TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7485/2022 - Sexta-feira, 4 de Novembro de 2022
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COMARCA DE MARABÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N. 0004185-78.2019.8.14.0028
ACUSADOS: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO E JEAN CELSO SILVA ANDRADE
ADVOGADOS: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF OAB/PA 13.826 E WAGNER NASCIMENTO
CARVALHO OAB/TO 7359
Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:18 horas, na
sala de audiência da 1ª vara criminal da comarca de Marabá/PA, encontrava-se presente a Dra. RENATA
GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal. Efetuada a chamada
das partes, constatou-se a presença do Dr. SAMUEL FURTADO SOBRAL, Promotor de Justiça; do
acusado JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO acompanhado pelo advogado Dr. WAGNER
NASCIMENTO CARVALHO OAB/TO 7359; do acusado JEAN CELSO SILVA ANDRADE
desacompanhado do seu advogado Dr. EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF OAB/PA 13.826
(intimado via PJE em 26.10.2022), razão pela qual foi nomeado exclusivamente para o ato o Dr.
HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA OAB/PA 008298; das testemunhas JOELSON DE ARAÚJO CRUZ,
JERRY ADRIANE MARTINS DA SILVA, JOSÉ GOMES FILHO E RODRIGO MORENO. Ausente a
testemunha de acusação JOÃO PAULO PORTUGAL DE FARIA e a testemunha de defesa MARIA DE
FATIMA DA SILVA. A testemunha DANILO ALVES FERNANDES será inquirida em data futura pelo juízo.
Registra-se a presença do estudante de direito Sr. Denilson Veras da Silva (RG 7870989 PC/PA).
Aberta a audiência, a magistrada proferiu a seguinte DECISÃO: ¿1. O acusado JEAN CELSO SILVA
ANDRADE solicitou o adiamento da audiência ente a ausência do seu advogado, que estaria
viajando. Considerando que o pedido revela abuso de direito, uma vez que o acusado e seu
advogado estavam cientes da audiência e não houve qualquer justificativa de ausência para o
advogado, este juízo indeferiu o pedido e nomeou o advogado acima identificado exclusivamente
para o ato¿. Após, as testemunhas presentes foram ouvidas. O RMP manifestou insistência em relação
às testemunhas ausentes RODRIGO MORENO e DR. DANILO ALVES FERNANDES. Os depoimentos
foram
registrados em mecanismo audiovisual, conforme artigo 405, § 1º do CPP. A Defesa requereu o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como a oitiva da testemunha Dr. Antônio
Marruaiz. O RMP se manifestou contrariamente à oitiva da testemunha e vista dos autos para se
manifestar sobre a prescrição. Após, a magistrada proferiu a seguinte DECISÃO: ¿1. O acusado JEAN
CELSO SILVA ANDRADE sai intimado para constituir novo advogado no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ciente de que será nomeada a Defensoria Pública em caso de inércia. Sai intimado,
ainda, para informar endereço atualizado da testemunha MARIA DE FATIMA DA SILVA no prazo de
03 (três) dias para intimação, uma vez que o endereço informado nos autos se refere a uma praça
pública (ID 79547636), sob pena de preclusão. 2. Renovo a continuação da audiência para o dia
11.11.2022 às 09:00 horas para oitiva das testemunhas Dr. DANILO ALVES FERNANDES e JOÃO
PAULO PORTUGAL DE FARIA, saindo os presentes devidamente intimados. 3. Comunique-se as
testemunhas, enviando o link para acesso à sala de audiência virtual ao Dr. DANILO ALVES
FERNANDES. Para os residentes em Marabá, a audiência será presencial. 4. A Defesa de José
Augusto requereu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo
321 do CPB, razão pela qual concedo vista dos autos ao MP para manifestação. 5. Indefiro a oitiva
da testemunha requerida pela Defesa, pois se refere a fato que não está sendo apurado. Outrossim,
já houve preclusão consumativa para indicação de testemunhas pela Defesa. 6. Intime-se o MP e a