DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0113957-79.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): NOBERTO OHARA DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). JOSE EDUARDO
DIAS LINS ALBUQUERQUE (OABPB 9350), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s)
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0001704-51.2013.815.0761 – Recorrente(s): MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO. Recorrido(s): GILVANEIDE DANTAS TAVARES. Intimação ao(s) bel(is). HENRIQUE
SOUTO MAIOR (OABPB 13.017), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC).
PROCESSO JUDICIAL ELETÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805716-25.2016.8.15.0000. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Delane Ferreira Lima. AGRAVADOS: 1)Espólio de
Creusa de Oliveira Arruda e de José de Sousa Arruda, representados pela inventariante Maria de Lourdes de
Oliveira e 2)Espólio de José de Sousa Arruda, representado pelo inventariante José Marcelo Arruda. Intimação a
Bela. Maria de Lourdes de Oliveira Arruda OAB/PB 10.567, na qualidade de advogado do primeiro Agravado, para,
querendo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar
documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO PROLATADA NO REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 000011237.2015.815.0361. Relator: Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Eberson Freire Pereira. Intimando a parte agravada, na pessoa da
Bela. ALANA NATASHA MENDES VAZ SANTA CRUZ (OAB/PB 14.386), para nos termos do artigo 1.021, § 2º, do
Novo CPC, manifestar-se acerca do Agravo Interno, no prazo legal.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO PROLATADA NO REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 001600641.2012.815.0011. Relator: Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível.
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Agravado: José Serafim da Silva Filho. Intimando a parte agravada, na
pessoa do Bel. MÁRIO FELIX DE MENEZES (OAB/PB 10.416), para nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Novo
CPC, manifestar-se acerca do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO OPOSTO À DECISÃO PROLATADA NO REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSO Nº 000481681.2012.815.0011. Relator: Desembargador: Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara
Cível. Agravante: Ricardo Antonio Rodrigues Nascimento. Agravado: Banco Itau Unibanco S/A. Intimando a
parte agravada, na pessoa do Bel. MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ 151.056-S), para
nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Novo CPC, manifestar-se acerca do Agravo Interno, no prazo de 15
(quinze) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588113-25.2013.815.0000 Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Impetrante: João Pedro Almeida Costa Martins. Impetrado: Secretário de Estado da Saúde da Paraíba. Intimação
ao Bel. LINDBERG CARNEIRO TELES ARAÚJO (OAB/PB nº 17.922), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na
condição de Patrono do Impetrante, acerca do petitório de fls. 199/201 (9992016P167154). Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078512-91.2012.815.2003 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Raimunda de Oliveira Almeida e outros. Apelado: Rodolfo Wagner Marques e Almeida e outros. Intimação
ao Bel. Diego Cabral Miranda OAB/PB 17.069, na condição de causídico dos apelantes, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, fazer carga dos autos, a fim de que lhe seja possível à coleta das informações que entender
necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001803-68.2016.815.0000 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Bv Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Tailson Teixeira da Silva. Intimação
aos Béis. Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32.505-A e Antônio Xavier da Costa OAB/PB 9791, na
condição de causídicos do apelante e apelado, respectivamente, a fim de, no prazo legal, tomar ciência acerca
do despacho de fl. 250, que determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011201-74.2014.815.0011 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Bv Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Pablo Rangel dos Anjos Martins.
Intimação aos Béis. Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32.505-A e Arthur da Costa Loiola OAB 13630,
na condição de causídicos do apelante e apelado, respectivamente, a fim de, no prazo legal, tomar ciência acerca
do despacho de fl. 222, que determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043288-40.2008.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: Lourival Batista Cabral. Intimação aos Béis. José Arnaldo Janssen
Nogueira OAB/PB 20.832-A e Sérvio Túlio de Barcelos OAB/PB 20.412-A, na condição de causídicos do apelante
e Isabela Carla Cabral Limeira OAB/PB 12.709 na condição de causídica do apelado, a fim de, no prazo legal,
tomar ciência acerca do despacho de fl. 105, que determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-04.2013.815.0581 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Edmilson de Oliveira Silva. Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A. Intimação as Belas. Luciana
Ribeiro Fernandes OAB/PB 14.574 e Renata Alves de Sousa OAB/PB 18.882, na condição de causídicas do
apelante e os Béis. José Almir da Rocha Mendes OAB/RN 392-A e Patrícia Gurgel Portela OAB/RN 5424 na
condição de causídicos do apelado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência acerca do despacho de fl. 82, que
determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066157-55.2012.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 01
Apelante: Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil. 02 Apelante: Rita Gregorio da Silva. Apelados: Os
mesmos. Intimação aos Béis. Antônio Braz da Silva OAB/PB 12.450-A e Rafael Santiago Alves OAB/PB 15.975,
na condição de causídicos do 01 apelante e 02 apelante, respectivamente, a fim de, no prazo legal, tomar ciência
acerca do despacho de fl. 227, que determinou o sobrestamento do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025009-06.2008.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelado: Hermani Mauricio de Brito Neves. Intimação aos Béis. Wilson Sales
Belchior OAB/PB 17.314-A na condição de causídico do apelante e Libni Diego Pereira de Sousa OAB/PB 15.502
e Marcilio Ferreira de Morais OAB/PB 17.359, na condição de causídicos do apelado, a fim de, no prazo legal,
tomar ciência acerca do despacho de fl. 214, que determinou o sobrestamento do processo.
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804783-52.2016.8.15.0000. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Estado Paraíba. Agravado: Severino Alves
Cavalcanti. Intimação ao(s) Agravado(s) por seu(s) Advogado(s), Bel. Edson Batista de Souza, OAB/PB
nº.3183, para que, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, pronuncie-se, nos termos do art.
