DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JANEIRO DE 2018
placa MMT-0901/PB, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em
R$ 100,00 (cem reais); Item 47: 01 (uma) Motocicleta, HONDA CG today, cor azul, Sucata, placa BB-301, motor
e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais);
Item 52: 01 (uma) Motocicleta HONDA BIZ 125, cor verde, Sucata, placa DGS-2225/SP, motor e chassi raspado
(ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 54: 01
(uma) Motocicleta HONDA BIZ, cor vermelha, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO
APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 56: 01 (uma) Motocicleta HONDA BIZ,
cor vermelha, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA).
Avaliada em R$ 100,00 (cem reais) Item 59: 01 (uma) Motocicleta, HONDA CG 125, cor azul, Sucata, sem placa,
motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 50,00 (cinquenta
reais); Item 64: 01 (uma) Motocicleta, HONDA CG 125, cor cinza, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 100,00 (cem reais); Item 67: 01 (uma) Motocicleta,
HONDA CG 125, cor cinza, placa KLZ-3658/PE, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS
PARA SUCATA). Avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais); Item 68: 01 (uma) Motocicleta, HONDA MONTADA, cor
vermelha, Sucata, placa DV-507, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA).
Avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais); Item 69: 01 (uma) Motocicleta, DAELIM, cor preta, Sucata, sem placa,
motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 30,00 (trinta
reais); Item 70: 01 (uma) Motocicleta, HONDA today, cor vermelha, Sucata, placa U-430, motor e chassi raspado
(ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais); Item 71: 01
(uma) Motocicleta, HONDA CG 125, sem capa no banco, cor vermelha, Sucata, sem placa, motor e chassi
raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais); Item 72:
01 (uma) Motocicleta, HONDA CG 125, cor vermelha, placa IB-203, motor e chassi raspado (ADULTERADA
SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais); Item 73: 01 (uma) Motocicleta,
HONDA 125 DUTY, cor branca, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO
APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 30,00 (trinta reais); Item 74: 01 (uma) Motocicleta, HONDA ML 125,
cor vermelha, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA).
Avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais); Item 75: 01 (uma) Motocicleta, HONDA TODAY CDI, cor preta, Sucata,
sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$
100,00 (cem reais); Item 76: 01 (uma) Motocicleta, HONDA TITAN, cor preta, placa DKL-2845/SP, motor e chassi
raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Item 77: 01 (uma) Motocicleta, HONDA CG TODAY, cor verde, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado
(ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais); Item 78: 01 (uma)
Motocicleta, HONDA TITAN, cor vermelha, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA). Avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais); Item 79: 01 (uma) Motocicleta, HONDA
CG TODAY, cor preta, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA
SUCATA). Avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais); Item 80: 01 (uma) Motocicleta, HONDA CBX 150, cor
vermelha, Sucata, sem placa, motor e chassi raspado (ADULTERADA SERVINDO APENAS PARA SUCATA).
Avaliada em R$ 30,00 (trinta reais); AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 01. R$ 3.970,00 (três mil novecentos e setenta
reais): LOTE 02; Item 15: 02 (dois) Botijões de Gás, Seco com Regulador. Avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais);
Item 81; Caixa de som, com 02 modulos, 02 auto falantes, 02 twitters, 02 cornetas, um drive e uma bateria.
Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 02. R$ 440,00 (quatrocentos e
quarenta reais): LOTE 03; Item 07: 01 (uma) Motocicleta HONDA FAN 125 KS, cor preta, placa PFN–9304/SP,
motor nº JC41E1B711278 e Chassi nº 9C2JC4110BR711278. Avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais); Item 20:
01 (uma) Motocicleta HONDA CG 125, cor vermelha, sem placa, motor nº JC25EY068467 e Chassi nº
9C2JC600YR068467. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 21: 01 (uma) Motocicleta HONDA FAN 125,
cor azul, placa KKK-5365/PE, motor nº JC41E29028684 e Chassi nº raspado. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos
reais); Item 22: 01 (uma) Motocicleta HONDA TITAN, cor vermelha, placa MMX–5369/PB, motor nº JC25EW041638e
Chassi nº 9C2JC250WVR041638. Avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); Item 23: 01 (uma) Motocicleta YAMAHA YBR FACTOR, placa PFE–4074/PE, motor nº E8G7E019741 e Chassi nº 9C6KG1500B0019797.
Avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 03. R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e
cinquenta reais); LOTE 04 Item 24: 01 (uma) Motocicleta HONDA TITAN, cor vermelha, placa MOJ–0470/PB,
motor nº JC25EY061588 e Chassi nº 9C2JC2500YR061588. Avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
Item 27: 01 (uma) Motocicleta DAFRA, cor vermelha, placa DZU–1080/SP, motor nº C3E8011324 e Chassi nº
95VCA1E28840011253. Avaliada em R$ 100,00 (cem reais); Item 30: 01 (uma) Motocicleta HONDA TITAN 125,
cor preta, sem placa, motor nº JC30E78745998 e Chassi nº 9C2JC50708R745998. Avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais); Item 31: 01 (uma) Motocicleta SUZUKI YES, cor prata, placa NQD–7099/PB, motor nº
F466BR370736 e Chassi nº 9CDNF41LJAM313468. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 32: 01 (uma)
Motocicleta HONDA TITAN 150 KS, cor vermelha, placa DPV–4390/SP, motor nº KC08E16935118 e Chassi nº
9C2KC08106R935118. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais). AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 04. R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta); LOTE 05; Item 33: 01 (uma) Motocicleta HONDA BIZ 125, cor prata, sem placa, motor
nº JA04E28047539 e Chassi nº 9C2JA04208R047539. Avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); Item 34: 01
(uma) Motocicleta HONDA TITAN CG, cor vermelha, placa MMZ-0084/PB, motor nº JC25ESS27539 e Chassi nº
9C2JC25015RS27539. Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Item 35: 01 (uma) Motocicleta HONDA FAN
125, cor preta, placa NPR-4059/PB, motor nº JC41E1A024416B e Chassi nº 9C2JC4110AR024167. Avaliada em
R$ 1.000,00 (hum mil reais); Item 36: 01 (uma) Motocicleta HONDA 150 MIX, cor preta, placa NNJ-8073/RN,
motor nº KC18E1A0525278 e Chassi nº 9C2K1610AR055278. Avaliada em R$ 1.000,00 (hum mil reais); Item 37:
01 (uma) Motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125 K, ano 2010/2010, cor preta, placa MOW-2133/PB, motor nº
E3D1E118391 e Chassi nº 9C6KE1220A0118382. Avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL
DO LOTE 05. R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); LOTE 06; Item 38: 01 (uma) Motocicleta HONDA FAN
125, cor azul, tanque amassado, sem placa, motor nº JC41E1A003171 e Chassi nº 9C2JC4110AR001371, com
tanque amassado. Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Item 39: 01 (uma) Motocicleta HONDA CG 125,
cor vermelha, sem placa, motor nº JC25EV025642 e Chassi nº 9C2JC250VTR025642. Avaliada em R$ 200,00
(duzentos reais); Item 40: 01 (uma) Motocicleta HONDA POP, cor vermelha, placa NPV-6444/PB, motor nº
HB02E1B412526 e Chassi nº sem possibilidade de analisar, devido a mesma está sem chaves. Avaliada em R$
800,00 (oitocentos reais); Item 41: 01 (uma) Motocicleta HONDA BIZ 125 ES, cor rosa, placa OFE-9010/PB,
motor nº JC48E2C267078 e Chassi nº 9C2JC4820CR267087. Avaliada em R$ 1.000,00 (hum mil reais); Item 42:
01 (uma) Motocicleta HONDA CG 125 TITAN, ano e modelo 1997, cor vermelha, placa MZH-0623/RN, motor nº
JC25EV08883 e Chassi nº 9C2JC250VVR088831. Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais) AVALIAÇÃO
TOTAL DO LOTE 06. R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); LOTE 07; Item 43: 01 (uma) Motocicleta HONDA
TITAN 150, cor azul, sem placa, motor nº KC08E14045602 e Chassi nº 9C2KC08104R045602. Avaliada em R$
800,00 (oitocentos reais); Item 44: 01 (uma) Motocicleta HONDA TITAN 125 KS, cor prata, placa DAF-7188/SP,
motor nº JD17E12018918 e Chassi nº 9C2JC30101R197260. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 45:
01 (uma) Motocicleta HONDA POP, cor vermelha, placa MNF-9406/PB (PLACA CLONADA), motor nº
HD02E18003848 e Chassi nº 9C2HD02108R003848. Avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais); Item 46: 01
(uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, ano e modelo 2002/2003, cor azul, placa MOF-4628/PB, motor nº
JC30E13005522 e Chassi nº 9C2HD02108R003848. Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); Item 48: 01 (uma)
Motocicleta YAHAMA 125, cor vermelha, sem placa, motor nº E332E174368 e Chassi nº 9C6KE092080176175.
Avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 07, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);
LOTE 08; Item 49: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG TITAN 150 KS, ano e modelo 2005/2005, cor azul, placa
DJV-1192/SP, motor nº KC08E15853150 e Chassi nº 9C2KC08105R853150. Avaliada em R$ 600,00 (seiscentos
reais); Item 50: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG TITAN125, cor vermelha, placa KLT-9253 (PLACA CLONADA),
motor nº JC30E12104145 e Chassi nº 9C2JC30102R104145. Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Item
51: 01 (uma) Motocicleta HONDA POP, cor vermelha, motor nº HB02E12104145 e Chassi nº SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAR. Avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais); Item 53: 01 (uma) Motocicleta HONDA BIZ 125,
cor cinza, sem placa, motor nº JA04E17028253 e Chassi nº 9C2JA04107R028252. Avaliada em R$ 800,00
(oitocentos reais); Item 55: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, cor vermelha, ano e modelo 2000/
2001, placa MOF-9200/PB, motor nº JCS0E11059806 e Chassi nº 9C2JC30101R069806. Avaliada em R$ 300,00
(trezentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 08. R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); LOTE 09; Item 57:
01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano e modelo 1997/1997, cor vermelha, placa MND-4414/PB,
motor nº JC25ESS68386 e Chassi nº 9C2JC5015R567883. Avaliada em R$ 100,00 (cem reais); Item 58: 01
(uma) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor preta, ano e modelo 2007/2008, placa DZM-1907/SP, motor nº
raspado e Chassi nº 9C2KC08108R099910. Avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais); Item 60: 01 (uma)
Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, cor azul, ano e modelo 2004/2004, placa KHR-7085/PE, motor nº
KC08E14056238 e Chassi nº 9C2KC08104R056238. Avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais); Item 61: 01
(uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN KS, cor azul, ano e modelo 2001/2002, placa DAG-5376/SP, motor nº
JC30E1205085 e Chassi nº RASPADO. Avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 10,
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); LOTE 11; Item 62: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS,
no e modelo 2006/2006, cor preta, placa MXP-4965/RN, motor nº KC08E16840983 e Chassi nº 9C2KC06106940983.
Avaliada em R$ 800,00 (oitocentos reais); Item 63: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, ano e
modelo 2000/2001, cor verde, placa MYS-0260/RN, motor nº JC30E21003093 e Chassi nº 9C2JC30201R03093.
Avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais); Item 65: 01 (uma) Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano e modelo
1998/1998, cor azul, placa MXU-1631/RN, motor nº JC25EW097097 e Chassi nº 9C2JC250WWR097097. Avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais); Item 66: 01 (uma) Motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, cor
vermelha, placa MXU-8619/RN, motor nº F401BR101510 e Chassi nº 9CDNF41AJ3M001510. Avaliada em R$
400,00 (quatrocentos reais) AVALIAÇÃO TOTAL DO LOTE 11. R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). AVALIAÇÃO
TOTAL DOS BENS: R$ 22.110,00 (vinte e dois mil, cento e dez reais), em, 25 de setembro de 2017. ÔNUS:
Eventuais ônus constantes no Detran competente de cada registro de veículo. Outrossim, caso não haja
licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 25 de janeiro de 2018 a partir das 10h:00min, no mesmo local acima
descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo
aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo
executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 10% (dez por
cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
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CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,
mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Arrematação dos veículos classificados como “SUCATA”
fica restrita a Empresa de desmontagem registrada, conforme disposto no Artigo 3º da LEI Nº 12.977, DE 20 DE
MAIO DE 2014 e resolução 611/16 do Contran (empresas especializadas em desmontagem). Quem desrespeitar
a legislação responderá processo criminal. Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei,
serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento
das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na
forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir,
afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns),
e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso
nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”. Poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. Vale ressaltar que o arrematante que não
efetuar o pagamento ou o depósito dos valores corretamente, por qualquer motivo, além de arcar com a multa
estipulada nas condições de arrematação e pagamento, será impedido de participar dos próximos leilões judiciais,
bem como responderá a inquérito criminal, instaurado a pedido do Juiz que preside a Vara que está promovendo
o leilão ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá comparecer no local, no dia e na hora
mencionados, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça,
