DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 000251222.2013.815.2001 - Embargante: O ESTADO DA PARAÍBA, Embargado: PATRÍCIO FERREIRA DE LIMA JUSTO.
Intimação ao Bel. LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES – OAB/PB Nº 14.343, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do embargado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 083327-33.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo
Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto Agravante:
Município de Alagoa Nova, representado por seu Prefeito Constitucional. Agravado: Rainero de Medeiros Lima.
Intimando o Bel. João Moura de Araújo (OAB/PB 7634), a fim de, no prazo de legal, tomar conhecimento, e
querendo interpor recurso, de forma eletrônica, aos termos do acórdão laçado no agravo em referência,
interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Nova, lançada nos autos da Ação
Mandamental nº 0800213-60.2017.815.0041
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804607-39.2017.815.0000. Relator: Gustavo Leite
Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Banco do
Nordeste do Brasil - BNB, Agravado:José de Anchieta do Nascimento e outros. Intimando o Bel. Rafael Ramos
Pedrosa (OAB/PE 28.452), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o NCPC, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo interno em referência.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 086186-22.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo
Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Usina Tanques S/A. Intimando o Bel. Carlos Frederico
Nóbrega Farias (OAB/PB 7.119), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução
nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as
contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa
Grande, lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000202-32.1996.815.0031
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806201-88.2017.815.0000. Relator: Doutor Gustavo
Leite Urquiza, Juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador José Ricardo Porto. Agravante: Sueçy
Conceição Nóbrega de Castro. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Geronice Batista
de Castro e Marlene N´brega de Castro. Intimando a Bela. Taira Desireé de Castro Mucarbel (OAB/PB 17.550), a
fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada
nos autos da Ação Declaratória nº 200.2012.074642-1
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0805752-33.2017.8.15.0000. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Baldan Tiburcio Dionisio de Medeiros..Advogado: VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIRO
OAB/PB 18.684. Intimando o agravado, na pessoa de seu patrono,para, querendo, manifestar-se sobre o agravo
interno, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, paragrafo 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento, aos 27
de novembro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000734-35.2015.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Ampb Associação dos Magistrados da Paraiba, Atuando No Interesse de Antonio Sergio Lopes, Juiz de Direito da 13ª
Vara Cível da Capital. EMBARGADO: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão que julgou Questão de Ordem em sede de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Apontadas
contradição e obscuridade. Inexistência. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam a inconformismos e rediscussão de matéria já julgada, de maneira que em não havendo, no acórdão embargado, as contradições e obscuridades apontadas pela parte, os declaratórios deverão ser rejeitados. ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012900-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Ednaldo
Viana de Andrade. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves - Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas,
mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Diante da ausência
de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0000572-06.2009.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cristiane Gonzaga da Silva. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva, Oab-pb 112.053.
APELADO: Osel-obras Sociais E Educacionais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA INAUGURAL. INÉPCIA
RECURSAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - A
ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da
pretensão recursal. - Caso em que o recurso é um resumo da petição inicial, não combate o que realmente foi
decidido, nem demonstra o erro ou o equívoco ou a contrariedade à lei por parte do decisum ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0000577-28.2009.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cristiane Gonzaga da Silva. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva - Oab/pb
112.053. APELADO: Osel-obras Sociais E Educacionais. ADVOGADO: Marcela Castel Camargo ¿ Oab-sp Nº
146.771. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º” ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o Apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 199
APELAÇÃO N° 0002173-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rubens Venancio da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida - Oab/pb 8.424.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilsons Sales Belchior - Oab/pb 17.314 A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA
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DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo requerimento administrativo anterior ao
ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de
resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0003430-44.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcio Bergson Fernandes. ADVOGADO: Franciclaudio de F Rodrigues - Oab/pb 12.118.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAUSA MADURA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Concentrado-se a
pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor,
caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. - “Não existe ofensa ao art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, porquanto, mesmo
nos casos de extinção do processo com resolução de mérito, em que o juízo primevo acolheu a alegação de
prescrição, é possível ao tribunal, se entender ser o caso de afastá-la, julgar desde logo a lide, se esta já se
encontra madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.” - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da
LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço percebido pelo Promovente/Apelante, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar
de prescrição e DESCONSTITUIR a Sentença. No mérito, PROVER PARCIALMENTE a Apelação, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.133.
APELAÇÃO N° 0028368-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Proc. APELADO: Moises Cardoso da Silva. ADVOGADO:
Josinaldo Lucas de Oliveira - Oab/pb 16.803. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO
APELO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo
como indevido o congelamento do Adicional de Inatividade percebido pelo Promovente, ora Recorrida, o qual
integra uma categoria diferenciada de servidores. - Todavia, após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento de todo e qualquer Adicional para os policiais militares e vedou novas
implantações, senão vejamos o §2º do seu art. 2º: - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar prejudicial de prescrição. PROVER
PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 102.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124317-73.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Francisco Luis Henrique da Silva E Outros.
ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). EMENTA: REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO
RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM
VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TJ/PB PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP N.º 185, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º,
DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO
ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO
INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de
Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000,
Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/
2003 não se aplicam aos militares, e, por conseguinte, o congelamento do seu adicional por tempo de serviço
somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (27 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser
calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. A correção monetária, também com base na
jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0124317-73.2012.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Francisco Luis Henrique da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000299-08.2014.815.0611. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb Nº
21.714-a). APELADO: Francisca Dantas da Silva Cordeiro. ADVOGADO: Carlos Augusto de Souza (oab/pb Nº
10.404) E Flávio Cavalcanti Costa (oab/pb Nº 19.753). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO. RISCO DO