DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
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da média praticada no mercado. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação
equitativa do magistrado, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, consoante o art. 85, § § 2º e 8º do Código de
Processo Civil. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 012730045.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e como Apelado
Cristiano Victor Lima da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 5000209-13.2015.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ana Maria da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans
(oab/pb 11.536). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DO
INCENTIVO ADICIONAL AO SERVIDOR. VERBA ENVIADA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REMESSA INTEGRAL
DO INSUMO À CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O agente
de saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista
que tais verbas não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas
às atribuições concernentes ao referido cargo. 2. “Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos
incentivos financeiros aos agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006496320158150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 5000209-13.2015.815.0761, em que figuram como Apelante Ana Maria da Silva e como
Apelado o Município de Gurinhém. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001166-83.2017.815.0000. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros (oab/pb 18.808). EMBARGADO: Aluisio da Silva Morais.
ADVOGADO: Lívia Alencar Maroja Ribeiro (oab/pb 15.749). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER
MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Oficial e na Apelação n.° 000116683.2017.815.0000, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Aluísio
da Silva Moraes. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0123459-42.2012.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão (oab/ce N. 18.013) E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representado Por Sua Procuradora Vânia de Farias Castro (oab/pb N. 5.653). EMBARGADO:
Cicero Jose dos Santos. ADVOGADO: Flávio Gonçalves Coutinho (oab/pb N. 12.825). EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR OU ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DA DECISÃO. AFERIÇÃO INTERNA. HIPÓTESE FÁTICA. CONSTRUÇÃO A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSUNÇÃO FUNDAMENTADA AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 1.º DA LEI N. 8.923/2009. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1. A contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida
a partir do cotejo entre as razões de decidir que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos
e a conclusão adotada pela decisão que se pretende aclarar. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Edcl no REsp nº. 1.635.608/SP. 2. Não é omissa a decisão que fixa premissas jurídicas,
motivadamente, a partir de dispositivos normativos, de modo a, conjugando-as às premissas fáticas extraídas
dos autos, possibilitar a dedução da conclusão do julgamento do recurso. 3. Embora seja cabível a oposição de
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto no Enunciado n. 98 da
Súmula do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. 4.
Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o Juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. 5. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição ou omissão, pretendem instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pela decisão embargada, hão de ser considerados manifestamente protelatórios, fato
que impõe a cominação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1.287.055/DF. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações n.º 012345942.2012.8.15.2001, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer, em que figuram como
Embargantes o Estado da Paraíba e a PBPREV – Paraíba Previdência, e como Embargado Cícero José dos
Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declarações e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000353-56.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Etealdo da Silva Pessoa Netto.
ADVOGADO: Advogado Em Causa Propria- Oab/pb Nº 11.249. AGRAVADO: Jose de Arimatea Rocha. ADVOGADO: Daniel Tabosa de Almeida- Oab/pb 14.420. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO
DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENOU A IMISSÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DO LOCADOR. QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO.
MÉRITO SUBLOCAÇÃO TÁCITA DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE. ART. 13, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.245/91.
JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Jurisprudência do STJ, “Tendo em vista a natureza pessoal da relação
de locação, o sujeito ativo de eventual ação de despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel
locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não
coincidir com a figura do proprietário. [...]” (REsp 1590902/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, 26/04/2016, DJe 12/05/2016). - Em consonância com o artigo 13 da Lei do Inquilinato (n. 8.245/
1991), “A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do
consentimento prévio e escrito do locador”, de modo que, sobretudo à luz do seu § 1º, “Não se presume o
consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição”. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao recurso e indeferir o pleito de condenação do recorrido em litigância de má-fé, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 308.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000874-79.2013.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA
COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Piloezinhos.
