DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800895-43.2003.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara De Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. EMBARGADO: Albelice de Freitas Carneiro. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM OBSERVÂNCIA À DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. 1. Devem ser rejeitados
os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
não servindo de meio para rediscussão da matéria expressa e coerentemente decidida pelo julgado embargado.
2. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. VISTO, relatado e discutido o procedimento referente aos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800895-43.2003.815.2001, em que figuram como Embargante
o Estado da Paraíba e como Embargada Albelice de Freitas Carneiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000489-90.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de
Conceição. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7.539. APELADO: Maria Cenir Ramalho. ADVOGADO: Joab Furtado Leite Oab/pb
23.064. RECURSO OFICIAL E APELO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. FÉRIAS
ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS
DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art.
7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo
público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca,
gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao
FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão
legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art.
19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001)”.1 - Consoante Jurisprudência pacífica, “É ônus do
Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas
legais, não há o que se alterar. Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, dar parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 124.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002077-04.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josemar Jose de Moraes,
APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Fabio Almeida de
Almeida Oab/pb 14.755 e ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO
DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTPS.
SIMPLES REGISTRO DA NULIDADE DO CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA ANOTAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. PROVIMENTO DOS REMESSA E DOS RECURSOS. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso
IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do
CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência
pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria
pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de
recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Em exame jurisprudencial, exsurge que “O STJ firmou, sob
o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho,
em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se
à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas
na sua conta vinculada ao FGTS”. - Segundo entendimento do TJPB, “Constatado o caráter precário da
contratação da Autora, e declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim
do contrato”.3 - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos,
os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º
do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35,
que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/
2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir
da publicação da referida Lei (30/06/2009)”4. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa e ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 164.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007771-85.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Lindomar Lins de Brito.
ADVOGADO: Alberto Quaresma Junior Oab/pb Nº 14.746. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros Oab/pb 18.808. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. EC 20/98. SENTENÇA MANTIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. CABIMENTO. REFORMA NESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO DO APELO. - A própria PBPrev reconheceu, nos autos do processo administrativo
nº 003397/04, que, tendo o de cujus falecido sob a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da
pensão por morte deveria corresponder à totalidade dos vencimentos, bem como que deveria ser reajustado na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade.
- A autora, ora apelante, fazia jus, em razão de decisão judicial transitada em julgado, a uma pensão equivalente
a 25% dos vencimentos do de cujus, razão pela qual, após seu falecimento, deveria auferir o valor correspondente a 25% do benefício da pensão por morte. Ocorre que, como demonstram os documentos anexados aos
autos, a autora, entre 2003 e 2010, sempre auferiu, como pagamento de pensão, montante na ordem de R$
340,00 (trezentos e quarenta reais), ao passo que, em maio de 2011, o de cujus faria jus ao pagamento de R$
2.550,89 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), donde se extrai que a pensão a que
faz jus a promovente não está sendo reajustada, em desobediência à regra constitucional da paridade. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”1. (grifou-se) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa e dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0092318-05.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Agenor Nunes da Silva Junior. ADVOGADO: Arthur
Monteiro Lins Fialho Oab/pb 13.264. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RECURSO JULGADO OUTRORA.
ANULAÇÃO POSTERIOR, POR INFRAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. OPORTUNIDADE PARA AS PARTES
FALAREM SOBRE O TEMA AINDA NÃO DISCUTIDO. REEXAME. DECLARAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO
CUMULADA COM COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO
CARGO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ENGENHEIRO CIVIL. PRETENSÃO DE
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RECEBER DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO COM ANALISTA JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CARGO COM
ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE ENGENHEIRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO ENTRE AQUELAS EXERCIDAS E A DO CARGO PARADIGMA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA PREJUDICADA.
Para a caracterização do direito à diferença salarial, por desvio de função, é necessário que se prove a existência
do cargo paradigma na estrutura administrativa do ente público, bem como que a descrição das atividades a ele
inerentes sejam compatíveis com aquelas desenvolvidas pelo servidor desviado. No caso, mesmo havendo o
exercício de atividades estranhas ao cargo de Técnico Judiciário, não se pode afirmar que houve desvio de
função, porque não há como comparar as atribuições de fato exercidas com aquelas próprias de um cargo
paradigma inexistente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo do Município de Juazeirinho e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 151.
APELAÇÃO N° 0000907-09.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Município de Juazeirinho, Por Seu Procurador, José Barros de Farias. APELADO: Ageu
Barbosa dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb Nº 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA
DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo
de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se
relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a
todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do
CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de
publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda
Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, §
11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao
apelo do município de Juazeirinho e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 49.
APELAÇÃO N° 0001110-68.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Município de Juazeirinho Por Seu Procurador Sebastião Brito de Araújo. APELADO: Gilvanete
dos Santos Farias. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb Nº 1.202. REMESSA NECESSÁRIA E
APELO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CABIMENTO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA
DO TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. - Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à
percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção
do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de
2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido
de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao
período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”.2 - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de
conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do município de Juazeirinho e dar provimento parcial
à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 54.
APELAÇÃO N° 0001888-71.2012.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Emília Lino Bernardo da Silva. ADVOGADO: Amaria Angélica Figueiredo
Camargo ¿ Oab/pb Nº 15.516. APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1.853-a. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA ASTREINTE DESCABIDA. SÚMULA N. 372, DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA MULTA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme Súmula 372, do
STJ, “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”, entendimento refletido
na Jurisprudência do TJPB, vertente no fato de que “O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de não admitir a imposição de astreintes como forma de compelir a parte à exibição de documentos, uma vez que
a ausência de apresentação dos documentos possui um efeito próprio, que é a presunção de veracidade das
alegações da parte contrária” (TJPB, AI 20128723420148150000, Desa. Maria Das Neves do Egito D. Ferreira,
22-09-2015). - Em consonância com tal raciocínio, afigura-se descabido falar na manutenção da multa cominatória com fulcro no trânsito em julgado das astreintes, sobretudo porque tal instrumento processual não se
encontra protegido pelo manto da coisa julgada material. Nesse viés, frise-se que, “Em que pese o trânsito em
julgado da decisão exequenda, descabe a incidência de multa cominatória em ação de exibição de documentos,
nos termos da Súmula 372 do STJ, porquanto não operada a coisa julgada material, no ponto. Posicionamento do
e. STJ. Precedentes” (TJRS, 70048497010, Rel. Isabel Dias Almeida, 27/06/2012, 5ª CCível, 02/07/2012).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 189.
APELAÇÃO N° 0002443-13.2015.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a.
APELADO: Terezinha Almeida Sales de Queiroz. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia Oab/pb 13.998. APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO NÃO REQUERIMENTO PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DA DEMANDADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida
decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes,
em face do princípio da boa-fé objetiva. - Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco demandado,
não há que se falar em ofensa ao princípio da causalidade em razão da condenação da instituição financeira
ao pagamento dos ônus sucumbenciais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, integrando a decisão
a súmula de julgamento juntada à fl. 103.
APELAÇÃO N° 0002500-64.2013.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Rita Maria Pereira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/pb Nº 11.984.
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Samuel Marques ¿ Oab/pb Nº
20.111-a. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legislação confere ao companheiro legitimidade para pleitear a indenização decorrente do
seguro obrigatório DPVAT, desde que comprove esta condição. É parte ativa ilegítima para a ação de cobrança
de seguro DPVAT aquele que não comprova sua condição de companheiro da vítima do acidente de trânsito.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 130.