para fins de lavratura do termo próprio. Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(a)(s) Sr(a)(s) Executado(s), e
seu(a) cônjuge se casado(a) for(em), caso não tenha(m) sido encontrado(s) para a intimação pessoal, bem como
o(s) credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s), acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é
expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não seja(m)
localizado(s) o(s) devedor(es), fica(m) o(s) mesmo(s) desta forma intimado(s). Dados e passado nesta cidade de
Barra de Santa Rosa/PB, aos 18 de dezembro de 2017. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de direito
TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ - VARA ÚNICA - PORTARIA N.° 09/2017, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017. Instaura
processo administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares em tese cometidas pelo delegatário do
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Salgadinho-PB, vinculado à
Comarca de Taperoá. O MM. Juiz Substituto Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, no exercício da
competência de Juiz Corregedor Permanente das serventias extrajudicias vinculadas à Comarca de Taperoá-PB,
CONSIDERANDO o teor do art. 37, caput, da Lei Federal n. 8.935/94, que impõe a fiscalização judiciária dos atos
notariais e de registro; CONSIDERANDO que, durante os trabalhos da Correição Geral Ordinária Anual a que se
refere o art. 82 do CNE/CGJ-PB, o Juiz Corregedor Permanente verificou a prática de faltas disciplinares pelo
delegatário da serventia extrajudicial do Município de Salgadinho, inclusive o não atendimento de provimentos
previamente prolatados sem apresentação de justificativa idônea; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18,
I, do Código de Normas Extrajudicial da CGJ-PB, é dever do notário e oficial de registro manter em ordem os livros,
papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; CONSIDERANDO que, nos termos do
art. 18, XIV, do CNE/CGJ-PB, é dever do notário e oficial de registro observar as normas técnicas estabelecidas
pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca; CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do citado
dispositivo do CNE, “o não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas”;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5°, LV, da Constituição
Federal), ainda que se trate de interino, como pressuposto formal para a imposição de uma das sanções previstas
nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal n. 8.935/94 (repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação);
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11, incisos I e II e parágrafos 1° e 2°, da Lei Estadual n. 6.402/96,
compete ao Juiz da Vara Única da Comarca a que se vincula a serventia extrajudicial processar e julgar os
responsáveis, nas hipóteses de configuração das penas previstas nos incisos I a III do art. 22 daquela lei
(repreensão, multa e suspensão), bem como processar e remeter ao Exm.° Presidente do TJPB, para julgamento
dos responsáveis, quando configurada perda de delegação; CONSIDERANDO que o processo administrativo de
apuração, em qualquer caso, deve ser instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, nos termos do art.
23 da Lei Estadual n. 6.402/96, cabendo recurso para o Conselho da Magistratura no prazo de cinco dias e, em igual
prazo, para o Tribunal Pleno, da decisão do Conselho da Magistratura (art. 24); CONSIDERANDO que a instauração
de processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância, nos termos do art. 96 do CNE/
CGJ-PB, sendo esta desnecessária na espécie; RESOLVE: Art. 1°. Instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar as seguintes faltas disciplinares em tese cometidas pelo delegatário interino do Ofício de Registro
Civil das Pessoas Naturais do Município de Salgadinho (CNS 06.986-4) (com atribuição, também, de notas),
vinculado à Comarca de Taperoá: I – manutenção de livro de escrituras em geral (o assim denominado “Livro 7”)
com páginas em branco (f. 35-v, 36, 45 e 45-v), sendo a f. 36 com quatro assinaturas de particulares sem um texto
de referência antes; II – não ter lavrado qualquer escritura pública, apesar de ter a atribuição de notas, desde o ano
de 1999 (ou seja, há aproximadamente dezoito anos), fato indicativo de que o notário se esquiva da execução da
atribuição por motivos pessoais, revelando inaptidão para o mister; III – ter aberto um livro de procuração a que foi
atribuído o número “8”, quando a sequência numérica indicava a abertura de um livro de número “6”, além de ter
numerado a primeira página desse livro como sendo a “f.4” e a segunda como “f. 8”, o que denota falta de atenção
e organização por parte do Notário; IV – ter lançado, no Livro “C-2”, dois registros com numeração “543” (repetição
do número de ordem), sendo o primeiro com rasura (f. 112-v), além de ter rasurado (riscado), na f. 113, os registros
de n. 544 e 545; V - ter confeccionado fichas alusivas ao livro de óbitos “C-6” com referências, em seu texto, ao
livro “C-2” (e não ao “C-6”), o que indica desorganização e desatenção por parte do delegatário; VI – utilizar letra
praticamente ininteligível na lavratura de atos e registros em geral; VII – manter os livros sob sua custódia sem
identificação em sua capa quanto à letra e o número sequencial, mediante etiqueta apropriada ou outro método
