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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000254-75.2010.815.0471 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Alisson Ferreira Alves Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Fernandes de Oliveira
(OAB/PB 17.498), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Aroeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0003881-36.2015.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio Embargante: Benedito Gomes da Silva. Embargado: A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assistente de Acusação: Genival Veloso de França Filho. Intimação ao Bel. Genival Veloso de França Filho
(OAB/PB 5.108), a fim de, no prazo de 03 (três) dias, apresentar as contrarrazões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002610-50.2011.815.0231 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Romildo
Alves de Albuquerque. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Anísio Anderson Alves das Chagas (OAB/
PB 17.567), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Mamanguape, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000435-66.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva Apelante: Luciano
da Silva Lins. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Taluã Vasconcelos Maia de Lucena (OAB/PB 18.777),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 6ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000337-44.2016.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho Apelante:
Hortência Maria Martins de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Carlos Antônio da Silva
(OAB/PB 6.370) e Sebastião de Souza Lima (OAB/PB 6.480), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara Regional de Mangabeira, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001606-92.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Joelmar Marques Bezerra. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Maria de Lourdes de Santana H.
lucena. Intimação a Bela. Maria de Lourdes de Santana H. lucena (OAB/PB 1.709), a fim de, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª vara
criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 0803520-39.2003.815.0000 (888.2003.003998-5/001). Interessada:
Francisca Pereira da Silva. Requerido: O Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito Constitucional.
Intimação ao Advogado João Rozendo Correia, patrono da interessada, a fim de, no prazo de 10 dias, se
manifestar a respeito do documento de fl. 143, procedente da Central de Arquivos da Vara do Trabalho de João
Pessoa, dando conta que o crédito da reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista nº 005140024.1998.5.13.0006, foi quitado e devidamente arquivado.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 1002759-19.2006.815.0000 (999.2006.000167-7/001). Representante: Francisco Sales Saturnino. Representado: O Município de Lastro, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação aos Advogados Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha e José de Abrantes Gadelha, patronos
do representante, a fim de, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca o documento de fl. 121, procedente da
Única Vara do Trabalho de Sousa, dando conta que o crédito da reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 0035400-28.1998.5.13.0012, bem como sua contribuição previdenciária foram parcialmente quitados, restando pendente, apenas, a contribuição previdenciária patronal, cujo pagamento ocorrerá após a quitação do crédito
principal de todas as ações integrantes do rol de processos conciliados.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028259-27.2013.815.0011. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: MÉRCIA
AZEVEDO NEPOMUCENO DINIZ. Apelado: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao Advogado GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/MG nº 65.628), na condição de Advogado
do Apelado, da decisão de fls. 152 que indeferiu o novo pedido de desarquivamento, assegurando, no entanto,
a possibilidade de carga dos autos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 17 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001257-07.2011.815.0091. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SEGURADORA LIDER DOS COPNSÓRCIOS DO SEGURO SOCIAL S/A. Embargado:
FERNANDO LOPES DE SOUZA. Intimação ao Bel. MARCELO DANTAS LOPES, inscrito(a) na OAB – PB – 18.446),
na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050059-58.2013.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Embargado: ANALIA CACIANA DA
SILVA. Intimação ao Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, inscrito(a) na OAB – PB – 14.798), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000136-85.2011.815.0141. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: ANAILTON DUARTE DA COSTA. Embargado: MUNICÍPIO DE JERICÓ - PB. Intimação
ao Bel. EDVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO, inscrito(a) na OAB – PB – 4350-A), na condição de Procurador
dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013908-89.1996.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Embargado: COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMÉRICAS - AMBEV. Intimação ao Bel. INGRID GADELHA, inscrito(a) na OAB – PB – 15.488), na condição
de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013908-89.1996.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Embargado: SAGA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.. Intimação ao Bel. JOÃO OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE, inscrito(a) na OAB – PB – 19.555), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de
05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de março de 2017.
.APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000439-20.2014.815.1071. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Agravado: JOSÉ WELHIGTON PEREIRA DA
SILVA. Intimação ao Bel. CLARISSA ROBERTA DIAS CARDOSO; inscrito na (OAB - PB – 14.138), na condição
de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001052-27.2013.815.0731. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Agravado: THILLSA MARIA LUNA TIMOTEO. Intimação ao Bel. WALMÍRIO JOSÉ DE SOUZA; inscrito na (OAB - PB – 15.551), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051436-30.2014.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: GILVANIA CANDIDA DE LIMA. Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIMANETO. Intimação ao Bel. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI; inscrito na (OAB - PB – 32.505-B),
na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 17 de março
de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002796-41.2011.815.0371. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FRANCISCA GALDINO DA SILVA. Apelado: MUNICÍPIO DE SOUSA - PB. Intimação ao
Bel. MAGDA GLENE N. ª GADELHA, inscrito(a) na (OAB/PB– 7.496) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrente, para, integrar os
herdeiros no polo ativo da demanda ou apresentarem a documentação necessária a comprovação da condição
de inventariante, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 17 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016271-48.2009.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS CREDTSTORE. Apelado: EDER TAVARES BARBOSA. Intimação ao Bel. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI,
inscrito(a) na (OAB/SP– 357.590) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrente, para, assinar o recurso apelatório de fls. 165/173, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
da Paraíba. João Pessoa, 17 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005074-62.2010.815.0011. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: CIBELE SILVA GUIMARÃES LUCIO. Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Intimação ao Bel. BELINO LUIS DE ARAÚJO, inscrito(a) na (OAB/PB– 9593) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o frecorrente para se pronunciar
conforme estabelece o art. 933 do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 17 de março de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000132-87.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juizo da Comarca
de Soledade E Edna Santos Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de
Cubati,rep.p/seu Procurador. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE PARCIALMENTE
RECONSIDEROU O DECISUM MONOCRÁTICO – sublevação – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE inclusão da
condenação DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE
LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTORA – incidência da SÚMULA 42 DO tj/PB – DESPROVIMENTO DO
RECURSO.. Considerando o teor da Súmula 42 do TJ/PB, tem-se como improcedente o recurso, tendo em vista
que o intuito da parte vai de encontro com a orientação do enunciado. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000192-60.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Francinete
Mendonca Bezerra E Juizo da Comarca de Soledade. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Municipio de Cubati,rep.p/seu Procurador. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E CONTRAÇÃO NÃO
APONTADAS – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE
PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo
real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. Rejeitar os embargos de
declaração.
