DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003347-40.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DE BAYEUX. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes(oab/pb
20.700-b). APELADO: Eduardo de Oliveira Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6003).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de cobrança –
Procedência - Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por
prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos valores referentes ao
FGTS - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Manutenção da
sentença - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer
as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem
jus ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008396-26.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Severina de Pontes Arruda. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/
pb 10.492). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – Ação de
cobrança – Procedência parcial - Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público
– Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Direito à percepção dos
valores referentes ao FGTS – Condenação ao pagamento de indenização de férias e respectivos terços –
Descabimento - Precedente do STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS –
Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao
princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e
foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - As
sucessivas prorrogações do contrato do autor não se compatibilizam com a norma constitucional que exige
tempo determinado, bem como a ausência de especificação da contingência fática que evidenciaria a
situação de emergência da contratação também é incompatível com a CF. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito
do FGTS. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000002-89.2013.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr.(a)
Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos(oab/pb 20.412-a) E
Jose Arnaldo Janssen Nogueira(oab/pb 20.832-a_. APELADO: Eliodete Guimaraes. ADVOGADO: Uilton Peixoto
de Carvalho Silva(oab/pb 14.085). L CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Não
apresentação do documento – Procedência do pedido – Pretensão resistida – Honorários sucumbenciais –
Condenação – Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - Ante a resistência à exibição, quando a parte requerida
não atende ao pedido deduzido na medida cautelar, subsiste motivo para condená-la em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000320-76.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eufrasio Bernardo de Santana. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes(oab/pb 14.574). APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva(oab/pb
12.450). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal de
juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação
dentro da média de mercado - Possibilidade – Legalidade - – Improcedência - – Comissão de permanência não
contratada - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua
cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida
sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. Não
havendo cobrança ou contratação de comissão de permanência, é lícito, para o período de mora, a cobrança
cumulada de juros remuneratório e multa contratual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000407-80.2014.815.1211. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Dr.(a) Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Maria Helena Jeronimo de Souza. ADVOGADO: Antonio Mendonca Monteiro Junior(oab/
pb 9585). APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização c/c obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada parcial – Arrendamento mercantil – Termo de entrega amigável firmado –
Devolução do bem – Saldo remanescente – Valor do veículo insuficiente para cobertura da dívida –
Negativação devida – Dano moral – Inexistência – Exercício regular do direito de cobrança da entidade
bancária – Recurso desprovido. - Não restando demonstrado nos autos que a inscrição do nome do autor se
deu em razão de dívida regularmente quitada, não há o que se falar em indenização por danos morais
suportados, não merecendo reforma a decisão recorrida. - A indenização por danos morais não deve vir a
constituir-se enriquecimento indevido do beneficiário, não havendo razões para prosperar o pleito em que
não se demonstra a presença de ilicitude na conduta da empresa ré. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000507-14.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista de Siqueira. ADVOGADO: Em Causa Própria (oab/pb 9.937).
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura(oab/pb 21.714-a). CONSUMIDOR - Ação
revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/ pedido de antecipação dos
efeitos da tutela – Petição inicial inepta – Extinção sem resolução de mérito - – Irresignação – Ausência do
contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 320, do
CPC/2015 – Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas – Apelo que pugna pela
rescisão do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Sentença mantida – Desprovimento. - Tratando-se de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que
se pretende revisar, inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir
de alegações genéricas, principalmente no que concerne à ausência de indicação da causa de pedir,
implicando em extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a pretensão não se encontra
delimitada, impedindo a fixação dos limites da lide, e, consequentemente, seu julgamento. - “A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Art. 320, do CPC/2015).V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000938-19.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Djalma Henrique de Lima. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa(oab/
pb 19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR –
Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito por cobrança indevida de contribuição de iluminação
pública c/c pedido de danos morais e antecipação de tutela - Taxa de iluminação pública – Ilegalidade da cobrança
– Devolução dos valores indevidos – Repetição do indébito – Descabimento – Ausência de má-fé – Dano moral
- Não configuração – Desprovimento. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de
má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes
de gerar indenização por dano moral. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
11
APELAÇÃO N° 0000970-24.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Antonio Leite. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa(oab/pb
19.896). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR –
Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito por cobrança indevida de contribuição de iluminação
pública c/c pedido de danos morais e antecipação de tutela - Taxa de iluminação pública – Ilegalidade da cobrança
– Devolução dos valores indevidos – Repetição do indébito – Descabimento – Ausência de má-fé – Dano moral
- Não configuração – Desprovimento. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de
má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes
de gerar indenização por dano moral. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001021-64.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira(oab/pb 7539)_. APELADO: Maria Odete dos Santos. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva(oab/pb 5919) E Manoel Miguel Sobrinho(oab/
pb 6788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução de título judicial – Fazenda Pública –
Rediscussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada – Respeito ao título executivo judicial –
Necessidade – Observância aos limites da decisão exequenda – Desprovimento. – As matérias ultrapassadas
e já discutidas por ocasião da fase de conhecimento, logo, superadas e revestidas sob o manto da coisa julgada,
não podem ser reanalisadas em execução do julgado. – Na execução por título executivo judicial, os limites da
execução deverão observar os estritos termos do dispositivo da sentença/acórdão transitada(o) em julgado. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001310-75.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr.(a) Miguel
de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias(oab/pb 7.129). APELADO:
Samara Dias da Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira(oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito –
Inocorrência – Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a
ausência de negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por
tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V
I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001461-54.2014.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Dr.(a) Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria do Carmo Lima de Medeiros. ADVOGADO: Carlos Antonio de Araujo Bonfim(oab/pb 4.577).
APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva Carvalho. PREVIDENCIÁRIO – Apelação Cível – Mandado de Segurança – Servidora pública inativa – Ausência de Regime Próprio –
Filiação obrigatória ao RGPS – Complementação dos proventos pela Municipalidade – Existência e vigência de Lei
Municipal não demonstrada – Manutenção da sentença. Somente há direito líquido e certo do servidor público à
complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando existente lei municipal
nesse sentido, o que não é o caso dos autos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança
acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator, e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002806-46.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra
Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Sandra Maria Alves Ramalho. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho(oab/pb 7.095). APELADO: Municipio
de Sousa, Representado Por Seu Procurador Cleonerubens Lopes Nogueira. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer – Agente comunitário de saúde
– Incentivo Financeiro Adicional – Pretensão à percepção em conformidade com as Portarias expedidas pelo
Ministério da Saúde – Inexistência de obrigatoriedade de repasse direto aos agentes – Verbas que se destinam
as ações de atenção básica em geral – Sentença de improcedência – Manutenção - Desprovimento. - As
Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a
oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Referidas portarias, que fixam o valor do
incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo ser usada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos
componentes do programa. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0004233-55.2012.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Dr.(a) Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). APELADO: Leilyanne
Figueiredo de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Fabricia Maria Araujo Marques(oab/pb 15.650). PROCESSO CIVIL
– Apelação Cível – Ação de indenização por perdas e danos – Preliminar – Coisa julgada – Busca a apreensão –
Devolução de veículo com avarias – Pleito de perdas e danos – Ação própria – Pedido distinto ao da presente
ação – Inocorrência de coisa julgada – Rejeição. - Não há que se falar em coisa julgada, quando a presente ação
trata do pleito de perdas e danos, que não poderia ser abordado no objeto da busca e apreensão por demandar
dilação probatória num juízo de cognição sumário como da ação anterior. CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação
Cível – Ação de indenização por perdas e danos – Veículo apreendido em ação de busca e apreensão –
Devolução do bem não recepcionada pela devedora – Diversas avarias – Dever de zelo do depositário – Danos
materiais e morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Razoabilidade – Desprovimento
do recurso. - Provada a culpa imputável à instituição financeira, se mostra correta a reparação dos danos
materiais nos valores já fixados, correspondente às avarias constatadas no veículo, bem como os prejuízos
percebidos no lapso temporal em que a devedora ficou sem o bem, já que estava em péssimas condições de
uso, vez que deveria ter sido bem conservado nas mãos do credor fiduciário. - “Art. 629. O depositário é obrigado
a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence,
bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.” V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007628-66.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Evaldo de Almeida Falcao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia(oab/
pb 13.442). APELADO: Banco Luso Brasileiro S/a. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb 9.379).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Apresentação integral dos
documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução de mérito – Honorários sucumbenciais –
Ausência de condenação – Pretensão não resistida – Desprovimento. – Em atenção ao princípio da causalidade,
as custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser suportados pela parte que deu causa à
extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não
subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0059232-72.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr.(a) Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Antonio Marcos Firmino dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo(oab/pb7994). APELADO: Banco Itau
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de
indenização c/c obrigação de fazer e de pagar – Conta corrente – Utilização de crédito emergencial (cheque especial)