idôneo, o que denota desorganização do delegatário; VIII - ter lançado, no Livro E-1, um registro (único até então
existente) que não contém o teor do dispositivo da sentença de declaração de ausência a que faz referência; IX –
manter a pasta “Ofícios recebidos” com termos de abertura e encerramento em desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não estarem numeradas e rubricadas;
X - manter a pasta “Ofícios expedidos” com termos de abertura e encerramento em desconformidade com o
Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não estarem numeradas e
rubricadas; XI – manter a pasta “Guias de Recolhimento do FEPJ” com termos de abertura e encerramento em
desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não
estarem numeradas e rubricadas; XII - manter a pasta “Guias de Recolhimento do FARPEN” com termos de
abertura e encerramento em desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/
2017, além de as folhas não estarem numeradas e rubricadas; XIII – manter a pasta “Comunicação ao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE” sem termos de abertura e encerramento, em desconformidade com o
Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não estarem numeradas e
rubricadas, bem ainda manter os documentos sem separação por ano, isto é, uma mesma pasta contém documentos de vários anos, em desconformidade com o Provimento n. 02 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017;
XIV – manter a pasta “Comunicação à Junta do Serviço Militar” com termos de abertura e encerramento em
desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não
estarem numeradas e rubricadas, bem ainda manter os documentos sem separação por ano, isto é, uma mesma
pasta contém documentos de vários anos (1997 a 2017), em desconformidade com o Provimento n. 02 lavrado na
Inspeção de Retorno de 05/07/2017; XV – manter a pasta “Comunicação à Justiça Eleitoral” com termos de abertura
e encerramento em desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além
de as folhas não estarem numeradas e rubricadas, bem ainda manter os documentos sem separação por ano, isto
é, uma mesma pasta contém documentos de vários anos (2016 e 2017), em desconformidade com o Provimento
n. 02 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017; XVI – manter a pasta “Declaração de nascido vivo - DNV” com
termos de abertura e encerramento em desconformidade com o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno
de 05/07/2017, além de as folhas não estarem numeradas e rubricadas, bem ainda manter os documentos sem
separação por ano, isto é, uma mesma pasta contém documentos de vários anos (2010 a 2017), sem seguir uma
ordem cronológica, em desconformidade com o Provimento n. 02 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017;
XVII – manter a pasta “Declaração de óbito - DO” com termos de abertura e encerramento em desconformidade com
o Provimento n. 01 lavrado na Inspeção de Retorno de 05/07/2017, além de as folhas não estarem numeradas e
rubricadas, bem ainda manter os documentos sem separação por ano, isto é, uma mesma pasta contém documentos de vários anos (2010 a 2017), em desconformidade com o Provimento n. 02 lavrado na Inspeção de Retorno
de 05/07/2017; e XVIII – não ter cumprido os Provimentos 3.2, 3.3, 3.4 e 04, lavrados quando da última Inspeção
de Retorno, ocorrida em 05/07/2017. Parágrafo único. Deverá o Setor de Distribuição providenciar a autuação e
distribuição da presente portaria como peça inaugural de procedimento administrativo disciplinar, instruída com
cópias da Ata de Inspeção de Retorno de julho de 2017 e da Ata de Correição Geral Anual Ordinária de 2017, bem
como dos documentos correspondentes, inclusive do questionário padrão confeccionado pela CGJ-PB. Art. 2°.
Consoante fundamentado no preâmbulo desta portaria, INDICIO o(a) notário/oficial(a) de registro pelos fatos
indicados nos incisos do art. 1°. Art. 3°. Nos termos do art. 98, parágrafo único, do CNE/CGJ-PB, cite-se o(a)
indiciado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, por mandado, fazendo-se constar no expediente
que o(a) notário(a)/oficial(a) de registro poderá acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente ou
por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas,
tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros (art. 99 do
CNE/CGJ-PB). Art. 4°. Deixo de suspender cautelarmente o(a) indiciado(a) e de designar interventor, ante a
desnecessidade de tal medida, haja vista que tal situação perdura no tempo e não tem sido noticiado gravame de
vulto à prestação do serviço público delegado capaz de torná-la imperiosa de imediato. Art. 5°. Nos termos do art.
97 do CNE/CGJ-PB, cientifique-se o Ministério Público, por carga ou remessa dos autos (ou expediente eletrônico,
em se tratando de PJE), para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases.
Art. 6°. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Normas Extrajudicial da CGJ/PB, remeta-se uma cópia desta
Portaria ao Exm.° Corregedor-Geral da Justiça. Art. 7°. Publique-se esta Portaria no átrio do Fórum e no Diário da
Justiça Eletrônico do TJPB. Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Taperoá-PB, 15 de dezembro de 2017. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa - Juiz Substituto
/ Juiz Corregedor Permanente.