DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. PROVIMENTO. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/
2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539/STJ) - No caso dos autos, expressa no contrato a
incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência,
sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas
iguais.(TJPB; APL 0086801-19.2012.815.2001; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 01/04/2016; Pág. 8)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0104883-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino do Ramo da
Silva. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior (oab/pb 10.581).. APELADO: Sul América Cia Nacional de
Seguros E Seguradora Líder S/a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18125-a), Ingrid Gadelha
(oab/pb 15.488). - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PERÍODO DE TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - O laudo apresentado descaracteriza o fato gerador da obrigação securitária, não havendo, pois, um
conjunto probatório harmonioso capaz de demonstrar a efetiva ocorrência da invalidez permanente afirmada na
exordial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003285-90.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Universo On Line E Leonardo Moretti Sakamoto.. ADVOGADO: Jam¿s de Souza Temoteo (oab/pb 14.202)..
EMBARGADO: José Pereira Marques Filho.. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. REJEIÇÃO.
- Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000876-50.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juliana Torres de Sales Rodrigues, Representada Por
Maria do Perpétuo Socorro Torres. ADVOGADO: Homero da Silva Satiro. APELADO: Aureliano Rodrigues dos
Santos. ADVOGADO: Amanda Luna Torres. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PORTADORA DE RETARDO MENTAL (CID 10 F71). GENITORA JÁ FALECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EM RECEBER ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PELO ALIMENTANTE NO PERCENTUAL FIXADO NA INSTÂNCIA A QUO.
ACRÉSCIMO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Demonstradas
as condições das partes, de um lado a necessidade do filho maior incapaz e do outro a possibilidade do genitor
de colaborar com o seu sustento, mostra-se razoável a manutenção da decisão recorrida que fixou a verba
alimentícia com base nos critérios do binômio necessidade e possibilidade e princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, no importe correspondente a 10% (dez por cento) do rendimento líquido auferido pelo recorrido,
mensalmente. Considerando que a alimentanda, maior incapaz cuja mãe já faleceu, não terá como gerir sua
própria vida, nem exercer atividade produtiva, necessário o custeio do plano de saúde pelo seu genitor. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012921-57.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marcia de Lima Toscano Uchoa, Ministerio Publico do
Estado da Paraiba E Jose Marques Simao. ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira. APELADO: Os Mesmos.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPROBIDADE. ATO DE NATUREZA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. REJEIÇÃO. O fato imputado ao demandado, além de ir de encontro à norma de natureza administrativa, é considerado
crime, e essa circunstância autoriza a análise da prescrição na forma estatuída no Código Penal. APELAÇÕES.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MILITAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. FATO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. A improbidade, pelo que se extrai da lei, refere-se à má qualidade de uma
administração, à prática de atos que impliquem enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário, ou, ainda,
violação aos princípios que orientam a administração pública. A prática de crime contra a liberdade sexual, sem
relação com o exercício da função pública desempenhada pelo militar, afasta a incidência da lei de improbidade
administrativa, por inocorrer a violação dos postulados da administração pública. Em face do exposto, REJEITADA A PREJUDICIAL, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO AO
SEGUNDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
APELAÇÃO N° 0040866-87.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Danilo Duarte
de Queiroz (oab/pb Nº 10.588) E Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (oab/pb Nº 11.224). APELADO: Seacre ¿
Serviço de Assessoria Em Recursos Humanos E Educação Profissional Ltda. ADVOGADO: Roberto Pessoa
Peixoto de Vasconcelos (oab/pb Nº 12.378). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL INEXISTENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. Considerando que a sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca dos fatos
apresentados, impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos
à origem, restando prejudicado o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000561-26.2013.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Josivan Alves de Araujo. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim. EMBARGADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rogerio
Anefalos Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DO DANO OCASIONADO PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROBLEMA SOLUCIONADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO
DAS TÉCNICAS PREVISTAS NA LITERATURA MÉDICA. ERRO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO ALEGADO NOS
ACLARATÓRIOS AUSENTE. REJEIÇÃO. Inexiste omissão no acórdão na situação em que houve ponderação
das circunstâncias fáticas relacionadas aos elementos pertinentes à ausência de configuração do ato ilícito. Isso
posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024276-93.2008.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Borborema-distribuidora
de E Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Jr. EMBARGADO: Maria Salvani de Araujo.
ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes-me. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO SOB O ASPECTO DA OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Se a parte discorda em
relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual
hábil que permita o reexame da matéria. Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da
obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, considerando que os
embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado possível obscuridade, o que não
é o caso, rejeito-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0086780-43.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Jorge Luis Durante E, Eliana Lima
Durante E Vania Domingues de Carvalho. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante e ADVOGADO:
Sergio Nicola Macedo Porto. EMBARGADO: Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho E. ADVOGADO: Sérgio Nicola
Macedo Porto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM RESPALDO NO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DO STJ. ACLARATÓRIOS COM EFEITOS TÃO SOMENTE INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO. Como não consta no acórdão de julgamento do apelo a condenação dos embargados ao pagamento
de despesas processuais, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios tão somente com efeito integrativo para fins
11
de arbitrar as verbas sucumbenciais. As normas relativas ao direito intertemporal impõem que os honorários
advocatícios sejam arbitrados na forma da lei processual vigente na data da publicação da sentença em cartório,
consoante enunciado administrativo n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente com efeitos integrativos, para condenar os embargados ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de R$ 8.000,00, na forma do §4º do
art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
EMBARGOS N° 0077708-32.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis E Rodrigo C. de Brito. POLO PASSIVO: Pedro Aurelio Garcia de Sa. ADVOGADO: Pierre Kuhnen
E Pedro Aurélio Garcia de Sá. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSIVO INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Ante
a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15, impõe-se a rejeição dos embargos,
ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0005851-08.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: D.b.g.. ADVOGADO: Thélio Farias ¿ Oab/pb 9.162 E Ítalo
Farias Bem ¿ Oab/pb 13.185. APELADO: Maria José Alves Camelo Gouveia E Procuradora: Jacilene Nicolau
Faustino Gomes. ADVOGADO: José Gláucio Souza da Costa ¿ Oab/pb 7.272. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. INAPTIDÃO DE UM DOS GENITORES NÃO CONSTATADA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DAS FILHAS. SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO À GENITORA, ORA APELADA. FILHAS QUE ESTÃO A RESIDIR COM O PAI, QUE ESTÁ A
ARCAR COM O PAGAMENTO DE TODAS AS DESPESAS. PAGAMENTO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A partir de 2014, com o advento da Lei nº 13.058/14, que introduziu
o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra a ser aplicada, mesmo havendo
divergência entre os pais, somente não se podendo aplicá-la quando houver inaptidão de um dos genitores ao
exercício do poder familiar ou, ainda, quando um dos pais declarar expressamente o desinteresse no exercício
da guarda. - No caso dos autos, ambos os pais desejam exercer a guarda das filhas, e não há qualquer
demonstrativo de que um deles não tenha condições de exercê-la, razão pela qual não se constata motivo
relevante para que a guarda compartilhada, que, atualmente, é a regra, deixe de ser aplicada. - Conquanto a
custódia física conjunta seja o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, não se deve olvidar que,
no caso dos autos, embora menores, as filhas são adolescentes, e, portanto, com discernimento suficiente para
escolher com qual dos pais morar, não se podendo, pois, deixar de levar sua vontade em consideração, tudo
sempre visando ao seu pleno desenvolvimento moral e psicológico e ao melhor interesse da criança e do
adolescente. - Seria um contrassenso impor ao pai, ora recorrente, que continuasse a efetuar o pagamento da
pensão alimentícia das filhas à ora apelada, o que representaria bis in idem, porquanto, além de arcar com o
pagamento de todas as despesas, ainda teria que efetuar o pagamento da pensão alimentícia à mãe das
alimentandas. Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas a fim de que, enquanto remanescer
a atual situação fática, reste suspenso o pagamento da pensão alimentícia à ora apelada, que somente voltará
a receber caso as filhas passem, novamente, a residir com ela. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 388.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001486-63.2013.815.1071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Adailton Pereira da Silva. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, do Código Penal. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação.