1019, II, do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0030895-63.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
SEVERINA DIONISIO DA SILVA. Apelado: ACUMULADORES MOURA S/A. E outros. Intimação ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MORA JUNIOR, inscrito(a) na (OAB/PE– 23.289) VALBER MAXWEL FARIAS
BORBA, OAB/PB – 14.865 E DIEGO BERNARDINO BANDEIRA – OAB/PB – 18.985 na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. IntimeM-se os recorridos para se
manigfestarem sobre a irresgnação, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 07 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0069355-32.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MATRIA NEUSA SOBREIRA SANTOS. Apelado: UNIMED JOÃO PESSOA 0
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Intimação ao Bel. RAFAEL PONTES VITAL, inscrito(a) na (OAB/PB–
15.534) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se a recorrente acima para, se pronunciar sobre a tempestividade das razões do recurso apelatório,
no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de
março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001436-48.2015.815.0301. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Apelado:
LUDERLANDIO DE ANDRADE SILVA. Intimação ao Bel. SAMUEL MARQUES, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.111A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se a recorrente acima para, se pronunciar sobre a tempestividade das razões do recurso apelatório, no
prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de
março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015713-13.2015.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Apelado: JEFFERSON
MENDES DE SOUZA. Intimação ao Bel. HELISIA HELENA DE MELO MARTINI, inscrito(a) na (OAB/PB– 1853A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se a recorrente acima para, se pronunciar sobre a tempestividade das razões do recurso apelatório, no
prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de
março de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003087-24.2013.815.2003. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
GEMILSSON CLEITON DA SILVA LINO. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito(a) na (OAB/PB– 211.648-A na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado para requerer o que entender de direito, no
prazo de 05(cinco ) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 07 de
março de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0003087-24.2013.815.2003. ORIGEM: Juízo 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Gemisson Cleiton da Silva Lino. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab-pb
211.648-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara
a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.62.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000403-19.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Courart
Calcados E Bolsas Ltda. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (oab/pb 10.799). APELADO: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Sérvio Tulio Barcelos (oab/pb 20.412-a), José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO APURADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A ação de prestação de contas possui natureza híbrida,
que possibilita, na primeira fase, o dever de prestar as contas e, na segunda fase, a condenação ao pagamento
do saldo devedor. Ocorre que para que se alcance a segunda fase da ação de prestação de contas, há que ser
formulado pedido específico de pagamento de eventual saldo devedor, para que se proceda à execução.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001776-21.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: General Motors do Brasil Ltda, APELANTE: Tambaí Motor E Peças Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes
Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353) e ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho (oab/pb 7.414).
APELADO: Umberto Joubert de Morais Lima. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa (oab/pb 10.799). - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO NOVO DEFEITO APRESENTADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESprovimento. - “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento
à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0002504-35.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Maria Rosa de Souza Moreira de Mendonça. APELANTE: Unimed Recife-cooperativa de. ADVOGADO: Romulo Marinho Falcão (oab/pe 20.427) e ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires (oab/
pb 12.510). RECORRIDO: Unimed Recife ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. APELADO: Maria Rosa de Souza
Moreira de Andrade. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo Sousa de Farias Aires (oab/pb 12.510) e ADVOGADO:
Romulo Marinho Falcão (oab/pe 20.427). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM OUTRO ESTADO. NÃO
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO NACIONAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. DANO MATERIAL NÃO PLEITEADO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - O
plano contratado é de abrangência nacional e o agravante somente buscou atendimento em outro estado
devido à urgência emanada do seu grave estado de saúde, conforme claramente atestado pela equipe médica
que lhe acompanha. 4. Deve a agravada arcar com o procedimento cirúrgico nos termos expostos na presente
decisão. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPA; AI 0083803-89.2015.8.14.0000; Ac. 161374;
Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Edinea Oliveira Tavares; Julg. 16/06/2016; DJPA 24/06/2016; Pág.
144 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0003287-55.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose
Muribeca da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 2145. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro.
ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
BENEFÍCIOS - ACIDENTE DE TRABALHO - RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO EM APOSENTADORIA - PLEITO QUE VISA RECEBER TAMBÉM O AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIOACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO REPETITIVO Nº
1.296.673/MG - LESÃO INCAPACITANTE POSTERIOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997 - DESPROVIMENTO DO APELO. - O Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento de que a “acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997” (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 3.9.2012). 3. Em seguida foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual “a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/
11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de
doença profissional ou do trabalho”. 4. Portanto, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. 5. (...) (AgInt no REsp 1605427/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005924-29.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed
João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689), André
Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195), Marcelo Weick Pogliese (oab/pb 11.158). APELADO: Rosario de Fatima
de Albuquerque Holanda. DEFENSOR: Maria Fatima Leite Ferreira. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRLIMIANR DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO STJ. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO PARA O PROCEDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Garantir-se a realização de cirurgia, sem assegurarlhe o acessório obrigatório e indissociável ao procedimento cirúrgico, solicitado pelo médico especialista, corresponde, na prática, especialmente sob a ótica do consumidor. Parte naturalmente vulnerável na relação. À própria
negativa de cobertura. Requisitando o profissional a lente mais adequada para o paciente, não compete ao plano
de saúde optar por autorizar um tratamento diverso, mostrando-se injustificada a recusa da operadora doplano de
saúde. (...) (TJPB; APL 0026964-96.2013.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de
Britto Lyra Filho; DJPB 14/12/2015; Pág. 8) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025464-92.2006.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espólio
de José Severino dos Santos, Representado Por Maria do Carmo Vicente dos Santos E Outros. ADVOGADO:
Mário Félix de Menezes (oab/pb 10.416). APELADO: Sul América Seguros de Vida E Previdência S/a. ADVOGA-