APELAÇÃO N° 0000056-81.2009.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tarraf Administradora de Consorcios Ltda.
ADVOGADO: Regis Henrique de Oliveira. APELADO: Raimunda Rocha Pordeus-me. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. PROPOSIÇÃO QUE TRATA DA
EXISTÊNCIA EM PONTENCIAL, PARA AFIRMAR QUE, AINDA ASSIM, TAL CONFIGURAÇÃO NÃO INFLUIRIA
NA CONCLUSÃO ADOTADA. MATÉRIA DE FUNDO DE DIREITO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. DECISÃO
QUE NÃO APRESENTA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não há contradição
na hipótese de a parte inconformada buscar, por meio de teses novas, insubsistentes e irrelevantes para o
deslinde da causa, a modificação do julgado colegiado. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios quando a
decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar controvérsia já
decidida em sentido contrário aos interesses do embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 00001 17-84.2015.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carolina de Souto Ramos Oliveira. ADVOGADO: Gustavo Cesar de Souto Ramos Oliveira. APELADO: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Jose Neto Freire
Rangel. AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA – CONCURSO PÚBLICO – FONOAUDIÓLOGO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO PARA CARGO
DIVERSO – IRRELEVÂNCIA – ÚNICA OCUPANTE DA FUNÇÃO CORRELATA JÁ EXONERADA – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO DESVIRTUADA - CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE
A CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR E A EXONERAÇÃO PELA NOVA ADMINISTRAÇÃO –
FATO ISOLADO QUE NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO – NECESSIDADE IMEDIATA DO SERVIÇO NÃO
DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR LEI – NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – TÉRMINO DO PRAZO DO
CERTAME – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – REGRA GERAL PREVISTA PELO STF NO RE
837.311/ PI (tema 784) – DIREITO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA – RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/1973 – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O
candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito
e não o direito subjetivo à nomeação. “A contratação temporária para atender a necessidade transitória de
excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só,
de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos
vagos.”1 Não houve desvirtuamento da única contratação por excepcional interesse público, já que ocorreu em
curto espaço de tempo, num momento de mudança de gestão administrativa do Município de Soledade,
configurando, assim, um fato isolado incapaz de gerar direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a
necessidade imediata do serviço não restou demonstrada e inexiste prova da existência de cargos vagos.
Estando a pretensão recursal do recorrente em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte local e dos
Tribunais Superiores, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 557, caput, CPC/1973, o que impõe o
desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000196-64.2008.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Nilton de Almeida. ADVOGADO: Weliton
Cardoso Oliveira. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO
– SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
- AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VERACIDADE DE ASSINATURA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INICIATIVA
PROBATÓRIA DO JUIZ - ACOLHIMENTO DO PLEITO DE NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. - Nesses casos particulares de alegada falsificação de assinaturas, evidencia-se a complexidade da
matéria discutida, sendo a elaboração de exame por expert o meio mais adequado para infirmar ou não, o fato
de que a assinatura do contrato foi proveniente do punho escritor do suposto devedor. - “A questão do encargo
probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios
e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes
em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial
precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a
prova naquela lide específica”. Acolher a preliminar para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000823-08.2012.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Penha Ferreira da Silva. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Gado Bravo. ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da
Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que
venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus
pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001257-14.2013.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Remigio, Geannine de Lima
Ferreira E Vinicius Jose Carneiro Barreto. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Rossana Magna
Lima Dias. ADVOGADO: Humberto de Brito Lima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR
VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS
DO RÉU – ART. 373. II DO CPC/2015 – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Revelados o
vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas salariais e ao
décimo terceiro salário. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente
público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001294-25.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: V. S. B., M. A. I. S. E J. P.. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. EXAME MÉDICO PERICIAL. DOENÇA MENTAL DIAGNOSTICADA. HIGIDEZ MENTAL ATESTADA. CAPACIDADE DE REGÊNCIA DOS PRÓPRIOS ATOS DA CIVIL CERTIFICADA PELO MÉDICO PERITO.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE RATIFICAM OS FUNDAMEN-