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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000147-03.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Joao Vanildo
da Silva. APELADO: Ilza Batista Ramalho. ADVOGADO: Marcelino Xenofanes Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO. NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Restando comprovado o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial,
deve o promovido ser compelido a efetuar a respectiva quitação. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000253-51.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mariza Soares da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – SALÁRIO RETIDO – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA EDILIDADE – FRAGILIDADE – ENTE
PÚBLICO QUE CONSEGUIU PROVAR O ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 333. II DO CPC/1973 –
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 –
SEGUIMENTO NEGADO. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador
comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, restou devidamente demonstrado que a municipalidade adimpliu a obrigação salarial que lhe era devida. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000378-21.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina do Ramo Pereira da Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Municipio de Areia. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – VERBAS SALARIAIS - FÉRIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SERVIDOR COMISSIONADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE
DE QUITAÇÃO – PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CPC/73. CONSECTÁRIOS LEGAIS- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º- A, DO CPC. Aos servidores comissionados, aplicar-se-ão o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, reconhecendo os direitos determinados pelo art. 7º, IV, VIII e XVII da Carta Magna. - Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais
cobradas. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º
- F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da
publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. Dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000382-94.2013.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Inocencio da Silva, Christian Jefferson
de Sousa Lima E Municipio de Diamante. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva e ADVOGADO: Vanderley Pinto
Santana. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR VERBAS SALARIAIS
– PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
FÉRIAS – ÔNUS DO RÉU – ART. 333. II DO CPC/1973 – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE
JUSTIÇA E DE CORTE SUPERIOR – MATÉRIA SEDIMENTADA – PROVIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART.
557, §1º-A DO CPC/1973. Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é
o pagamento das verbas salariais referente ao adicional de férias. A comprovação de pagamento dessas verbas,
constitui obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em
detrimento do particular. 2ª APELAÇÃO – ENTE PÚBLICO – PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – FORMULAÇÕES GENÉRICAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – MERO PROTESTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO DA DECISÃO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISOS I E II DO CPC/1973 – NÃO CONHECIMENTO DA SUBLEVAÇÃO –
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGUIMENTO NEGADO1 – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC/1973. Alegações genéricas e imprecisas acerca do adicional de insalubridade, revelam-se insuficientes
para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença,
de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada,
não sendo suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000439-20.2014.815.1071. ORIGEM: PROCURADORIA DE JUSTICA. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Jose Welhigton Pereira da Silva. ADVOGADO: Clarissa
Roberta Dias Cardoso. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINARES - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA
DEMANDA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR QUALQUER DAS SEGURADORES
INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DE SEGUROS DPVAT- INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI 6.194/74 –
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO
STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O
REGULAR EXERCÍCIOS DO DIREITO DE AÇÃO – REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - De acordo com o art. 7.º da
Lei n.º 6.194/74, qualquer seguradora integrante do consórcio formado para fins de assegurar, em caráter geral,
cobertura para as indenizações decorrentes de acidentes de veículos em vias terrestres pode integrar o polo
passivo nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo
prévio, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a
contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge
a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular
exercício do direito de ação. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ DE
CARÁTER PERMANENTE – POLITRAUMATISMO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ -. SENTENÇA – PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA UTILIZAÇÃO DA NORMA Nº 11.945/09 - INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUÂNIME – MATÉRIA DECIDIDA EM
ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO – ADEQUAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO AO GRAU DE DEBILIDADE DO APELADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT E §1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O pagamento do seguro DPVAT
deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. - “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) -RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA
INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do
seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 Rejeito as preliminares suscitadas e
dou provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000448-76.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Nivalda Araujo de Melo E Outros. ADVOGADO:
Franciney Jose Lucena Bezerra. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DOCENTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RATEIO DAS VERBAS DECORRENTES DO AJUSTE FINANCEIRO ANUAL DO FUNDEB. DESTINAÇÃO DE, AO MENOS, 60% DOS RECURSOS TOTAIS PARA A REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE LEI LOCAL PARA O PAGAMENTO DE ABONO NO PERCENTUAL
LEGALMENTE VINCULADO À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA
PELA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 45. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO SEGUIMENTO. A Administração Pública deve obediência, entre outros, ao
princípio da legalidade previsto no art. 37, da Constituição Federal, de forma que, inexistindo lei local que preveja
o pagamento de abono salarial dos valores considerados sobras dos recursos do FUNDEB, não se mostra viável
o deferimento do pleito em que se postula tal verba. Encontrando-se o recurso em manifesto confronto com o
entendimento sumulado sob o nº. 45 por este Tribunal de Justiça, no sentido de que “o rateio das sobras dos
recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria”, é de rigor a
aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001436-30.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira E Marcelo Henrique
Oliveira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Josilene Amorim de Moura. ADVOGADO: Claudio
Galdino da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR VERBAS SALARIAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS – ÔNUS
DO RÉU – ART. 333. II DO CPC – PRECEDENTES – MATÉRIA SEDIMENTADA – SEGUIMENTO NEGADO.
Revelados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, devido é o pagamento das verbas
salariais. A comprovação de pagamento dessas verbas, constitui obrigação primária do ente público, sob pena
de configurar enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004272-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Vaneska Crispim Vinagre E Joao Augusto da
Nobrega Neto. ADVOGADO: Filipe Jose Brito da Nobrega. APELADO: Ptrobras Transporte S/a-transpetro.
ADVOGADO: Sylvio Garcez Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO CADASTRO
DE RESERVA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – CONCURSO PARA A FORMAÇÃO UNICAMENTE DE CADASTRO DE RESERVA - OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E PRETERIÇÃO DOS APROVADOS – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURIPSPRUDENCIAIS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. O candidato aprovado no concurso público fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa
de direito e não o direito subjetivo à nomeação.1 O STJ há muito já pacificou o entendimento no sentido de que,
o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em contingente de cadastro de reservas surge, tão
somente, em caso de comprovada existência de vagas suficientes ao alcance da sua classificação, desde que
dentro do prazo de validade do certame. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009375-76.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Carmem Noujaim Habib. APELADO: Maria Josefa de Sousa Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PRODUTO MEDICAMENTOSO PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO
CLÍNICO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS
DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA – AUTONOMIA ENTRE OS PODERES MANTIDA À LUZ DA CF – POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE –
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA – §1º DO ART. 557 DO CPC – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva
de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 - O simples fato de o laudo médico acostado aos autos não
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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11 e 12/02/17
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
12/02/17
CAAPORÃ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
12/02/17
1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
12/02/17
SOLEDADE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
12/02/17
2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
12/02/17
SÃO MAMEDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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12/02/17
2ª VARA MISTA SOUSA
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GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
FEVEREIRO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
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12/02/17
5ª VARA MISTA DE GUARABIRA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 07
de fevereiro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão
judiciário nos dias e na unidade judiciária a seguir:
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
FEVEREIRO/2017
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Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
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10
a 12.02.2017 Dr. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo
2ª VARA MISTA DE SOUSA
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Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira,
07 de fevereiro de 2017. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.