO PENAL Nº 0001216-12.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem
o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio
Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia formulada pelo representante legal do
Ministério Público Estadual contra a ré WBIANA DE SOUSA MENDES, brasileira, filha de Maria Paula Mendes,
nascida em 18/03/1980, portadora do CPF n. 038.683.244-70, atualmente em lugar incerto e não sabido, a qual
foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código Penal, todos na
forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o presente EDITAL, para que o referido acusado, no
prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa,
s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da acusação que lhe
pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º
da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não
apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO
na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 07 (sete) dias do mês
de fevereiro do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Supervisora, digiteio. Dr. Marcos William de Oliveira. Juiz de Direito Convocado. Relator.
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. MARCOSWILLIAM DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA COMPOR A CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DA
AÇÃO PENAL Nº 0001216-12.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem
o presente Edital, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio
Tribunal de Justiça a Ação Penal acima indicada, contendo denúncia formulada pelo representante legal do
Ministério Público Estadual contra a réu JOSÉ GOMES DE ABREU SOBRINHO, brasileiro, filho de Santina
Bezerra Gomes, nascido em 14/09/1972, portador do CPF n. 840.849.014-15, atualmente em lugar incerto e não
sabido, a qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 90 da Lei n. 8.666/93 c/c art. 299 do Código
Penal, todos na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal. Manda expedir o presente EDITAL, para que o referido
acusado, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça
João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a finalidade de apresentar resposta escrita, aos termos da
acusação que lhe pesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade
com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26
de maio de 1993. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim.
DADO e PASSADO na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 07
(sete) dias do mês de fevereiro do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos,
Supervisora, digitei-o. Dr. Marcos William de Oliveira. Juiz de Direito Convocado. Relator.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0001585-27.2013.815.0491 – 2ª C - Recorrente
(s): MUNICÍPIO DE POÇO DANTAS. Recorrido (s): JOSÉ HILTON DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): RAIMUNDO CEZÁRIO DE FREITAS, OAB/PB 4.018, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003429-64.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Rossner Beckett do Livramento Felix. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira. EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já
devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em desarmonia
com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001661-30.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose Braga Sobrinho. ADVOGADO: Rayssa Lopes Braga. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E
PORTE DE ARMA DE FOGO. Arts. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o 14, inciso II, todos do CP e art. 14 da Lei 10.826/
2003. Pronúncia. Irresignação. Desclassificação para o delito de lesão corporal. Inviabilidade. Desprovimento do
recurso. - Não havendo nos autos prova incontestável da inexistência de dolo, a pronúncia é a medida que se
impõe, não beneficiando ao imputado a incerteza da prova, pois nesta fase processual, não vige o princípio do
in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas (in dubio pro societate).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000698-16.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Ricardo Morais Santiago. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu (oab/
pb 19.728). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA
IMPUTADA A ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTA-ÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE AO TIPO DESCRITO NO ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP. PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPROVIMENTO RECURSAL. 1. Para configuração da legítima
defesa, faz-se necessário que tenha havido por parte do acusado o uso moderado dos meios necessários a
repelir agressão injusta, atual ou eminente e esse não foi o caso dos autos. 2. A medida de internação mostrase adequada e acertada para a situação em comento, vez que o ato infracional foi cometido com violência, o
que, à toda evidência, se mostra recomendável a aplicação de medida mais severa a fim de que seja retirado
da esfera delinquencial, evitando-se a reiteração delituosa e, portanto, a maior incursão do mesmo no mundo
do crime, tendo por objetivo reeducá-lo e protegê-lo dos maléficos estímulos externos. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000810-10.2004.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edilson Andrade de Oliveira. ADVOGADO: Roberto Julio da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. ACUSADO FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ANTECIPAÇÃO PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLAS-SIFICAÇÃO PARA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA TENTATIVA. PROVER
PARCIAL. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra
da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação
para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Considerando que o delito foi praticado em sua forma
tentada, consubstanciado nas provas valoradas no curso da ação penal, impõe-se reconhecer tal benefício,
como forma de minorar a pena imputada ao réu, aplicando-se a redução prevista no art. 14, parágrafo único, do
CP, na fração de 2/3, mantendo-se os demais termos da sentença atacada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, apenas para reconhecer a forma tentada do crime de
estupro, reduzindo-se a pena em 2/3 (dois terços).
APELAÇÃO N° 0002699-73.2011.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Genilson Alves Pessoa. DEFENSOR: Maria Silvonete R. do
Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO
APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o quinquídio
legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente
cumprido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do apelo em face da intempestividade. Expeça-se Mandado de prisão após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0002778-64.2017.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Mateus Ribeiro dos Santos. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva Júnior (oab/
pb 22.711) E Izabela Roque de Siqueira Freitas E Freire (oab/pb 21.953). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO.
ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALVARÁ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE SUSCITADA.