ADVOGADO: Marcos Aurelio de Medeiros Villar-oab/pb Nc 12.902. APELADO: Câmara Municipal de Pilõezinhos.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo-oab/pb Nº 12.381. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMO DE FORMA NÃO INTEGRAL. NÃO OBEDIÊNCIA AO
DISPOSTO NO ART. 168 DA CF/88. CRIME DE RESPONSABILIDADE TIPIFICADO NO ART. 29-A, § 2º, II, DA
CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 22 DO TJPB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA CASA LEGISLATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AMPARO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. - Súmula n. 22 do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba: “é obrigação constitucional do prefeito transferir, até o dia 20 de cada mês, de
forma integral, o duodécimo a que faz jus a Câmara de Vereadores, independentemente do município ou
quaisquer créditos oriundos de outras fontes”. - Nos termos do enunciado sumulado do Egrégio TJPB, supramencionado, “[…] Havendo previsão na Lei Orçamentária traçada pelo administrador, conforme os ditames constitucionais, as doze partes do total estimado para o exercício anual devem, obrigatoriamente, serem distribuídas
em sua integralidade à Câmara Municipal pelo Executivo. De tal afirmação pode-se inferir que a ausência de tal
aporte implicará em violação ao art. 168 da Constituição Federal, traduzindo-se em lesão a autonomia financeira
do Poder Legislativo e ferindo direito líquido e certo” (TJPB, 00009203020158150171, Rel. Des. José Ricardo
Porto, 17/10/16). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010129-96.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Rafael Pedro da Silva. ADVOGADO:
Fabricio Araujo Pires- Oab/pb Nº 15.709. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA Corte. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. -”Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente
de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional,
perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea “c” do inciso III do art. 6º da Lei nº
9.703/2012. “A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008,
a qual disciplina o citado benefício remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001” Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág. 11) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098042420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 23-08-2016)” - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial
provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030783-75.2005.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Germano
Carlos Dantas. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ARTIGO. 40, § 4º, DA LEI
6.830/80. INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando,
proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco
anos, por culpa do exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 anos, após decorrido o prazo de suspensão. - A prescrição pode ser decretada ex officio
pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das
formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0000201-25.2016.815.0911. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Juliane Lucena Vilar. ADVOGADO: Joao Jose Maciel Alves- Oab/pb
17.488. APELADO: Municipio de Serra Branca, Por Seu Procurador. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA PARA A DISCIPLINA ESPANHOL. CANDIDATA IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO NECESSÁRIO.
INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIAS PARA O REFERIDO CARGO. DOCUMENTAÇÃO QUE
DEMONSTRA CONTRATAÇÃO PARA OUTRA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme o entendimento jurisprudencial esposado pelo
Superior Tribunal de Justiça, “em sede de mandado de segurança, a petição inicial deve vir instruída com todos
os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente para evidenciar o direito líquido e certo tido
como violado. O rito mandamental não comporta dilação probatória, de modo que não se admite a juntada
extemporânea de documentos preexistentes. Precedentes: RMS 8964 e 9472.” (RMS 13232/DF, Relator: Ministro
Castro Meira, publicado no DJU em 22/09/2003, p. 277). - Deixou a requerente, portanto, de instruir o feito com
documentos necessários à demonstração de seu direito, circunstância que enseja a denegação da ordem, uma
vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede mandado de segurança. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0000358-78.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dinart Pacelly de Sousa Lima. ADVOGADO:
Dinart Pacelly de Sousa Lima- Oab/pb 19.567-a. APELADO: Banco Itau Financiamentos. ADVOGADO: Moises
Batista de Souza-oab/pb 149.225-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE
CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO
ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL AFASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida
nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde
que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual
pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”1. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”2. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 358.
APELAÇÃO N° 0000453-20.2016.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino
Braga. APELADO: Maria Cristina Viana Morais. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva-oab/pb 17.301. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBEDIÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O STJ firmou, sob o rito
do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão
da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência
de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa
previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0000558-52.2012.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Jose Carlito da Silva. ADVOGADO: Manoel Felix Neto- Oab/pb 9.823. APELADO: Inss Instituto
Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Karine Martins de Izquierdo Villota.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
ACIDENTE. LEI 9.032/95 QUE ALTEROU O PERCENTUAL PARA 50% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI NOVA
MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
REGÊNCIA DA LEI NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. AUMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. É a aplicação do princípio do “Tempus Regit Actum” que deve nortear a aplicação
dos institutos relacionados ao direito previdenciário, onde a norma aplicável ao caso é a vigente ao tempo da
concessão do benefício, impossibilitando a retroatividade de lei mais benéfica para regular a matéria, neste caso,
a Lei Nº 9.032/95. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 9.032/95.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF; RE 613.033;Plenário; Rel. Ministro Dias Toffoli; Data do Julgamento: 14/04/2011)
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO N° 0000864-02.2009.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador. ADVOGADO: Thiago Emmanuel Chaves de Lima. APELADO: Marcio Renan Marinho do Nascimento. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva- Oab/pb 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDEN-