DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
vergastada e não considerada no cálculo da pena, por flagrante equívoco. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para aplicar a regra do concurso formal entre os delitos de tráfico e associação para o
tráfico, restando a pena total de 7 (sete) anos e 11 (onze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de
653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa. E, DE OFÍCIO, excluo a condenação pelo crime de corrupção de
menores, de forma autônoma, reconhecendo tal circunstância como causa de aumento, prevista no art. 40, VI,
da Lei nº 11.343/2006, mantido os demais termos da sentença.
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LADO NO CAPUT DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Impõe-se o não conhecimento da apelação criminal quando manejada fora do
prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0018516-63.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jonas Feitosa de Araujo Lima. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DA
ACUSAÇÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DO
MENOR INFRATOR E VERSÕES NARRADAS PELAS TESTEMUNHAS QUE ENCONTRAM SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
decisão de condenação tomada pelo Tribunal Popular não deve ser tachada de contrária à prova dos autos, quando
se constata que, na sessão de julgamento, as versões narradas pelas testemunhas encontram suporte no conjunto
probatório encartado nos autos, bem como na confissão do menor infrator realizado na esfera policial. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0022245-34.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Gleibson Jhony de Melo Barros (tambem Conhecido Como: Dayvthe Darjan de
Lima Silva). ADVOGADO: Antonio Ricardo de Oliveira Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACATAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE
MANSA DA RES PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO PATRIMONIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
DOSIMETRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. — De acordo
com a jurisprudência do STJ, o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída,
ainda que por breves instantes, sendo prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, impedida, muitas vezes,
pela imediata perseguição policial ou por terceiro. — Não há que se falar em desclassificação para tipo penal menos
gravoso, quando o conjunto probatório é contundente em imputar a materialidade e a autoria do delito ao acusado,
nos termos delineados na peça acusatória. Outrossim, para consumação do delito de roubo, é suficiente a inversão
da posse do bem subtraído entre a vítima e o agente criminoso, sendo irrelevante que tal circunstância se opere
de forma tranquila e perene. — Existentes relevantes critérios para a exasperação das penas-base e por entender
que, não se trata de sinônimo de pena mínima, bem como não é direito subjetivo do réu ter sua pena-base sempre
aplicada no mínimo legal, abalizado em firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo justas e
suficientes as penas-base fixadas acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis
analisadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.
APELAÇÃO N° 0024417-75.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edmilson Sebastiao da Silva Junior. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa
de Carvalho E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR — CONCURSO MATERIAL
— CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DA PENA-BASE
FIXADA — NÃO VERIFICAÇÃO — EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP
DESFAVORÁVEIS AO RÉU — DESPROVIMENTO DO APELO —APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REGRA DO
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO — AUSÊNCIA DE
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS — REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. — No caso dos autos, observa-se que a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo
a quo ter considerado algumas circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal,
desfavoráveis ao réu, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no
decisum impugnado. — Há de ser reconhecida a existência do concurso formal próprio entre os crimes de
roubo e corrupção de menores, quando, pelos elementos probatórios carreados aos autos, percebe-se que o
acusado possuía o único desígnio de subtrair bens das vítimas, embora tenha obtido para a empreitada
criminosa a ajuda de um menor de idade. — Estipula-se o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena,
quando o quantum da reprimenda ultrapassa quatro anos e não excede a oito anos de recolhimento prisional.
Inteligência do art. 33, § 2º, b, do CP. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO,
reconheço o concurso formal próprio entre todos os delitos, para redimensionar a dosimetria penal, reduzindo
o quantum final da sanção privativa de liberdade imposta ao réu, para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24
(vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000469-62.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Daniel Marcilio Lins. ADVOGADO: Eduardo
Henrique Jacome E Silva. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - ART. 121, § 2o, INCISO II C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE PRONÚNCIA -IRRESIGNAÇÃO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA
PELO CONSELHO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA C/C DISPARO EM VIA PÚBLICA - INVIABILIDADE DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos, indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta
fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dúbio pro societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, na íntegra, a decisão de pronúncia, a fim de que o pronunciado, ora
recorrente, seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0001347-35.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josinaldo Araujo
Caetano. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA QUANTO
À AUTORIA. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE IRREFUTÁVEL. - O crime de abigeato é geralmente
cometido na clandestinidade, longe da presença de testemunhas e ocorre, geralmente, no período noturno,
causando grande prejuízo aos proprietários de semoventes, razão que motivou o recrudescimento da reprimenda
pelo Legislador a partir de agosto de 2016, inserindo-se o parágrafo terceiro no art. 155 do Código Penal. – É
descabido o pleito de absolvição pelo crime de furto, quando o conjunto probatório constante dos autos aponta,
clara e suficientemente, para o animus furandi, autorizando a condenação imposta ao réu. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DO SISTEMA TRIFÁSICO. NULIDADE INSUPERÁVEL. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO. - Por força do que dispõe o art. 93, IX c/c o art.
5º, XLVI, da Constituição Federal, a ausência de fundamentação da pena é causa de nulidade da sentença, por
atentar contra a individualização da pena imposta ao réu, já que subtrai deste o exercício do acompanhamento
e impugnação específica de cada estágio de aplicação da reprimenda. Diante do exposto, CONHEÇO e, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, DOU PROVIMENTO ao apelo do réu para anular a sentença,
apenas no que tange à dosimetria da pena, a fim de que outra seja prolatada.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000964-66.2015.815.0521. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual. APELADO: Fábio Fidélis da Silva E Josenildo da Silva Lima. ADVOGADO: George Antônio
Paulino Coutinho Pereira E Outros. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado (art. 157, § 2°, I e II) e corrupção de
menores (art. 244-B do ECA). Condenação. Apelo ministerial. Pleito pela imposição de regime prisional menos
gravoso. Acolhimento. Regime fechado fixado com excessivo rigor. Fundamentação inidônea. Súmula 719 do STF.
Análise dás circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Ausência de óbice. Réus primários e menores de 21 anos
de idade. Adequação a regime prisional intermediário. Provimento do apelo. - O desfecho condenatório por roubo e
corrupção de menores deve prevalecer, porquanto bem delineadas a materialidade e autoria dos crimes, sendo
desnecessário, a este último, a demonstração que o senso moral do inimputável foi maculado pela ação dos réus.
- A teor da Súmula 719 do STF, a qual revela que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir, exige motivação idônea; necessária a redefinição para regime prisional intermediário, qual seja,
o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para
alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000696-11.2011.815.0211. ORIGEM: 3ª VARA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Silvano Mariano Bezerra E Maria da Conceição A. de Sousa. ADVOGADO: Jose
Felismo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPU-
APELAÇÃO N° 0002008-64.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kellve Santos Nascimento. ADVOGADO: Juliana Dias
Montenegro Sales. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENUNCIADO QUE ASSUME IDENTIDADE DE TERCEIRO.
FALHA DE IDENTIFICAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELO
PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO DIVERGÊNCIA ENTRE O AUTOR DO ATO DELITUOSO E O APELANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA
INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Deve-se anular a instrução, quando autor de fato delituoso se
apresenta como sendo outra a pessoa, fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar em
documento público (Auto de prisão em flagrante, nota de culpa e boletim de identificação criminal), com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0005804-63.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Felipe Ferreira Araujo. DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza E Rosangela Maria de Medeiros Brito. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS E MENÇÃO DE PORTAR ARMA. GRAVE
AMEAÇA CONTRA A PESSOA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2. Impossível acolher o pedido de desclassificação
do crime de roubo para o delito de furto, considerando que a subtração ocorreu mediante o emprego de grave
ameaça. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão após corrido o prazo de Embargos de Declaração.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001510-64.2017.815.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Luciano Sinfronio da Silva.
ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da
materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 3. A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em
caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 4. Ante a existência de provas
da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria é incabível o pedido de impronúncia. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Dr. Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0001080-15.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Gutemberg
de Lima Davi (vulgo Berg Lima), Prefeito do Município de Bayeux (PB). ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita (OAB/
PB 14.243). DENÚNCIA. RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX.
ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE CONCUSSÃO (QUATRO VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA
(ART. 316, CAPUT, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 1) PRELIMINAR. ARGUMENTO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA,
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA POLÍCIA CIVIL, PARA A AVERIGUAÇÃO DA FIGURA DELITIVA SUBJACENTE (ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO QUE, SOB ESSA FORMA DE CONDUÇÃO,
RESULTOU NA PROVA QUE, EM TESE, ATESTARIA APENAS O EXAURIMENTO, UMA VEZ QUE A CONSUMAÇÃO TER-SE-IA EFETIVADO QUANDO O DENUNCIADO, SUPOSTAMENTE, EXIGIU A PROPINA. VÍCIOS NA
INVESTIGAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. DENUNCIADO QUE TERIA
EXIGIDO PROPINA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA A LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA PENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO PASSADA. RELATO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA PELO SÓCIO DA
EMPRESA, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DO ART. 41
DO CPP E DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 1. “Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013)” (STJ, HC 217.406/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017), principalmente quando a prova que se busca nulificar
teria o condão de comprovar apenas o exaurimento da figura delitiva, e não a consumação, que se teria efetivado
quando o agente político – supostamente – exigiu a vantagem indevida. 2. Expondo a denúncia, de forma
compreensível e coerente, os fatos e todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, permitindo ao acusado
a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, além de estar ela
calcada em elementos fático-probatórios capazes de demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria, deve ser recebida a peça acusatória em sua integralidade. 3. Inicial acusatória recebida, para dar gênese
à ação penal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sua composição plenária, à unanimidade, rejeitar a preliminar e receber integralmente a denúncia.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000092-33.2017.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca da Guarabira. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Tiago Trajano Alves. ADVOGADOS: Bruno Augusto Deriu (OAB/PB 15.196) e outros.
APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE QUEM INICIOU A CONTENDA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 2) RESISTÊNCIA QUE, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ABSORVE OS
CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 3) DANO QUALIFICADO.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REVALORAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM, SEM CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 5) READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. REGIME INICIAL ABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Existindo
dúvida sobre quem tenha começado as agressões físicas, ou quem agiu em legítima defesa, impõe-se a
absolvição do acusado com supedâneo no princípio ‘in dubio pro reo’.” (TJPB - Processo n. 00016306020148150761,
Câmara Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 08-06-2017). 2. “O delito de resistência absorve
os crimes de ameaça, desacato e desobediência, quando praticados em um mesmo contexto fático. Precedentes.”
(TJMG - APR: 10422150000384001 MG, Relator: Cássio Salomé, Julgamento: 10/03/2016, 7ª CÂMARA CRIMINAL,
publicado em 17/03/2016). 3. Presentes provas da autoria e da materialidade em relação ao crime de dano
qualificado, sem circunstância alguma que afaste a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, deve o acusado ser
sancionado pela prática desse delito. 4. Na dosimetria, o tribunal ad quem pode proceder à nova valoração das
circunstâncias judicias (art. 59 do CP), ainda que o recurso seja exclusivamente da defesa, desde que não
prejudique a situação jurídica do réu. 5. Em virtude da readequação da pena, com a absolvição pelo crime de lesão
corporal qualificada e pela incidência do princípio da consunção, o acusado passará a cumprir pena em regime
aberto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 30 DE JANEIRO 2018 – INÍCIO ÀS 8: 30H (TERÇA-FEIRA).
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição limitada substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 080192259.2017.8.15.0000 ORIGEM: 4º Vara da Comarca de CabedeloEMBARGANTE: Osvaldo Costa de Lima MEADVOGADO: Paulo Cesar Almeida da Costa OAB/PB 14.919, Marcio Roberto Montenegro Batista Junior OAB/PB
14.765EMBARGADO: Banco do Brasil.ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand OAB/PB 211648-4, OAB/SP 211.648.
RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição limitada substituindo o
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02– AGRAVO DE INTERNO Nº 080484036.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º Vara da Fazenda Pública da Capital.AGRAVANTE: Estado da
Paraíba.PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira
OAB/PB 13.350.AGRAVADO Federal Distribuidora de Petróleo Ltda.ADVOGADO: Arnaldo Rodrigues Neto OAB/
PE 17.762, Patricia Heráclio OAB/PE 21.146.