Irresignação. Absolvição. Insuficiência probatória. Não vislumbrada. Provas suficientes, coesas e extreme de
dúvidas. Palavras da vítima que se aliam à prova colhida no curso das investigações e da instrução criminal.
Revisão do regime de cumprimento inicial da pena. Possibilidade. Alteração para o semiaberto. Base legal estrita.
Art. 33, § 2º, “b”, § 3º, do CP. Provimento parcial do apelo. – Na espécie, não há como dar provimento ao pleito
absolutório do recorrente, pois o conjunto probatório é seguro, harmonioso e bastante a consubstanciar, estreme
de dúvidas, a materialidade e a autoria delitiva imputada ao ora apelante, que foi flagrado por uma testemunha
praticando o delito apurado. – A vítima apesar de não ter confirmado literalmente os termos prestados na esfera
policial, não deu versão isentando o réu do crime, apenas fez menções mais detalhadas do ocorrido, confirmando
– sim – que ele teve com ela relação diversa da conjunção carnal, bolinando o seu corpo e sua intimidade. – Da
leitura da dosimetria da pena, percebe-se que o delito não fugiu ao que dita o próprio tipo penal, porquanto da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a pena-base foi estabelecida no mínimo previsto. Logo, o
regime inicial de cumprimento da pena, seguindo entendimento que sedimentou a reprimenda celular, na forma
legalmente prevista, deve ser aquele estritamente ligado ao seu quantum, nesse caso, o semiaberto é corretamente aplicável. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000316-28.2016.815.0141. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Renato Monteiro da Silva. ADVOGADO: Gentil Lira Barreto.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. Artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso I, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Desclassificação do roubo
para furto. Inviabilidade. Redução da reprimenda. Possibilidade em relação à pena de multa. Aplicação do
critério trifásico. Provimento parcial do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e
sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual – prova testemunhal - e na fase investigatória - depoimento pessoal da vítima e confissão do réu – bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como
autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação.
- Sabe-se que o delito de furto distingue-se do roubo exatamente em razão da violência ou da grave ameaça
empregada contra a pessoa. Inexiste dúvida de que o réu, ao ameaçar a vítima e se utilizar de uma faca com
o fim de se manter na posse do objeto subtraído, pratica violência contra pessoa, enquadrando-se na
tipificação do art. 157 do CP, não havendo que se falar em desclassificação do roubo para furto, como
pretende o recorrente. - Não tendo o magistrado primevo aplicado o critério trifásico na dosimetria da pena de
multa, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para reduzir a pena de multa para 10 (trinta) dias-multa, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Comunique-se.
APELAÇÃO N° 0001450-39.2015.815.0331. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jaderson Oliveira da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL.
arts. 157, § 2°, inciso I, c/c 70 do CP. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Impossibilidade. Dosimetria da reprimenda devidamente
analisada. Alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Descabimento. Pena superior a oito anos.
Desprovimento do apelo. - Descabe o pedido de absolvição, fundado em insuficiência de provas de participação
do réu no delito, se comprovadas a materialidade e autoria, através dos Autos de Prisão em Flagrante, de
Apresentação e Apreensão, corroborado com a oitiva das vítimas e depoimentos testemunhais. - Não há que se
falar em desfundamentação da sentença, vez que in casu, encontra-se lastreada no conteúdo probatório, tendo
as penas sido dosadas de modo correto, - dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do
Missal Maior Pátrio. - Fixada a reprimenda final do sentenciado em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão,
descabida alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002951-02.2014.815.0351. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Pedro Miguel da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente
da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art.
33, caput, da Lei 11.343/2006. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas.
Desclassificação para o porte da droga para consumo próprio. Inadmissibilidade. Indícios da comercialização
da droga suficientes para ensejar a condenação pelo tráfico. Reprimenda exacerbada. Inocorrência. Quantum
devidamente dosado. Alteração de regime inicial. Descabimento. Desprovimento do apelo. - A prisão em
flagrante do agente, de posse de determinada quantia de entorpecentes, destinada à comercialização, é